Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008282 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO INDEMNIZAÇÃO JUROS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605210384023 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV EUR DIR HOMEM - PROT4 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo concurso de diversos regimes punitivos, nos termos do n. 4, do artigo 2, do Codigo Penal, deve o Tribunal optar por aquele que concretamente se mostre mais favoravel ao reu. II - Não dizendo a lei o que se entende por "quantitativo consideravelmente elevado", elemento tipico do crime da emissão de cheque sem cobertura, previsto na alinea c), do n. 2 do artigo 24, do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, ha que determinar o conceito tendo em consideração tudo o que, objectiva e subjectivamente, possa relevar, numa perspectiva pecuniaria, como negação dos valores protegidos pela incriminação. Assim, um cheque no valor de 209000 escudos, emitido em 1980 por um comerciante e entregue a outro comerciante, este remediado, e de quantitativo consideravelmente elevado. III - A indemnização a arbitrar ao ofendido, nos termos do artigo 34 do Codigo de Processo Penal, e fixada de acordo com os criterios estabelecidos nos artigos 483 e seguintes do Codigo Civil e, no crime de emissão de cheque sem cobertura, ela corresponde ao montante dos cheques não pagos e respectivos juros, contados da data de apresentação a pagamento dos cheques e ate a liquidação destes. IV - A taxa dos juros e de 6%, nos termos do n. 2, do artigo 45, da Lei Uniforme sobre Cheques, ate a entrada em vigor do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, data a partir da qual a taxa e de 23% (conforme Portaria n. 581/83, de 18 de Maio). V - A suspensão da execução da pena, condicionada ao pagamento das indemnizações, e conforme a Constituição e a lei e não viola o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Politicos ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. | ||