Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1559
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ADVOGADO
CASO JULGADO FORMAL
GESTÃO DE NEGÓCIOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
PRAZO
PROCURAÇÃO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200706140015597
Data do Acordão: 06/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Não enferma de nulidade o acórdão da Relação que se não pronuncia sobre a regularidade do mandato judicial, questão que lhe não foi colocada no recurso, mas que seria de conhecimento oficioso, quando há caso julgado formal no sentido da sua irregularidade;

II – Deve considerar-se indeferido o requerimento de prorrogação de prazo para ratificação do processado, sustentado em alegação de justo impedimento, formulado por um dos cônjuges embargantes em embargos de executado, quando, depois de decorrido o prolongamento pedido, é proferido despacho a dar como sem efeito relativamente a esse embargante os actos praticados nos embargos.

III- A validade desse despacho não é afectada por ter sido proferido depois de passado o prazo previsto no nº 1 do artigo 160º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Em 18 de Setembro de 2002, AA e mulher, BB, vieram opor embargos à execução contra eles instaurada por Banque P...F..., SA, por dívidas relacionadas com um contrato de financiamento para aquisição a crédito de um veículo automóvel devidamente identificado nos autos. A petição de embargos foi subscrita por advogado que invocou expressamente a sua “qualidade de gestor de negócios, nos termos do disposto no artº 41º nº 1 do CPC".
Por despacho de 6 de Dezembro de 2002, de fls. 33, foram recebidos os embargos; e foi ainda determinada a notificação dos embargantes “para, em 10 dias, juntarem aos autos procuração outorgada a favor” do mandatário que assinou a petição de embargos, “com ratificação do processado, sob pena do disposto no artigo 40º nº 2 do CPCivil”.
Após um pedido de prorrogação do prazo, formulado em 9 de Janeiro de 2003, foi proferido em 10 de Fevereiro de 2003 o despacho de fls. 49, que, tendo em conta o tempo entretanto decorrido, renovou “a 2ª parte do despacho de fls. 33”.
Em 28 de Fevereiro de 2003, foram junto aos autos: um “substabelecimento”, pela embargante BB, dos “poderes especiais que lhe foram conferidos por AA, por meio de procuração (…)” no advogado subscritor da petição de embargos, CC (a fls. 57); uma procuração concedida ao mesmo advogado pela embargante BB, que declarou “ratificar todo o já processado pelo mandatário (…) (a fls. 58); e uma fotocópia autenticada da procuração atrás referida, datada de 29 de Dezembro de 2000 (a fls. 59 e segs.).
Em 29 de Junho de 2004, a fls. 65, foi proferido novo despacho determinando a notificação dos embargantes “para, em 10 dias, vir juntar substabelecimento conforme o junto a fls. 57 mas com ratificação do processado”.
Após novo pedido de adiamento, agora por 20 dias, formulado (a fls. 69) como decorrência de alegação de justo impedimento, que teria determinado “a impossibilidade de junção atempada” do “substabelecimento com ratificação do processado”, apresentado em 21 de Setembro de 2004, foi proferido o despacho de 11 de Outubro de 2005 (a fls. 76), que julgou “sem efeito” todos os actos praticados pelo advogado “relativamente ao embargante AA, ao abrigo do disposto no artigo 40º, nº 2, do Código de Processo Civil", por ter passado mais de um ano sobre aquele pedido sem que fosse junta aos autos a ratificação.
O advogado, CC, foi condenado nas custas.

2. Em 31 de Outubro de 2005, CC, “por si e em representação do embargante (…) AA” veio interpor recurso de agravo do referido despacho, que foi admitido. Com as alegações, apresentadas em nome dos dois embargantes, juntou uma procuração, assinada por AA, “com ratificação de todo o processado” no processo em causa.
Por acórdão de 23 de Novembro de 2006 do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 127, foi negado provimento ao agravo. Em síntese, a Relação considerou ser inaceitável que o embargante se tenha tornado incontactável “durante mais de 3 anos” e rejeitou a afirmação feita pelo recorrente de que não tinha obtido resposta ao seu requerimento de Setembro de 2004, uma vez que tal pedido foi indeferido pelo “próprio despacho sob recurso”.

3. AA e BB vieram de novo recorrer. O recurso foi admitido como agravo e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações apresentadas, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:

“I. O mandato do advogado signatário encontrava-se regularizado nos termos em que dispõem os artigos 1157° e seguintes do CC.
II. O que se afere dos documentos juntos a fls 57 a 61 dos autos.
III. O embargante AA prevendo a sua ausência, emergente da sua estada no estrangeiro, itinerante, conferiu à embargante BB plenos poderes de representação plenos, incluindo os especiais quanto a acções judiciais.
IV. A embargante BB, nessa qualidade constituiu o advogado signatário.
V. Com poderes forenses gerais.
VI. Não substabelecendo poderes especiais.
VII. Ratificando o processado pelo mandatário constituído.
VIII. Entende-se assim pela regularidade do mandato.
IX. O douto Acórdão recorrido não analisou esta vertente da questão – regularidade do mandato conferido – viola por omissão o artº 668º, alínea d) 1ª parte do CPC, com referência ao artº 40º «a contrario» do mesmo diploma legal.
X. No caso sub iudice entende-se que o MM Juiz 1ª Instância nunca chegou a proferir douto despacho a decidir sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento supra exposto.
XI. Entende-se, ao contrário do douto Acórdão recorrido que não existiu despacho de deferimento ou indeferimento do requerido prazo, antes se optando por simplesmente declarar irregular o mandato.
XII. Sendo certo que o MM Juiz de 1ª instância não se pronunciou sobre o requerido justo impedimento e prazos pedidos, nem fundamentou o seu despacho nesse sentido.
XIII. Obnubilando quase por completo, aliás, o requerido pelos embargantes, mormente o embargante AA.
XIV. Não entendeu assim o douto Acórdão recorrido.
XV. O qual pretende que o Juiz de 1ª Instância agiu dentro do cumprimento dos preceitos processuais, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido pelo embargante.
XVI. Mostram-se assim violados, pelo douto Acórdão recorrido, os artigos 158º com referência ao artigo 160º e 40º «a contrario» do CPC.
XVII. É esta dualidade de razões que fundamenta o presente AGRAVO em 2a Instância.
XVIII. Sendo certo que, nos termos do art° 755º do CPC só a violação das leis de processo pode ter como fundamento o Agravo em 2a Instância.
XIX. Pelo que a referência às normas de Direito Substantivo fundamentam apenas a regularidade do mandato.
XX. Tendo tido em conta o Douto Acórdão recorrido, a questão que se prende com a regularidade do mandato, mercê dos documentos juntos a fls 57 a 61 dos autos,
XXI. Entende-se ainda mostrar-se violado o art° 668º alínea d) (1a parte) do CPC, conforme alegado em se [sic] das presentes alegações.
XXII. Devendo o referido Acórdão recorrido ser revogado.”

Não houve contra-alegações.

4. Os recorrentes colocam duas questões a este Supremo Tribunal:
– A da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a “regularidade do mandato constituído”, o que se podia aferir “dos documentos juntos a fls 57 a 61 dos autos”;
– A da violação, pelo mesmo acórdão recorrido, dos artigos “158º com referência ao artigo 160º e 40º «a contrario» do CPC", por ter erradamente considerado infundada a alegação de que a primeira instância não tinha chegado a conhecer do requerimento de 21 de Setembro de 2004.

5. Quanto à primeira questão, cumpre começar por recordar que os recorrentes não a colocaram ao tribunal recorrido, como se pode verificar nas alegações então apresentadas; muito diferentemente, requereram que fosse “admitida a procuração forense com ratificação do processado ora junta pelo recorrente AA ”.
Só com base na circunstância de se tratar de uma questão relativa a um pressuposto processual – patrocínio judiciário obrigatório – é que, eventualmente, se poderia sustentar estar em causa uma questão de conhecimento oficioso e, por essa via, pretender fundamentar a omissão de pronúncia arguida pelos recorrentes.
Sucede, no entanto, que ainda assim não ocorreria qualquer omissão, uma vez que, transitado em julgado o despacho de 29 de Junho de 2004, de fls. 65 (despacho que, depois de terem sido juntos aos autos os documentos “de fls. 57 A 61”, determinou, sem qualquer impugnação, que o advogado dos embargantes viesse, em 10 dias, “juntar substabelecimento conforme o junto a fls. 57 mas com ratificação do processado”), fez caso julgado neste processo a existência de irregularidade do mandato, não podendo, portanto, voltar a apreciar-se tal questão (artigos 672º e 675º, nº 2, do Código de Processo Civil, conjugados com o nº 2 do seu artigo 40º).
Ficou, pois, assente que dos documentos agora referidos pelos agravantes se não pode retirar qualquer ratificação do processado relativamente ao embargante AA.
Não poderia pois a Relação, em caso algum, ter voltado a pronunciar-se sobre a regularidade do mandato do ora agravante, com base nos documentos juntos de fls. 57 a fls. 61.

6. Relativamente à segunda questão – esta, sim, colocada à Relação – também não têm razão os agravantes.
Cumpre recordar que o requerimento que os mesmos sustentam não ter sido apreciado pelo tribunal de 1ª instância é o segundo pedido de adiamento do prazo concedido pelo tribunal para regularizar o mandato; e que a cominação de ser aplicado o disposto no nº 2 do artigo 40º caso a irregularidade não fosse oportunamente suprida foi comunicada aos recorrentes logo com o despacho de 6 de Dezembro de 2002, acima referido.
Foi, assim, concedido prazo para a regularização nessa data, prazo que foi prorrogado pelo despacho de 10 de Fevereiro de 2003 e novamente estendido, agora apenas para efeitos de junção ao processo da ratificação do processado por parte do embargante, em 29 de Junho de 2004.
O despacho de 11 de Outubro de 2005, referindo expressamente estar a ser proferido “decorrido já um ano” sobre um pedido de adiamento de vinte dias, sustentado em justo impedimento, e apresentado em 21 de Setembro de 2004, tirou as consequências – há muito notificadas – da falta de ratificação do processado por parte do embargante, que originou uma “irregularidade do mandato não suprida apesar de notificada para tal”.
O Tribunal da Relação entendeu que, contrariamente ao sustentado pelo embargante, este despacho de 11 de Outubro de 2005 indeferiu a pretensão constante do requerimento de 21 de Setembro de 2004; os ora agravantes sustentam que, ao decidir assim, o Tribunal da Relação violou “os artigos 158º com referência ao artigo 160º e 40 «a contrario» do CPC".
Não se entende o que os agravantes querem dizer quando se referem ao artigo 40º “a contrario”.
Quanto ao mais, há apenas que observar que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, assim obedecendo ao disposto no artigo 158º do Código de Processo Civil, e que da conjugação deste preceito com o artigo 160º do mesmo Código nada se retira que infirme esta asserção.
É claro que os agravantes manifestam a sua discordância com tal fundamentação, nomeadamente fazendo apelo ao disposto no artigo 160º do Código de Processo Civil.
A verdade, todavia, é que nenhuma censura merece o acórdão recorrido por ter interpretado o despacho de 11 de Outubro de 2005 – proferido, portanto, muito depois de decorridos os vinte dias de adiamento que, com base em justo impedimento, como refere, foram pedidos – como indeferindo tal pedido de adiamento. A forma como o justo impedimento foi alegado, ou seja, como apenas impedindo o cumprimento da determinação de junção aos autos da ratificação do processado por vinte dias, tornou inútil qualquer análise dos fundamentos invocados no momento em que o despacho foi proferido.
A terminar, lembra-se que, tal como os recorrentes observam, em nada afecta a validade desse despacho, interpretado como significando um indeferimento do requerimento de 21 de Setembro de 2004, a circunstância de ter sido proferido depois de decorrido o prazo constante do nº 1 do artigo 160º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 2007

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa