Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EXTRADIÇÃO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Sumário : | I - Foi em cumprimento da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13-06, que a Lei 65/2003, de 23-08, publicada no DR, I-A, n.º 194, de 23-08-03, veio aprovar o regime jurídico do MDE. II - A Decisão Quadro de 13-06-02, relativa ao MDE e aos processos de entrega entre os Estados membros (2002/584/JAI), integrou um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União e foi adoptada na sequência dos fundamentos ponderados pelo Conselho da União Europeia. III - O objectivo de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça, traduz-se assim, na execução do MDE – uma das várias formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal - no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais; num sistema de entrega entre autoridades judiciárias; controlo adequado na decisão de execução que é efectuada pela autoridade judiciária do Estado de execução; elevado grau de confiança entre os Estados membros; consagração do princípio da proporcionalidade; respeito pelos direitos fundamentais; não impedimento de aplicação pelo Estado membro das suas normas constitucionais em termos de direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social. IV - O MDE e a revisão e confirmação de sentença estrangeira são institutos diferentes. V - Há que não confundir a diferenciação dos institutos com o campo da sua aplicação, e que radica na natureza, características e finalidades que lhe subjazem. VI - O título II do Livro V do CPP, refere-se à revisão e confirmação de sentença estrangeira, e nele se estabelece que quando por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação, salvo se a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova (art. 234.º, n.ºs 1 e 3, do CPP). VII - O MDE consagrado em lei especial, concretiza-se em regime jurídico próprio decorrente da supra referida Decisão Quadro, como um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia, a qual procurou tornar-se espaço de liberdade, de segurança e de justiça, conduzindo à supressão da extradição entre os Estados membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, dando execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais. VIII - Nesse objectivo integrou-se a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal de forma a permitir suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição, sendo que as relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, nesse espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. IX - A abolição genérica do elenco dos motivos de recusa da sua execução, da nacionalidade da pessoa, no quadro do regime do MDE, apresenta-se como a solução congruente com o objectivo geral de reconhecimento mútuo – que consiste, em última análise, em conferir a uma decisão final um efeito pleno e directo em toda a União, pois reconhecer efeitos a uma decisão estrangeira é também tê-la por válida quando relativa a cidadãos nacionais – e adequada, se se atender à confiança recíproca depositada em cada um dos diferentes sistemas jurídicos e judiciários, motivada pela circunstância da sua proximidade jurídico cultural e de todos estarem submetidos à protecção dos direitos fundamentais. X - A possibilidade de um Estado extraditar os seus nacionais se, primeiramente foi encarada como uma necessária contrapartida à liberdade de circulação dos cidadãos no interior do território europeu, posteriormente, com a evolução entretanto ditada no domínio do terceiro pilar da União Europeia, quer ao nível dos Tratados, quer ao nível das diversas conformações políticas dos objectivos neles traçados, foi vista como um inevitável passo na construção do espaço penal comum. XI - O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente quando para execução de uma sentença penal estrangeira, na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada – arts. 95.º, 100.º, 114.º, 115.º, 122.º e 123.º, da Lei 144/99, de 31-08 e Ac. do STJ de 23-06-2010, Proc. n.º 2113/09.4YRLSB.S1 - 3.ª, disponível em www.dgsi.pt). XII - O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira destina-se a verificar se deve ser concedido o exequatur, isto é, se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional. XIII - Obedece a pressupostos específicos que não são os pressupostos de conteúdo e forma do MDE, mas este é de iniciativa pública, dos Estados membros e processa-se entre as autoridades judiciárias, subordinado a regras próprias. XIV - O n.º 3 do art. 237.º do CPP referindo-se a requisitos da confirmação de sentença penal estrangeira, determina que, se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa, ou reduz-se até ao limite adequado. XV - Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa. XVI - No caso de conversão da condenação proferida por decisão penal estrangeira aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Porém, a conversão da condenação decorrente necessariamente da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, é limitada nos seus pressupostos, pois a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação. XVII - Apenas quando a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação desse Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução. XVIII - O Estado Português, ao aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas formulou, através da Resolução da AR, algumas declarações de reserva, mas não no sentido de converter a decisão estrangeira numa condenação portuguesa; outrossim, fez a declaração de que quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa. XIX - De acordo com o sistema de revisão e confirmação vigente no nosso ordenamento jurídico, o qual decorre do CPP (arts. 234.º a 240.º), do CPC (arts. 1094.º a 1102.º), da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Resolução da AR 8/93, de 18-02 – arts. 9.º a 11.º) e da LCJI (Lei 144/99, de 31-08 – arts. 100.º a 103.º), não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito. XX - Ao MDE enquanto decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e que admite causas de recusa de execução quer absoluta, quer facultativa, não lhe incumbe imiscuir-se na decisão penal estrangeira, nem pronunciar-se sobre o mérito da mesma, pois que apenas lhe incumbe apreciar se formalmente se verificam os pressupostos que a lei lhe confere com vista à sua viabilidade executiva na entrega ou não da pessoa procurada. XXI - Como salientou o Ac. do STJ de 10-09-2009, Proc. n.º 134/09.6YREVR - 3.ª, a causa de recusa facultativa de execução prevista na al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, contém, verdadeiramente, um contraponto facultativo ou um mecanismo para protecção de nacionais, que no contexto pretende reequilibrar o desaparecimento total ou a desvinculação no regime do MDE do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais, princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do art. 33.°, n.º 3, da CRP, e posteriormente com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. XXII - A faculdade de recusa de execução, prevista na referida al. g) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 23-08, constitui, assim, uma espécie de “válvula de segurança”, que, aliás, constava já materialmente – aí não como faculdade, mas como exigência de garantia e como condição do regime de extradição do art. 32.°, n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, nos casos em que, em limitadas situações, se admite a extradição de nacionais: a extradição só terá lugar para procedimento se o Estado requerente der a garantia da devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa. XXIII - No fundo de reserva de soberania, a al. g) do n.º 1 do referido art. 12.°, concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena. XXIV - A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado. XXV - A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma ver que o regime do MDE está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade. XXVI - Por isso, no caso da al. g) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado. XXVII - A decisão de recusa facultativa da execução constitui faculdade do Estado da execução; o estabelecimento de critérios não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço de livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Consta do acórdão recorrido:“Nos autos de mandado de detenção europeu acima referidos foi proferido o seguinte acórdão neste Tribunal da Relação de Évora: "No presente mandado de detenção europeu emitido por autoridade judiciária do Reino de Espanha - primeira secção da Audiência Provincial de Huelva - com o qual se pretende que a arguida AA, solteira, nascida a 15 de Fevereiro de 1959, natural de Tortosendo - Covilhã - Portugal, filha de F...V... e de M...M...P...C..., titular do BI nº ..., emitido em 26 de Outubro de 20009, residente antes de presa na Rua .... Faro - Portugal, lhe seja entregue para o cumprimento da pena de prisão em que ali foi condenada (dois anos de prisão e um máximo de três meses de responsabilidade pessoal subsidiária, por falta de pagamento de multa, pela prática de um crime de burla), veio esta arguida declarar, aquando da sua audição nesta Relação, que se opunha à execução do mandado e não renunciava à regra da especialidade - cfr, artigo 18 da Lei nº 65/3003 de 23 de Agosto. Foi então mantida a sua detenção, sendo-lhe também concedido prazo para deduzir a sua oposição - cfr, artigos 202°, na 1, al. c) do Código de Processo Penal e 34° da citada Lei na 65/03. A arguida veio deduzir a sua oposição com os seguintes fundamentos: 1. A Requerida requer a recusa da execução do mandado de detenção europeu, ao abrigo do artigo 12º, nº 1 alínea g) da lei 65/2003, de 23/08, uma vez que tem nacionalidade portuguesa (Cartão de Cidadão n..., com validade até 26/10/2014,) encontra-se em Portugal, e tem residência em território nacional, concretamente na Rua..., FARO - PORTUGAL. 2. Na verdade a alínea g) do artigo 12°, nº 1 da Lei n9 65/2003, de 23/08, em cujos termos " A execução ... pode ser recusada quando: a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa ". 3. Nos termos da transcrita al. g), parte final, o cumprimento da pena em Portugal há-de ser de acordo com a lei portuguesa; sendo certo que, do disposto no art.º 34°, da citada Lei nº 65/2003, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução do Mandado de Detenção Europeu o Código de Processo Penal. 4. O mandado de Detenção sub specie foi emitido para cumprimento de uma pena privativa da liberdade de dois anos de prisão e três meses de responsabilidade pessoal, pela prática do crime de burla. 5. O crime pela qual a Requerida foi condenada na sentença que se pretende executar, é igualmente previsto e punido pelo ordenamento juspenal português, concretamente pelo artigo 217° do Código Penal. 6. Destarte, é inquestionável a verificação, in casu, da dupla incriminação segundo os termos definidos no artigo 22/3 da Lei 6512003 de 23/8. 7. Em face do exposto, compete a este Venerando Tribunal recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu e, simultaneamente, assumir o compromisso de fazer cumprir a pena em Portugal de acordo com a lei portuguesa. 8. A assunção deste compromisso deverá fundar-se num critério jurídico, como bem se decidiu no Acórdão do STJ de 27/04/06 (in www.dgsi.Proc.no 06P1429) 9. "Não estando directamente fixados, tais critérios internos, hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de politica criminal que comandem a aplicação das penas e sobretudo as finalidades da execução da pena ... Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no art° 40°, n° 1, do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas" 10. Consabidamente, é ideia há muito aceite pela comunidade jurídica internacional que, na maioria dos casos, a pena curta de prisão causa mais dano do que beneficio, em vez de prevenir favorece a prática de novos delitos. Pois que, a ser concretizada: no que será insuficiente para lograr conseguir uma execução ressocializadora do condenado, sobrará, por via do contacto com agentes de crimes graves, para introduzir definitivamente no caminho do crime. 11. Diz-se, por isso, que as penas curtas de prisão, na verdade, nem possibilitam uma actuação eficaz sobre a pessoa do delinquente, no sentido da sua socialização; nem exercem uma função de segurança relevante face á comunidade. Pelo contrário, elas transportam consigo o risco sério de dessocializar fortemente o condenado, ao pô-lo em contacto, durante um período curto, com o ambiente deletério da prisão, curto, mas, em todo o caso, suficientemente longo para prejudicar seriamente a integração social do condenado, sobretudo ao nível familiar e profissional. Por sobre tudo isto, a pena curta de prisão representa para as autoridades encarregadas da execução um enormíssimo peso, que nem ao menos possui a virtual idade de ser compensado por oportunidades razoáveis de socialização. 12. No acolhimento, por certo, destas razões, o nosso sistema jurídico-penal tem a pena privativa da liberdade como ultima ratio. Como, a mero título de exemplo, assim claramente de flui ora da substituição ora da execução em regime de permanência na habitação, previstas, respectivamente, nos artigos 43° e 44°/1 do Código Penal. 13. Ora, aquele apontado efeito criminógeno pode ser evitado ou substancialmente minorado pela manutenção de sãs ligações familiares e sociais -pense-se nas visitas, saídas precárias, etc. 14. A pena concretamente aqui em causa pode - como se entende - ser ainda considerada uma pena curta. 15. Sendo-o, resultará igualmente certo que do respectivo cumprimento na proximidade da comunidade de origem, como da família, advirão óbvias vantagens em termos de socialização. 16. Destarte, sopesando todos estes aspectos sai justificada a opção pela recusa do Mandado de Detenção Europeu e consequente cumprimento da pena em Portugal. 17. Em face de tudo quanto foi exposto, deverá este Venerando Tribunal, diligenciar, com vista á obtenção, junto da 1ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, cópia traduzida da sentença penal condenatória, proferida a 18 de Novembro de 2008. Termos em que deverá ser considerada procedente a presente oposição deduzida, e em consequência deverá este Venerando Tribunal da Relação recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu, determinando o cumprimento da pena privativa da liberdade de dois anos e três meses de responsabilidade pessoal em Portugal, sendo que a execução da pena correrá nestes autos, pelo Tribunal da Comarca do domicílio da condenada (artigo 470°, n° 2 do Código Processo Penal ex vi artigo 34° da Lei 65/2003, de 23/8). O Ministério Público respondeu à oposição, conforme consta de fls. 52 a 67 dos autos, concluindo, fundadamente, no sentido de ser negado provimento às pretensões da oponente. Conclui nos seguintes termos: A. A circunstância de a pena de prisão a cumprir em Espanha poder, eventualmente, ser considerada como pena de curta duração não obsta à execução do m.d.e., visto estar compreendida dentro dos limites previstos no n. ° 1 do artigo 2° da lei n. ° 6512003; B. Inexistindo nos autos qualquer declaração ou indicação de que o Estado português se compromete a executar a pena, requisito previsto no segmento final da alínea g) do artigo 12° da lei nº 65/2003, não se verifica a causa de recusa facultativa de execução do m.d.e. aí regulada, pelo que nada haverá a opor à pretensão do Estado demandante; C. Deverá, por isso, negar-se provimento às pretensões da oponente. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Invoca a arguida, desde logo, que está em causa o cumprimento de uma curta pena de prisão, pelo que o facto de não a cumprir no seu país, junto da sua família, em nada contribuir para a sua reinserção social. Ora, não podemos esquecer, que a mesma se encontra condenada na pena de dois anos de prisão, pelo que tal pena ultrapassa a medida mínima prevista no nº 1, do artigo 2°, da Lei nº65/2003, de 23 de Agosto. Veio a arguida, também, requerer a recusa da execução do mandado de detenção europeu ao abrigo do disposto no artigo 12°, nº 1, al. g) da Lei nº 6512003, de 23/08, uma vez que possui nacionalidade portuguesa, encontra-se em Portugal e tem residência no território nacional. A norma aludida dispõe que: "A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a pessoa procurada se encontra em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa". No caso em apreço, a arguida possui nacionalidade portuguesa e encontra-se a residir em Portugal, sendo que o mandado de detenção europeu foi emitido para o cumprimento de uma pena. Porém, para que se verificassem todos os pressupostos da recusa facultativa da execução do mandado, era forçoso que constasse dos autos que o Estado Português se comprometia a executar a pena na qual a arguida se encontra condenada nas justiças do Reino de Espanha, o que manifestamente não acontece. Como bem refere o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora, a recusa facultativa tem por base e fundamento uma certa reserva da soberania do Estado Português, que integra a defesa dos cidadãos seus nacionais e que se traduz na faculdade de recusar a respectiva entrega ao Estado emitente. Porém, para que tal suceda exige-se, e em ordem à satisfação da exigível cooperação entre os Estados membros da União Europeia instituída pela Decisão-Quadro do Conselho na 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, que aquele se comprometa a executar a referida pena de acordo com a lei interna. No entanto, o Estado Português transpôs para a ordem jurídica interna a disposição da Lei Quadro em causa, sem, no entanto, a regulamentar. E daí, que não se saiba a que entidade caberia o compromisso por parte do Estado em executar a pena segundo a lei portuguesa. É certo que o STJ formulou jurisprudência no seu acórdão de 27 de Abril de 2006, Processo na 06P1429, no sentido de que o compromisso de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recuse a execução do mandado com fundamento na ai. g) do na 1 do artigo 12º da Lei na 65/2003, de 23/08, e que, consequentemente, determine, como deve determinar, o cumprimento (a "execução") da pena de acordo com a lei portuguesa. Porém, e como também bem refere o Ministério Público junto desta Relação, não se compreende esta solução, na medida em que a mesma colidiria com a necessária revisão de sentença penal estrangeira, prevista no artigo 234° e seguintes do Código de Processo Penal. Portanto, competirá ao poder legislativo a devida regulamentação do referido preceito do artigo 12° da citada Lei n° 65/2003, de 28 de Agosto, segundo a competente Lei Quadro. Pelo que a oposição da arguida improcede. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em ordenar a entrega da arguida às justiças do Reino de Espanha, a fim da mesma cumprir a pena em que se encontra condenada nos autos acima aludidos. Proceda-se ás necessárias comunicações." Inconformada com o teor deste acórdão, recorreu a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Tribunal de recurso declarado a nulidade do acórdão proferido nesta Relação de Évora, por omissão de pronúncia, nos termos do nº 1, al. c), do artigo 379°, do Código de Processo Penal, e determinado a prolação de novo acórdão em que se aprecie e decida sobre a existência da causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu a que alude a alínea g), do nº 1, do artigo 12°, da Lei n° 65/2003, de 23/08, cumprindo, para isso, averiguar da situação pessoal, familiar e profissional da arguida,(…)” - No âmbito das diligências efectuadas com vista a apurar da situação pessoal, familiar e sócio profissional da arguida, o Instituto de Reinserção Social procedeu à elaboração do seguinte relatório Social, após o que aquela Relação veio a proferir novo acórdão, fundamentando em suma e, decidindo:“Atentos os elementos constantes do relatório elaborado pelo IRS, conclui-se que o percurso afectivo e laboral da arguida se pauta por uma instabilidade acentuada. Porém, presentemente, a mesma dispõe do apoio da sua mãe, vivendo o agregado familiar, composto, também, por um dos filhos da arguida, da reforma da mãe, esta no montante de setecentos euros mensais. Portanto, dispondo a arguida, tão só, do apoio económico da mãe, sendo modestas as possibilidades económicas desta, o cumprimento da pena em Portugal revela-se mais adequado, já que a mesma poderá beneficiar das visitas do seu agregado familiar, o que contribuirá para o seu equilíbrio emocional e, consequentemente, facilitará a sua reinserção social, uma vez em liberdade. Assim sendo, como se trata de uma cidadã portuguesa, presentemente a residir em Portugal, e dadas as vantagens do cumprimento da pena no nosso país, sendo certo que a mesma nisso consentiu (v. declaração de fls. 288), nos termos do disposto no artigo 12°, nº 1, al. g) da Lei n° 65/2003, recusa-se o cumprimento do presente mandado, devendo a arguida cumprir em Portugal a aludida pena de dois anos de prisão efectiva e, eventualmente, a prisão subsidiária de três meses por falta de pagamento da multa. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal da Relação de Évora, em recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu, nos termos acima expostos, ordenando o cumprimento da aludida pena em que foi condenada nas Justiças do Reino de Espanha em Portugal. Proceda-se às necessárias notificações. Após trânsito, emitam-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena em Portugal. “ - Inconformados com o novo acórdão proferido, dele recorreram para este Supremo:I - O Exmo Magistrado do Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. Ao determinar a execução da pena em Portugal, no âmbito dos presentes Autos e com a consequente emissão de mandados de detenção para o efeito, a decisão recorrida mais não revela do que considerar revista e confirmada a Sentença Estrangeira que a ditou, ou seja, que inclui em si mesma uma outra de revisão e confirmação da sentença estrangeira que aplicou a pena a executar. 2. A decisão recorrida admite como revogadas, pois, as disposições previstas nos artigos 95° e seguintes da Lei nº 144/99 relativas à execução de sentenças penais estrangeiras, nomeada e eventualmente por considerar que a Lei n°65/2003, sendo uma Lei especial relativamente à de Cooperação Judiciária Penal (tratando-se aqui de um afloramento do princípio geral segundo o qual "lex specialis derrogat legi generali'') cristaliza o sentido de que a assumpção do referido compromisso se faz pela Autoridade Judiciária competente (o Tribunal da Relação) e no Processo de Execução do MDE. 3. A decisão sob Recurso olvida, porém, que a sua lógica implica também a revogação tácita das disposições do Código de Processo Penal que regulam as Relações com Autoridades Estrangeiras e Entidades Judiciárias Internacionais, nomeadamente as que se referem à necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira previstas no artigo 234° e seguintes do C.P.P. 4. As recentes e sistemáticas revisões do CPP (a mais antiga efectuada já depois do Acórdão do STJ que se pode considerar o "pai" da tese perfilhada pela decisão recorrida) não vieram introduzir, porém, qualquer alteração às normas específicas que nele constam sobre tal matéria, mantendo-se intocados os mecanismos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira nos moldes da cooperação clássica. 5. Ora, conhecendo já então o Legislador o regime de Execução do MDE introduzido na ordem jurídica interna portuguesa pela Lei nº 65/2003, fosse essa a sua intenção não teria deixado de introduzir as necessárias alterações adaptativas ao CPP e à Lei nº 144/99. 6. A decisão recorrida é também redondamente contrariada pela Decisão-Quadro nº 2008/909/JAI do Conselho da União Europeia de 27/11/2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da sua execução noutro Estado membro da U.E., que continua a prever um sistema de prévio reconhecimento (confirmação e revisão) dessa sentenças. 7. Na lógica da decisão recorrida e nos casos em que a pena a cumprir fosse superior ao máximo legalmente previsto no ordenamento iurídico-penal português ou, inclusive, ela fosse a de prisão perpétua, não existindo norma que regule o reconhecimento e execução da sentença estrangeira no âmbito do MDE e estando interpretativamente postergados, por outro lado, os mecanismos para a revisão e confirmação da respectiva Sentença Estrangeira nos termos dos artigos 95° e seguintes da Lei nº 144/99 e 6° nº 1 ° alínea f), 2° alíneas b) e d) e 3° da mesma Lei, nenhum fundamento legal se encontraria para a sua execução “automática", ou seja, à revelia das normas processuais penais e de Cooperação Internacional Penal em vigor. 8. A decisão recorrida, ao determinar que a execução da pena aplicada em Sentença Penal Estrangeira corra nos próprios Autos de MDE viola, frontalmente, os artigos 1 ° nº 1 ° e 2° nº 1 ° da Lei nº 65/2003 elo n° 1 ° e 2° nº 1 ° da D.Q. do Conselho nº 2002/584/JAI, de 13/06/02, na exacta medida em que alarga os respectivos âmbito e finalidades sem qualquer norma fundamentadora. 9. Ao ordenar que tal pena seja executada em Portugal à revelia do Estado-Membro de Emissão, a decisão sob Recurso consubstancia uma decisão unilateral que viola o princípio da confiança recíproca entre os Estados Membros, pedra angular da Cooperação Penal no seio da União Europeia. 10. Na verdade, ao emitir o MDE o Estado-Membro de Emissão pretende que o cidadão em causa lhe seja efectivamente entregue para aí cumprir a pena em que foi condenado, e não que esta seja cumprida no Estado-membro de Execução. 11. Porque, se tal fosse o seu desejo, certamente o pediria por apelo aos mecanismos tradicionais da Cooperação Internacional em Matéria Penal previstos nas diversas Convenções Europeias em vigor, seja através do pedido de execução que vem regulado nos artigos 95º e seguintes da Lei na 144/99, seja por referência à Decisão-Quadro na 2008/909/JAI do Conselho da União Europeia de 27/11/2008. 12. Veja-se, a propósito, o estatuído no nº 2 do artigo 95° da Lei na 144/99: O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação. 13. A decisão recorrida, ao ordenar a emissão de mandados de detenção no âmbito do Processo de MDE, determinará a prisão da pessoa cuja pena se pretende executar em Portugal sem que para tal se vislumbre fundamento legal. 14. Não se trata já, na verdade, de qualquer medida de coacção, já que esta se esgota com a decisão final de recusa de execução e o objecto do Processo de MDE (esta concreta forma processual regulada na Lei na 65/2003) com ela também se esgota. 15. Mas também se não poderá tratar de prisão entendida já como (início do) cumprimento de pena, dito de outra forma, da execução imediata da pena. 16. É que não só se não conhece verdadeiramente e pelo menos o "título executivo" (a Sentença Penal Estrangeira a executar e a respectiva liquidação da pena, elementos que se não encontram nos Autos), nem a existência de qualquer garantia prestada pelo Estado Estrangeiro no sentido de vir a considerar extinta a responsabilidade penal do condenado, como também inexiste norma que regule o reconhecimento e a execução da sentença estrangeira no âmbito do MDE. 17. Elementos que são obrigatória e expressamente exigidos pelo n° 2° do artigo 99° da citada Lei, e garantia também obrigatória e expressamente exigido na alínea h) do n° r do artigo 96° da mesma Lei. 18. A decisão recorrida violou, assim, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 1 ° nº 1°,2° nº 1 12° n° 1 ° alínea g) e 30°, todos da Lei n° 65/2003, de 23/08, 6° nºs 1 ° alínea t), 2° alíneas b) e d) e 3° e 95° e seguintes da Lei nº 144/99, de 31/08, 234° e seguintes do C.P.P., 1 ° nº 1°,2° nº 1 ° e 4° nº 6° da D.Q. do Conselho da União Europeia nº 2002/584/JAI, de 13/06/02 e a D.Q. do Conselho da União Europeia n 2008/909/JAI, de 27711/2008, TERMOS EM QUE, concedendo provimento ao presente Recurso se fará, como sempre, Justiça - II - A arguida, concluindo assim a sua motivação de recurso:A) O Douto Acórdão ora recorrido ao recusar a execução do mandado de detenção europeu com fundamento na alínea g), do n.º 1, do artigo "12.", da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, proferiu uma decisão de execução da pena de prisão de dois anos em que a ora Recorrente e então Arguida, foi condenada, de acordo com a lei portuguesa. B) Em matéria de execução de penas de prisão, a lei portuguesa prevê, expressamente, a possibilidade do Tribunal suspender “a execução da pena de prisão aplicada e medida não superior a cinco anos”, no artigo 50º nº 1, do Código Penal; C) Estando em causa nos presentes Autos, uma pena de prisão de dois anos, ou seja, uma pena de prisão inferior a cinco anos, o Tribunal a quo devia ter procedido à apreciação -as condições da ora Recorrente, nos termos exigidos no n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, com vista à suspensão daquela pena de prisão; D) Salvo douta e melhor opinião, O Tribunal a quo, não só devia, como podia ter apreciado a verificação, ou não verificação, das condições legalmente exigidas para suspensão da execução da pena de prisão aplicada; E) Pois, com a elaboração do Relatório Social junto aos Autos, o Venerando Tribunal a quo tomou conhecimento da situação pessoal, familiar c sócio-profissional da ora Recorrente, a então Arguida, designadamente sobre a sua personalidade, as suas condições de vida, e um conjunto de circunstâncias, elementos e factos que permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; F) Em concreto, o Venerando Tribunal a quo tomou conhecimento que a Recorrente encontra-se pessoal. familiar, social e profissionalmente inserida, não há registo de nenhum antecedente criminal, nem de nenhum outro processo pendente, antes e após o processo-crime que correu termos no Reino de Espanha e que determinou a emissão do presente mandado de detenção europeu, G) Para além de que, a ora Recorrente já esteve privada da sua liberdade mais de 3 (três) meses, no âmbito dos presentes Autos, manifestando um sentimento de "humílhação/penosidade" relativamente ao período de reclusão (vide Relatório Social junto aos Autos). o que é demonstrativo, só por si e in casu, gue a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da pena de dois anos de prisão em que foi condenada em Espanha; H) O Tribunal da Relação de Évora ao não analisar sequer a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão de dois anos, quando tinha todos os meios legais para o efeito ao seu dispor, não executou a pena de dois anos de prisão em causa, nos termos do disposto na pane final do artigo 12.", nº 1, alínea d), da Lei nº 65/2003, dc 23 de Agosto, violando este preceito legal, bem como os artigos 6º e 50º 1, ambos do Código Penal; I) Sendo esse conhecimento oficioso, o Venerando Tribunal a quo tinha de se ter pronunciado, pelo que, não o tendo feito, cometeu uma omissão de pronúncia, a qual gera a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379, n.º 1, alínea c), do Código de, Processo Penal, e do artigo 34.º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o que, desde já. como afinal se argui: J) Caso V, Exas. assim não entendam, o que por mera cautela de exigência de exigência de exaustão de patrocínio se cogita, antes considerando que a omissão legislativa quanto aos fundamentos e critérios de recusa da execução do mandado de detenção europeu se estende aos fundamentos e critério que o Tribunal deve seguir, de acordo com a lei portuguesa, para executar a pena em causa, nos termos da parte final da alínea g)da Lei n." 65/2003, de 23 de Agosto, o Venerando Tribunal a quo devia ter integrado a lacuna em apreço ao abrigo dos critério definidos artigo 10." do Código Civil: ou com base em analogia, ou segundo a norma que o próprio intérprete criada, se houvesse. que legislar dentro do espírito do sistema, podendo para tal o Tribunal fazer uso da aplicação dos princípios de cooperação internacional aplicáveis em situações análogas; K) Para a integração daquela lacuna, salvo melhor e douta opinião, o Tribunal da Relação de Évora devia ter, então, recorrido à aplicação do disposto nos artigos 40.°, n." 1 e 50.°, ambos do Código de Processo Penal, c, de modo ainda mais convergente, ao disposto no artigo 100.º, n.ºs "1 e 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto; L) Com efeito, constituindo a decisão de recusa de execução de mandado de detenção europeu, em si e por si, uma decisão de confirmação e execução de sentença penal estrangeira - nos processos especiais de mandado de exeçução europeu demanda-se matéria de facto com possibilidade da sua sindicância -, o artigo 100º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, contém indicações com projecção geral de aplicação também aos casos, com dimensão subjectiva e objectiva aproximada, de cumprimento da pena decorrentes da execução em Portugal de sentença penal estrangeira, como o presente caso; M) Da aplicação analógica daquele preceito, o Tribunal, aguando da prolação da decisão final sobre a execução, ou não execução, do mandado de detenção europeu, poderia aplicar pena, ou determinar a sua execução, de modo mais favorável do que a que se mostrasse estabelecida na sentença estrangeira a cumprir em Portugal, em estrita obediência à aplicação do principio e do direito maior do arguido de aplicação da lei mais favorável; N) O douto Acórdão ora em crise ao sentenciar que a ora Recorrente deverá cumprir em Portugal a pena de dois anos de prisão efectiva, ordenando-se a emissão dos competentes mandados de detenção para cumprimento da pena em Portugal, sem previsão de qualquer condição e ou suspensão - em concreto, que com o pagamento da indemnização aos ofendidos. no valor global de € 12.742,00 (doze mil setecentos e quarenta e dois euros) a decisão ficaria imediatamente suspensa, o que aconteceria se a sentença penal estrangeira em apreço fosse cumprida em, território espanhol - a decisão recorrida agrava a pena em que a ora recorrente foi condenada pelas justiças do reino de Espanha, em, manifesta violação da ordem interna dos direitos internacionalmente reconhecidos O) Se ainda, assim, o Venerando Tribunal a quo não entendesse que perante a existência desta lacuna, a mesma não se mostrava integrada mediante a aplicação das normas anteriormente consideradas, sempre poderia e deveria ter integrado a referida lacuna, nos termos do artigo 10." do Código Civil, com recurso aos casos análogos; P) Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa, em. 20 de Maio de 2010, no processo nº 191G/09.4 YH.LSB-9, pronunciou-se sobre situação análoga à dos presentes Autos, e recusou a execução de mandado de detenção europeu de cidadão romeno, com fundamento na alínea g), do n.° 1, do artigo 12.° da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, e determinou o cumprimento da pena em Portugal e de acordo com a lei portuguesa; Q) Em cumprimento da parte final daquele comando legal – “ de acordo com a lei portuguesa”, e nâo obstante estar em causa uma pena estrangeira de conteúdo condenatório em prisão efectiva; aquela mesma lnstância Jurisdicional não determinou, sem mais e sem previa "fiscalização" da legalidade da execução na ordem interna daquela sentença estrangeira de acordo com a lei portuguesa, sendo, sob pena de violar os princípios da ordem pública, intema e dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, apreciado c decidido, nos termos do disposto no artigo 50.", n.o 1, do Código Penal, sobre a suspensão da execução da pena de prisão em que o ali Arguido tinha sido condenado no país emissor do mandado de execução europeu; R) Devia o Tribunal a quo, integrando a lacuna por recurso a caso análogo nos termos do disposto no artigo 10,° do Código Civil, ter determinado o cumprimento da pena em Portugal "de acordo com a lei portuguesa” como impõe a alínea g), do n." 1, do artigo 12.", da Lei. n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o que não fez; S) Devia o Venerando Tribunal da Relação de Évora ter verificado se, por força do dísposto no artigo 50º, n." 1, do Código Penal, era de proceder à suspensão, ou não, da execução da pena de prisão em que a ora Recorrente foi condenada no país emissor do mandado de execução europeu, o que não fez; T) Tanto mais que, tendo sido elaborado Relatório Social da ora Recorrente, o Tribunal a quo tinha ao seu dispor; todos os elementos que lhe permitiam, e permitem, proceder à suspensão da pena de prisão efectiva da ora Recorrente; U) O Tribumal da Relação de Évora ao ordenar, nos termos em que ordenou, o cumprimento efectivo da pena de prisão, não determinou a execução da pena de prisão de dois anos de acordo com a lei portuguesa, violando, desse modo, o comando legal inserto no artigo 12.°, n,º 1, alínea d). d.a Lei n." 65/2003, de 23 de Agosto, e, bem assim, os artigos 6.° e 50, n.º 1 do Código Penal); V} O Tribunal da Relação de Évora ao não analisar sequer a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão de dois anos, quando tinha todos os meios legais para o efeito ao seu dispor, cometeu uma omissão de pronúncia, a qual gera a nulidade do Acórdão recorrido, noS termos e para os efeitos do disposto no artigo 379, n." 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e do artigo 34º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. Nestes termos e nos mais em Direito que V. Exas. mui doutamente suprireis, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exas. que se dignem julgar o presente Recurso procedente, por legalmente fundado, e, m consequência, declarar nulo o Acórdão recorrido, determinando-se que seja proferido novo Acórdão em que o Tribunal a quo, no âmbito da sua competência para determinar a execução da pena em Portugal, aprecie e decida sobre a existência de condições, para a suspensão da execução da pena de prisão de dois anos em que a ora Recorrente foi condenada nos termos da parte final da alínea g), do nº 1. do artigo 12.", da Lei n." 65/2003, de 23 de Agosto, assim se fazendo a consueta justiça - Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo.1. A remissão feita para a “lei portuguesa" no segmento final da alínea g) do nº 1 ° do artigo 12° da Lei nº 65/2003 é apenas e exclusivamente para a que regula o cumprimento das penas de prisão e das medidas de segurança privativas da liberdade. 2. Devendo por isso considerar-se intocada (e intocável) a Sentença Estrangeira a executar em Portugal ao abrigo da citada norma. 3. Embora tal interpretação possa conduzir ao absurdo de se vir a executar em Portugal uma pena de prisão superior ao máximo aqui legalmente permitido ou, inclusive, uma pena de prisão perpétua, já que consideradas tacitamente revogadas as normas aplicáveis previstas no Livro V do CPP e na Lei nº 144/99. TERMOS EM QUE, negando provimento ao Recurso, VExª farão, como sempre, Justiça. - Cumprida a legalidade dos vistos, cumpre apreciar e decidir:Foi em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho, que a Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, publicada no Diário da República I Série. A, nº 194 de 23 de Agosto de 2003, veio aprovar o regime jurídico do mandado de detenção europeu A Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), integrou um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União e foi adoptada na sequência dos fundamentos ponderados pelo Conselho da União Europeia, Tendo em conta: o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do seu artigo 31. e a alínea b) do n. 2 do seu artigo 34; a proposta da Comissão, o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ), aquela Decisão-Quadro, considerou, além do mais que: - O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, abordou a questão da execução mútua de mandados de detenção. (ponto 2) - O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. (ponto 5) - O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão-quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária.(ponto 6) - Como o objectivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de Dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2. do Tratado da União Europeia e no artigo 5. do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo.(ponto 7) - As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.(ponto 8) - O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n. 1 do artigo 6. do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n. 1 do artigo 7. do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n. 2 do mesmo artigo.(ponto 10) - O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.(ponto 11) -- A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6. do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 1 ), nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objectivos que comportem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos. - A presente decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.(ponto 12) Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.(ponto 13) O objectivo de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça, traduz-se assim, na execução do mandado de detenção europeu – uma das várias formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal - no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais; num sistema de entrega entre autoridades judiciárias; controlo adequado na decisão de execução que é efectuada pela autoridade judiciária do Estado de execução; elevado grau de confiança entre os Estados-Membros; consagração do princípio da proporcionalidade; respeito pelos direitos fundamentais; não impedimento de aplicação pelo Estado-membro das suas normas constitucionais em termos de direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social. Um dos limites é que ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. Nesta ordem de ideias, veio dispor o artº 1º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, que - 1. O mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade. 2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto nas supra referidas Lei e Decisão quadro. O artº 11º desta Lei refere as causas absolutas de recusa de execução do mandado de detenção europeu, nas quais não se engloba a situação dos autos, Porém, o artº 12º da mesma Lei contempla as causas de recusa facultativa de execução do mandão de detenção europeu, determinando o seu nº1 que A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…) g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança de acordo com a lei portuguesa. O artigo 33º nº 3 da Constituição da República Portuguesa estipula que: -A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo. O nº 5 também do mesmo preceito, refere que: - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. - A - Recurso interposto pelo Ministério Publico:O Exmo Magistrado do Ministério Público recorrente, considera que ao determinar a execução da pena em Portugal, no âmbito dos presentes Autos e com a consequente emissão de mandados de detenção para o efeito, a decisão recorrida mais não revela do que considerar revista e confirmada a Sentença Estrangeira que a ditou, ou seja, que inclui em si mesma uma outra de revisão e confirmação da sentença estrangeira que aplicou a pena a executar; que a decisão recorrida admite como revogadas, pois, as disposições previstas nos artigos 95° e seguintes da Lei nº 144/99 relativas à execução de sentenças penais estrangeiras, nomeada e eventualmente por considerar que a Lei n°65/2003, sendo uma Lei especial relativamente à de Cooperação Judiciária Penal (tratando-se aqui de um afloramento do princípio geral segundo o qual "lex specialis derrogat legi generali'') cristaliza o sentido de que a assumpção do referido compromisso se faz pela Autoridade Judiciária competente (o Tribunal da Relação) e no Processo de Execução do MDE; e que q decisão sob Recurso olvida, porém, que a sua lógica implica também a revogação tácita das disposições do Código de Processo Penal que regulam as Relações com Autoridades Estrangeiras e Entidades Judiciárias Internacionais, nomeadamente as que se referem à necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira previstas no artigo 234° e seguintes do C.P.P. (conclusões 1 a 3) Mas não é assim.Com o devido respeito, a argumentação do recorrente redunda em esgrima literalmente formalista, que não na interpretação sistémica, teleológica e funcional das normas e instituto a que pertencem, na unidade normativa do sistema de cooperação judiciária internacional penal a que respeita. O mandado de detenção europeu e a revisão e confirmação de sentença estrangeira são institutos diferentes. Há que não confundir a diferenciação dos institutos com o campo da sua aplicação, e que radica na natureza, características e finalidades que lhe subjazem. O título II do Livro V do Código de Processo Penal Português refere-se à revisão e confirmação de sentença estrangeira, e nele se estabelece que quando por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação, salvo se a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova (v. artº 234º nºs 1 e 3 do CPP). Mas basta consultar as disposições gerais do título I do mesmo livro, para se ver a imediata consagração legal da prevalência dos acordos e convenções internacionais, pois que como refere o artº 229º: As rogatórias, a extradição, a delegação de procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal, são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro. (negrito nosso) O mandado de detenção europeu consagrado em lei especial, concretiza-se em regime jurídico próprio decorrente da supra referida decisão quadro, como um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia, a qual procurou tornar-se espaço de liberdade, de segurança e de justiça, conduzindo à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, dando execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais. Nesse objectivo integrou-se a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal de forma a permitir suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição, sendo que as relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, nesse espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. E encontra legitimação constitucional no artº 8º da Constituição da República Portuguesa (maxime nºs 3 e 4) O mandado de detenção europeu previsto na referida decisão-quadro é um, entre outros meios, ou modos, de cooperação judiciária internacional em matéria penal. O mandado de detenção europeu substitui todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, não se confunde e distingue-se desses outros instrumentos, nas relações entre os Estados-Membros e constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária. E, se as decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, é a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega e não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social. E é sempre bom lembrar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, em que a execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n. 1 do artigo 6. do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n. 1 do artigo 7. do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n. 2 do mesmo artigo. Como referiu o anterior acórdão deste Supremo, proferido nos autos: “1. O mandado de detenção europeu constitui a primeira concretização do principio de reconhecimento mútuo, pelo qual se pretende assegurar a execução o mais automática e o mais directa possível das decisões judiciárias estrangeiras, intimamente ligado à noção de espaço comum de justiça, onde se visaria realizar a ambição de livre circulação das decisões judiciárias. Sendo, a propósito, elucidativo o considerando 6.° da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (2002/584/JAI): "O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão-quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária.” Nesta perspectiva, o núcleo essencial do reconhecimento mútuo reside em que desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado- Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado1. Pressupondo a confiança recíproca dos Estados nos respectivos ordenamentos jurídicos, proclama-se, no considerando 10º da Decisão-Quadro, que "o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros". 2, Expressão dessa confiança e, também, de uma ideia de luta comum contra o crime, como consequência da livre circulação de pessoas, é a não consagração da nacionalidade, como causa de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu. Correspondendo ainda a "um elemento imprescindível da construção do espaço penal comum europeu, neste aspecto, o regime do mandado de detenção europeu é um passo inevitável no caminho de criação daquele espaço,,2. O regime do mandado de detenção europeu desvincula-se do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais - princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do artigo 33,°, n.o 3, da Constituição, e, posteriormente, com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia3. A abolição genérica, do elenco dos motivos de recusa da sua execução, da nacionalidade da pessoa, no quadro do regime do mandado de detenção europeu, apresenta-se como a solução congruente com o objectivo geral de reconhecimento mútuo -que consiste, em última análise, em conferir a uma decisão final um efeito pleno e directo em toda a União, pois reconhecer efeitos a uma decisão estrangeira é também tê-la por válida quando relativa a cidadãos nacionais - e adequada, se se atender à confiança recíproca depositada em cada um dos diferentes sistemas jurídicos e judiciários, motivada pela circunstância da sua proximidade jurídico-cultural e de todos estarem submetidos à protecção dos direitos fundamentais4. Além disso, a possibilidade de um Estado extraditar os seus nacionais se, primeiramente foi encarada como uma necessária contrapartida à liberdade de circulação dos cidadãos no interior do território europeu, posteriormente, com a evolução entretanto ditada no domínio do terceiro pilar da União Europeia (quer ao nível dos Tratados, quer ao nível das diversas conformações políticas dos objectivos neles traçados), foi vista como um inevitável passo na construção do espaço penal comum5. 3. Salvaguardam-se, porém, na Decisão-Quadro condições e garantias relacionadas com a nacionalidade ou a residência da pessoa sobre que recai o mandado de detenção europeu, nos artigos 5.º, n.º 3, e 4.º, n,º 6. No artigo 5.º, n.º 3, trata-se de uma condição de execução do mandado de detenção europeu, para efeitos de procedimento penal, que pode ficar subordinada a que a pessoa entregue, nacional ou residente do Estado-Membro da execução, lhe seja devolvida para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão. No artigo 4º, nº 6, prevê-se, como motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, a circunstância de a pessoa procurada se encontrar no Estado-Membro da execução, ser sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometer a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional. A Decisão-Quadro só toma em consideração a nacionalidade das pessoas nestes dois específicos casos, sendo de salientar que a cláusula da nacionalidade é mais ampla, como motivo de não execução facultativa (artigo 4.º nº 6) do que a cláusula da nacionalidade como motivo de não entrega (artigo 5.°, nº 3), pois, no primeiro caso, abrange, para além do "nacional" ou "residente", também o caso de a pessoa procurada "se encontrar” no Estado-Membro da execução (situação que não é coberta pelo nº 3 do artigo 5.), Mas, por outro lado, é de aplicação mais limitada já que só pode ser invocado como motivo de não execução se o direito do Estado de execução permitir a execução da pena ou medida de segurança aplicada pelo outro Estado e apenas na medida em que o Estado de execução se comprometa, em concreto, a utilizar essa possibilidade de execução que lhe é conferida pelo direito nacional. 4. Este n.o 6 do artigo 4.° foi acolhido pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro do Conselho, estando contido na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.