Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034670 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CRÉDITO LABORAL ASSEMBLEIA DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | SJ199811040001484 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3918/97 | ||
| Data: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, em processo de reestruturação financeira de uma empresa, foi homologada, sem impugnação, a proposta de viabilização em que, em Assembleia de Credores, se perdoaram 70% dos valores em dívida por créditos laborais, tal decisão transita em julgado vinculando os trabalhadores. II - Em posterior execução movida por um trabalhador para pagamento de quantia em que a entidade patronal foi condenada, por créditos laborais, deve a execução ser suspensa até ao termo de aplicação das providências aprovadas em Assembleia de Credores. III - Se o trabalhador e a entidade patronal acordaram em fazer cessar o contrato de trabalho, e aquela se obrigou a pagar determinada quantia, sendo parte de indemnização e outra de férias e subsídios, esse crédito, por não se referir a salários em atraso, não beneficia do privilégio estabelecido no artigo 12 da Lei 17/86. | ||