Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1132
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
DECISÃO PROVISÓRIA
CASO JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200405060011325
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3959/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : 1- Tendo sido rejeitado o requerimento para abertura da instrução, mantém-se o arquivamento dos autos determinado pelo Ministério Público. Porém, este despacho não tem a natureza de decisão definitiva, pois o processo pode ser reaberto a todo o tempo (isto é, até ao decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal), se, entretanto, surgirem novos elementos de prova, nos termos do art. 279.º do CPP.
2- Trata-se, pois, de uma decisão que perdura enquanto se mantiverem as circunstâncias que a determinaram, oferecendo semelhanças com o caso julgado rebus sic stantibus (Cf. ANABELA MIRANDA RODRIGUES, O Inquérito no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal (Centro de Estudos Judiciários), Livraria Almedina 1991).
3 - Assim, não se pode dizer que ponha termo à causa [art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP], enquadrando-se, por isso, no elenco das decisões que não admitem recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO
1. 1. Pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa (Juízos Criminais), correu o Inquérito n.º 38/99.9 TBLSB, com vista a averiguar a eventual responsabilidade criminal pela morte de M.A..
1. 2. Teve o mesmo origem num auto de notícia lavrado por funcionário da estação de Benfica da C. P. (Caminhos de Ferro Portugueses), onde se dava conta que, naquela estação, o referido M.A. fora colhido mortalmente por um comboio.
1. 3. Findo o inquérito, o magistrado do Ministério Público ordenou o seu arquivamento, por entender que não havia indícios da prática de qualquer crime, designadamente do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137.º do Cód. Penal.
1. 4. A viúva do sinistrado, A.A., face àquele despacho, requereu a sua constituição como assistente e, do mesmo passo, a abertura da instrução, vindo a ser admitida a intervir nos autos naquela qualidade.
1. 5. Apreciado o requerimento para abertura da instrução no 1.º Juízo-A do TIC de Lisboa, veio o mesmo a ser indeferido (fls. 128.º e v.º), por se entender que, por um lado, não se questionava a decisão de arquivamento e, por outro, alegavam-se outros factos que não tinham sido objecto do inquérito, pelo que a via correcta deveria ter sido o pedido de reabertura deste e não a abertura da instrução.
1. 6. A assistente recorreu para a Relação de Lisboa, concluindo, entre o mais, que face a eventuais deficiências do requerimento, deveria ter sido convidada a aperfeiçoá-lo, terminando por pedir a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que deferisse a instrução.
1. 7. Por acórdão de 01.05.03, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, determinando a substituição do despacho recorrido por outro que convidasse a assistente a descrever os factos que fundamentassem a aplicação de uma pena a determinado arguido, nos termos do art. 283.º n.º 2 al. b), do CPP.
1. 8. Formulado o convite pela 1.ª instância, veio a assistente a apresentar novo requerimento de abertura da instrução, que, apreciado, veio a ser rejeitado, agora com fundamento em não se mostrar elaborado em conformidade com o anteriormente ordenado.
1.9. Inconformada, recorreu mais uma vez a assistente para a Relação de Lisboa pedindo a anulação do segundo despacho de rejeição e a sua substituição por outro, que deferisse o requerimento de abertura da instrução.
1.10. Por acórdão de 10.07.03, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2. É desta decisão que a assistente recorre para este STJ, concluindo em suma que o requerimento de abertura da instrução contém todos os elementos necessários, quer os factos, quer os fundamentos, para que aos intervenientes possa vir a ser aplicada uma pena (art. 283°, n°2, alínea b), aplicável por força do disposto no nº2 do Art. 287° do CPP), dele resultando bem claro o objecto da instrução, bem como a delimitação das concretas diligências de prova a levar a cabo.
Todavia, ainda que se verificasse alguma imprecisão nos factos ou diligências a prosseguir, a decisão teria forçosamente que passar por um novo convite ao aperfeiçoamento, pois "A insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal, a que se refere o nº 2 do artigo 287 do C.P.Penal e por isso a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução", nos termos do Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.07.95, Proc. n.º 413/95.
3. Respondeu o Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa, concluindo, em síntese, que o acórdão da Relação, não pondo termo à causa, não admite recurso (CPP, art. 400.º, n.º 1, c) e que, tendo sido admitido, deveria ser rejeitado em conferência (CPP, arts. 414.º, n.º 2, proémio, 420.º, n.º 1, 2ª parte e 419.º, n.º 4, a).
4. O Ministério Público no STJ pronunciou-se igualmente pela rejeição, acrescentando aos motivos antecedentemente indicados o facto de ao crime que está em causa no processo não ser aplicável pena superior a cinco anos de prisão (alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP).
5. Notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 417º, n.º 2 do CPP, veio a recorrente insistir na sua posição, advogando mais uma vez a procedência do recurso.
6. No despacho preliminar, o Relator entendeu que o recurso não deveria ser admitido, sendo de conhecer em conferência.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
8. Sinteticamente, a questão a decidir consiste em saber se é ou não admissível recurso do acórdão do Tribunal da Relação que manteve o despacho da 1ª instância, onde se rejeitou o requerimento de abertura da instrução da assistente.
9. Uma vez que a assistente não indicou os dispositivos legais que lhe permitiriam aceder a este Supremo, limitando-se a uma referência genérica aos artigos 399.º e seguintes do CPP, vejamos então o que, na parte que ora interessa, nos dizem os arts. 400.º, 414.º, n.ºs 2 e 3, 420.º, e 432.º, todos do citado Código.
Sob a epígrafe Decisões que não admitem recurso, diz-se no art. 400.º:
1. Não é admissível recurso:
a) ...;
b) ...;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;
d)...;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3 );
(...)
E no art. 414.º (Admissão do recurso):
1. ......................................................................................
2. O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (...).
3. A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. (...).
Impõe o art. 420.º, n.º 1, a rejeição do recurso sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2.
E finalmente, o art. 432.º (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça): Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a)...;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) ...
10. . A redacção dos citados preceitos resulta, como se sabe, da revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
O novo sistema de recursos introduzido por aquele diploma pretendeu, além do mais, possibilitar uma impugnação adequada das decisões de 1.ª instância, reforçar os poderes das Relações quanto à apreciação da matéria de facto e resguardar o Supremo para a apreciação da matéria de direito e para os casos mais graves.
Isso mesmo resulta da simples leitura conjugada dos citados arts. 400.º e 432/b, e surge bem claro no preâmbulo daquela lei onde se justifica a revisão do sistema com objectivos de economia processual e com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade, retirando da sua alçada os casos de pequena ou média gravidade e ampliando os poderes de cognição das Relações, tudo a traduzir uma ideia de "restrição" da subida de recursos para este Alto Tribunal, sempre sem quebra de garantias essenciais prevenidas constitucionalmente.
Vimos que o Ministério Público na Relação e neste STJ entende que o recurso deve ser rejeitado, porque inadmissível, tendo em conta que o acórdão da Relação não pôs termo à causa e também porque se trata de crime a que é aplicável pena de prisão não superior a 5 anos.
E tem manifestamente razão.
A decisão posta em crise no recurso confirmou o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por este não se mostrar elaborado em conformidade com o ordenado em anterior despacho da 1.ª instância, ou seja, por não descrever os factos que fundamentam a aplicação de uma pena a determinado arguido, nos termos do art. 283.º n.º 2 al. b), do CPP - despacho aquele que havia sido proferido no seguimento do determinado no acórdão da Relação de 01-05-03.
Ora, tal decisão não põe termo ao processo, no sentido de que a questão substantiva que é seu objecto fica definitivamente decidida.
É que, tendo sido rejeitado o requerimento para abertura da instrução, mantém-se o arquivamento dos autos determinado pelo Ministério Público. Porém, este despacho não tem a natureza de decisão definitiva, pois o processo pode ser reaberto a todo o tempo (isto é, até ao decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal), se, entretanto, surgirem novos elementos de prova, nos termos do art. 279.º do CPP. Trata-se, pois, de uma decisão que perdura enquanto se mantiverem as circunstâncias que a determinaram, oferecendo semelhanças com o caso julgado rebus sic stantibus (Cf. ANABELA MIRANDA RODRIGUES, O Inquérito no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal (Centro de Estudos Judiciários), Livraria Almedina 1991). Assim, não se pode dizer que ponha termo à causa [art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP], enquadrando-se, por isso, no elenco das decisões que não admitem recurso.
11. Acresce que se mostram pertinentes os argumentos aduzidos pelo MP junto deste Supremo, sendo que a inadmissibilidade do recurso resulta ainda da circunstância de ao crime em causa nos autos não ser aplicável pena de prisão superior a 5 anos.
Uma tal interpretação filia-se, desde logo, em razões de coerência do sistema, ponderando particularmente as modificações introduzidas no Código de Processo Penal através da revisão de 1998, a que aludimos supra.
Dentro desse espírito, em que avulta a intenção do legislador, afirmada no sentido de que «os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça» (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 157/VII, 16. alínea e), vedou-se de forma muito clara a possibilidade de recurso para o STJ de quaisquer acórdãos proferidos em recurso pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (citado art. 400.º n.º 1, alínea e).
Nesta hipótese enquadra-se inquestionavelmente a situação dos autos.
13. Concluímos, assim, não ser recorrível o acórdão da Relação, procedendo a questão prévia suscitada.
Como resulta da lei, a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.
III.
14. Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar não admissível o recurso interposto, pelo que dele não tomam conhecimento - arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1 (2.ª parte) e 432.º, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
16. Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 5 UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário quer lhe foi concedido

Lisboa, 6 de Maio de 2004
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
Pereira Madeira