Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3427
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
FALÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MÚTUO
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
CREDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200710110034277
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Constituídos os direitos de crédito antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 9 de Outubro de 2001, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto.
2. Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando como meras causas de preferência legal de pagamento.
3. O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se por via da aplicação, por analogia, do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil.
4. No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral.
5. A interpretação da lei substantiva no sentido mencionado sob 4 não infringe o disposto no artigo 59º, nº 3, da Constituição ou algum dos princípios nela consignados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I
Declarada em 9 de Outubro de 2001 a falência da Empresa-A, SA quatrocentos e vinte e sete pessoas, singulares e colectivas, reclamaram os respectivos direitos de crédito.
As referidas reclamações não foram impugnadas pela massa falida nem por qualquer credor, ma o liquidatário, ao invés da comissão de credores, apresentou parecer.
Foram reconhecidos os direitos de crédito mencionados nos referidos instrumentos de reclamação e, em tema de condensação, foram graduados, quanto ao prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº 03778/490701, na titularidade da falida, pela ordem seguinte:
- os laborais referidos sob 0 a 0, 0 a 0, 0 a 0 e 0 a 0;
- os da 1994 Empresa-B, Lda. decorrentes das transmissões efectuadas pelo Banco Empresa-C, do Banco Empresa-D, do Banco Empresa-E, do Banco Empresa-F, e da Empresa-G, SA referidos sob 0 a 0 e até aos montantes máximos € 120 210,29, € 2 142 591,87, € 6 678 591,22, € 19 453,12 e € 215 873,27;
- os da Fazenda Nacional por dívidas de impostos sobre o valor acrescentado, o rendimento das pessoas singulares, do selo, a contribuição autárquica e coimas fiscais referenciados sob 0 até ao montante máximo de € 1 108 954,33;
- os do Instituto de Emprego e Formação Profissional mencionados sob 0;
- os demais créditos reconhecidos sob rateio se necessário.
Apelou da referida sentença 1994 Empresa-B, Ldª com fundamento na prioridade do direito de hipoteca em relação aos privilégios creditórios dos trabalhadores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Agosto de 2006, julgando o recurso procedente, graduou os mencionados direitos de crédito, em relação ao mencionado prédio misto, inserindo os da titularidade da recorrente em primeiro lugar, seguidos dos laborais referidos sob 9 a 267, 272 a 378, 380 a 389 e 392 a 427, mantendo no restante a graduação da sentença.

Interpuseram recursos de revista, por um lado, AALG, AALG, AJN, AMSPS, AO, BIN, BMO, BASA, BJCA, CFL, CRMR, CCM, CMFLA, CABCH, CMAT, DMF, DCV, EJA, FNM, FLGB, FMCI, FMBC, ICCS, IFFB, ICJB, JTGC, JFDCC, JJO, LPSF, MAJD, MAPFS, MACG, MASDS, MASCS, MAMA, MCAMR, MCRDM, MCPC, MCL, MCM, MFSF, MJSG, MPSSM, MCRC, MCG, MCSDF, MCIMN, MCMCB, MACN, MAGD, MARF, RMEBA, MESMSF, MESA, MFJS, MHRM, MIALF, MISN, MJCFH, MJGM, MAM, MMSF, MMFM, MMCP, MNGL, MOSBS, MOEFS, MPA, MTCJL, MHBP, OAL, RFML, SBFG, SJMN, JJCP, GJFFG, VMRG, VMSS, IMDFJ, CSLR e DC; e, por outro, MOCMM.
Os primeiros formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o artigo 377º do Código do Trabalho é imediatamente aplicável, por inserir normas relativas aos privilégios creditórios;
- essa solução não é afastada pelo nº 1 do artigo da Lei nº 99/2003, por não ser aplicável às garantias patrimoniais dos créditos emergentes dos contratos de trabalho, mas apenas às relações individuais de trabalho, ao contrato de trabalho propriamente dito;
- a alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, deve ser interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos laborais prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil;
- deve ser revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença proferida no tribunal da primeira instância.

A última concluiu, por seu turno, na sequência das suas alegações, em síntese, o seguinte:
- os créditos de natureza laboral, que gozam de privilégios imobiliários, devem ser graduados em primeiro lugar, à frente dos demais credores, designadamente os hipotecários;
- o regime jurídico a aplicar é o do 751º do Código Civil com a redacção de 2001, data da declaração da falência, por ser a única norma de direito substantivo que regula os privilégios imobiliários e a sua oponibilidade a terceiros, bem como a preferência relativamente a outras garantias;
- como o referido normativo só em 2003 passou a distinguir entre privilégios imobiliários gerais e especiais, no caso, à data da declaração da falência, todos os privilégios gerais e especiais preferem à hipoteca;
- a alínea b) do nº 3 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e a alínea b) do nº 4 do artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, em vigor à data da sentença declarativa da falência, implicam a aplicabilidade do regime do artigo 751º do Código Civil;
- ainda que se pusesse em crise a possibilidade da aplicação retroactiva do artigo 377º do Código do Trabalho e da Lei de 27 de Agosto de 1999 considerada no tribunal da primeira instância, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em primeiro lugar;
- é facto conhecido que os recorrentes trabalharam no imóvel em causa, pelo que o tribunal podia socorrer-se da presunção prevista nos artigos 349º e 351º do Código Civil para o considerar provado;
- o acórdão recorrido violou os artigos 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, 349º, 351º e 751º do Código Civil, este último com a redacção em vigor à data da sentença, e 59º, nº 3, da Constituição.

II
É a seguinte a factualidade e dinâmica processual relevante no recurso:
A) Foram apresentadas reclamações dos seguintes créditos e declarado judicialmente o seu reconhecimento:
1. CLA a quantia de 3.391.107 Xelins Austríacos. acrescida de juros vencidos até 19 de Maio de 1989, no montante de 3.552.453,01 e juros até 06.11.1997 no montante total de € 5.456.336,96;
2. Auto-Empresa-H a quantia de 221.433$50 relativa a serviços prestados;
3. Banco Empresa-I a quantia de 13.769.758$00 referente a uma livrança subscrita pela falida e vencida em 25.05.1993 e respectivos juros de mora, no montante de 10.481.615$00, contados até 09.10.2001, e, bem assim a quantia de 419.265$00 relativa ao imposto de selo;
4. O Centro Distrital de Segurança Social de Santarém que sucedeu ao Centro Distrital de Segurança Social Lisboa e Vale do Tejo a quantia de 603.252.099$00 referente a contribuições devidas nos períodos de Julho de 1978 a Novembro de 1979, Outubro a Dezembro de 1980, Maio a Julho de 1982, Janeiro de 1983 a Março de 1985, Julho de 1985, Setembro de 1985 a Agosto de 1986, Maio de 1987 a Abril de 1990, Dezembro de 1990 a Julho de 1993 e de Julho de 1993 a Fevereiro de 1996, acrescida de juros de mora, no montante global de 2.682.542.313$00, bem como da quantia de 1.036.544$00 referente a encargos bancários provenientes da devolução de letras vencidas; reclama ainda a quantia de 67.867.903$00 referentes a quotizações devidas ao Fundo de Desemprego, bem como os respectivos juros de mora que contabiliza em 19.125.873$00, assim como a quantia de 67.867.903$00, proveniente de multa;
5. Empresa-J – Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, SA. a quantia de 4.369.631$00, titulada por 7 letras, acrescida de despesas de protesto, no montante de 2.170$00, tudo acrescido de juros de mora, que contabiliza, até 06.11.1997, em 3.621.201$00, e, bem assim, de imposto de selo, no montante de 130.449$00; reclama, ainda, a quantia de 328.672$00, relativa a descobertos em conta, acrescida de juros de mora, que contabiliza em 215.573$00, acrescido de imposto de selo, no montante de 8.622$00;
6. Empresa-K, SA a quantia de 113.488$00, acrescida de juros de mora que contabiliza em 63.432$00;
7. A Empresa-L. Lda., representada pelo Ministério Público, a quantia de 159.975.000$00, incluindo já os juros vencidos até à data da apresentação à falência, relativa a fornecimentos;
8. Empresa-M, Lda a quantia de 592.137$00 relativa a saldo de conta corrente, acrescida de juros de mora que contabiliza em 1.033.157$00;
9. CALO a quantia de 707.540$00, relativa a créditos laborais – subsídio de Natal de 1985, vencimentos de Fevereiro a Agosto de 1989, subsídio de féria de 1989, serviço prestado à empresa em viatura própria – acrescido de juros de mora, que contabiliza em 686.904$00;
10. MMRSFTV reclama a quantia de 377.601$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 489.474$00;
11. IMJOCM reclama a quantia de 337.232$00, relativa a créditos laborais – retribuições e subsídios em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 437.064$00;
12. MFARV reclama a quantia de 242.394$00, relativa a créditos laborais – retribuições e subsídios em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 314.209$00;
13. MNBS a quantia de 200.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 295.856$00;
14. MJVHS a quantia de 360.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 535.840$00:
15. JOV a quantia de 270.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 396.480$00;
16. ISC a quantia de 530.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 770.546$00;
17. AFF a quantia de 620.363$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 906.833$00;
18. IMLD a quantia de 195.484$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 294.795$00;
19. LMLD a quantia de 134.575$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 196.887$00;
20. JASN a quantia de 269.578$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 411.810$00;
21. ABAF a quantia de 206.491$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 313.373$00;
22. ECN a quantia de 110.962$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 116.185$00;
23. EMSB a quantia de 107.845$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 158.769$00;
24. ITLAF reclama a quantia de 92.629.$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 137.333$00;
25. ALA a quantia de 76.531$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 117.712$00;
26. CMLA a quantia de 216.138$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 329.094$00;
27. FASVF a quantia de 109.982.$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 172.867$00;
28. MICRA a quantia de 189.230$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 245.294$00;
29. MLSF a quantia de 183.634$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 238.040$00;
30. VMFF a quantia de 177.119$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 229.595$00;
31. MRA reclama a quantia de 374.892.$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 554.101$00;
32. MCLAG a quantia de 109.562$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 155.682$00;
33. JCJG a quantia de 67.610$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 96.070$00;
34. RAJSC a quantia de 173.599$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 252.750$00;
35. JMS a quantia de 114.409$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 167.431$00;
36. MFSAS a quantia de 165.723$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 244.805$00);
37. MFAN a quantia de 129.720$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 175.893$00;
38. AMVNC a quantia de 249.756$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 338.655$00;
39. IDG a quantia de 154.621$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 226.923$00;
40. AMN a quantia de 395.363$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 574.144$00);
41. CMRN a quantia de 278.441$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 420.361$00;
42. LPF a quantia de 484.690$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 718.607$00;;
43. MPF a quantia de 104.249$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 156.906$00;
44. EOA a quantia de 290.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 410.382$00;
45. APTF a quantia de 200.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 283.022$00;
46. BJF a quantia de 121.217$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 177.445$00;
47. CJLG a quantia de 89.311$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 134.832$00;
48. MRAF a quantia de 418.622$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 592.397$00;
49. MJCN a quantia de 400.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 566.044$00;
50. IFSB a quantia de 158.155$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 229.870$00;
51. AFD a quantia de 244.826$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 323.810$0;
52. AIOHV a quantia de 143.669$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 209.054$00;
53. MAMFO a quantia de 463.445$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 652.352$00;
54. MACJ a quantia de 211.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 308.611$00;
55. AMFR a quantia de 328.775$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 463.472$00;
56. MLCGN a quantia de 583.499$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 884.795$00;
57. MIJN a quantia de 185.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 263.414$00;
58. LCMM a quantia de 149.507$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 219.044$00;
59. MFCD a quantia de 195.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 275.297$00;
60. IMBCC a quantia de 82.922$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 124.669$00;
61. AHM a quantia de 65.919$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 121.298$00;
62. IMNV a quantia de 106.844$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 172.164$00;
63. OMRF a quantia de 200.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 303.022$00;
64. MMF a quantia de 350.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 508.414$00;
65. IMCFA a quantia de 135.722$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 203.655$00;
66. MJAL a quantia de 222.596$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 323.902$00;
67. DDGA a quantia de 172.088$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 247.898$00;
68. CMGJ a quantia de 420.268$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 628.522$00;
69. JMRSO a quantia de 700.975$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 1.054.169$00;
70. AMCM a quantia de 602.439$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 906.989$00;
71. RNA a quantia de 180.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 268.895$00;
72. JAMB a quantia de 1.025.146$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 1.546.667$00;
73. RHSC a quantia de 77.903$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 111.605$00;
74. MLG a quantia de 37.273$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 53.398$00;
75. AALG a quantia de 269.935$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 309.301$00; reclama ainda as quantias de 564.300$00, 53.400$00, 39.160$00, 102.600$00, 107.000$00, 116.800$00 e 89.950$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.518.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
76. AJN a quantia de 371.548$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989; reclama ainda as quantias de 107.000$00, 19.617$00, 107.000$00, 116.800$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.635.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
77. AMSPS a quantia de 174.077$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 199.463$00; reclama ainda as quantias de 38.650$00, 77.300$00, 70.500$00, 77.300$00, 116.800$00 e 38.650$00, também relativa a créditos laborais – retribuições e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 934.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
78. AOM a quantia de 388.715$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 445.403$00; reclama ainda as quantias de 256.500$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00 e 89.950$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.518.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
79. BIN a quantia de 89.157$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 102.160$00; reclama ainda as quantias de 88.000$00, 70.500$00, 88.000$00, 116.800$00 e 36.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.401.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
80. BMO a quantia de 113.596$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 130.162$00; reclama ainda as quantias de 205.200$00, 25.650$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00 e 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 2.160.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
81. BASA a quantia de 207.561$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 237.830$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 24.300$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.576.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
82. BJCA a quantia de 169.653$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 194.395$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 16.200$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 2.803.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
83. CFL a quantia de 107.831$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 123.557$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00 e 38.650$00 também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.693.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
84. CRMR a quantia de 96.115$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 110.132$00; reclama ainda as quantias de 564.300$00, 107.000$00, 41.017$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.109.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
85. CCM a quantia de 209.483$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 240.032$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 37.260$00, 70.500$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.927.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
86. CMFLA a quantia de 168.068$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 192.578$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 24.300$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.051.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
87. CABCH a quantia de 89.309$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 102.333$00; reclama ainda as quantias de 153.900$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00 e 89.950$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.927.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
88. CMAT a quantia de 133.679$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 153.174$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 876.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
89. DMF a quantia de 176.956$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 202.762$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 16.200$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 2.102.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
90. DCVC a quantia de 145.069$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 166.225$00; reclama ainda as quantias de 102.600$00, 70.500$00, 102.600$00, 97.200$00, 116.800$00, 89.950$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.810.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
91. EJAF a quantia de 206.881$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 237.051$00; reclama ainda as quantias de 564.300$00, 107.000$00, 8.916$00, 70.500$00, 102.600$00, 107.000$00, 116.800$00, 89.950$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.810.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
92. FNM a quantia de 79.198$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 90.749$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 88.000$00, 116.800$00. 38.650$00, também relativa a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.460.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
93. FLGB a quantia de 136.080$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 155.925$00; reclama ainda as quantias de 145.800$00, 19.440$00, 70.500$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 2.219.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
94. FMCIF a quantia de 132.892$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 152.272$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 37.260$00, 70.500$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.576.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
95. FMBC a quantia de 150.834$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 172.831$00; reclama ainda as quantias de 72.400$00, 120.000$00, 39.700$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.080.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
96. ICCS a quantia de 154.885$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 177.473$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 21.060$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 876.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
97. IFFBA a quantia de 369.541$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989; reclama ainda as quantias de 461.700$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 89.950$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.927.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
98. ICJB a quantia de 119.724$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 137.184$00; reclama ainda as quantias de 70.500$$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.5476.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
99. JTGC a quantia de 89.465$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 102.512$00; reclama ainda as quantias de 205.200$00, 34.200$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00 e 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.927.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
100. JFDCC a quantia de 124.306$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 142.434$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 205.200$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.927.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
101. JJO a quantia de 137.954$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 158.073$00; reclama ainda as quantias de 205.200$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.576.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
102. LPSF a quantia de 116.700$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 133.719$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 9.720$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.810.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
103. MAJDC a quantia de 215.833$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 247.308$00; reclama ainda as quantias de 327.600$00, 163.800$00, 170.800$00, 81.900$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 3.757.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
104. MAPFS a quantia de 230.107$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 263.665$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 153.900$00, 22.230$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.985.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
105. MACGP a quantia de 158.805$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 181.965$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 9.720$00, 70.500$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.576.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
106. MASDS a quantia de 205.695$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 235.692$00; reclama ainda as quantias de 205.200$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.868.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
107. MASCS a quantia de 490.603$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989; reclama ainda as quantias de 145.800$00, 24.300$00, 97.200$00, 116.800$00, 48.600$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.752.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
108. MAMA a quantia de 185.974$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 213.096$00; reclama ainda as quantias de 205.200$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 138.550$00 também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 934.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
109. MCAMR a quantia de 76.342$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 87.476$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00 e 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.635.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
110. MCRDM a quantia de 219.976$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 252.056$00; reclama ainda as quantias de 205.200$00, 35.910$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.927.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
111. MCPC a quantia de 147.951$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 169.527$00; reclama ainda as quantias de 564.300$00, 70.500$00, 102.600$00, 107.000$00, 116.800$00 e 138.550$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.460.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
112. MCLOS a quantia de 161.804$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 185.400$00; reclama ainda as quantias de 153.900$00, 41.040$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.868.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
113. MCMA a quantia de 163.745$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 187.625$00; reclama ainda as quantias de 205.200$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00 e 138.550$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 934.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
114. MFSFA a quantia de 98.864$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 113.282$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 102.600$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.635.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
115. MJSGR a quantia de 306.076$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 153.900$00, 41.040$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.460.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
116. MPSSS a quantia de 151.420$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 173.502$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 40.500$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.460.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
117. MLMSM a quantia de 120.060$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 309.301$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 51.300$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.693.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
118. MCRCC a quantia de 185.780$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 309.301$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 35.640$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.576.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
119. MCGA a quantia de 110.262$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 126.342$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.752.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
120. MCSDF a quantia de 310.807$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 11.340$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.810.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
121. MCIMN a quantia de 167.992$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 192.491$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 30.780$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.051.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
122. MCMCB a quantia de 172.697$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 197.882$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 205.200$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.576.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
123. MACNM a quantia de 178.683$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 204.742$00; reclama ainda as quantias de 307.800$00, 49.590$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.109.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
124. MAGDM a quantia de 37.760$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 43.267$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 102.600$00, 19.440$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.693.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
125. MARFR a quantia de 76.598$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 87.769$00; reclama ainda as quantias de 307.800$00, 42.750$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.752.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
126. MEBAN a quantia de 36.068$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 41.328$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 86.600$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.518.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
127. MESMSF a quantia de 182.912$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 209.587$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 205.200$00, 13.680$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00 também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.985.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
128. MESA a quantia de 102.609$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 117.573$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 88.000$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 2.569.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
129. MFJSA a quantia de 197.057$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 225.795$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 205.200$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.752.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
130. MHRMB a quantia de 72.229$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 82.763$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 9.720$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.576.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
131. MIALF a quantia de 88.996$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 101.975$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.810.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
132. MIRNR a quantia de 109.553$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 125.530$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 30.780$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00 também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.635.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
133. MJCFH a quantia de 202.437$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 231.960$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 205.200$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.752.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
134. MJGM a quantia de 174.136$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 199.531$00; reclama ainda as quantias de 53.500$00, 19.616$00, 70.500$00, 107.000$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.051.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
135. MAM a quantia de 111.951$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 128.277$00; reclama ainda as quantias de 128.200$00, 14.956$00, 92.000$00, 128.200$00, 154.000$00 e 114.900$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 2.310.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
136. MMSFF a quantia de 110.739$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 126.889$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 9.720$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.460.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
137. MMFM a quantia de 209.264$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 239.782$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 21.060$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 36.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.752.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
138. MMMSG a quantia de 193.094$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 221.254$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 9.720$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.752.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
139. MMCPB a quantia de 62.775$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 71.930$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 34.020$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativa a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.635.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
140. MNGLF a quantia de 92.456$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 105.940$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 70.500$00, 97.200$00, 107.000$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.810.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
141. MOSBS a quantia de 219.332$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 251.318$00; reclama ainda as quantias de 59.200$00, 375.000$00, 94.000$00, 125.000$00, 142.000$00 e 106.200$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 2.485.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
142. MOEFS a quantia de 104.385$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 119.608$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 205.200$00, 25.650$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00 também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.635.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
143. MPAL a quantia de 81.841$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 93.776$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 70.500$00, 107.000$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 2.219.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
144. MTCJL a quantia de 56.865$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 65.158$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 205.200$00, 35.910$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.927.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
145. MHBP a quantia de 520.152$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989; reclama ainda as quantias de 145.800$00, 616.000$00, 116.800$00, 112.000$00, 116.800$00, 116.800$00 e 104.600$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.693.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
146. OALB a quantia de 153.977$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 176.432$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 410.400$00, 13.680$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.109.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
147. RFMLR a quantia de 187.152$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 214.445$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 9.720$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.518.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
148. SBFG a quantia de 506.770$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989; reclama ainda as quantias de 145.800$00, 24.300$00, 97.200$00, 116.800$00, 48.600$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.985.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
149. SJMN a quantia de 194.322$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 222.672$00; reclama ainda as quantias de 153.900$00, 42.750$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.810.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
150. JJCP a quantia de 226.581$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 259.625$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.576.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
151. GJFFG a quantia de 247.925$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 284.081$00; reclama ainda as quantias de 59.200$00, 250.000$00, 45.833$00, 94.000$00, 125.000$00, 142.000$00, 106.200$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 2.627.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
152. VMRGG a quantia de 123.646$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 141.679$00; reclama ainda as quantias de 145.800$00, 32.400$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.693.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
153. VMSSB a quantia de 175.241$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 200.797$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00 e 116.800$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.460.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
154. IMDFJ a quantia de 172.318$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 197.449$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 205.200$00, 13.680$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.985.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
155. CSLRO a quantia de 147.357$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 168.846$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.810.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
156. DCP a quantia de 132.787$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 152.152$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 24.300$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.051.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
157. MLFCC a quantia de 163.744$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 187.623$00;
158. APCSO a quantia de 257.793$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989;
159. APLFG a quantia de 191.030$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 218.889$00;
160. CALJ a quantia de 174.939$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 200.451$00;
161. CMMA a quantia de 209.577$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 240.140$00;
162. ESS a quantia de 129.546$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 148.439$00;
163. FGH a quantia de 612.768$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 702.130$00;
164. FMS a quantia de 151.294$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 173.358$00;
165. JPMA a quantia de 129.075$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 147.898$00;
166. JAF a quantia de 257.212$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 294.722$00;
167. JAOG a quantia de 261.682$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 299.844$00;
168. LLAB a quantia de 180.298$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 206.587$00;
169. LPAL a quantia de 168.987$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 193.631$00;
170. MCBV a quantia de 92.699$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 106.217$00;
171. MLCSA a quantia de 310.816$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989;
172. MFSSF a quantia de 134.012$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 153.555$00;
173. MISF a quantia de 297.435$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 340.811$00;
174. MJACA a quantia de 139.549$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 159.900$00;
175. MLSVA a quantia de 102.672$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 117.645$00;
176. FMNLG a quantia de 29.757$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 34.096$00;
177. ARCJ a quantia de 122.976$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 140.910$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 9.720$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 992.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
178. AGA a quantia de 304.172$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 348.530$00; reclama ainda as quantias de 290.000$00, 50.750$00, 103.900$00, 145.000$00, 173.600$00, 130.000$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 3.211.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
179. CMNPF a quantia de 68.904$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 78.953$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 35.640$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00 e 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 876.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
180. DFNSF a quantia de 243.848$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 279.410$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 9.720$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.460$00$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
181. DSGA a quantia de 179.853$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 206.081$00; reclama ainda as quantias de 145.800$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.051.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
182. HVCSV a quantia de 190.028$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 217.740$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 9.720$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.693.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
183. IMGCM a quantia de 265.104$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 303.765$00; reclama ainda as quantias de 291.600$00, 21.060$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00 também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 876.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
184. INS a quantia de 127.158$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 145.702$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 77.300$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.401.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
185. LJO a quantia de 255.263$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 292.489$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 876.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
186. MCJDJ a quantia de 219.294$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 251.274$00; reclama ainda as quantias de 359.100$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 89.950$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.868.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
187. MLADAQ a quantia de 88.233$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 101.100$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 525.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
188. MFGR a quantia de 224.527$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 257.270$00; reclama ainda as quantias de 205.200$00, 41.040$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 876.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
189. MNMB a quantia de 147.207$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 168.675$00; reclama ainda as quantias de 24.300$00, 48.600$00, 24.300$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.693.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
190. MRGSM a quantia de 157.991$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 181.032$00; reclama ainda as quantias de 145.800$00, 9.720$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.051.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
191. MLSGN a quantia de 224.820$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 257.607$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 102.600$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.693.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
192. ODGA a quantia de 88.819$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 101.772$00; reclama ainda as quantias de 153.900$00, 17.100$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.985.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
193. PMFP a quantia de 71.069$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 81.433$00; reclama ainda as quantias de 72.400$00, 120.000$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 540.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
194. RMSCT a quantia de 168.747$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 193.357$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 30.780$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.343.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
195. ASGL a quantia de 129.173$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 148.011$00; reclama ainda as quantias de 265.00$00, 17.100$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.752.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
196. TRSA a quantia de 174.134$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 199.529$00; reclama ainda as quantias de 145.800$00, 9.720$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.401.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
197. PSNP a quantia de 42.850$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 49.099$00; reclama ainda as quantias de 63.000$00, 128.400$00, 31.500$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 834.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
198. CNLJ a quantia de 93.329$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 106.940$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 817.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
199. MFG a quantia de 145.501$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 166.720$00; reclama ainda as quantias de 879.300$00, 195.400$00, 162.981$00, 81.417$00, 97.700$00, 65.340$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 3.321.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e o montante de 343.000$00 relativo a despesas em que incorreu, resultantes de acidente de trabalho;
200. MAMA e JPMA, na qualidade de únicos e universais herdeiros de LMA, a quantia de 347.976$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabilizam em 398.723$00;
201. ADGA a quantia de 198.363$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989;
202. GMN a quantia de 81.366$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 93.232$00;
203. MCSFT a quantia de 72.311$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 82.857$00;
204. MFRCL a quantia de 81.866$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989;
205. MFGCG a quantia de 147.039$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 168.482$00;
206. VHSA a quantia de 76.669$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 87.850$00;
207. ACG a quantia de 199.378$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 228.454$00;
208. AGO a quantia de 197.768$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 226.609$00;
209. AAE a quantia de 76.776$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 87.972$00;
210. AMH a quantia de 135.552$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 154.174$00;
211. AJCF a quantia de 171.724$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 196.767$00;
212. AJ a quantia de 207.333$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 237.568$00;
213. DCGN a quantia de 142.844$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 163.675$00;
214. GMJ a quantia de 170.913$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 195.838$00;
215. IJF a quantia de 154.502$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 177.034$00;
216. JALV a quantia de 251.358$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 288.014$00;
217. JPA a quantia de 165.147$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 189.231$00;
218. LMD a quantia de 156.188$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 178.965$00;
219. MLLJ a quantia de 98.614$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 112.995$00;
220. MILPS a quantia de 54.741$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 62.723$;
221. MLDCC a quantia de 130.629$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 149.678$00;
222. MRDN a quantia de 136.693$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 156.628$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00 e 38.650$00 também referentes a créditos laborais – férias vencidas e subsídios;
223. LAM a quantia de 291.600$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Dezembro de 1993 – assim como a quantia de 1.263.600$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
224. MFCC a quantia de 387.000$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Junho de 1994 – assim como a quantia de 1.455.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
225. MBA a quantia de 1.300.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
226. IMSL a quantia de 353.192$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Maio de 1994 – assim como a quantia de 1.210.944$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
227. MAAAC a quantia de 583.200$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
228. LJSG a quantia de 340.200$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Maio de 1993 – assim como a quantia de 1.020.600$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
229. APSB a quantia de 291.600$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
230. MFPSR a quantia de 277.000$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Maio de 1993 – assim como a quantia de 1.555.200$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
231. MCLVG a quantia de 513.000$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Setembro de 1993 – assim como a quantia de 2.295.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
232. MHPS a quantia de 1.768.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
233. IDBV a quantia de 194.400$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Abril de 1993 – assim como a quantia de 1.360.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
234. JPABM a quantia de 214.400$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Abril de 1993 – assim como a quantia de 1.447.200$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
235. MCJMP a quantia de 1.506.600$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
236. AGFM a quantia de 1.456.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
237. BPS a quantia de 1.603.800$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
238. FVGSA a quantia de 340.200$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Abril de 1993 – assim como a quantia de 1.077.300$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
239. MAJ a quantia de 1.312.200$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
240. JSF a quantia de 234.093$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Junho de 1995 – assim como a quantia de 2.872.600$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
241. ECP a quantia de 1.458.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
242. MCOSG a quantia de 666.900$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho);
243. MCDG a quantia de 182.608$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Dezembro de 1992 – assim como a quantia de 1.056.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
244. MMCB a quantia de 666.900$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
245. PCGD a quantia de 194.400$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Setembro de 1992 – assim como a quantia de 243.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
246. ECFM a quantia de 1.166.400$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
247. MAGGD a quantia de 145.800$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Agosto de 1992 – assim como a quantia de 1.360.800$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
248. HN a quantia de 301.131$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Abril de 1989 – assim como a quantia de 7734.530.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
249. JML a quantia de 1.147.947$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Outubro de 1996 – assim como a quantia de 1.870.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
250. MFCA a quantia de 253.584$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Setembro de 1992 – assim como a quantia de 1.486.134$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
251. MAJPP a quantia de 324.485$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Março de 1993 – assim como a quantia de 1.685.673$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
252. MFCBV a quantia de 571.019$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Outubro de 1995 – assim como a quantia de 874.800$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que refere ter ocorrido em Setembro de 1992;
253. MMJCG a quantia de 231.737$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Dezembro de 1992 – assim como a quantia de 1.117.800$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
254. OJSF a quantia de 2.175.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
255. JOLC a quantia de 1.800.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
256. APFGL a quantia de 631.800$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
257. MLFG a quantia de 1.020.600$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
258. MFPCL a quantia de 1.844.733$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
259. MFMCF a quantia de 195.665$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Setembro de 1992 – assim como a quantia de 874.800$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
260. MCES a quantia de 235.857$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Novembro de 1992 – assim como a quantia de 631.800$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
261. JGR a quantia de 1.020.600$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
262. JADV a quantia de 763.002$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1992 – assim como a quantia de 2.300.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
263. AJG a quantia de 193.648$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Dezembro de 1985 – assim como a quantia de 453.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
264. JJ a quantia de 715.000$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Outubro de 1997;
265. AMGMP a quantia de 290.172$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Abril de 1993 – assim como a quantia de 972.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
266. BCGV a quantia de 123.145$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Agosto de 1989 – assim como a quantia de 2.144.000$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
267. AERS, FRFS e APFRSC, na qualidade de únicos e universais herdeiros de OFFRS, a quantia de 236.600$00 relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Agosto de 1989 – assim como a quantia de 528.750$00 referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
268. O Instituto do Emprego e Formação Profissional a quantia de 78.410.921$00, proveniente de empréstimos para manutenção de postos de trabalho, acrescida de juros de mora vencidos que computa em 111.496.065$00;
269. Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclama as seguintes quantias:
a) provenientes de contribuição autárquica, as quantias de 82.098$00, referente ao ano de 1992, inscrito para cobrança em 01.04.1993, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.05.1993, 82.098$00, referente ao ano de 1992, inscrito para cobrança em 01.09.1993, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.10.1993; 62.247$00, referente ao ano de 1993, inscrito para cobrança em 01.04.1994, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.05.1994; 62.246$00, referente ao ano de 1993, inscrito para cobrança em 01.09.1994, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.10.1994; 62.247$00, referente ao ano de 1994, inscrito para cobrança em 01.04.1995, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.05.1994; 62.246$00, referente ao ano de 1994, inscrito para cobrança em 01.09.1995, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.10.1995; 62.247$00, referente ao ano de 1995, inscrito para cobrança em 01.04.1996, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.05.1996; 62.246$00, referente ao ano de 1995, inscrito para cobrança em 01.04.1996, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.05.1996; 2.038$00, referente ao ano de 1995, inscrito para cobrança em 01.01.1996, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.02.1996; 69.247$00, referente ao ano de 1996, inscrito para cobrança em 01.04.1997, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.05.1997; 69.246$00, referente ao ano de 1996, inscrito para cobrança em 01.09.1997, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.10.1997; 24.732$00, referente ao ano de 1993, inscrito para cobrança em 1994, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.05.1994; 24.732$00, referente ao ano de 1994, inscrito para cobrança em 1995, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.05.1995;
b) provenientes de imposto sobre o valor acrescentado, as quantias de 89.416$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Fevereiro de 1991; 3.116$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Fevereiro de 1991; 435.140$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Junho de 1991; 9.156$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Junho de 1991; 69.758$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Junho de 1991; 3.120.291$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Junho de 1991; 2.179.846$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 169.132$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 6.091.562$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 112.151$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 844.047$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 16.095$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 2.548$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 4.387.599$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 83.665$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 3.925.267$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 61.944$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Janeiro de 1992; 5.144.696$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Julho de 1992; 500.656$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Julho de 1992; 1.935.581$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Julho de 1992; 35.636$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Julho de 1992; 4.311.329$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Agosto de 1992; 2.619.274$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 23 de Abril de 1992; 39.612$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 23 de Abril de 1992; 1.949.935$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 23 de Abril de 1992; 33.336$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 23 de Abril de 1991; 5.389.161$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 11 de Fevereiro de 1993; 811.003$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 10 de Julho de 1993; 3.109.316$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 3 de Abril de 1993; 150.394.267$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 15 de Julho de 1991;
c) proveniente de imposto de circulação, a quantia de 24.300$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Janeiro de 1994;
d) proveniente de imposto de selo, as quantias de 26.710$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 19 de Janeiro de 1995; 968.797$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 19 de Janeiro de 1995; 8.007.308$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 27 de Janeiro de 1996; 1.391.712$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 19 de Novembro de 1995; 318.849$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 19 de Novembro de 1995; provenientes de custas judiciais, as quantias de 58.176$00, acrescida de juros contados a partir de 19.11.1995; de 136.009$00, acrescida de juros contados a partir de 19.11.1995; de 36.963.201$00, acrescida de juros; de 171.077$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal; de 6.100$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal; de 2.302.584$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal;
e) proveniente de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, as quantias de 658.465$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Janeiro de 1995; 1.383.938$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Janeiro de 1996; 5.193.086$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Fevereiro de 1996; 3.642.293$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Fevereiro de 1996; 411.784$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Fevereiro de 1996; 450.168$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Fevereiro de 1996;
f) reclama, ainda, as seguintes quantias provenientes de custas judiciais, as quantias de 7.960$00; 7.960$00; 1.000$00 – esta acrescida de juros de mora vencidos desde 10 de Julho de 1978 –; 4.030$00, 2.011$00, 2.261$00, 2011$00; proveniente de coima aplicada à falida em processo de contra-ordenação fiscal, a quantia de 192.000$00; provenientes de contribuição autárquica as quantias de 24.732$00, referente ao ano de 1997, acrescida de juros de mora vencidos desde 30.04.1998; 30.547$00, referente ao ano de 1997, acrescida de juros de mora vencidos desde 30.04.1998;
g) reclama ainda, provenientes de contribuição autárquica as quantias 24.732$00, referente ao ano de 1997, inscrito para cobrança em Maio de 1998, acrescida de juros de mora vencidos desde 18.05.1998; 24.732$00, referente ao ano de 1996, inscrito para cobrança em Abril de 1997, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.05.1997; 153.912$00, referente ao ano de 2000, inscrito para cobrança em Abril de 2001, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.05.2001;
h) reclama ainda, proveniente de imposto sobre o valor acrescentado a quantia de 500.000$00 e juros de mora vencidos desde 16 de Abril de 1999, e, provenientes de custas e coimas as quantias de 458.290$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 24 de Fevereiro de 1997; de 192.998$00 acrescida de juros de mora vencidos desde 20 de Novembro de 1997; de 7.000$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 4 de Agosto de 1999; de 7.321$00 e de 4.133$00.
270. Empresa-N, SA., que sucedeu a Empresa-O, SA a quantia de 6.864.267$00 proveniente de fornecimento de mercadorias à falida – estando esta quantia titulada por letras – e juros de mora vencidos, que computa em 12.473.030$00;
271. 1994 –Empresa-B, Ldª a quantia de 1.599.791.807$60 – relativa a créditos adquiridos pela reclamante a instituições bancárias e a empresas credoras da falida –, acrescida de juros vencidos que computa em 2.479.534.633$00; deste montante global os créditos seguintes foram transmitidos acompanhadas das respectivas garantias – hipotecas sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Tomar, freguesia dos Olivais, sob os nºs.47.678, a fls.178 v. do livro B-120; 11.896, a fls.184 do livro B-30; 64.582 a fls.161 do livro B-163; 30.076 a fls.123 do livro B-76; 60.461, a fls.51 do livro B-153; 59.186, a fls.195 do livro B149; 45.301 a fls. 196 v. do livro B-114, e , ainda, por penhor sobre os bens móveis que fazem parte do equipamento industrial da falida, o crédito de 57.893.169$00 cedido pelo Banco Empresa-D, o crédito de 36.460.586$40 cedido pelo Banco Empresa-E, o crédito de 675.945.716$00 cedido pelo Banco Empresa-C, o crédito de 111.721.616$00 cedido pela Empresa-G, SA, o crédito de 29.136.720$00 cedido pelo Banco Empresa-F se encontram garantidos por hipoteca;
272. MCDSC a quantia de 290.332$00 relativa a créditos laborais – retribuições em falta – acrescida de juros vencidos que computa em 234.106$00;
273. JIL a quantia de 36.000$00 relativa a créditos laborais – retribuições em falta – acrescida de juros vencidos, à taxa legal, até à data da sentença de falência;
274. AMGE a quantia de 71.090$00 relativa a créditos laborais – retribuições em falta – acrescida de juros vencidos que computa em 46.209$00;
275. CIFPP a quantia de 122.973$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 140.907$00;
276. GSCM a quantia de 101.216$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 115.977$00;
277. MCOA a quantia de 206.002$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 236.044$00;
278. MGPSC a quantia de 273.420$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 313.294$00;
279. MLCF a quantia de 183.825$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 210.633$00;
280. RMAHD a quantia de 109.155$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 125.073$00;
281. IMGDH a quantia de 124.204$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 142.317$00;
282. AAJ a quantia de 264.751$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 303.362$00; reclama ainda as quantias de 85.500$00, 147.200$00 e 47.000$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.104.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
283. BRSC a quantia de 93.960$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 107.663$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 817.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
284. MLSC a quantia de 54.210$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 62.116$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.576.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
285. MLMC a quantia de 152.708$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 174.979$00; reclama ainda as quantias de 564.300$00, 53.500$00, 70.500$00, 102.600$00, 107.000$00, 116.800$00, 89.950$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.927.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
286. MLOS a quantia de 182.596$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 209.225$00; reclama ainda as quantias de 48.600$00, 29.160$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.518.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
287. MLMAP a quantia de 197.854$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 226.708$00; reclama ainda as quantias de 70.500$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 759.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
288. MNSFO a quantia de 190.258$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 218.004$00; reclama ainda as quantias de 205.200$00 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 38.650$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 992.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
289. RFMA a quantia de 212.765$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 243.793$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 70.500$00, 107.000$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 2.102.400$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
290. SPSG a quantia de 84.232$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 96.516$00; reclama ainda as quantias de 153.900$00, 41.040$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.460.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
291. VMBP a quantia de 191.011$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 218.867$00; reclama ainda as quantias de 97.200$00, 11.340$00, 70.500$00, 97.200$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.985.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
292. LAMG a quantia de 98.386$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 112.734$00; reclama ainda as quantias de 153.900$00, 70.500$00, 102.600$00, 116.800$00, 87.250$00, também relativas a créditos laborais – retribuições, férias vencidas e subsídios em falta a partir de Julho de 1989 – assim como a quantia de 1.868.800$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
293. BSA a quantia de 95.005$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 108.861$00;
294. DJMS a quantia de 174.064$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 199.448$00;
295. JA a quantia de 94.853$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 108.687$00;
296. MASAG a quantia de 75.150$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 86.100$00;
297. MTCFA a quantia de 147.309$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 168.793$00;
298. MAVSD a quantia de 184.859$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1989 – e juros vencidos, que contabiliza em 211.819$00;
299. RCF a quantia de 270.729$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso até Julho de 1997 – e juros vencidos, que contabiliza em 175.769$00; reclama, ainda, a quantia de 179.404$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
300. DJ a quantia de 686.306$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 400.410$00; reclama, ainda, a quantia de 3.600.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
301. MCNDA a quantia de 257.887$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 167.627$00; reclama, ainda, a quantia de 388.070$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
302. MSSM a quantia de 97.145$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 63.292$00; reclama, ainda, a quantia de 258.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
303. JMMS a quantia de 204.402$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 132.861$00;
304. ASL a quantia de 726.708$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso;
305. MMM a quantia de 61.756$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 40.141$00); reclama, ainda, a quantia de 1.744.200$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
306. AFF a quantia de 293.684$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 190.985$00;
307. MACRF a quantia de 376.360$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 244.634$00; reclama, ainda, a quantia de 475.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
308. MRJP reclama a quantia de 167.089$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 108.608$00;
308. MRGDD a quantia de 24.655$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 16.026$00;
310. JSA a quantia de 629.440$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 409.136$00; reclama, ainda, a quantia de 822.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
311. JST reclama a quantia de 109.144$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 68.344$00;
312. MCPMS a quantia de 175.045$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 111.179$00;
313. MMJRS a quantia de 289.963$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 187.176$00;
314. IFP a quantia de 324.295$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 210.792$00;
315. GMA a quantia de 713.482$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 104.328$00; reclama, ainda, a quantia de 4.557.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
316. JPMTC a quantia de 3.233.116$00, relativa a créditos laborais, sendo 1.680.000$00 referente a indemnização por extinção do posto de trabalho e o remanescente relativo a retribuições em atraso;
317. AHC a quantia de 281.591$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 183.034$00;
318. MMGSV a quantia de 197.996$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 128.697$00;
319. TJMFA a quantia de 14.286$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 9.286$00;
320. FDHC a quantia de 112.335$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 73.331$00; reclama, ainda, a quantia de 299.628$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
321. ACSG reclama a quantia de 275.852$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 179.304$00;
322. MEDAS a quantia de 99.300$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 64.545$00;
323. MJPS a quantia de 35.790$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 23.217$00);
324. MME a quantia de 616.016$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 400.410$00; reclama, ainda, a quantia de 769.200$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
325. AAMS a quantia de 300.708$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 195.460$00;
326. MJPG a quantia de 411.419$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 267.422$00;
327. AMMB reclama a quantia de 89.185$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 57.970$00;
328. SMFRM a quantia de 52.518$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 34.137$00;
329. NMA a quantia de 282.016$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 183.310$00;
330. MCAMS a quantia de 244.254$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 158.765$00;
331. AJPC a quantia de 53.062$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 34.490$00; reclama, ainda, a quantia de 74.025$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
332. ASG reclama a quantia de 423.130$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 275.035$00; reclama, ainda, a quantia de 680.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
333. FMS a quantia de 607.447$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso;
334. MLOMC a quantia de 206.789$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 134.413$00; reclama, ainda, a quantia de € 5.367,89, relativa a indemnização por cessação do contrato de trabalho;
335. MMFRGA a quantia de 323.921$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos; reclama, ainda, a quantia de 1.231.200$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
336. ADMM reclama a quantia de 242.917$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 157.896$00; reclama, ainda, a quantia de 282.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
337. MMDM reclama a quantia de 162.508$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 105.630$00;
338. MCDGF a quantia de 103.832$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 67.491$00;
339. VJC reclama a quantia de 1.396.745$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso e indemnização por rescisão com justa causa – e juros vencidos, que contabiliza em 107.084$00;
340. JMSA a quantia de 369.900$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 240.435$00; reclama, ainda, a quantia de 522.500$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
341. HSC a quantia de 319.541$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 207.702$00;
342. MFSSS a quantia de 65.554$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 42.610$00;
343. MISJS a quantia de 276.576$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 179.774$00;
344. MCDC a quantia de 195.284$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 126.935$00;
345. MJC a quantia de 368.082$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 239.253$00; reclama, ainda, a quantia de 1.008.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
346. MJMFA a quantia de 93.224$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 60.596$00;
347. VVSF a quantia de 55.819$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 36.282$00;
348. MFVL reclama a quantia de 304.153$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 197.699$00; reclama, ainda, a quantia de 112.800$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
349. FSLA a quantia de 122.059$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 79.338$00;
350. HACC a quantia de 213.986$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 139.091$00;
351. JO a quantia de 488.121$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 352.929$00; reclama, ainda, a quantia de 2.160.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
352. EMFCNA a quantia de 189.247$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 123.011$00; reclama, ainda, a quantia de 211.500$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
353. AIOHV a quantia de 228.915$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 148.797$00;
354. MJGN a quantia de 117.630$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 76.460$00;
355. MHCFG a quantia de 153.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 88.034$00;
356. AG a quantia de 81.079$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso;
357. HAMF a quantia de 75.531$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 49.095$00;
358. JDM a quantia de 613.795$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 398.977$00; reclama, ainda, a quantia de 810.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
359. ANF a quantia de 53.062$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 34.490$00; reclama, ainda, a quantia de 486.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
360. FSML a quantia de 316.632$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 205.811$00;
361. ASM a quantia de 163.467$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 106.315$00;
362. MCC, MMCSC, MICSG, MFCSP, RMCSS, CMCSC, MFCSD, ACSL, NCS, NML e PJLS, na qualidade de únicos e universais herdeiros de JCSF, a quantia de 444.847$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e, bem assim, a quantia de 2.118.900$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
363. MLMF a quantia de 769.500$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 140.871$00; reclama, ainda, a quantia de 1.590.300$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
364. FPJA a quantia de 320.691$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 208.449$00;
365. MLGLS a quantia de 199.870$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 129.916$00;
366. JMRC a quantia de 579.464$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 228.274$00; reclama, ainda, a quantia de 105.750$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
367. CRPL a quantia de 460.000$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso; reclama, ainda, a quantia de 175.800$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
368. IMFA a quantia de 358.143$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 232.793$00;
369. MOCMM a quantia de 217.273$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso;
370. MLFFS a quantia de 307.575$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 199.924$00;
371. MLACV a quantia de 295.520$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 192.091$00;
372. DADC a quantia de 77.381$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 50.298$00;
373. AGL a quantia de 524.184$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 340.720$00;
374. MAFDD a quantia de 52.063$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 33.841$00;
375. MGG a quantia de 309.741$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso;
376. IMSAG a quantia de 166.746$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 108.385$00;
377. EAM a quantia de 64.152$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 41.699$00;
378. MNVL a quantia de 331.054$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 215.185$00; reclama, ainda, a quantia de 1.312.200$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
379. Empresa-P - Companhia de Seguro de Créditos, SA a quantia de 6.051.417$50, acrescida de juros vencidos que computa em 5.313.642$00, proveniente de sub-rogação no crédito de Empresa-O S.A. por força de contrato de seguro de crédito;
380. MCSC a quantia de 167.132$00, relativa a créditos laborais;
381. MCJGL a quantia de 988.000$00 relativa a compensação pela cessação do contrato de trabalho;
382. ORLBA reclama a quantia de 205.971$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 133.081$00; reclama, ainda, a quantia de 826.200$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
383. JCLGB a quantia de 300.169$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 195.110$00;
384. RMMMBG a quantia de 181.367$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 117.889$00;
385. MJPC a quantia de 1.263.600$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
386. ECP a quantia de 478.784$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 311.210$00; reclama, ainda, a quantia de 4.480.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
387. MHJP a quantia de 380.122$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 247.079$00; reclama, ainda, a quantia de 631.800$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
388. MJPNP a quantia de 391.316$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabiliza em 254.355$00; reclama, ainda, a quantia de 1.689.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
389. MPL e CMDL, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CD, a quantia de 270.300$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso – e juros vencidos, que contabilizam em 175.695$00;
390. Empresa-Q, S.A. a quantia de 541.693$00 proveniente de fornecimentos de matéria-prima, acrescida de juros de mora vencidos que computa em 1.308.747$00;
391. Empresa-R, SA. a quantia de 47.163.856$40, proveniente de fornecimentos de energia, acrescida de juros de mora vencidos que computa em 158.394.300$60; reclama, ainda, as quantias de 2.858.747$20 e de 16.782.327$00 relativas a encargos bancários e com devolução de letras.
E, na sequência de aviso do Senhor Liquidatário, apresentaram, ainda, reclamações de créditos os seguintes credores:
392. MLGSL as quantias de 105.594$00, 105.594$00 e 52.977$00 relativas a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em 242.767$66; reclama, ainda, a quantia de 583.200$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
393. MFCB a quantia de 233.330$00, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em 209.415$48; reclama, ainda, a quantia de 729.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
394. MAANB a quantia de € 1.578, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 1.211,68;
395. DCA a quantia de € 1.193,28, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 2.259,52; reclama, ainda, a quantia de € 7.164,63 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
396. AFM a quantia de € 2.654,19, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 3.202,72; reclama, ainda, a quantia de € 3.950,48 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
397. MGCFFN a quantia de € 1.269,46, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 2.468,84; reclama, ainda, a quantia de € 1.755,76 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
398. FSN as quantias de € 3.070,59 e de €2.816,94, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 8.257,59; reclama, ainda, a quantia de € 5.212,35 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
399. MESDS a quantia de € 634, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 1.033,15; reclama, ainda, a quantia de € 527,49 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
400. MLFLM a quantia de € 1.155,51, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 3.042,12; reclama, ainda, a quantia de € 3.061,13 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
401. VCM a quantia de € 1.403,53, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 2.651,05; reclama, ainda, a quantia de € 1.796,67 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
402. MLDFG a quantia de € 1.821,08, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 4.939,17; reclama, ainda, a quantia de € 5.090,82 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
403. IMSHC reclama a quantia de € 344,94, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 684,81; reclama, ainda, a quantia de € 502,79 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
404. CRS a quantia de € 1.486,16, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 4.496,99; reclama, ainda, a quantia de € 5.008,18 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
405. FHD a quantia de € 977,64, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 1.166,64; reclama, ainda, a quantia de € 4.902,12 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
406. CFLV a quantia de € 740,62, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 1.145,36; reclama, ainda, a quantia de € 5.596,57 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
407. MVAA a quantia de € 1.213,55, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 2.237,33; reclama, ainda, a quantia de € 1.452,48 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
408. MAAF a quantia de € 2.061,09, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 3.382,50; reclama, ainda, a quantia de € 1.758,26 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
409. AMBF a quantia de € 3.532,62, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 10.093,21; reclama, ainda, a quantia de € 10.474,80 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
410. EVBAC a quantia de € 1.894,26, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 2.270,44; reclama, ainda, a quantia de € 3.151,46 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
411. APDMM a quantia de € 230,37, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 1.062,74; reclama, ainda, a quantia de € 1.450 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
412. MLJOM a quantia de € 760,99, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 1.074,05; reclama, ainda, a quantia de € 303,76 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
413. MEAHF a quantia de € 428,32, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 3.412,46; reclama, ainda, a quantia de € 5.333,24 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
414. BMNFMP a quantia de € 2.266,31, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 3.390,69; reclama, ainda, a quantia de € 1.263 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
415. MHCG reclama a quantia de € 939,97, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 3.756,02; reclama, ainda, a quantia de € 4.848,40 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
416. MCG a quantia de € 1.927,78, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 2.300,50; reclama, ainda, a quantia de € 3.292,07 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
417. PFCLL a quantia de € 1.051,30, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 2.418,40; reclama, ainda, a quantia de € 2.142,08 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
418. MFDAG a quantia de € 1.378,23, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 4.259,38; reclama, ainda, a quantia de € 4.812,30 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
419. MFJSG a quantia de € 1.589,22, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 3.368,07; reclama, ainda, a quantia de € 2.708,47 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
420. MCCLH a quantia de € 831,55, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 1.427,31; reclama, ainda, a quantia de € 800,59 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
421. MFRSF a quantia de € 932,74, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 1.877,28; reclama, ainda, a quantia de € 1.406,56 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
422. RG a quantia de € 939,57, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 3.100,70; reclama, ainda, a quantia de € 4.582,77 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
423. LMNG a quantia de € 1.396,30, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 2739,45; reclama, ainda, a quantia de € 1.975,24 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
424. GALFG a quantia de € 1.383,49, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 3.533,30; reclama, ainda, a quantia de € 3.464,43 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
425. JLRV a quantia de € 385.54, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 1.660;
426. MCRLCV a quantia de € 2.000,10, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso – acrescida de juros vencidos que computa em € 1.660;
427. PMSR a quantia de € 515,03, relativa a créditos laborais – retribuições em atraso.

B) Foi, ademais, considerado provado no acórdão recorrido:
1. Os créditos mencionados sob 9 a 267, 272 a 378, 380 a 389 e 392 a 427 resultantes de salários em atraso, retribuições, férias vencidas, subsídios em falta e indemnizações compensatórias pela cessação do contrato de trabalho, foram reclamados por trabalhadores.
2. Os créditos reclamados pela 1994 Empresa-B, Ldª decorrentes de transmissões bancárias estão garantidos por hipotecas sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, freguesia dos Olivais, sob o nº 03778/490701, Em relação ao prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº 03778/490701, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, anteriormente descrito sob o nº 47 678.
3. A falência da Empresa-A, SA foi declarada no dia 9 de Outubro de 2001 e transitou em julgado.

III
A questão essencial decidenda é a de saber, em relação ao prédio misto acima referido, se os direitos de créditos laborais reclamados pelos recorrentes devem ou não ser graduados antes do direito de crédito reclamado pela recorrida 1994 Empresa-B, Ldª.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da referida recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei falimentar e civil relativa aos privilégios imobiliários aplicável na espécie;
- é ou não aplicável na espécie o disposto no artigo 377º do Código do Trabalho?
- no caso negativo, qual é o regime legal aplicável ao concurso de credores em causa?
- estrutura e efeitos do direito de hipoteca voluntária;
- estrutura e efeitos dos privilégios creditórios imobiliários;
- graduação de créditos de trabalhadores no processo de falência;
- ordem de graduação dos direitos de crédito dos recorrentes e da recorrida;
- a interpretação das normas em causa no referido sentido está ou não afectada de inconstitucionalidade material?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela determinação da lei falimentar e da relativa aos privilégios imobiliários aplicável na espécie.
O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, foi substituído pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2004.
Mas o actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não é aplicável ao concurso de credores em análise (artigo 12º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março).
É aplicável, por isso, no caso espécie, o que se prescreve no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa de Falência.
Assim, a graduação é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia (artigo 200º, nº 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - CPEREF)
Na graduação não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente de penhora, mas as custas pagas pelo autor ou pelo exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa (artigos 200º, nº 2 e 208º do CPEREF).

2.
Atentemos agora na subquestão de saber da aplicabilidade ou não ao caso espécie do disposto no artigo 377º do Código do Trabalho.
Resulta do referido normativo, além do mais que aqui não releva, por um lado, que os direitos de crédito dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho e da sua violação e cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
E, por outro, deverem ser graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e dos relativos às contribuições devidas à segurança social.
O tribunal de primeira instância aplicou retroactivamente este artigo ao caso vertente sob a invocação da segunda parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil e da consideração de ser no referido prédio misto que os ora recorrentes exerciam a sua actividade.
Em consequência, foram os direitos de crédito por eles reclamados graduados a montante dos direitos de crédito reclamados pela ora recorrida apesar de estarem garantidos por direitos de hipoteca.
A Relação decidiu, porém, no sentido contrário, pondo em causa, além do mais, o acerto da decisão da matéria de facto no sentido de os ora recorrentes exerciam no prédio apreendido para a massa falida a sua actividade profissional.
Ora, o Código do Trabalho entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto).
Todavia, o novo regime dos privilégios imobiliários que servem de garantia dos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores, previsto no seu artigo 377º, entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, 30 dias depois da publicação da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (artigos 3º e 21º, nº 2, alínea e)).
Acresce que os efeitos dos factos ou situações totalmente passados anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho foram excluídos do novo regime dele decorrente (artigo 8º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto).
Assim, o disposto no mencionado artigo 377º do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data.
Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente.
Ora como os direitos de crédito reclamados pelos ora recorrentes estavam vencidos, e eram exigíveis em razão da declaração da falência da respectiva empregadora antes da própria entrada em vigor do Código do Trabalho, a conclusão é no sentido de que queda inaplicável ao concurso de credores em análise o disposto artigo 377º do Código do Trabalho.

3.
Vejamos agora a síntese do regime legal aplicável ao concurso de credores em causa.
Assente que não é aplicável ao concurso de credores em análise o disposto no artigo 377º do Código do Trabalho, porque se trata de direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004, por via de contratos de trabalho que anteriormente se extinguiram, importa determinar qual o regime que lhe é aplicável.
A regra geral sobre a aplicação da lei no tempo é no sentido de que de que a lei só dispõe para o futuro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil).
Quando os direitos de crédito da titularidade dos recorrentes foram constituídos e se extinguiram os contratos de trabalho de que derivaram, vigoravam as Leis nºs 17/86 de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto.
Com efeito, as referidas Leis apenas foram revogadas, por força das disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 2, alíneas e) e t), da Lei nº 99/2003 e 3º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, a partir de 28 de Agosto de 2004.
Sabe-se que os direitos de crédito reclamados pelos recorrentes se constituíram antes de 28 de Agosto de 2004, por via de contratos de trabalho que se extinguiram por virtude da declaração da falência da Companhia Empresa-A, SA, ou seja, venceram-se antes de 15 de Setembro de 2003.
É, por isso, aplicável ao concurso de credores em análise, na sua globalidade, o regime de pretérito atinente a esta matéria, ou seja, o previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto (artigo 12º, nº 1, do Código Civil).
Acresce, certo que os mencionados direitos de crédito laborais se venceram antes de 15 de Setembro de 2003, data em que começou a vigorar a alteração dos artigos 735º, nº 3, 749º e 751º do Código Civil implementada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março (artigo 23º).
Todavia, essa circunstância não assume qualquer relevo no quadro da aplicação do artigo 749º do Código Civil no âmbito da sucessão de leis no tempo, porque o nº 1 mantém a redacção anterior do mesmo artigo, e o nº 2 não tem aplicação no caso vertente.
Ademais, a alteração do disposto no nº 3 do artigo 735º e do artigo 751º, ambos do Código Civil, dada a sua estrutura normativa, visou o esclarecimento de dúvidas que se suscitavam no âmbito da aplicação daqueles normativos.
Trata-se, por isso, de normas interpretativas, que, nos termos do nº 1 do artigo 13º do Código Civil se integram nos normativos que visaram esclarecer, sem que se verifique, a restrição a que alude a segunda parte daquele normativo.
Em consequência, é aplicável na espécie, além do mais acima referido, o disposto no nº 3 do artigo 735º, no nº 1 do artigo 749º e no artigo 751º, todos do Código Civil.
Importa, no entanto, salientar que a aplicação na espécie das normas dos artigos 735º, nº 3, 749º e 751º, na redacção anterior à implementada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, não conduzia a solução jurídica diversa do litígio em causa.
Fica, por isso, prejudicado o conhecimento da questão de facto de saber se os ora recorrentes exerciam ou não, aquando da constituição dos aludidos direitos de crédito, a sua actividade profissional no prédio apreendido para a massa falida objecto de direitos de garantia, designadamente a decisão de não conhecimento por virtude da incompetência funcional deste Tribunal para tal questão fáctica (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil).

4.
Atentemos agora na estrutura e nos efeitos do direito de hipoteca voluntária em causa.
No caso vertente, estamos perante a apreensão de uma coisa imóvel, isto é, de um prédio urbano (artigo 204º, nº 1, alínea a), do Código Civil).
Entre as hipotecas contam-se as voluntárias, ou seja, as que resultam de contrato ou de declaração unilateral (artigo 712º do Código Civil).
Sobre o prédio misto em causa incidem contratos de hipoteca objecto do registo predial a favor dos Bancos Empresa-C, Empresa-D, Empresa-E, Empresa-F e da Empresa-G, SA para garantia de vários direitos de crédito.
Representantes das referidas entidades bancárias e da recorrida convencionaram, entretanto, a cessão dos referidos direitos de crédito à última, com os mencionados direitos de hipoteca.
Assim, os direitos de crédito reclamados por 1994 Empresa-B, Ldª decorrem de contratos de cessão de direitos de crédito por ela celebrados com as várias indicadas entidades bancárias, garantidos por contratos de hipoteca sobre o aludido prédio misto, que depois foi apreendido para a massa falida, para garantia de direitos de crédito da titularidade da primeira (artigo 687º do Código Civil).
Tendo os referidos direitos de hipoteca sido objecto de registo, eles produzem efeitos em relação à massa falida e a terceiros, designadamente no confronto dos outros credores reclamantes que com a recorrida concorrem com vista à realização dos respectivos direitos de crédito sobre o mencionado imóvel (artigo 687º do Código Civil).
A hipoteca consubstancia-se em garantia real de cumprimento de obrigações presentes ou futuras, condicionais ou incondicionais, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686º do Código Civil).
É, pois, de salientar que, em geral, o direito de crédito do credor hipotecário relativamente a determinado imóvel só cede perante o direito de crédito dos credores que disponham de algum privilégio imobiliário especial ou de prioridade de registo.

5.
Vejamos agora a estrutura e os efeitos dos privilégios creditórios imobiliários.
Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (artigo 733º do Código Civil).
Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis.
Os primeiros são gerais se abrangerem todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens móveis (artigo 735º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Por seu turno, os últimos, estabelecidos no Código Civil, são sempre especiais (artigo 735º, n.º 3, do Código Civil).
Depois da entrada em vigor do Código Civil, leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, com o que afectado ficou o referido normativo enquanto expressa que os privilégios imobiliários são sempre especiais.
De entre os referidos privilégios, só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento.
O privilégio geral não vale contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas por ele abrangidas, sejam oponíveis ao exequente (artigo 749º, nº 1, do Código Civil).
Sobre a solução do conflito entre os privilégios imobiliários especiais e os direitos de terceiro rege o artigo 751º do Código Civil, segundo o qual, os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca e ao direito de retenção, ainda que estas últimas garantias sejam anteriores.

6.
Atentemos agora na ordem graduação de créditos de trabalhadores no processo de falência.
Relativamente aos direitos de crédito relativos a salários em atraso da titularidade de trabalhadores rege a Lei 17/86, de 14 de Junho, que estabelece gozarem de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral (artigo 12º, nº 1).
No que concerne aos direitos de crédito dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não previstos na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, reclamáveis em processos de falência, rege a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, segundo a qual gozam, em regra, de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral (artigo 4º. nº 1).
Os direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores a que alude a Lei nº 17/86, de 14 de Junho, que gozem de privilégio imobiliário geral, são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e dos créditos relativos a contribuições devidas à segurança social (artigo 12º, nº 3, alínea b)).
Por seu turno, os direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não previstos na Lei 17/86, de 14 de Junho, reclamáveis nos processos de falência, que gozem de privilégio imobiliário geral, a que se reporta a Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, são também graduados antes dos créditos previstos no artigo 748º do Código Civil e dos créditos da titularidade da segurança social (artigo 4º, alínea b)).
Em consequência, no dia 25 de Agosto, data da entrada em vigor da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, também os direitos de crédito indemnizatório da titularidade dos trabalhadores passaram a ser garantidos por privilégio imobiliário geral, tal como os derivados de salários em atraso a que se reporta a Lei nº 17/86, de 14 de Junho.
Assim, a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, alterou a preferência de pagamento dos direitos de crédito dos trabalhadores consubstanciada, além do mais, em privilégio creditório imobiliário, tal como o regime da respectiva graduação nos processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Ainda que a maioria dos direitos de crédito da titularidade dos recorrentes sejam anteriores ao início da vigência da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, são envolvidos da preferência de pagamento a que alude o n.º 3 do artigo 12º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, embora com a salvaguarda de, em caso de concurso entre eles e aqueles a que for aplicável a última das referidas leis, os últimos assumirem preferência de pagamento em relação aos primeiros (artigo 4º, n.º 3, da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto).

7.
Vejamos agora a ordem de graduação dos direitos de crédito dos recorrentes e da recorrida 1994 Empresa-B, Ldª.
Na sentença, deve o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos, sendo que esta, como já se referiu, é geral para os bens da massa falida e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia (artigo 200º, nºs 1 e 2, do CPEREF).
O privilégio imobiliário geral incide sobre imóveis e constitui-se aquando da constituição do direito de crédito a que se reporta, independentemente da data da falência, embora a sua eficácia dependa e ocorra com o respectivo acto de penhora ou de apreensão para a massa falida, consoante os casos.
As Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto, não contêm normas reguladoras do conflito entre o privilégio imobiliário geral garantia de direitos de crédito a que se reporta, da titularidade de trabalhadores, e os direitos de hipoteca garantia de direitos de crédito de outrem sobre os mesmos bens.
Importa, porém, ter em conta que os privilégios imobiliários gerais não incidem sobre bens certos e deter­minados, pelo que não funciona a sequela que é própria dos direitos reais de garantia, antes se configurando, conforme já se referiu, como meras preferências legais de pagamento.
A referida lacuna não pode ser suprida por via da aplicação, na espécie, do disposto no artigo 751º do Código Civil, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura é essencialmente diversa da dos privilégios imobiliários gerais.
Atendendo ao elemento negativo ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (artigo 10º, n.º 2, do Código Civil).
A referida lacuna deve, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do n.º 1 do artigo 749º do Código Civil, segundo a qual os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais constantes das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto, são preteridos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca.
A circunstância de os artigos 12º, nº 3, alínea b), da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º, nº 1, alínea b), da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, estabelecerem que os direitos de crédito a que se reportam são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil não assume qualquer relevo para a resolução do conflito relativo à graduação de direitos de crédito garantidos por direitos de hipoteca e de privilégios imobiliários sobre os mesmos imóveis penhorados ou apreendidos.
Com efeito, o referencial de prevalência, no quadro da graduação de direitos de crédito a que se reportam os mencionados normativos, são créditos que já nem existem, que eram de entidades públicas, situação essencialmente diversa da que envolve os direitos de crédito em geral garantidos pelo direito de hipoteca.

8.
Atentemos agora na subquestão de saber se a interpretação das normas em causa no referido sentido está ou não afectada de inconstitucionalidade material.
Não obstante a competência nesta matéria do Tribunal Constitucional, não podem os restantes tribunais, nos feitos submetidos ao seu julgamento, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204º da Constituição).
Os recorrentes agrupados limitaram-se a afirmar, por um lado, estar-se perante um conflito entre o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito.
E, por outro, que a alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, devia ser interpretada no sentido de o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos laborais prevalecer sobre a hipoteca, nos termos do 751º do Código Civil.
Por seu turno, a recorrente MM invocou, por um lado, que o artigo 59º, nº 1, da Constituição conferia aos créditos dos trabalhadores garantias especiais como forma de os proteger, enquanto elementos notoriamente mais frágeis na cadeia empresarial em que estão inseridos.
E, por outro, que decidir o contrário será potenciar desigualdades acentuadas e pondo em crise o princípio referido e a paz e o equilíbrio sociais.
Foi muito vaga a forma como as recorrentes suscitaram nos recursos a questão da eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa empreendida pela Relação.
Certo que a Constituição, sob a epígrafe direitos dos trabalhadores, prescreve que todos eles, sem distinção de idade, de sexo, de raça, de cidadania, de território de origem, de religião, de convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna (artigo 59º, nº 1, alínea a)).
Trata-se de um normativo que estabelece os princípios fundamentais que devem reger a retribuição do trabalho, em conformidade com a sua duração e intensidade, dificuldade, penosidade, perigosidade, exigência de conhecimentos, capacidade e prática.
Por via dele proclamam-se determinados direitos dos trabalhadores por conta de outrem no confronto imediato dos empregadores e do próprio Estado, este nas vertentes de legislador e de empregador, sendo que o relativo à retribuição é análogo aos direitos, liberdades e garantias.
Acresce que também a Constituição prescreve gozarem os salários de garantias especiais, nos termos da lei (artigo 59º, nº 3).
Ora, resulta deste último normativo remeter a Constituição para a lei ordinária, como é natural, a definição das garantias inerentes aos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores.
Dele não decorre, porém, a consagração de um privilégio creditório absoluto para a garantia desses direitos de crédito, antes atribuindo ao legislador ordinário margem de liberdade de conformação, como ele usou, por exemplo, no artigo 381º do Código do Trabalho no que concerne à prescrição dos direitos de crédito de origem laboral.
Acresce que no concurso de credores em análise, não está em causa o direito dos trabalhadores à remuneração pelo seu trabalho por conta de outrem, porque do que se trata é do confronto entre a garantia que a lei ordinária confere aos seus direitos de crédito laborais e a garantia de que beneficia o direito de crédito de outrem derivado de contrato de mútuo.
Assim, não ocorre qualquer conflito entre o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, nem se vislumbra a potenciação de desigualdades acentuadas, em termos de ofensa do artigo 13º da Constituição, nem que se coloque em crise o princípio da paz e o equilíbrio sociais.
Não se vislumbra, na realidade, que a Relação tenha interpretado as normas jurídicas que aplicou em violação do artigo 59º da Constituição ou algum dos princípios nesta consignados, designadamente a alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, ou o artigo 751º do Código Civil.

9.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
É aplicável na espécie o Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência de 1993.
No plano substantivo é aplicável ao caso vertente o disposto nos artigos 12º da Lei nº 14/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, a par do que estabelecem os artigos 735º, nº 3, 749º, nº 1 e 751º do Código Civil, o primeiro e o último meramente interpretativos das normas anteriores.
Os privilégios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causas de preferência legal de pagamento.
O conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca é legalmente resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 749º e não do que se prescreve no artigo 751º, ambos do Código Civil
Em consequência, o direito de crédito da recorrida 1994 Empresa-B, Ldª garantido por hipotecas, prevalece na graduação em causa, em relação ao produto do prédio misto mencionado apreendido para a massa falida, sobre o direito de crédito das recorrentes garantido por privilégio imobiliário geral.
A interpretação das normas jurídicas nesse sentido não configura a infracção de alguma norma da Constituição ou de algum princípio nela consignado.

Improcedem, por isso, os recursos.
Vencidos, seriam os recorrentes, na proporção do vencimento, responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, com base no valor dos direitos de crédito que pretenderam fazer valer (artigos 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 9º, nº 4, do Código das Custas Judiciais).
Todavia, para efeito de custas, o processo de falência, cujas custas são da responsabilidade da massa falida, abrange a fase de verificação do passivo, incluindo as relativas ao recurso em causa (artigos 248º, n.º 2, e 249º, n.º 2, do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos de revista em causa.

Lisboa, 11 de Outubro de 2007.

Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luis