Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
856/19.3T9SNT-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
ACUSAÇÃO
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
Apenso:
Data do Acordão: 05/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de Habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das als. do n.º 2, do art. 222.º, do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

II - Não cabe apreciar dos pressupostos e requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a aplicação e manutenção da prisão preventiva, nem de questões relacionadas com o exercício de direitos processuais no âmbito do inquérito; trata-se de matérias que dispõem de regime de arguição e conhecimento pelas vias processuais próprias, nomeadamente de recurso ordinário, nos termos gerais (ars. 219.º, n.º 1, e 399.º e ss. do CPP), e que não se compreendem nos poderes de cognição do STJ na apreciação e decisão da providência de Habeas corpus.

III - A prisão preventiva, enquanto medida de coação de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no art. 215.º, do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue

IV - Os crimes de associação criminosa e de branqueamento inscrevem-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m), do art. 1.º, do CPP. 

V - Estando o processo na fase de inquérito, tendo sido declarada a especial complexidade do processo e não tendo sido deduzida acusação, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano sem que tenha sido deduzida acusação [art. 215.º, n.º 1, al. a), 2 e 3, do CPP].

VI - A privação da liberdade foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei a permite e não se mantém para além do prazo fixado na lei, pelo que o pedido de Habeas corpus carece manifestamente de fundamento, devendo ser indeferido [art. 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP].

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

1. AA, com identificação nos autos, preso preventivamente, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, apresenta petição de habeas corpus, “ao abrigo do disposto no artigo 31.º da CRP e do artigo 222.º do Código de Processo Penal” (CPP), nos seguintes termos:

«1.º Em 14 de Julho de 2021, o Arguido AA (ora Requerente), inexistindo qualquer facto, crime ou indício ocorrido na Comarca ..., foi apresentado ao Juiz de Instrução Criminal ... e submetido a primeiro interrogatório judicial. E assim continua com a toda a gente a fazer de conta que procura conexão territorial a .... Ma pronto, se a encomenda foi assim, lá vai seguindo a coisa.

3.º O Requerente cumpre esta medida de prisão preventiva aplicada desde 14 de Julho de 2021 no Estabelecimento Prisional ....

Sucede que,

4.º Até à presente data, ainda não foi deduzida Acusação Pública nem sequer foram apresentados quaisquer indícios assentes em qualquer prova – o que andamos a solicitar já por sete vezes, a começar por estar presente e participar na análise da farsa da prova pericial dos aparelhos e apreendidos – todos com os selos já quebrados e a custódia igualmente corrompida como interessa para fabricar prova – afastar-se arguido, defensor e técnico por estes indiciados como é direito inalienável de TODOS os arguidos em processo penal em… Portugal! Mas por algum motivo que todos querem fazer de conta que não percebem, alguém decidiu em ... que o regime dos artigos 151.º e ss do CPP é de aplicação facultativa. A este respeito, requereu-se:

EM 16.07.2021 – sic: “DA PROVA PERICIAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO:

Pretendemos ser notificados de imediato do despacho proferido pela autoridade judiciária competente (assim que seja proferido) bem como do local e hora onde as perícias terão lugar, uma vez que os nossos patrocinados pretendem indicar e fazer-se representar por peritos e/ou defensor/s de acordo com os quesitos das perícias.”

EM 26 DE JANEIRO DE 2022 – sic: “Lembrar que continuamos à espera de despacho sobre o requerimento de 16 de Julho de 2021. Percebe-se que a prática seja da fabricação de prova pericial o que manifestamente desaconselha a presença de advogado ou perito indicado pelo Arguido. Em suma, que se cumpra lei imperativa como é o disposto nos artigos 154.º, 155.º e 156.º do CPP. Percebe-se que tal não seja o mais benéfico para fazer o frete e cumprir ordens e desejos da assistente, mas ao menos profira-se despacho – faça-se de conta que o Arguido tem direitos constitucionais inalienáveis. Faça-se de conta que em ... também se aplica lei geral da República, imperativa e também no interesse dos Arguidos. Já se percebeu que se tem andado na fabricação de prova, ainda assim, profira-se decisão sobre:

DA PROVA PERICIAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO

Pretendemos ser notificados de imediato do despacho proferido pela autoridade judiciária competente (assim que seja proferido) bem como do local e hora onde as perícias terão lugar, uma vez que os nossos patrocinados pretendem indicar e fazer-se representar por peritos e/ou defensor/s de acordo com os quesitos das perícias. Os artistas da perícia informática até conseguiram por a funcionar antenas parabólicas viradas para… o chão – ou que nem estão viradas para qualquer satélite!!! Devem achar que todos comem gelados com a testa nos presentes autos. Como para quem é bacalhau basta… e parece que o que interessa é manter o Arguido preso e satisfazer os desejos da Assistente. Está-se a falsificar prova que nem sequer foi selada (a não ser que também se falsifiquem autos de busca e apreensão) e vamos ver o que mais se anda a falsificar.”

EM 28 DE JANEIRO DE 2022 – sic: “Já agora, aproveita-se a ocasião para lembrar que continuamos a não prescindir do que em relação à prova pericial que há muito requeremos (16.07.2021)… e continuamos a aguardar! Em suma, que se cumpra lei imperativa como é o disposto nos artigos 154.º, 155.º e 156.º do CPP – dando-se conteúdo material ao disposto no artigo 32.º n.º 3 da CRP (“O arguido tem direito a… escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo”)”

Em 26.02.2022 – sic: “Já agora, aproveita-se a ocasião para lembrar que continuamos a não prescindir do que em relação à prova pericial que há muito requeremos (16.07.2021)… e continuamos a aguardar! Em suma, que se cumpra lei imperativa como é o disposto nos artigos 154.º, 155.º e 156.º do CPP – dando-se conteúdo material ao disposto no artigo 32.º n.º 3 da CRP (“O arguido tem direito a… escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo”)”

5.º Longa vai a faena ao aqui Requerente, é já à cara podre, que nem sequer se profere um único despacho sobre as perícias aos bens apreendidos que se fez de conta servirem para praticar muitos crimes, sempre com o complacente e cúmplice silêncio da Mma JIC. Lá está, ... não foi escolhida através de “um dó li tá”, está a dar resultado!

6.º Vejamos agora outro vil atropelo a outro direito fundamentalíssimo, que também já á à cara podre que se faz de conta que nem se vê – o direito ao Requerente ser ouvido sobre toda a farsa contra si fabricada e sobre ela poder exercer cabal e documentado contraditório. O direito de os arguidos serem ouvidos, não é um poder discricionário nem um mesquinho e encapotado abuso de poder do “é quando eu quiser” – entendimento mais uma vez sufragado por quem tem o imperativo dever infra-constitucional, constitucional e estatutário de exercer funções de “juiz das garantias” – e não é sistematicamente das garantias do MP nem dos patrocinadores assistentes.

Vejamos quanto ao direito a prestar declarações, ser ouvido, exercer contraditório e carrear prova para o processo:

EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021, sic:

“Nos termos e para os efeitos previsto no artigo 61.º n.º 1 al. g) do CPP e artigo 32.º da CRP, vem o Arguido AA requerer que se leve a efeito interrogatório complementar/subsequente sobre toda a matéria que lhe foi imputada no primeiro interrogatório judicial de arguido detido e sobre a prova aí apresentada. Neste momento o Arguido está capacitado a desmontar toda a farsa contra si fabricada e a pronunciar-se sobra a putativa e falaciosa prova junta aos autos. Diligência que reputamos como ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA e IMPERIOSA à defesa do nosso constituinte. O nosso constituinte pretende colaborar activamente para a descoberta da verdade material e boa decisão do inquérito, bem como à fundamentação para adequação e proporcionalidade da medida de coacção a que se encontra sujeito”

EM 28 DE JANEIRO DE 2022 – sic: “Nos termos e para os efeitos previsto no artigo 61.º n.º 1 al. g) do CPP e artigo 32.º da CRP, vem o Arguido AA requerer que se leve a efeito interrogatório complementar/subsequente sobre toda a matéria que lhe foi imputada no primeiro interrogatório judicial de arguido detido e sobre a prova aí apresentada. Neste momento o Arguido está capacitado a desmontar toda a farsa contra si fabricada e a pronunciar-se sobra a putativa e falaciosa prova junta aos autos. Diligência que reputamos como ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA e IMPERIOSA à defesa do nosso constituinte. O nosso constituinte pretende colaborar activamente para a descoberta da verdade material e boa decisão do inquérito, bem como à fundamentação para”

EM 26 DE FEVEREIRO DE 2022 – sic: “Nos termos e para os efeitos previsto no artigo 61.º n.º 1 al. g) do CPP e artigo 32.º da CRP, vem o Arguido AA requerer que se leve a efeito interrogatório complementar/subsequente sobre toda a matéria que lhe foi imputada no primeiro interrogatório judicial de arguido detido e sobre a prova aí apresentada. Neste momento o Arguido está capacitado a desmontar toda a farsa contra si fabricada e a pronunciar-se sobra a putativa e falaciosa prova junta aos autos. Diligência que reputamos como ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA e IMPERIOSA à defesa do nosso constituinte. O nosso constituinte pretende colaborar activamente para a descoberta da verdade material e boa decisão do inquérito, bem como à fundamentação para adequação e proporcionalidade da medida de coacção a que se encontra sujeito. Para além de que é absolutamente imperativo ser ouvido por magistrado do MP a fim de requerer fundamentadamente logo de seguida alteração da aberrante medida de coacção a que se encontra sujeito. O disposto no artigo 61.º al. g) do CPP, por via do disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP, não é um mero poder discricionário do MP ou de qualquer Juiz.”

EM 9 DE MAIO DE 2022 – sic:

Sra Procuradora da República:

Com carácter de urgência, porque nos quer parecer que está documentado pelo menos um crime de acesso ilegítimo e criminoso a comunicações privadas sem prévia autorização de JUIZ ou qualquer outra autoridade judiciária (fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 – todas frente e verso – porque é através dessa prova criminosa (nem é só nula) que espoleta toda a subsequente “investigação”, porque só se admitem no nosso ordenamento jurídico documentos probatórios e actos em língua portuguesa, que se ORDENE URGENTEMENTE a completa tradução das indicadas folhas dos autos (frente e verso).

Aproveitamos a oportunidade para requerer certidão integral e a cores (de preferência electrónica e em formato .pdf) de TODO o processo e apensos e anexos. Bem como cópia de todos os suportes de dados com imagens (fotos, vídeos e áudios). Tudo naturalmente a nossas expensas.

Por último, requerer que nos seja permitido consultar os autos INTEGRALMENTE, devendo para tanto ser-nos indicado o exacto local e horário onde tal consulta pode ser efectuada.

Já basta as sucessivas “criminosas” decisões de manter preso o cidadão AA sem que ao mesmo seja sequer reconhecido o constitucional direito a ser ouvido com sucessivas decisões contra si proferidas sem que se possa defender – há muito que se percebeu porque motivo alguém decidiu mandar o DIAP ... investigar os presentes autos, mas o forçado silêncio do cidadão AA também é demais!

Haja decoro, aplique-se o que de mais básico vem previsto no CPP, na CRP e na CEDH. O nosso Constituinte AA é um cidadão inocente e tem direito a defender-se e a ser julgado em tempo útil e de acordo com todos os direitos que a lei lhe confere - o que não se coaduna com apenas deixar correr o prazo fabricado com a absurda declaração de excepcional complexidade.

A 4 de Março de 2022, escreveu um Senhor Procurador da República – sic:

b. Que deverá a defesa do arguido indicar, circunstanciadamente, ou seja com indicação das concretas folhas do processo, quais os elementos que concretamente pretende, uma vez que não cabe ao Ministério Público, nem aos seus Serviços adivinhar quais os elementos pretendidos, nem escrutinar a integralidade do processo em busca daqueles que caibam nas amplas categorias indicadas pela defesa do arguido.

Pois bem, em face de tal despacho, requeremos saber – em 9 de Maio de 2022 – onde estava o processo fisicamente para o podermos consultar e indicar as páginas numeradamente como determinado pelo MP e à cautela requeremos logo certidão integral. Até ao dia de ontem a resposta foi… o mais absoluto silêncio! Perante esta situação tão grotesca, o que faz o MP? No dia 13 de Maio sem nos passar cartuxo, envia o processo para a PJ para ... e só nos infirma disso ontem de manhã e porque fomos pessoalmente à secção do DIAP a ....

Saídos de ..., juntamente com outra defensora constituída nos autos, dirigimo-nos às instalações da PJ para aí podermos consultar o processo para pelo menos obtermos o número de folhas que o MP queria que indicássemos para extrair certidões. Como resposta, aparece um artista na portaria que logo sentenciou alto e a bom som na direcção de ambos os defensores “ESSES NÃO ENTRAM”!!! “Esses” que eram só dois advogado no exercício legítimo e documentados no exercício e funções – Mas o AA é que está preso, Como aquilo fosse o quintal dele e ele é que fosse o xerife lá do sítio – enganou-se tanto pois de imediato foi logo participado formalmente os factos para processo disciplinar e criminal por pelo menos abuso de poder e denegação de justiça.

Certo é que até por esta via, o MP e a PJ escolhidos cirurgicamente pela Assistente e sem qualquer conexão dos factos “investigados” à área geográfica de ..., têm vindo desde o primeiro dia a obstaculizar e impedir os exercícios mais básicos de qualquer arguido no nosso país! Uma vergonha quando toda a gente fala na Coreia do Norte e outros estados de regime semelhante.

E aplicação do “quero posso e mando” e do “não temos cá livro de reclamações”, para além de manifestar grosseiro e discricionário abuso de poder, ainda esconde olimpicamente que não existe uma única prova consistente de qualquer um dos crimes encomendados pela Assistente NOS – vimos outrossim, crimes cometidos por intromissão em comunicações e telecomunicações sem PRÉVIO consentimento judicial (vamos ver a seu tempo, v.g., o que dirão as nossas instâncias quanto à “prova” recolhida pela Nagravision (vulgo Nagra). Por isso,

De forma ainda mais incisiva e quanto a nós OBRIGATÓRIO seria o seu interrogatório complementar antes da última revisão da medida de coacção em que expressamente foi requerido MAIS UMA VEZ audição do Arguido aqui Requerente para trazer prova ao processo… mais uma faena em desplante e mais um ignorar olímpico (por MP e secção de garantia e amparo dos direitos fundamentais da NOS e do MP, leia-se JIC) do direito fundamental de qualquer arguido em processo penal: Defender-se carreando prova para os autos.

Percebe-se que MP, Assistente e JIC já se acertaram que o Requerente é para cumprir o prazo máximo de prisão preventiva, sair uma “acusação” na véspera do termo desse prazo máximo. Por isso, para quê andar a perder tempo com a defesa do Arguido. Como já se sabe que não há nem haverá uma única prova do Requerente ter levantado um único euro do que está em causa nos autos, nem ter recebido qualquer quantia de alguém já ouvido ou a ouvir nos autos, nem jamais será encontrado algum objecto “criminoso” na sua posse, é deixa-lo a cumprir pena efectiva cautelarmente… enquanto estes “erros” aberrantes não passarem a “grosseiros” e a responsabilizarem efectivamente quem os comete, continuará impunemente estes assassinatos cívicos de pessoas absolutamente inocentes. Continuam-se a destruir vidas de famílias inteiras sem que ninguém seja chamado à responsabilidade. Uma vergonha cada vez maior que muitos nem sabem o que é. Salários garantidos, é nisto que dá.

EM SUMA:

O Requerente de habeas corpus está preso nem é ilegalmente, é criminosamente à luz dos mais básicos e fundamentais direitos fundamentais em vigor na generalidade dos Estados de Direito Democráticos subscritores da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Ou seja:

Não o deixam falar, não o deixam carrear prova para o processo, não o deixam participar na aquisição de prova (perícias), nem o deixam contraditar DOCUMENTALMENTE os milhares de papeis (até ilegais por se encontrarem em língua estrangeira) que estavam à espera que o conseguisse fazer no dia do formal primeiro interrogatório judicial de arguido detido (diz-se uma espécie de interrogatório judicial)– como se fosse humanamente possível apreender e contraditar as dezenas de apensos e anexos disponibilizados. Só que entretanto o Arguido conseguiu ler e documentar-se sobre TODA a farsa FALSA e CONSTRÍDA que lhe foi montada à laia de “indícios” e “provas” que mais não são que isso mesmo, um absoluto ZERO probatório. Por isso tanta resistência do MP e JIC em reconhecer os mais básicos direitos infra-constitucionais, constitucionais e supra-constitucionais (CEDH e CDH) – direito a ser ouvido, participar na prova, contraditar prova e carrear prova para o processo.

Repare-se na aberração do raciocínio do MP e do JIC que, em cúmulo, mesmo que o Arguido quisesse validamente confessar toda a farsa que lhe é imputada, pura e simplesmente, não o podia fazer até cumprir o prazo máximo de prisão preventiva.

Incrível como MP e PJ entendem que os direitos FUNDAMENTAIS dos arguidos a intervir no processo é um poder discricionário para ser “concedido magnanimamente” quando como e onde lhes apetecer… enquanto criminosamente se mantém preso o inocente Requerente apenas a aguardar que se esgote o prazo máximo da prisão preventiva, pois bem sabem que prova para a farsa montada contra o Requerente é ZERO, ainda por cima com a prolação TRANSITADA em julgado do Mui Douto Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 19.04.2022 no processo n.º 268/.... Bem nos escondem o processo para não vermos (e indiquemos concretamente as folhas) que tudo está assente em informação obtida através de metadados, dados de base e até desses, localizados em jurisdição extra-nacional – está lá o cardápio todo, como oportunamente indicaremos assim que posamos aceder ao processo e começar a requerer a nulidade dos macetes probatórios carreados para os autos.

CONCLUSÕES:

Pelo exposto, resumindo e concluindo:

Estamos perante uma situação de prisão ilegal do aqui Requerente em virtude do impedimento aos mais básicos direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados – impedimento de acesso ao processo, impedimento de produzir prova e carrear prova para os autos, ser ouvido, exercer contraditório, tudo, está no processo o cardápio todos de violação de TODOS os direitos fundamentais prescritos no CPP, na CRP e na CEDH. Como se o exercício dos direitos fundamentais do Requerente fosse uma benesse discricionária que o MP e PJ concedem quando muito bem lhes apetece.

É que ao Requerente até o direito a CONFESSAR os factos lhe está vedado,,, enquanto apetecer ao MP, à PJ e, imagine-se, ao JIC.

Tudo preenche os verdadeiros motivos para os autos tramitarem no DIAP .... O que é um escândalo, uma decisão grotesca do ponto de vista jurídico, desde a distribuição do processo em .... Até parecia que adivinhávamos logo no dia do primeiro interrogatório judicial de arguido detido o que por aí vinha. Desde o “não temos cá livro de reclamações” (está gravado no áudio do dito acto processual), que este andamento se adivinhava.

A ilegalidade da prisão é efectivamente actual, dado que se mantém no momento da apreciação do presente pedido de habeas corpus, em plena conformidade com a jurisprudência constante e pacífica deste STJ.

Assim, a manutenção desta situação viola o Princípio de Legalidade, previsto nos artigos 27.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo n.º 1.º do Código Penal, bem como no artigo n.º 5.º da Declaração Europeia dos Direitos Humanos.

Ou seja,

Existe nos autos uma farsa investigatória típica dos tempos da PIDE, que era o prender-se inocentes até aparecer prova, demasiadas vezes fabricadas. Quando o salto civilizacional alegadamente dado com a Revolução de 25 de Abril, terá sio no sentido de se investigar primeiro para se fundamentar privação de liberdade depois – ou continua em funções o plenário especial da Boa-Hora dedicado à “PIDE informal” que por vezes até aparenta manter-se nas nossas instâncias?

Está mais que na hora de se acabar com toda a farsa que se desenrola nos presente autos, a começar com a escolha “inocente” da assistente pelo DIAP amigo de ... (porque não ... ou ...?) – sem que exista ou alguma vez venha a existir qualquer elemento de conexão com a Comarca .... Comesse-se e já a mitigar a farsa dos presentes autos ordenando-se a imediata libertação do Requerente AA.

Motivo pelo qual, com todo o direito, fundamento e legitimidade, o ora Requerente intenta a presente providência de Habeas Corpus, nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 31.º da CRP e 222.º n.º 2. alínea c) do CPP. Clamando assim por JUSTIÇA!

Logo,

O ora Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos do artigo n.º 222.º do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

A ilegalidade da prisão é efectivamente actual ao momento da apreciação do presente pedido de habeas corpus.

A manutenção desta situação viola o Princípio de Legalidade, previsto nos artigos 27.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 2.º do Código Penal, bem como no artigo 5.º da Declaração Europeia dos Direitos Humanos.

Por mais inacreditável que pareça, até a Meritíssima JIC a quem o processo foi “distribuído” e decretou e tem mantido a prisão preventiva, se tem recusado olimpicamente a ouvir o aqui Requerente de cada vez que tem renovado a prisão preventiva, mesmo com o Arguido a suplicar ininterruptamente para ser ouvido antes de cada reapreciação das medidas de coacção.

Assim, deverá ser declarada ilegal a Prisão Preventiva e, em consequência, ser ordenada a sua imediata libertação.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM A DEVIDA VÉNIA, REQUER-SE QUE SEJA DADO PROVIMENTOS AO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, ORDENANDO-SE A LIBERTAÇÃO IMEDIATA DO REQUERENTE, ORA ARGUIDO.»

2. Da informação prestada pelo Senhor Juiz de instrução criminal, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição):

«O arguido AA vem novamente interpor a providência de Habeas Corpus, requerendo a sua libertação imediata, ao abrigo do disposto no artigo 31º da Constituição da República Portuguesa e artigos 222º e 223º, ambos do C. Processo Penal.

Alega que se encontra privado da liberdade, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o passado dia 14 de Julho de 2021, não tendo ainda contra si sido deduzida acusação e que têm sido ignorados vários dos seus requerimentos no sentido de apresentar meios de prova e de ser ouvido em interrogatórios complementares, ao que acresce não lhe ser facultado o acesso aos autos.

Ademais, considera que atento o lapso de tempo já decorrido e as vicissitudes processuais supra elencadas, a medida de coacção em causa deve ser extinta e é ilegal, sendo que a manutenção do seu estatuto coactivo, nomeadamente por despachos de 14/01/2022 e 31/03/2022, correspondem à manutenção de tal prisão ilegal.

O Ministério Público pronunciou-se já pelo indeferimento da pretensão do arguido por ausência de fundamento legal.

Nos termos do disposto no artigo 31º da Constituição da República Portuguesa há lugar a pedido de habeas corpus contra abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante Tribunal judicial ou militar, consoante os casos e a apresentar pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

Por outro lado, dispõe o artigo 222º do C. Processo Penal que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus .

A providência de Habeas Corpus é o meio processual adequado a uma reacção expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não constitui meio processual para reexame ou avaliação da verificação dos pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de privação de liberdade, no caso da prisão preventiva.

A petição deve ser dirigida em duplicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantenha preso e deve fundamentar-se em ilegalidade da prisão por:

a)         Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b)         Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c)         Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial.

In casu o requerente parece novamente fundar a sua pretensão na alínea c) atrás citada por entender que se encontra esgotado o prazo máximo da prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 215º, nº 2, do C. Processo Penal.

O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 14 de Julho de 2021, indiciado da prática de:

- um de crime de associação criminosa (p. e p. pelo artigo 299° do C. Penal);

- um crime de burla informática agravada, em co-autoria (p. p. pelos artigos 221º e 26º, ambos do C. Penal);

- cinco crimes de falsidade informática (todos p. e p. pelo artigo 3º da Lei nº 109/2009, de 15/09);

- um crime de acesso ilegítimo, em co-autoria (p. e p. pelo artigo 6°, nºs 2 e 4, alínea b), da Lei nº 109/2009, de 15/09 e artigo 26º do C. Penal);

- um crime de intercepção ilegítima, em co-autoria (p. e p. pelo artigo 7º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15/9 e artigo 26º do C. Penal);

- um crime de fraude fiscal (p. e p. pelo artigo 103° do RGIT);

- doze crimes de falsificação de documento (todos p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea d), do C. Penal);

- um crime de branqueamento (p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 e 2 do C. Penal); e

 – um crime de usurpação de direitos de autor e direitos conexos, na forma consumada e continuada, previsto pelos artigos 26º, 30º, nºs 1 e 2, e 195º, todos do C. dos Direitos de Autor.

Os presentes autos encontram-se na fase de inquérito.

De acordo com a alínea a) do artigo 215º do C. Processo Penal a prisão preventiva extingue-se decorridos quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação, sendo que o nº 2 do mesmo preceito legal estipula que o prazo de 4 meses é elevado para seis meses em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a)     Previsto no artigo 299º, no nº 1 do artigo 318º, nos artigos 319º, 326º, 331º ou no nº 1 do artigo 333º do C. Penal e nos artigos 30º, 79º e 80º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro;

b)    De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c)    De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e)   De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

j) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

Por seu turno, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 215º do C. Processo Penal, tal prazo é elevado para ano quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente (nº 4).

Ora, estes autos foram declarados com especial complexidade, por despacho de 25/08/2021, do qual foi interposto recurso, mas que não foi provido, conforme acórdão da Relação ... de 16/12/2021.

O acórdão que julgou não provido o recurso interposto pelo arguido quanto à declaração de especial complexidade não é passível de recurso, conforme resulta do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea c), do C. Processo Penal.

Exactamente com este fundamento, foi revista a medida de coacção aplicada ao arguido, por despacho de 06/01/22, do qual não foi interposto, tão pouco, qualquer recurso.

Neste, fundamenta-se tal decisão de manutenção da medida de coacção expressamente na consideração seguinte: Os autos foram declarados de especial complexidade por decisão de que foi interposto recurso de igual modo não provido. Na sequência desta última decisão haverá a considerar o alargamento dos prazos da prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215.º, n. 1 al. a), 2 e 3, do CPP. .

Atento o supra exposto, o prazo máximo no caso vertente, atenta não só a natureza dos crimes indiciados, mas a especial complexidade dos autos já declarada, é de um ano, o qual não se encontra manifestamente esgotado.

No mais, importa referir que os pedidos de produção de prova e de audição do arguido que este formulou junto do Ministério Público têm sido alvo de apreciação por este.

Face ao supra exposto, entende-se ser de manter a medida de coaccão de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, nos seus exactos termos e, por conseguinte, não se ordena a sua imediata libertação.»

3. O processo encontra-se instruído com documentação dos seguintes atos processuais:

(a) Auto de interrogatório do arguido, detido, de 14.7.2021. do qual consta que lhe foi dado conhecimento dos motivos da detenção, com indicação discriminada dos factos e das provas que indiciavam os crimes que lhe eram imputados, da promoção do Ministério Público de aplicação da de prisão preventiva, do despacho da juíza de instrução que validou a detenção e, nessa data, lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, com base na conclusão de que só esta medida se mostrava adequada a acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito e com os fundamentos de direito dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º 198.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, al. b) e c) do Código de Processo Penal, bem como da notificação deste despacho ao arguido e da decisão que ordenou a emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional.

(b) Do despacho da juíza de instrução de 25.8.2021 que apreciou o requerimento do Ministério Público e que, em concordância, reconheceu e declarou a especial complexidade do processo.

(c) Do despacho da juíza de instrução que apreciou e indeferiu o requerimento do arguido de 17.3.2022, em que este pediu a substituição da medida de prisão preventiva pela medida de coação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, do qual consta também que a manutenção da prisão preventiva havia sido reexaminada em 6.1.2022.

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais privativas do direito à liberdade.

O habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344). O direito à liberdade consagrado e garantido no artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e em outros textos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, é o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar [assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021 (proc. 487/19.8PALSB-A.S1), em www.dgsi.pt].

Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como tem sido repetidamente afirmado, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (por todos, o acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

De acordo com o disposto no artigo 28.º, a detenção é submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação, em que se inclui a prisão preventiva, a qual tem natureza excecional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP). Dispõe o artigo 202.º do CPP que:

“1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) (…)

(…)”

6. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue.

Encontrando-se o processo em fase de inquérito, o prazo é de quatro meses até à dedução de acusação [artigo 215.º, n.º 1, al. a)].

Este prazo é elevado para seis meses (artigo 215.º, n.º 2), em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada – categoria em que se incluem as condutas que integram os crimes de associação criminosa e de branqueamento, na definição da al. m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal –, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

Quando o procedimento se revelar de especial complexidade, por qualquer destes crimes, o prazo de quatro meses, previsto no n.º 1, é elevado para um ano, devendo a complexidade ser declarada por despacho fundamentado do juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 215.º).

7. As decisões relativas à aplicação e reexame dos pressupostos da prisão preventiva – reexame que deve ter lugar no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame [artigo 213.º, n.º 1, al. a)] –, bem como à verificação dos fundamentos da elevação do respetivo prazo (artigo 213.º, n.º 2), podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), designadamente quanto aos pressupostos da sua aplicação ou manutenção e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Dispõe este preceito que:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

8. Em jurisprudência constante, tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a afirmar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão e 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt, cit. supra).

A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não interfere nem é incompatível com o recurso ordinário de decisões sobre questões de natureza processual que possam afetar o direito à liberdade, sendo diferentes os seus pressupostos. A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata perante a inadmissibilidade legal da prisão.

Como se tem sublinhado, a providência não se destina a apreciar alegados erros de direito, irregularidades ou nulidades de atos processuais, que dispõem de regime de arguição e conhecimento processual próprio (artigos 118.º a 123.º do CPP), nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. Os seus fundamentos “revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação direta e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a direta, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)» (assim, nomeadamente, de entre os mais recentes, os acórdãos de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, citando os acórdãos de 04.01.2017, proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, de 02.11.2018, proc. 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt).

9. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada (acórdão de 2.2.2022 cit.), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (cfr. também, entre outros, os acórdãos de 26.07.2019 cit. e de 09.01.2019, proc. n.º 589/15.0JALRA-D.S1, em www.stj.pt/wpcontent/uploads/2019/06/criminal_ sumarios_ janeiro_ 2019 .pdf).

10. O habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido reiteradamente sublinhado (assim, o citado acórdãos de 2.2.2022, bem como, de entre outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).

11. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, e dos documentos juntos, nomeadamente do auto de interrogatório judicial e do despacho de aplicação da medida de prisão preventiva, resulta esclarecido, em síntese, que:

(a) O arguido foi detido e apresentado ao juiz de instrução no dia 14 de julho de 2021, para interrogatório judicial, nos termos do disposto no artigo 141.º do CPP, e, nesse mesmo dia, na sequência do interrogatório e em concordância com a promoção do Ministério Público, foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, por, conforme consta do despacho judicial de aplicação da medida de coação (p. 56 da certidão junta a este processo, que, neste ponto, diverge do que consta da informação prestada nos termos do artigo 223.º do CPP e do despacho que declarou a especial complexidade do processo), ser considerado fortemente indiciada a prática de factos, da sua autoria, constitutivos de:

- um de crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º do Código Penal;

- um crime de burla informática agravada p. e p. pelo artigo 221.º do Código Penal;

- um crime de falsidade informática p. e p. pelo artigo 3.º. da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

- um crime de acesso ilegítimo, em coautoria, p. e p. pelos artigos 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

- um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

- um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal;

(b) O processo foi declarado de especial complexidade por despacho de 25 de agosto de 2021.

12. Na petição da presente providência de habeas corpus, o arguido alega, em síntese, no que releva para a decisão, que se encontra em prisão preventiva desde o dia 14 de julho de 2021, que ainda não foi deduzida acusação contra si, que “não foram apresentados quaisquer indícios assentes em qualquer prova”, que não têm sido observadas as normas relativas à prova pericial, designadamente no que respeita à possibilidade de participar na sua produção (artigos 154.º, 155.º e 156.º do CPP), que, por abuso de poder, se encontra impedido de exercer os seus direitos processuais, nomeadamente que não têm sido considerados vários requerimentos dirigidos ao processo no sentido de apresentar meios de prova, de lhe ser facultado acesso aos autos, de exercer o contraditório quanto ao que consta do processo, de ser ouvido em interrogatórios subsequentes, em particular antes da revisão da medida de coação, e de poder contrariar os fundamentos da decisão de aplicação da prisão preventiva.

Nesta base, alega que, sendo inocente, se encontra “criminosamente preso apenas a aguardar que se esgote o prazo máximo da prisão preventiva”, em violação dos direitos que lhe são reconhecidos e garantidos pela Constituição, pelo Código de Processo Penal e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que, conclui, considerando-se em situação atual de prisão ilegal, “intenta a presente providência de Habeas Corpus, nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 31.º da CRP e 222.º n.º 2. alínea c) do CPP”.

13. Como já se deixou explicitado, a prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, findos os quais se extingue.

Também como se clarificou, não cabe no âmbito deste processo apreciar os pressupostos e requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a sua aplicação e manutenção, nem de questões relacionadas com o exercício de direitos processuais no âmbito do inquérito – trata-se de matérias que não se compreendem nos poderes de cognição deste tribunal na apreciação e decisão da providência de habeas corpus.

Pelo que, perante o alegado pelo requerente, há apenas que verificar, se ocorre excesso de prazo da prisão preventiva.

14. A prisão preventiva iniciou-se com a sua aplicação, no dia 14 de julho de 2021, data em que o requerente foi conduzido ao estabelecimento prisional.

Tendo em consideração que o requerente se encontra indiciado da prática de crimes de associação criminosa e de branqueamento (supra, 11), que também se inscrevem na definição de “criminalidade altamente organizada”, e que o processo foi declarado de especial complexidade, estando este na fase de inquérito, a prisão preventiva só se extingue decorrido um ano sem que tenha sido deduzida acusação (artigo 215.º, n.º 1, al. a), 2 e 3, do CPP – supra, 6).

Assim, impõe-se concluir que a prisão não se mantém atualmente para além dos prazos fixados por lei.

Pelo que não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

15. A privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo também, por conseguinte, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito.

16. Nesta conformidade, e reconhecendo o requerente, na petição, que o prazo de prisão não se encontra excedido – o que se extrai da sua afirmação de que se encontra “criminosamente preso apenas a aguardar que se esgote o prazo máximo da prisão preventiva” – deve concluir-se que o pedido carece manifestamente de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP].

III. Decisão

17. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6, do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.

Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o peticionante condenado na soma de 8 (oito) UC.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.


Supremo Tribunal de Justiça, 31 de maio de 2022.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

Nuno António Gonçalves

(assinado digitalmente)