Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038402
Nº Convencional: JSTJ00008282
Relator: VILLA NOVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198605210384023
Data do Acordão: 05/21/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N357 ANO1986 PAG235
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EUR DIR HOMEM - PROT4 ART1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Havendo concurso de diversos regimes punitivos, nos termos do n. 4, do artigo 2, do Codigo Penal, deve o Tribunal optar por aquele que concretamente se mostre mais favoravel ao reu.
II - Não dizendo a lei o que se entende por "quantitativo consideravelmente elevado", elemento tipico do crime da emissão de cheque sem cobertura, previsto na alinea c), do n. 2 do artigo 24, do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, ha que determinar o conceito tendo em consideração tudo o que, objectiva e subjectivamente, possa relevar, numa perspectiva pecuniaria, como negação dos valores protegidos pela incriminação. Assim, um cheque no valor de 209000 escudos, emitido em 1980 por um comerciante e entregue a outro comerciante, este remediado, e de quantitativo consideravelmente elevado.
III - A indemnização a arbitrar ao ofendido, nos termos do artigo 34 do Codigo de Processo Penal, e fixada de acordo com os criterios estabelecidos nos artigos 483 e seguintes do Codigo Civil e, no crime de emissão de cheque sem cobertura, ela corresponde ao montante dos cheques não pagos e respectivos juros, contados da data de apresentação a pagamento dos cheques e ate a liquidação destes.
IV - A taxa dos juros e de 6%, nos termos do n. 2, do artigo 45, da Lei Uniforme sobre Cheques, ate a entrada em vigor do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, data a partir da qual a taxa e de 23% (conforme Portaria n. 581/83, de 18 de Maio).
V - A suspensão da execução da pena, condicionada ao pagamento das indemnizações, e conforme a Constituição e a lei e não viola o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Politicos ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.