°, É causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu: “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa". São, assim, pressupostos formais da aplicação desta causa facultativa de recusa: a) a pessoa procurada encontrar-se em território nacional, ter nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal; c) ter sido o mandado de detenção europeu emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança; d) comprometer-se o Estado Português a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. A recorrente invocou, na oposição, justamente, a verificação desses pressupostos desta causa de recusa facultativa de execução do mandado. E foi na estrita apreciação da falta de verificação de um deles que a decisão recorrida se fundou. Com efeito, o que dela ressalta é o entendimento de que o compromisso do Estado Português de executar a pena, de acordo com a lei portuguesa, não se pode ter por preenchido, enquanto o legislador português, por via regulamentar, não definir quem é a entidade competente para a assunção de tal compromisso e a forma que ele deve revestir, lembrando, ainda, a necessidade de revisão da sentença penal estrangeira, segundo o nosso ordenamento jurídico (artigo 234. ° e ss. do CPP). Entendimento este que tem sido frequentemente rebatido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Afirmando-se, sobre o aparente obstáculo de a sentença condenatória estrangeira não ter sido previamente sujeita ao processo de revisão em Portugal, que não é assim, pois: «O MDE (..) é um instrumento especifico que substituiu integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei nº 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei na 144/99, de 31-8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a "lei geral" de cooperação judiciária penal, ao passo que a lei 65/2003 constitui "lei especial". Mas a que "lei portuguesa" se refere a parte final da a!. g) do na 1 da Lei na 65/2003? Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança! Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução. É isso e apenas isso que estabelece a parte final do preceito)l. E, também, sobre a indefinição da entidade competente para a assunção do compromisso e a forma que ele deve revestir, que: «O "compromisso" de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recuse a execução do mandado com fundamento na a!. g) do n. o 1 do art. 120 da Lei 65/2003, de 23-08, e que, consequentemente, determine, como deve determinar, o cumprimento (a "execução") da pena de acordo com a lei portuguesa)7” «A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma ver que o regime do MDE está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade. «.Por isso, no caso da al. g) do n. o 1 do art. 12. o da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado. » Daí que, não faz sentido a argumentação apresentada na conclusão 5ª de que, conhecendo já então o Legislador o regime de Execução do MDE introduzido na ordem jurídica interna portuguesa pela Lei nº 65/2003, fosse essa a sua intenção não teria deixado de introduzir as necessárias alterações adaptativas ao CPP e à Lei nº 144/99”, e torna-se inútil, por irrelevante, o constante das conclusões 9º a 12º, Refere, por outro lado, o Digno recorrente, na conclusão 6º que a decisão recorrida é também redondamente contrariada pela Decisão-Quadro nº 2008/909/JAI do Conselho da União Europeia de 27/11/2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da sua execução noutro Estado membro da U.E., que continua a prever um sistema de prévio reconhecimento (confirmação e revisão) dessa sentenças. Independentemente da análise que pudesse fazer-se sobre esta invocada Decisão quadro, nomeadamente sobre a sua transposição para o ordenamento jurídico português. basta referir apenas que a mesma não tem aplicação ao caso concreto, o que resulta à saciedade do disposto nas suas disposições seguintes, que se transcrevem: Artº 1º (…) 3. A presente decisão-quadro não se aplica: a) À execução de sentenças em matéria penal que apliquem penas de prisão ou medidas privativas de liberdade, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão-Quadro 2008/909/JAI; (…) Artigo 2.o Definições Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por: 1. "Sentença", a decisão transitada em julgado ou a ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infracção penal e que aplique: a) Uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional; b) Uma pena suspensa; c) Uma condenação condicional; d) Uma sanção alternativa.” O conteúdo das conclusões 7º, 8ª, 13ª e 17º constitui matéria estranha ao objecto configurado do thema decidendum, por não infirmarem o conteúdo decisório e serem questões novas ou posteriores à decisão, sendo certo que como referiu o Ac. deste Supremo de 25 de Março de 2010, proc.76/10.2YRLSB.S1, 3ª Secção, www.dgsi.pt, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. Improcede pois o recurso do Ministério Público. - B - Recurso da condenada Alega a recorrente que o Acórdão ora recorrido ao recusar a execução do mandado de detenção europeu com fundamento na alínea g), do n.º 1, do artigo "12.", da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, proferiu uma decisão de execução da pena de prisão de dois anos em que a ora Recorrente e então Arguida, foi condenada, de acordo com a lei portuguesa; e que em matéria de execução de penas de prisão, a lei portuguesa prevê, expressamente, a possibilidade do Tribunal suspender “a execução da pena de prisão aplicada e medida não superior a cinco anos”, no artigo 50º nº 1, do Código Penal; Estando em causa nos presentes Autos, uma pena de prisão de dois anos, ou seja, uma pena de prisão inferior a cinco anos, o Tribunal a quo devia e podia ter apreciado a verificação, ou não verifiçação, das condições legalmente exigidas para suspensão da execução da pena de prisão aplicada; Pois, com a elaboração do Relatório Social junto aos Autos, o Venerando Tribunal a quo tomou conhecimento da situação pessoal, familiar e sócio-profissional da ora recorrente, a então Arguida, designadamente sobre a sua personalidade, as suas condições de vida, e um conjunto de circunstâncias, elementos e factos que permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; (conclusões A) a E e ainda G) e H)) Aduz que sendo esse conhecimento oficioso, o Venerando Tribunal a quo tinha de se ter pronunciado, pelo que, não o tendo feito, cometeu uma omissão de pronúncia, a qual gera a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379, n.º 1, alínea c), do Código de, Processo Penal, e do artigo 34.º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o que, desde já, como afinal se argui: (conclusão I). Caso. assim se não entenda o Venerando Tribunal a quo devia ter integrado a lacuna em apreço ao abrigo dos critério definidos artigo 10." do Código Civil: ou com base em analogia, ou segundo a norma que o próprio intérprete criada, se houvesse. que legislar dentro do espírito do sistema, podendo para tal o Tribunal fazer uso da aplicação dos princípios de cooperação internacional aplicáveis em situações análogas, devendo ter, então, recorrido à aplicação do disposto nos artigos 40.°, n." 1 e 50.°, ambos do Código de Processo Penal, c, de modo ainda mais convergente, ao disposto no artigo 100.º, n.ºs "1 e 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto(conclusões J) e K), Vejamos: Como já se aludiu supra, o mandado de detenção europeu e a revisão e confirmação de sentença estrangeira, são institutos distintos que não têm a mesma natureza nem características. O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente quando para execução de uma sentença penal estrangeira, na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada – arts. 95.º, 100.º, 114.º, 115.º, 122.º e 123.º, da Lei 144/99, de 31-08. (v. Ac. deste Supremo e Secção de 23-06-2010, Proc. n.º 2113/09.4YRLSB.S1, in www.dgsi.pt.) Destina-se a verificar se deve ser concedido o exequatur, isto é, se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional. Obedece a pressupostos específicos que não são os pressupostos de conteúdo e forma do mandado de detenção europeu.- artºs 237º do CPP e 3º da Lei nº 65/2003. O pedido de revisão e confirmação de sentença penal condenatória estrangeira é regulado pela Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, - feita em Estrasburgo, em 21 de Março de 1983, pelos Estados membros do Conselho da Europa, incluindo o Estado Português, e o Reino de Espanha, sendo, por isso aplicável - e, que foi ratificada por Decreto do Presidente da República nº 8/93 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 8/93, (ambos publicados no Diário da República, Série I-A, nº 92, de 20 de Abril de 1993); pelos art.s 95º a 100º - vide artº 1º nº 1 al. d) - da Lei 144/99, de 31 de Agosto – que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - com as alterações introduzidas pelas Leis nº 104/2001, de 25.8, 48/2003 de 22.8 e 48/2007 de 29./8; e pelos art.s 234º a 240º do Código de Processo Penal e eventualmente, ainda pelos art.s 1096º, 1098º e 1099º do Código de Processo Civil na parte em que não se oponham às disposições específicas previstas naquelas referidas disposições legais. Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis. (Artº 236º do CPP). Mas o mandado de detenção europeu é de iniciativa pública, dos Estados membros e processa-se entre as autoridades judiciárias, subordinado a regras próprias. O artº 237º do CPP referindo-se a requisitos da confirmação de sentença penal estrangeira, determina que 3 - Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa. É certo que no caso de conversão da condenação proferida por decisão penal estrangeira aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução - artº 11 nº 1 da Convenção Relativa a Extradição de Pessoas Condenadas. Porém, a conversão da condenação decorrente necessariamente da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, é limitada nos seus pressupostos, pois a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação – artº10º nº 1 da mesma Convenção. Apenas quando “a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação desse Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução. – artº10º nº 2 da citada Convenção. O Estado Português, ao aprovar, para ratificação, a mencionada Convenção, formulou, através da Resolução da Assembleia da República, algumas declarações de reserva, mas não no sentido de converter a decisão estrangeira numa condenação portuguesa; outrossim, fez a declaração de que c) Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa. (…)” De acordo com o sistema de revisão e confirmação vigente no nosso ordenamento jurídico, o qual decorre do CPP (arts. 234.º a 240.º), do CPC (arts. 1094.º a 1102.º), da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Resolução da AR n.º 8/93, de 18-02 – arts. 9.º a 11.º) e da LCJI (Lei 144/99, de 31-08 – arts. 100.º a 103.º), não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito. Aliás, a Resolução da Assembleia da República referida, não aderiu ao disposto na alínea b) do art.9º da Convenção: “Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infracção, nas condições previstas no artigo 11º”. O artº 101º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto determina que: - A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa (nº 1), e executada em Portugal produz os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses (nº 2) Mas, como refere o Digno Magistrado do MºPº nas conclusões de resposta ao recurso: “A remissão feita para a lei portuguesa" no segmento final da alínea g) do nº 1 ° do artigo 12° da Lei nº 65/2003 é apenas e exclusivamente para a que regula o cumprimento das penas de prisão e das medidas de segurança privativas da liberdade. Devendo por isso considerar-se intocada (e intocável) a Sentença Estrangeira a executar em Portugal ao abrigo da citada norma. “ A execução da pena de prisão encontra-se prevista no título II do livro X (sobre execuções) do CPP. Na verdade, o mandado de detenção europeu, não sendo um processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, nem pode assumir-se como tal, sob pena de ficarem postergados os seus princípios fundamentantes e estruturantes, como o princípio do reconhecimento mútuo e da elevada confiança dos Estados membros. Contrariamente ao constante das conclusões M) e N), o Tribunal, aguando da prolação da decisão final sobre a execução, ou não execução, do mandado de detenção europeu, não poderia aplicar pena, ou determinar a sua execução, de modo mais favorável do que a que se mostrasse estabelecida na sentença estrangeira a cumprir em Portugal, nem a decisão recorrida agrava a pena em que a ora recorrente foi condenada pelas justiças do reino de Espanha, pois que se funda nela sem a modificar, inexistindo violação da ordem interna dos direitos internacionalmente reconhecidos Ao mandado de detenção europeu enquanto decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e que admite causas de recusa de execução quer absoluta, quer facultativa,- atrºs1º, 11º e 12ºda Lei nº 65/2003, não lhe incumbe imiscuir-se na decisão penal estrangeira, nem pronunciar-se sobre o mérito da mesma, pois que apenas lhe incumbe apreciar se formalmente se verificam os pressupostos que a lei lhe confere com vista à sua viabilidade executiva na entrega ou não da pessoa procurada Inexistiu pois omissão de pronúncia, pois o Tribunal da Relação não era obrigado a conhecer do que não era legalmente exigível que conhecesse. A pretensão da recorrente é, aliás, desapropriada para efeitos de mandado de detenção europeu, por extravasar as finalidades de tal instituto, nem se integrar nas normas que o regem, que face aos fundamentos e finalidades de cooperação judiciária internacional em matéria penal que o estruturam., não comporta outras análises e decisões para lá dos limites do seus pressupostos e objecto legalmente definidos e regulamentados. Aliás a pretensão da recorrente é uma pretensão nova, formulada após, e com fundamento, nos factos apresentados pelo relatório social, ordenado pelo acórdão de 27 de Maio de 2010, deste Supremo, junto aos autos, relatório esse que foi realizado para que se apreciasse e decidisse sobre a existência da causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu a que alude a alínea g), do nº 1, do artigo 12°, da Lei n° 65/2003, de 23/08, cumprindo, para isso, averiguar da situação pessoal, familiar e profissional da arguida. Na verdade esse acórdão, declarou a nulidade do acórdão recorrido [o primeiro acórdão da Relação] , por omissão de pronuncie (alínea c), primeiro segmento, do n.º 1 do artigo 379.° do CPP), determinando-se que seja proferido novo acórdão em que o tribunal, no âmbito da sua competência para determinar a execução da pena em Portugal, aprecie e decida sobre existência da causa de recusa facultativa de execução da alínea g) do nº 1 do artigo 12.° da Lei n.º 65/2003." Pois, como referiu o mesmo acórdão deste Supremo: “A lei não define, no entanto, no que respeita a algumas das causas, os fundamentos e os critérios para o exercício da faculdade, que é faculdade do Estado português como Estado da execução, como resulta da expressão da lei - a execução «pode» ser recusada. Poder recusar é, no contexto, faculdade vinculada se o tribunal considerar que se verificam as circunstâncias que fundamentam a recusa de execução; a faculdade não significa exercício discricionário, nem arbítrio, mas obrigação de decisão segundo critérios e vinculações normativos. A al. g) do n. ° 1, habilitando as autoridades nacionais a recusarem a execução de mandado quando lia pessoa procurada se encontrar em território nacional, tive nacionalidade portuguesa em residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tento sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português; se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa", tem de ser interpretada teleologicamente e, sendo específica de um determinado modelo operativo de cooperação, deve ser sistematicamente compreendida nos limites do regime do mandado de detenção europeu. Ora, a reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade de compromisso que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado Português, encontrando-se o seu fundamento nos princípios de política criminal que comandam a aplicação das penas e sobretudo, as finalidades da execução da pena. Fundamento que logo se poderá encontra no artigo 40,° n.º 1, do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país. a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.” A alínea g) do nº 1 do artº 12º, como salientou o Acórdão de 10-09-2009, Proc. n.º 134/09.6YREVR - 3.ª Secção, wwww.dgsi.pt, contém, verdadeiramente, um contraponto facultativo ou um mecanismo para protecção de nacionais, que no contexto pretende reequilibrar o desaparecimento total ou a desvinculação no regime do MDE do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais - princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do art. 33.°, n.º 3, da Constituição, e posteriormente com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. A faculdade de recusa de execução, prevista na referida al. g) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, constitui, assim, uma espécie de “válvula de segurança”, que, aliás, constava já materialmente – aí não como faculdade, mas como exigência de garantia e como condição do regime de extradição do art. 32.°, n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, nos casos em que, em limitadas situações, se admite a extradição de nacionais: a extradição só terá lugar para procedimento “se o Estado requerente der a garantia da devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa”. No fundo de reserva de soberania, a al. g) do n.º 1 do referido art. 12.°, concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena. A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado. A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma ver que o regime do MDE está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade. Por isso, no caso da al. g) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado. A decisão de recusa da execução constitui faculdade do Estado da execução; o estabelecimento de critérios não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço de livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa facultativa de execução. Ora, como consta do acórdão recorrido: “No âmbito das diligências efectuadas com vista a apurar da situação pessoal, familiar e sócio profissional da arguida, o Instituto de Reinserção Social procedeu à elaboração do seguinte relatório Social: "Introdução A informação constante no presente documento é resultante da análise dos seguintes elementos: - Entrevistas efectuadas com AA e elementos do seu núcleo familiar (mãe e dois filhos de 27 e 18 anos de idade), uma das quais no domicílio; Contacto com a técnica do Serviço de Educação do Estabelecimento Prisional de Odemira que acompanhou a condenada durante o período de reclusão de Março a Junho do ano corrente; - Contacto com um tio materno residente em Setúbal e com o proprietário de uma imobiliária em Faro, com quem a condenada estabeleceu contacto nos últimos meses de 2009, com o objectivo de arrendar uma habitação. Saliente-se que a indicação das duas últimas fontes só viria a verificar-se após muita insistência deste serviço, desconhecendo as mesmas a presente situação jurídico-penal da arguida, Acresce ainda informar que não obstante AA ter evidenciado, nas diversas entrevistas efectuadas, uma atitude de colaboração, a mesma centrava-se, na globalidade, nos factos subjacentes ao processo em causa, em detrimento da indicação de elementos precisos e pertinentes a uma adequada caracterização, em termos sócio-familiares e económicos, dos períodos de residência em Portugal, incluindo o actual, facto que, face à permanente insistência deste serviço, foi gradualmente alterando. Contudo, a significativa mobilidade registada por AA, associada à dificuldade em precisar determinadas datas/factos ou outras fontes para além das indicadas, condicionou a reconstrução do seu percurso de vida. A. CONDIÇÕES DE REINSERÇÃO SOCIAL 1. Características Pessoais 1.1 Atitude face ao crime, à pena e à vítima Na globalidade, AA denota uma atitude de aprovação relativamente às visões dominantes na sociedade e à importância da existência de regras/normas sociais. Contudo, na situação jurídico-penal em causa, manifesta descrença na eficácia do sistema de justiça, não compreendendo e/ou considerando injusta a sua condenação e assumindo-se como uma vítima. 1.2 Motivação para a mudança A atitude assumida por AA e descrita no ponto anterior, não constituiu condição favorável a uma adequada análise deste item. Contudo, afigura-se-nos relevante referir que, durante o período de reclusão vivenciado no âmbito do presente processo, e não obstante a penosidade/humilhação inerente ao mesmo, manifestada quer por AA, quer pelos elementos do seu núcleo familiar, a condenada denotou uma atitude auto-valorativa, aderindo voluntariamente e de forma empenhada a programas de ocupação laboral e/ou de treino de competências. Posteriormente, e exceptuando um curto período de actividade laboral no sector da restauração, e para além da actividade de escrita/divulgação de um livro sobre a sua história de vida, AA tem-se dedicado à elaboração de projectos na área do turismo, efectuando diligências junto de agências de viagens por forma a promover os mesmos. Quando confrontada com a eventualidade dos referidos projectos apenas se tornarem rentáveis a longo prazo caso tenham sucesso, a condenada denota uma absoluta confiança nos mesmos, justificando a quase ausência de esforços no sentido de desenvolver uma actividade por conta de outrem com a actual indefinição do seu quadro jurídico-penal. 1.3 Capacidade de auto-controlo e relacionamento interpessoal Nos contactos efectuados não foram detectados indícios significativos de tensão/instabilidade emocional ou de agressividade comportamental, aparentando, inclusive, constituir, relativamente aos elementos do seu núcleo familiar, um importante suporte psico-afectivo, Denotando facilidade no estabelecimento de relações empáticas, durante o período de reclusão motivado pelos presentes autos registou um padrão comportamental de acordo com as normas vigentes no meio prisional. 2. Habitação/meio sócio-residencial Detentora de um percurso de vida caracterizado pela grande mobilidade, a caracterização do meio sócio-residencial que rodeou o mesmo não surge linear. Assim, até aos seus 21 anos de idade, AA viveu em Angola, onde o agregado de origem havia fixado residência, A instabilidade sócio-política desse país viria a determinar o regresso definitivo a Portugal, fixando o agregado de AA residência na zona de Lisboa e, num período posterior, no Alentejo, por motivos profissionais do pai. Também por razões laborais, toda a sua família deslocou-se posteriormente para a Venezuela, onde a condenada residiu até há cerca de doze anos com a família, optando por regressar em 1998 ao país de origem, fixando residência em Setúbal, onde e à semelhança das zonas já referidas, também detinha referências familiares, estabelecendo-se, por conta própria, como agente turística (organização de circuitos regionais). Pese embora o sucesso que refere ter angariado, em 2001, transfere a sua actividade para a zona de Quarteira onde permaneceu até cerca de 2003, altura em que fixou residência em Espanha, por considerar que, naquele país, a menor burocracia era facilitadora do desenvolvimento de actividade na área de turismo. Tendo vivido em Huelva até ao final do Verão/2009, regressou posteriormente ao Algarve, fixando residência em Faro, na actual morada, desde Dezembro do ano passado. O apartamento onde vive detém adequadas condições de habitabilidade face à dimensão do seu agregado - que para além dos seu filhos, engloba a mãe -, sem apresentar especiais sinais de conforto, estando arrendado por 350 euros mensais. 3. Inserção sócio-familiar Primogénita de um sistema familiar com um estrato sócio-económico e cultural médio e com uma dinâmica relacional caracterizada como normativa, em termos psico-afectivos, o processo de desenvolvimento de Teresa Vi eira decorreu, aparentemente, com normalidade, até aos seus 21 anos de idade, altura em que o agregado de origem abandona definitivamente Angola, onde se encontrava erradicado há vários anos. Nos anos posteriores, e não obstante a referência e/ou recurso temporário ao apoio de vários elementos da família alargada residentes em Portugal, bem como o estabelecimento de vários contactos no âmbito das actividade sociais e profissionais que foi desenvolvendo, em Portugal, Venezuela ou em Espanha, percepciona-se que, para além do confronto com uma realidade sacio económica diferente, a mesma não desenvolveu, ao longo das suas vivências, um efectivo processo de vinculação afectiva com elementos da família alargada ou uma consistente rede social, tendo inclusive, a educação dos seus dois filhos (ambos de relacionamentos efémeros), sido assumida, na integra e desde sempre, por AA. Nesse contexto, o seu agregado de origem constituiu um importante suporte de retaguarda, salientando-se como o seu principal referencial psico-afectivo, denotando ainda a arguida estreitos laços afectivos com os descendentes. Para além do normal convívio entre os elementos do seu núcleo familiar, não foram mencionadas com outros familiares residentes em Portugal, sendo de referir que o único irmão de AA encontra-se a residir na Venezuela. 4. Trabalho/Ocupação A condenada refere ter como habilitações a conclusão do 7° ano do Liceu, um curso de Educação Física, com a duração de 3 anos (em Angola), um curso de dactilografia (durante o período de residência no Alentejo) e a frequência da licenciatura em Turismo, enquanto residente na Venezuela. Em termos laborais, indicou como primeira actividade remunerada, o ensino de dactilografia, em moldes irregulares e com cerca de 21 anos de idade, altura em que começa a dedicar-se, como ocupação dos tempos livres, à escrita (temas infantis e/ou de carácter social), actividade pela qual desde sempre havia denotado especial apreço. Posteriormente, e já na Venezuela, após o nascimento do seu primeiro filho, trabalhou cerca de 5 anos numa agência de turismo, deu aulas de Educação Física e colaborou ainda em actividades culturais relacionadas com a elaboração de artigos sobre temas sociais. Depois de um interregno profissional, e já após o nascimento do seu segundo filho, viria a reintegrar o mercado de trabalho, em Setúbal, inicialmente numa unidade fabril, estabelecendo-se posteriormente por conta própria, como organizadora de circuitos turísticos/regionais, actividade que continuou a desenvolver, embora de forma irregular. Como foi referido anteriormente, em Portugal e durante o ano passado, apenas trabalhou um curto período, no sector da restauração, dedicando-se actualmente a projectos que tem tentado divulgar junto de agências/feiras de turismo. S. Situação Económica Desde o falecimento do pai, em Novembro de 2008, e exceptuando um período em que o filho mais velho se encontrava activo, o agregado familiar de AA tem subsistido apenas da pensão de reforma da sua mãe estimada em 700 Euros, situação definida pela própria como precária, mas sustentável face a uma adequada gestão dos recursos económicos. A condenada nega a existência de património imobiliário em Espanha, bem como a existência de domicílio naquele país. B. CONCLUSÃO Do exposto, afigura-se-nos ser de salientar que AA é detentora de um percurso de vida caracterizado pela mobilidade geográfica e pela irregularidade laboral, embora, sendo de salientar a manutenção do núcleo familiar, que se constitui como um importante suporte psico-afectivo. Não obstante a presente indefinição da situação sócio-profissional dos filhos da condenada, o facto dos mesmos e da sua mãe se encontrarem a residir em Portugal desde há cerca de um ano, não apresentando projectos de alteração de residência para Espanha, proporcionaria a AA a possibilidade de usufruir de apoio exterior, durante o período de reclusão, caso a pena de prisão decorra em Portugal." Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Devendo obediência à posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça no que respeita à questão da recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu, a que alude o artigo 12°, n° 1, al. g) da Lei nº 65/2003, de 23/08, cumpre averiguar se, efectivamente, se mostram reunidos os pressupostos que permitem essa recusa facultativa, estes atrás aludidos, quais sejam, a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. Partindo do princípio, como partiu o Supremo Tribunal de Justiça no aresto constante dos autos, e ao qual se deve obediência, como se referiu, que" O compromisso de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recuse a execução do mandado com fundamento na al. g) do nº 1 do artº 12° da Lei n° 65/2003, de 23/08, e que, consequentemente, determine, como deve determinar, o cumprimento (a execução) da pena de acordo com a lei portuguesa", compete averiguar, também, se perante a situação e as condições de vida da arguida e as finalidades da execução da pena, se justifica a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna. Ora, a disposição da legislação interna aplicável, como também o refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é a que consta do artigo 40° do Código Penal, importando, assim, essencialmente, a reintegração social da arguida. Atentos os elementos constantes do relatório elaborado pelo IRS, conclui-se que o percurso afectivo e laboral da arguida se pauta por uma instabilidade acentuada. Porém, presentemente, a mesma dispõe do apoio da sua mãe, vivendo o agregado familiar, composto, também, por um dos filhos da arguida, da reforma da mãe, esta no montante de setecentos euros mensais. Portanto, dispondo a arguida, tão só, do apoio económico da mãe, sendo modestas as possibilidades económicas desta, o cumprimento da pena em Portugal revela-se mais adequado, já que a mesma poderá beneficiar das visitas do seu agregado familiar, o que contribuirá para o seu equilíbrio emocional e, consequentemente, facilitará a sua reinserção social, uma vez em liberdade. Assim sendo, como se trata de uma cidadã portuguesa, presentemente a residir em Portugal, e dadas as vantagens do cumprimento da pena no nosso país, sendo certo que a mesma nisso consentiu (v. declaração de fls. 288), nos termos do disposto no artigo 12°, nº 1, al. g) da Lei n° 65/2003, recusa-se o cumprimento do presente mandado, devendo a arguida cumprir em Portugal a aludida pena de dois anos de prisão efectiva e, eventualmente, a prisão subsidiária de três meses por falta de pagamento da multa. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal da Relação de Évora, em recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu, nos termos acima expostos, ordenando o cumprimento da aludida pena em que foi condenada nas Justiças do Reino de Espanha em Portugal. Proceda-se às necessárias notificações. Após trânsito, emitam-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena em Portugal. “ Tal fundamentação mostra-se válida, não vem questionada e, surge na sequência de cumprimento do determinado pelo acórdão deste Supremo. Procede a verificação dos pressupostos integrantes da causa de recusa facultativa constante da citada alínea g) do nº 1 do artº 12º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto. Daí a decisão proferida. O recurso da condenada não merece provimento Donde ser de manter o acórdão recorrido, improcedendo assim ambos os recursos. - Termos em que, decidindo:Acordam os deste Supremo – 3ª Secção - em negar provimento a ambos os recursos e mantêm o acórdão recorrido. Não são devidas custas –artº 35º da Lei nº 65/2003 Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Abril de 2011 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça Raul Borges Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira |