Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S148
Nº Convencional: JSTJ00034670
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: EXECUÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CRÉDITO LABORAL
ASSEMBLEIA DE CREDORES
Nº do Documento: SJ199811040001484
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3918/97
Data: 01/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, em processo de reestruturação financeira de uma empresa, foi homologada, sem impugnação, a proposta de viabilização em que, em Assembleia de Credores, se perdoaram 70% dos valores em dívida por créditos laborais, tal decisão transita em julgado vinculando os trabalhadores.
II - Em posterior execução movida por um trabalhador para pagamento de quantia em que a entidade patronal foi condenada, por créditos laborais, deve a execução ser suspensa até ao termo de aplicação das providências aprovadas em Assembleia de Credores.
III - Se o trabalhador e a entidade patronal acordaram em fazer cessar o contrato de trabalho, e aquela se obrigou a pagar determinada quantia, sendo parte de indemnização e outra de férias e subsídios, esse crédito, por não se referir a salários em atraso, não beneficia do privilégio estabelecido no artigo 12 da Lei 17/86.