Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PEDIDO RECONVENCIONAL IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º, 351.º, 601.º, 610.º, 612.º, N.º1, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º2, 729.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7/7/2010, 31/3/2011, 19/4/2012, DE 16/10/2012. | ||
| Sumário : |
I. A acção de impugnação pauliana, no caso sujeito, deduzida em contra acção por via do pedido reconvencional formulado, assenta na verificação da existência de um crédito, não implicando contudo a sua eventual existência, por si só, a procedência da mesma, a qual sempre dependerá da prova dos requisitos a que alude o artigo 610º do CCivil. II. Inexistindo prova do pagamento do preço declarado, ou qualquer outro, só pode concluir-se pela natureza gratuita do negócio, conclusão esta retirada pelo Tribunal da Relação de vários pontos da base instrutória dados como provados. III. Daqui deflui que se retirou uma presunção judicial, nos termos dos artigos 349º e 351º do CCivil, no que tange ao carácter gratuito do negócio havido entre as partes, presunção essa que o STJ não pode alterar, por se situar dentro da matéria de facto insindicável e imodificável, portanto, nos termos dos artigos 722º, nº2 e 729º, nº1, ambos do CPCivil. IV. Estando provada a ocorrência de um acto gratuito, torna-se inequívoca a irrelevância do requisito da má fé para a procedência da propugnada impugnação pauliana. A.P.B. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I P, SA por apenso aos autos de execução que G, LDA move a S, LDA veio deduzir embargos de terceiro contra estas, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora efectuada naqueles autos de execução e lhe seja restituída a posse dos prédios aí penhorados. Alega a embargante que os prédios urbanos sitos na Rua …., no Porto, são sua pertença, por os ter adquirido por escritura pública de compra e venda outorgada a 26 de Julho de 2005, que levou a registo, sendo também certo que sempre tem sido ela quem possui os mesmos à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de que lhe pertencem, com exclusão de outrem, o que sucede, por si e seus antepossuidores, há mais de 30 anos. Refere ainda que é ela, embargante, terceira na aludida execução, pois que não representa a executada, nem interveio na obrigação de que emana a execução. Na contestação a embargada “G, Lda.” defendeu-se por excepção e impugnação. Em reconvenção, sustentou a mesma embargada que o negócio de compra e venda invocado em juízo foi efectuado simuladamente, na medida em que os respectivos outorgantes nada quiseram vender ou comprar, tendo essa venda sido outorgada apenas para afastar o património da devedora “ Salsicharia .......... ” dos seus credores, nomeadamente a aqui embargada e exequente, sendo, por via disso, nulo o negócio em causa por simulação. A título subsidiário, invocou ainda que a aludida venda é posterior à constituição da dívida exequenda e foi efectuada com o propósito de ambos os outorgantes coarctarem à exequente, ora embargada, a possibilidade de ver o seu crédito ressarcido pelo produto da venda dos prédios em questão, razão porque essa venda é impugnável nos termos dos artigos 610º e seguintes do CC. Finaliza o articulado de contestação/reconvenção pedindo a improcedência dos embargos e a procedência da reconvenção, declarando-se a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda invocado nos autos, com o cancelamento do registo de propriedade a favor da embargante ou, se assim não se entender, a procedência da impugnação pauliana daquele negócio, com a consequente restituição dos prédios à esfera jurídica da embargada/executada “S, da.”, em ordem a que possa ela, embargada/exequente, praticar os necessários actos de conservação da garantia patrimonial do seu crédito. Foi proferida sentença, na qual se julgaram procedentes os embargos de terceiro, da qual foi interposto recurso, tendo o julgamento sido anulado para ampliação da matéria de facto. Foi repetido o julgamento e lavrada nova sentença que julgou improcedentes os embargos e procedente o pedido reconvencional subsidiário de impugnação pauliana do negócio de compra e venda celebrado em 26 de Julho de 2005. Desta decisão recorreu a Embargante, tendo a Apelação sido julgada improcedente. Vem agora a Embargante, inconformada, recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Acórdão recorrido violou o disposto nos Artºs 601°, 612°, nº1, 874º e 879°, todos do C.C, e, ainda, o disposto no Artº 821°, n° 1, do C.P.C. - A falta de prova do pagamento do preço acordado no contrato de compra e venda de 26 de Julho de 2005 não é bastante para se concluir que o acto foi gratuito e como tal, prescindir-se do requisito da má-fé. - Não está provado o requisito da má-fé, nem ele se pode inferir dos factos provados. Nas contra alegações a Exequente/Embargada pugna ela manutenção do julgado. II A única questão solvenda no âmbito desta Revista é a de saber se se verificam os requisitos para a procedência da impugnação pauliana deduzida em sede reconvencional As instâncias declaram como assentes os seguintes factos: - Corre termos pelo 2º Juízo, 1ª Secção dos Juízos de Execução do Porto a execução comum n.º…., tendo por base os títulos constantes de fls. 145 a 147 e a fls. 152 a 154 destes autos, sendo partes como exequente “G, Lda.” e como executada “S, Lda.”, conforme certidão a fls. 142 a 155 destes autos. (alínea A)) - Nos ditos autos, teve lugar a 06.03.2006 a penhora dos prédios inscritos na matriz sob os arts…, da freguesia de …, sitos na Rua …, descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º …., conforme certidão a fls. 177 a 182 destes autos. (alínea B)) - A penhora antes referida foi inscrita no registo predial com data de 14.02.2006, conforme certidão do registo predial a fls. 38 a 41 destes autos. (alínea C)) - A 26.07.2005, mediante escritura pública, a executada “S, Lda.”, representada pelos seus sócios, declarou vender a “P, SA ”, representada pelo seu administrador, que declarou aceitar, pelo preço total de 37.500,00 €, o prédio urbano sito na freguesia de …., na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º …,prédio este constituído por casa de rés-do-chão e águas furtadas, destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …e casa de rés-do-chão e andar, destinado a comércio, inscrito na matriz predial urbana sob o art…., conforme documento a fls. 16 a 22 destes autos. (alínea D)) - Esta aquisição foi inscrita no registo predial a 13.03.2006, conforme certidão do registo predial a fls. 38 a 41 destes autos. (alínea E)) - À data da penhora e do seu registo acima referidos em B) e C), os prédios em causa estavam registados a favor de “, Lda.”, conforme certidão do registo predial a fls. 38 a 41 destes autos. (alínea F)) - A sociedade embargante “P, SA” possui como seu administrador único F, conforme certidão do registo comercial a fls. 85 a 89 dos autos. (alínea G)) - O aludido F é pai de M, conforme assento de nascimento a fls. 105 dos autos. (alínea H)) - A embargante “P, SA” adquiriu o prédio descrito em D) quando, à data da aquisição, incidia sobre o prédio um ónus de hipoteca registado a favor de “Banco Internacional de Crédito, SA” pela inscrição C – correspondente à apresentação quarenta e cinco, de 25.03.2003, e cujo valor em dívida à data de 25.07.2005 era de 66.681,00 €, conforme declaração do mesmo Banco em 25.07.2005. (alínea I)) - O negócio referido em D) impediu a exequente de obter a satisfação do seu crédito pelo produto de uma eventual venda dos bens objecto do citado negócio. (arts. 11º e 12º) - A dívida da executada “S, Lda.” à exequente “G, Lda.” é resultante de vários fornecimentos de carne efectuados por esta última à primeira, fornecimentos esses que ocorreram no ano de 2004 e até meados do ano de 2005. (art. 13º) - Alguns dos aludidos fornecimentos foram pagos através do ‘aceite’ de letras pela aqui embargada “S, Lda.”. (art. 14º) - M é gerente da sociedade “, Lda.”, conforme certidão do registo comercial a fls. 303 a 305 dos autos. (provado por via da certidão do registo comercial antes referida e elencada agora aos factos provados por via do disposto no art. 659º/n.º 3 do CPC.) - F e o seu filho M mantêm uma relação familiar próxima, convivendo com frequência. (art. 16º) - Quem explora de facto o estabelecimento de talho sito no r/c do prédio em apreço é a executada “S, Lda.”, que dele se serve para aquele ramo de negócio. (art. 17º) - Até ao ano de 2004 o IMI relativo aos prédios em apreço (referidos em D dos factos assentes) foi pago por “S, Lda.” e desde 2005 e até 2010 esse pagamento tem si efectuado por “P, SA”. (art. 18º) - Os prédios referidos em D) dos factos assentes valiam, à data de 25.07.2005, em valores de mercado, a quantia de 181.427,00 €. (art. 22º) - A mãe de M explorou um talho sito em Alcântara, uma sua tia (irmã de sua mãe) explorou um talho no …. e M explorou um talho sito na Rua …, todos na cidade do Porto. (art. 23º) - O talho sito no … foi dado em pagamento de uma dívida de fornecimentos de A (tia de M) à sociedade “C”, de que era gerente J.... J. (art. 24º) Insurge-se a Embargante contra o Acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente o pedido reconvencional, uma vez que na sua tese a falta de prova do pagamento do preço acordado no contrato de compra e venda de 26 de Julho de 2005 não é bastante para se concluir que o acto foi gratuito e como tal, prescindir-se do requisito da má-fé o qual não está provado, nem se pode inferir dos factos provados. Vejamos então. A título subsidiário, invocou ainda que a aludida venda é posterior à constituição da dívida exequenda e foi efectuada com o propósito de ambos os outorgantes coarctarem à exequente, ora embargada, a possibilidade de ver o seu crédito ressarcido pelo produto da venda dos prédios em questão, razão porque essa venda é impugnável nos termos dos artigos 610º e seguintes do CC, tendo finalizado, no que à economia dos autos diz respeito, pela procedência da impugnação pauliana daquele negócio, com a consequente restituição dos prédios à esfera jurídica da embargada/executada “S, Lda.”, em ordem a que possa ela, embargada/exequente, praticar os necessários actos de conservação da garantia patrimonial do seu crédito. Dispõe o artigo 610º do CCivil que «Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes; a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.». Acrescenta o artigo 612º daquele mesmo diploma no seu nº1 «O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.» e o nº2 adianta-nos o seguinte no que tange á má fé «Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.». A acção de impugnação pauliana (in casu contra acção por via do pedido reconvencional formulado) assenta na verificação da existência de um crédito, tendo-se em conta que o património do devedor constitui a garantia patrimonial do credor, posto que os bens nele integrados respondem pelo cumprimento das respectivas obrigações, cfr artigo 601º do CCivil. Contudo, a eventual prova da existência do crédito não implica, a se, a procedência da impugnação pauliana, a qual sempre dependerá da prova dos requisitos a que alude o artigo 610º do CCivil. Conforme concluiu o segundo grau «Sem a prova do pagamento do preço declarado, ou qualquer outro, só pode concluir-se pela natureza gratuita do negócio, conclusão esta que mais corpo ganha se atendermos ao que consta dos sinais expressos nos pontos 7., 8., 13., 14. e 15.», daqui defluindo que se retirou uma presunção judicial, nos termos dos artigos 349º e 351º do CCivil, no que tange ao carácter gratuito do negócio havido entre as partes, presunção essa que este STJ não pode alterar, por se situar dentro da matéria de facto insidicável e imoficável, portanto, nos termos dos artigos 722º, nº2 e 729º, nº1, ambos do CPCivil, cfr neste particular inter alia os Ac STJ de 7 de Julho de 2010 (Relatora Maria dos Prazeres Pizarro beleza), 31 de Março de 2011 (Relator Sérgio Poças), 19 de Abril de 2012 (Relator Lopes do Rego)16 de Outubro de 2012 (Relator Nuno Cameira). Ora, estando provada a ocorrência de um acto gratuito, torna-se inequívoca a irrelevância do requisito da má fé para a procedência da propugnada impugnação pauliana, de harmonia com a segunda parte do nº1 do artigo 612º do CCivil, tal como se decidiu no Acórdão sob impugnação. Improcedem, assim, as conclusões de recurso. III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão ínsita no Acórdão recorrido. Custas pela Embargante, aqui Recorrente.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013
Ana Paula Boularot (Relator) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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