Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250005361 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1844/03 | ||
| Data: | 07/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- A impugnação pauliana pressupõe que do acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. II- Continuar a actividade comercial não é sinónimo de solvabilidade nem impede quer o agravamento duma situação de impossibilidade quer a conclusão de que esta mesma situação ocorra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs contra B e mulher C, por si e em representação de seu filho menor D (hoje, maior) e E acção de impugnação pauliana pedindo que se declare ineficaz em relação a si a doação dos 1º réus aos 2º e 3º, celebrada em 98.04.21, relativa ao imóvel identificado no art. 20 da petição inicial, restituindo-o na medida do seu interesse para o poder executar no património dos doadores, e, subsidiariamente, se a declare nula, por simulação, e de nenhum efeito e, em qualquer caso, se ordene o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado com base na mesma. Contestaram apenas os 2º e 3º réus, conjuntamente e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Replicando, a autora pediu a condenação dos contestantes como litigantes de má fé, articulado que apenas neste segmento foi admitido. Em saneador-sentença, a acção procedeu quanto ao pedido principal, ressalvado o de cancelamento do registo. Porque também credores exequentes, requereram a sua intervenção como assistente da autora o BNC - Banco Nacional F, e G, incidentes que foram admitidos. Do acórdão da Relação a confirmar o saneador-sentença, os réus contestantes pediram revista, pretendendo que o processo prossiga até final, pelo que, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial - - apenas em relação a um dos créditos se provou a sua anterioridade relativamente à doação efectuada pelos 1º réus aos 2º e 3º; - crédito esse que só se tornou exigível em 98.05.08, ou seja, posteriormente à doação; - não ocorre o requisito de impossibilidade de a autora obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade, quer por o montante do crédito alegadamente anterior à doação (511.875$00) não parecer ser insusceptível de cobrança quer por o réu doador ser proprietário de um outro bem imóvel quer por os réus contestantes terem alegado no respectivo articulado a continuação da actividade comercial por parte do réu doador e devedor, para o que juntaram recibos de pagamento a fornecedores, posteriores à doação e em montante que em muito ultrapassa o do crédito da autora anterior àquela; - quer ainda porque a satisfação do crédito invocado podia ser obtida ou pela penhora da matéria prima adquirida para a sua actividade comercial quer pelos créditos que possuir pela venda de produtos da sua actividade; - violado o disposto no art. 610 CC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- a autora dedica-se à compra e venda de cortiças e seus derivados; b)- o 1º réu é industrial na área da cortiça; c)- a autora e o 1º réu, desde 1992, que mantêm relações comerciais comprando este matéria prima àquela; d)- a partir do início de 1998, os 1º réus deixaram de pagar a cortiça que adquiriram à autora; e)- tal aquisição de cortiça foi efectuada até Março de 1998 e deveria ser paga nos seguintes termos - - 511.875$00, facturada em 98.04.08; - 1.130.220$00, facturada em Dezembro de 1998; - 420.000$00, titulada por uma letra de câmbio com vencimento em 99.10.09; - 330.000$00, titulada por uma letra de câmbio com vencimento em 00.05.10; - 1.200.000$00, titulada por uma letra de câmbio com vencimento em 00.10.10; - 780.000$00, titulada por uma letra de câmbio com vencimento em 00.10.10; - 420.000$00, titulada por um cheque datado de 00.06.20; - 120.000$00, titulada por um cheque datado de 00.06.20; - 120.000$00, titulada por um cheque datado de 00.06.20; f)- com vista à cobrança do crédito emergente do não pagamento da cortiça fornecida pela autora aos primeiros réus até Março de 1998 e que supra se discrimina, aquela intentou contra estes as seguintes acções nas quais obteve o pagamento do seu crédito - - acção declarativa que corre seus termos sob o nº 198/00, 1º Juízo Cível da Comarca de Santa Maria da Feira; - acções executivas que correm termos sob o nº 436/00 e 174/00 (3º Juízo) e 571/00 (4º Juízo Cível); g)- por escritura pública outorgada em 98.04.21 no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a fls. 7 e 8 do Lº 1.131-A, os 1º réus declararam doar a seus filhos D e E (2º e 3º réus), em comum e partes iguais, o prédio urbano destinado a habitação de rés-do-chão, 1º andar e sótão, com área coberta de 140 m² e logradouro de 360 m², sito no lugar de Casas, freguesia de Lourosa, Santa Maria da Feira, a confinar de norte com estrada, de sul com G, do nascente com H e do poente com I, inscrito na matriz sob o nº 2.552, descrito na Conservatória sob o nº 74.812, a fls. 36 do Lº B-192 (actualmente, com o nº 1.595), com o valor de 5.219.850$00; h) o réu E não é proprietário de quaisquer outros bens imóveis e o seu património, na data da celebração da escritura pública de doação, estava reduzido a «quase nada»; i)- aquando da celebração da escritura pública de doação e até depois, o réu B contraiu dívidas que ainda se encontram por pagar. Decidindo: 1.- A al. f) carece de uma explicação - a expressão ‘nas quais obteve o pagamento do seu crédito’ não traduz «cumprimento da obrigação», o que nunca foi afirmado sequer pelos réus; provém esta alínea do art. 9 da petição inicial, não impugnada pelos contestantes e cuja redacção é diversa (‘com fundamento nessa responsabilidade a autora propôs ...’) e que é completada pela alegação, aceite pelos réus contestantes, de os 1º não terem pago aqueles fornecimentos da autora. 2.- Das questões colocadas pelos recorrentes duas são directamente de facto (isto sem prejuízo do seu reflexo jurídico) e a outra inscreve-se no campo jurídico. Porque aquelas pressupõem análise face à decisão da matéria de facto e esta é prévia à mesma, a cognição iniciar-se naturalmente por esta. Pretendem os recorrentes que o processo prossiga por haver matéria de facto alegada que, se provada, inquina a conclusão sobre a impossibilidade de a autora obter a satisfação do seu crédito. Prematura, em seu entender, a decisão no saneador. Essa matéria reconduz-se a 2 pontos - serem os 1º réus proprietários de um pavilhão destinado à indústria de cortiça e terem continuado a actividade comercial após a doação em causa. Em relação ao primeiro, os contestantes reconhecem que o pavilhão está implantado no logradouro do imóvel doado, parte integrante deste, e que o pavilhão não tem autonomia pese embora a tentativa para «resolver a situação» (cont- 10), o que passa por obter uma desanexação, junto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e da Conservatória do Registo Predial, que tem recusado averbar (fls. 41) como se de dois prédios se tratasse quando apenas existe um. Consequência disso também o não terem os exequentes (os, aqui, autora e assistentes) conseguido penhorar esse pavilhão (facto apontado pela Relação a fls. 282, do texto do seu acórdão). Mas ainda em relação a este primeiro ponto, os recorrentes pretendem que o tribunal ignore o que os mesmos afirmaram nos embargos de terceiro deduzidos contra a execução movida pela ora autora - ter o pavilhão em causa sido ‘também objecto dessa mesma doação’ (emb- 7 a 10, a fls. 122). Relativamente ao segundo ponto - a continuação da actividade não é sinónimo de solvabilidade nem impedimento quer do agravamento duma situação de impossibilidade quer à conclusão de que esta mesma situação ocorra. Além disso, o que os recorrentes articularam na sua contestação e a que continuam a querer se reconheça eficácia destrutiva do requisito da al. b) do art. 610 CC são factos posteriores ao contrato de doação, quando o requisito tem de ser reportado ao momento deste. Por outras palavras, a prova dessa continuação seria irrelevante. O apontado pelos recorrentes não justificava, portanto, que o processo ultrapassasse a fase do saneamento. 3.- O Supremo Tribunal de Justiça não é um tribunal de instância, mas um tribunal de revista. Por natureza, constitucional e estruturalmente um tribunal de revista. Às instâncias cabe fixar os factos aos quais o STJ aplicará definitivamente o direito. O crédito da autora é anterior à doação (cfr., al. e)). Não há que confundir a data deste com o plano de pagamentos acordado - são realidades diferentes, o crédito existe mas a sua exigibilidade foi diferida no tempo. Dispõe o art. 614-1 CC, que não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. Falece assim razão aos recorrentes quer quando recusam a anterioridade do crédito da autora ou o querem circunscrever à primeira parcela do plano de pagamentos acordado quer quando, face ao montante desta a que o querem ver circunscrito, o têm como não significativo para efeitos de afirmar a verificação do requisito da citada al. b). O crédito da autora é anterior ao contrato de doação, este foi realizada com o fim de impedir a satisfação do direito daquela e dele resultou a impossibilidade, para a mesma, de a obter. Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 25 de Março de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |