Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
264/09.4YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSPENSÃO
CADUCIDADE
CREDOR RECLAMANTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
- Os credores reclamantes, que sejam “credores interessados” para os fins previstos no n.º 2 do art. 869º do CPC (n.º 5, na redacção do DL 38/2003, de 8/3), gozam de legitimidade para requerer a caducidade da suspensão da graduação de créditos, nos mesmos termos que a lei a reconhece ao exequente, quando o reclamante que aguarda a formação de título exequível não provoque a sua intervenção na acção.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que “Banque PSA Finance, S.A.” moveu a “Auto .... Casal de Cambra; Lda., AA e BB – o último, entretanto, falecido, mas representado por aquela AA e pelos também habilitados CC, DD e EE -, apresentaram-se a reclamar créditos a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e FF, este com base em arresto registado sobre direitos de que fazem parte bens penhorados, pedindo que a graduação aguardasse a obtenção do título, para o que se encontrava pendente a respectiva acção declarativa condenatória contra a herança indivisa do Executado BB.

A graduação foi declarada suspensa, em 27/11/2007, relativamente a um imóvel penhorado, abrangido pelo arresto, aguardando a prolação de sentença exequível na acção n.º 1191/02, da Vara Mista de Setúbal.

Em 31/01/2008, a Reclamante “CGD” juntou aos autos de reclamação de créditos uma certidão, extraída do processo n.º 1192/02, dando notícia de que nessa acção “não foi requerida qualquer intervenção da Caixa Geral de Depósitos, nos termos do art. 825º do CPC, em cumprimento do disposto no art. 869º, n.º 5 do mesmo Código”, requerendo a revogação do despacho de suspensão, por caducidade, e que fosse proferida a sentença de graduação de créditos.

No seguimento dessa pretensão, julgou-se verificada a caducidade do requerimento de suspensão e cessada a ordenada suspensão.

Mediante impugnação do Reclamante FF, a Relação revogou o decidido, com fundamento em ilegitimidade da Requerente.


Interpõe agora recurso a reclamante “Caixa Geral de Depósitos”, visando a reposição da decisão da 1ª Instância.

Do que arruma como “conclusões” (expurgadas de citações, interrogações e repetições), pode extrair-se a seguinte síntese útil:

a. - No art. 869º-4 do CPC apenas se diz que os efeitos do requerimento para sustação caducam se o exequente provar o incumprimento das obrigações do requerente, o que não significa que o credor reclamante não possa, também, fazer essa prova;
b. - Não é, pois, de considerar o nº 2, mas sim o nº 1 do art. 9° do CC, sendo que a interpretação da letra do artigo 869°, nº 4, do CPC, na redacção constante do DL n° 329-A/95, de 12.12, para negar a legitimidade do credor reclamante, está em oposição directa com a unidade do ordenamento jurídico, que, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, confere àquele todos os direitos processuais necessários à defesa do seu direito, nomeadamente, no âmbito do apenso de reclamação de créditos, onde todos os credores com garantia real estão em pé de igualdade;
c. - A interpretação do disposto no art. 869°, nº 4, do CPC, perfilhada pelo douto acórdão recorrido, é, pois, manifestamente, inconstitucional, por violação do disposto no art.º 20° da Lei Fundamental;
d. - À luz de tal preceito, terá forçosamente de se entender que, no âmbito do apenso de reclamações de créditos, o credor reclamante pode suscitar, como parte principal, todas as questões pertinentes à decisão definitiva sobre a verificação e graduação de créditos;
e. - Por outro lado, a interpretação do acórdão recorrido premeia a inércia do recorrido: como ao credor reclamante está vedado suscitar a caducidade, nos termos do art. 869°, nº 4, do CPC, pode aquele perfeitamente não o chamar e assim obter uma decisão proferida sem que este tenha tido hipótese de exercer o contraditório e produzir prova.

O Agravado apresentou resposta, em defesa do julgado.


2. - A questão única a dirimir consiste em saber se os credores reclamantes, que sejam “credores interessados”, gozam de legitimidade para accionar a caducidade da suspensão da graduação de créditos, nos mesmos termos que a lei expressamente a reconhece ao exequente, quando o reclamante que aguarda a formação de título exequível não provoque a sua intervenção na acção.


3. - Os elementos de facto a considerar são os já descritos no relatório desta peça.

Dão-se aqui por reproduzidos.


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - No acórdão impugnado negou-se à ora Agravante legitimidade para promover a cessação da suspensão da graduação de créditos, diferida com fundamento na pendência de acção para obtenção de título exequível.
Entendeu-se que tal é prerrogativa exclusiva do exequente, como claramente resulta da letra da lei, não sendo caso de interpretação extensiva ou analógica.


A norma aplicanda – n.º 4 do art. 869º CPC, na redacção anterior à Reforma de 2003 - dispõe que os efeitos do requerimento de suspensão da graduação – efectuado pelo credor que não esteja munido de título exequível relativamente aos bens penhorados abrangidos pela sua garantia -, “caducam, porém, se (…) o exequente provar que não se observou o disposto no n.º 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere”.
No referido n.º 2, que contempla o regime não observado no caso sob apreciação, estabelece-se que “se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 325º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e credores interessados”.


4. 2. - A questão é de interpretação da transcrita norma do n.º 4 do art. 869º, designadamente se deve interpretar-se extensivamente, de modo a equiparar ao exequente os “credores interessados” a que alude o n.º 2 do preceito, reconhecendo-lhes idênticos poderes processuais.

Em sede de interpretação, a lei processual não estabelece quaisquer regras especiais, ensinando a doutrina e seguindo a jurisprudência o entendimento que valem as regras e princípios gerais emanados das normas do art. 9º do C. Civil.

Deve, na interpretação das normas, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, sabendo exprimir o seu pensamento em termos adequados, tendo presente estar-se perante um ramo de direito público instrumental em que vigoram princípios como os da legalidade das formas processuais e de que o processo tem como objectivo e, como tal, deve tender sempre à obtenção de uma decisão de fundo.

Os princípios gerais do processo que enformam o elemento sistemático não podem deixar de pesar na interpretação dos preceitos que dele fazem parte.


4. 3. - O preceituado no art. 869º, ao que aqui interessa, não sofreu alterações após a Reforma de 1967, sendo que, antes desta, o credor com privilégio sobre bens penhorados beneficiava da sustação da execução quanto a esses bens, logo que demonstrada a pendência da acção, só prosseguindo a execução depois do julgamento desta por sentença com força executiva.
Previa, então, a lei que o exequente pudesse requerer o seguimento da execução se a acção estivesse parada, por negligência do autor, durante mais de vinte dias (§ 1º do art. 869º).

Assim, no regime do Código de 67, o requerimento de suspensão por acção pendente deixou de obstar à verificação dos créditos e à venda ou adjudicação dos bens na execução, prosseguindo os respectivos processos, determinando apenas a suspensão da graduação de créditos abrangidos pela garantia até ao julgamento da acção.

Do mesmo passo, estabeleceu-se a regra do litisconsórcio necessário passivo, impondo ao reclamante a instauração da acção em que se formará o título, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados ou, estando a mesma já pendente, que requeira a intervenção principal na mesma do exequente e dos credores interessados.

Por credores interessados devem entender-se os que para verificação e graduação dos créditos intervêm no concurso, por gozarem de garantia sobre os mesmos bens (cfr. ac. STJ, de 13/02/90, BMJ 394º-422).

Assim, no caso, é indiscutível, e já vem aceite, que a Reclamante “CGD” tem a qualidade de “credor interessado”.



4. 4. - Ao omitir a sua intervenção na acção pendente, o ora Agravado preteriu o referido litisconsórcio necessário.

Embora a omissão de tal ónus não seja causa de ilegitimidade na acção onde deveria ter sido assegurada a intervenção, com a consequência típica de obstar ao conhecimento do mérito da causa – arts. 28º-1, 494º-e) e 493º-2, todos do CPC -, pensamos não se poder pôr em causa que a preterição, porque expressamente imposta, não pode deixar de impedir a produção do efeito útil prosseguido pela norma que o estipula, obstando, por isso, à formação do título exequível com os pressupostos de reconhecimento que a mesma lei tem como idóneos para a verificação do crédito e sua admissão directa à graduação.

Deste modo, incumprido o litisconsórcio, o Reclamante não obtém o título exequível exigido para, finda a suspensão, ser admitido à graduação.
E jamais o poderá obter, pois que a eventual impugnação do seu crédito não ocorre, com os demais, no processo de reclamação e verificação, nos termos previstos, nos n.ºs 2 e 3 do art. 866º, antes tendo a sua sede de discussão na acção declarativa, onde têm de ser chamados o exequente e os credores interessados.

O crédito do Agravado, cujo reconhecimento tem lugar na acção com intervenção dos credores com ele concorrentes, não está em condições de ser admitido à graduação porque a preterição do litisconsórcio necessário tem como consequência a caducidade de “todos os efeitos do requerimento” de suspensão para obtenção do título e diferimento da graduação (nºs 4 e 1 do artigo).


4. 5. - Ao impor a intervenção de exequente e credores interessados na acção, o legislador considera existir nisso a realização de um interesse justificado ou fundado no processo e no seu objecto, nele participando e discutindo efectivamente a existência dos respectivos direitos, sendo certo que retirar ao credor interessado a possibilidade de intervir na acção equivale a subtrair-lhe o direito de impugnação que a lei a todos pretende assegurar, colocando-o na posição de “facto consumado”, como se escreve no citado acórdão, perante a apresentação da sentença proferida na acção.
Estabelecem-se, pois, relações jurídicas entre os vários credores, com a categoria de partes principais, configurando cada reclamação de crédito uma verdadeira “acção de dívida proposta pelo reclamante contra o executado e contra os ouros credores” (A. DOS REIS, “Processo de Execução”, II, 962).

Acresce que, como se pondera no mesmo aresto, “a necessidade da presença dos credores verificados na acção proposta pelos recorrentes fundamenta-se ainda na fiscalização de intenções, nomeadamente, na possível verificação de conluio entre o executado e os autores da acção, com reflexo em possível retardamento de pendência da mesma e de procedência do credito ou créditos em crise”.


4. 6. - Além da referida intervenção, como parte principal, relativamente a créditos que incidam sobre bens que garantam o seu próprio crédito, quer no apenso de reclamação de créditos, nos termos do citado art. 866º-2 e 3, quer na acção para formação de título de graduação diferida (art. 869º-2), o credor reclamante “cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido (…) pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito” fazendo prosseguir a execução “quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente” – art. 920º-2 e 3 CPC.

Daí que, diferentemente do que sucedia antes da Reforma de 96 (DL n.º 329-A/95), em que só o credor com o crédito já graduado, e quanto a bens não vendidos, poderia requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, agora se reconheça a possibilidade de assumir a posição de exequente ao credor, bastando que o seu crédito tenha sido admitido liminarmente.

Com efeito, apesar da posição e direitos dos credores reclamantes, como partes, nos termos e com o conteúdo assinalados, certo é que, no regime vigente antes da Reforma de 96, exequente e executado tinham a disponibilidade exclusiva da relação processual executiva, que podiam modificar ou extinguir à revelia dos credores reclamantes, excepto no caso de haver já sentença de graduação de créditos (arts. 899º-1 e 920º-2).


Assim, no regime aqui aplicável, o credor reclamante com reclamação admitida, como acontece com a Agravante, poderia em caso de extinção da execução, por qualquer razão, requerer o respectivo prosseguimento, assumindo a posição de exequente.


4. 7. - Às relações jurídicas de carácter processual entre os credores correspondem, embora reflexamente, direitos substantivos ou materiais que têm por objecto justamente a tutela e cobrança dos créditos de cada um segundo a preferência concedida pelas respectivas garantias, direitos que a lei reconhece através do direito de impugnação recíproca dos créditos e do direito a vê-los verificados, graduados e pagos, mesmo que o exequente deixe extinguir a acção executiva ou lhe ponha termo.

Numa palavra, o credor reclamante com crédito liminarmente admitido surge equiparado ao exequente, cuja posição pode sempre assumir desde que este deixe extinguir a execução.


A tutela efectiva do conteúdo desse direito e dos interesses que lhe estão subjacentes – defesa e cobrança dos créditos em função das respectivas garantias e fiscalização da actuação das partes, nomeadamente -, conduzem, ao menos a nosso ver, ao entendimento segundo o qual a faculdade concedida ao “exequente” de provar a inobservância do n.º 2 do art. 869º e, em consequência requerer a caducidade da suspensão da graduação de créditos, o tem de ser também aos “credores interessados”, ou seja, aos credores reclamantes cujo direito possa ser prejudicado pela verificação e graduação do crédito do requerente do diferimento.


A solução afigura-se-nos, pelo menos no regime legal aplicável ao caso sob apreciação, como a que melhor se harmoniza com o conjunto normativo que rege o concurso de credores, com especial relevo, como assinalado, para o estatuto reconhecido ao credor reclamante admitido – elemento sistemático – e com os interesses tutelados com a consagração do litisconsórcio necessário na acção para a qual está deslocado o contraditório a que alude o art. 866º, também enunciados – elemento racional ou teleológico – tudo sem ofensa, crê-se, da função negativa da letra da lei (eliminatória dos sentidos sem qualquer apoio), pois que a circunstância de se aludir apenas ao “exequente” não consente, só por si, a eliminação da integração no conceito dos sujeitos processuais a quem a mesma lei reconhece uma posição assimilável – art. 9º-1 e 2 C. Civil.


Por isso, acompanha-se SALVADOR DA COSTA (“O Concurso de Credores”, 3ª ed., 269), na afirmação que “embora a lei só refira a prova pelo exequente dos aludidos fundamentos, não exclui que os credores reclamantes afectados pelo requerimento de suspensão possam requerer o termo desta e produzir a prova mencionada, decorrendo esta solução de nisso terem interesse e de a lei lhes garantir o estatuto de parte principal na acção executiva e, consequentemente, no concurso de credores”. (No mesmo sentido se pronuncia AMÂNCIO FERREIRA (“Curso de Processo de Execução”, 6ª ed., 290) e parece ser também o admitido por LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO (“CPC, Anotado”, 3º vol., 523)).


4. 8. - A resposta á questão inicialmente enunciada vai, pois, no sentido afirmativo, ou seja, de que os credores reclamantes, que sejam “credores interessados” para os fins previstos no n.º 2 do art. 869º CPC, gozam de legitimidade para requerer a caducidade da suspensão da graduação de créditos, nos mesmos termos que a lei a reconhece ao exequente, quando o reclamante que aguarda a formação de título exequível não provoque a sua intervenção na acção.



5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Conceder provimento ao agravo;
- Revogar o acórdão impugnado, ficando a subsistir o decidido na 1ª Instância; e,
- Condenar o Recorrido nas custas.


Lisboa, 16 Junho 2009


Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias