Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200806040013023 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações. II - Se nos acórdãos em causa foi apreciada questão atinente à validade de prova resultante de depoimentos prestados por agentes policiais, através dos quais deram conhecimento de factos que lhes advieram de diálogos mantidos com os arguidos no decurso de diligências tendentes à recolha de provas nos termos do art. 249.º do CPP [no caso do acórdão recorrido, encontrando-se o agente policial a recolher elementos para elaboração de participação criminal na sequência de um acidente de viação, foi dito pelo arguido, aqui recorrente, ser ele o condutor do veículo automóvel; e na situação objecto do acórdão fundamento, tendo o agente policial procedido à apreensão de substância estupefaciente no interior de anexo de habitação onde morava o arguido e terceira pessoa, face à dúvida sobre a propriedade daquela, foi perguntado àquele a quem pertencia a droga ao que mesmo respondeu ser sua], tendo em ambos os casos sido decidido ser válido e relevante o depoimento prestado, não se verifica antagonismo nas decisões, antes coincidência, razão pela qual há que rejeitar o recurso por inexistência de oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto em 24 de Outubro de 2007, no âmbito do Recurso n.º 3464/07, está em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça prolatado no dia 15 de Fevereiro de 2007, no âmbito do Recurso n.º 4593/06, visto que no primeiro se considerou válido o depoimento prestado por agente policial no qual se relataram factos resultantes daquilo que se ouviu dizer ao arguido, já como tal constituído, no decurso de conversa informal mantida entre ambos, enquanto no segundo se decidiu em sentido contrário ao entender-se que, conquanto os agentes policiais não estejam impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação, não é susceptível de valoração o depoimento prestado na parte em que dá conta de conversas informais mantidas com o arguido durante o inquérito, já depois de este haver sido como tal constituído. Não foi apresentada resposta. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, na sequência da vista a que se refere o n.º 1 do artigo 440º do Código de Processo Penal, emitiu circunstanciado parecer no sentido da rejeição do recurso, com o fundamento de que é manifesta a inexistência de oposição de julgados, posto que a oposição implica que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto e distinta a decisão, sendo que da comparação dos acórdãos recorrido e fundamento resulta estarem-lhes subjacentes realidades diferentes, para além de que em ambos os acórdãos, a mesma questão jurídica foi objecto de coincidente decisão, por interpretação e aplicação da lei no mesmo sentido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A primeira parte do n.º 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal - (1). manda rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados. A lei adjectiva penal estabelece, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limite a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 3 do artigo 420º, aqui aplicável ex vi artigo 448º. Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á. A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões - (2) - (3). Ora, do exame sumário dos acórdãos recorrido e do indicado pelo recorrente como fundamento, resulta que, sendo a questão jurídica neles abordada a mesma, ao contrário do alegado pelo recorrente, foi decidida de forma coincidente. Vejamos. Em ambos os acórdãos foi apreciada questão atinente à validade de prova resultante de depoimentos prestados por agentes policiais, através dos quais deram conhecimento de factos que lhes advieram de diálogos mantidos com os arguidos no decurso de diligências tendentes à recolha de provas nos termos do artigo 249º. No caso do acórdão recorrido, encontrando-se o agente policial a recolher elementos para elaboração de participação criminal na sequência de um acidente de viação, foi dito pelo arguido, aqui recorrente, ser ele o condutor do veículo automóvel. Na situação objecto do acórdão fundamento, tendo o agente policial procedido à apreensão de substância estupefaciente no interior de anexo de habitação onde morava o arguido e terceira pessoa, face à dúvida sobre a propriedade daquela, foi perguntado àquele a quem a droga pertencia ao que mesmo respondeu ser sua. Certo é que em ambos os casos se decidiu ser válido e relevante o depoimento prestado. Deste modo, não sendo antagónicas as decisões em confronto, antes coincidentes, por inexistência de oposição de julgados, há que rejeitar o recurso. Termos em que se acorda rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UCs – artigos 448º e 420º, n.º 3. Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Junho de 2008 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa Pereira Madeira _______ (1) - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. (2)- Entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 91.09.29, 97.04.09, 02.01.16, 05.02.02 e 06.03.22, o primeiro e o terceiro publicados nas CJ, XVI, IV, 31 e CJ (STJ), XIII, I, 189, os restantes proferidos nos Recursos n.ºs 1322/96, 3059/01 e 467/06. (3)- Cf. entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 03.05.29, 06.03.29 e 06.10.18, o primeiro publicado na CJ (STJ), XI, II, 206, os demais proferidos nos Recursos n.ºs 3891/06 e 3503/06. |