Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1384
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: ELEIÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609130013843
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
I - Os arts. 40.º e 49.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14-08, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), visam assegurar o princípio
constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, consagrado no art. 113.º, n.º 3, al. b), da CRP.
II - Para que se possa falar de tratamento discriminatório do Partido ... e do Partido … por estes partidos políticos não terem intervindo no debate organizado pela Antena M… e pelo Correio do M … impunha-se, além do mais, provar que esses partidos não foram convidados para participarem nele - o que se deu como não provado.
III - A mera não participação do Partido … e do Partido … no debate efectuado com os outros partidos - a isto se resumindo a imputação fáctica constante do auto de notícia e da deliberação da CNE -, sem que se tenha provado que as arguidas não fizeram esse convite, não significa necessariamente que houve um tratamento discriminatório, pois, no campo das hipóteses, aqueles partidos podiam ter sido convidados e por qualquer razão não terem querido ou podido participar.
IV - Só com a omissão de convite para o debate se poderia falar de um tratamento
discriminatório por exclusão daqueles partidos do debate, não impendendo sobre as
arguidas o dever de alegar e provar que fizeram o convite e que os referidos partidos se recusaram a participar no debate.
V - O tratamento discriminatório das candidaturas tem como facto nuclear a conduta do agente no sentido de afastar dolosamente na cobertura da campanha eleitoral uma ou mais candidaturas, não dando igual tratamento a todas elas.
VI - A ausência de prova da omissão de convite para participação no referido debate impede que se considere verificado o tratamento discriminatório, não sendo lícito que, em sede de qualificação jurídica dos factos, se estabeleça a presunção daquele facto para densificação da fattispecie contra-ordenacional.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. A Comissão Nacional de Eleições, por deliberação de 21-02-2006, condenou cada uma das sociedades AA ─ Comunicação, Marketing e Publicidade, S.A., proprietária do jornal Correio do …, e Antena… ─ Emissora Regional …, Lda., proprietária da rádio Antena …, na coima de € 997,60, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 212.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL).
Inconformadas com tal decisão delas recorreram as arguidas para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
I - As arguidas não cometeram o ilícito de que foram acusadas, nem no dia 28 de Setembro, nem 2/10 de 2006, nem em dia anterior ou posterior, não tendo cometido a infracção vertida nos artigos 40° e 49° e 212 ° da LEOAL.
II - No exercício das suas actividades não discriminaram nem trataram de forma desigual as seis candidaturas que se apresentaram as autárquicas de 2005 em ...
III - Em sede de defesa escrita deduzida pela arguida AA no processo supra, comunicou esta, e mantém, que O Correio do … entrevistou todos os candidatos à Câmara de … sobre as propostas de futuro para o concelho de …, incluindo os partidos humanista (PH) e Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP), tendo junto textos escritos comprovativos, tudo como é dito (transcrito) na decisão recorrida.
IV- Apesar de ter deduzido defesa, os elementos carreados para os autos por parte da arguida AA não foram sequer tidos em maior ou menor consideração tendo, pelo contrário, sido pura e simplesmente ignorados!
V- Foi feita letra morta da defesa escrita desta arguida, bem como dos documentos por si levados aos autos para descoberta da verdade material.
VI - Mediante a decisão ora impugnada é de todo em todo impossível aferir os factos que em concreto determinaram a recorrida a aplicar a decisão e coima que foi aplicada,
VII - Tendo sido violado quer o direito de defesa das arguidas, uma vez que não foi atendida a sua defesa escrita nem tão pouco foi fundamentada a decisão que levou a que esta fosse dada como não provada.
VIII- A presente decisão padece de falta de fundamentação como consta do
artigo 58° alínea c) do DL 433/82 de 27/02
IX- As arguidas não obtiveram qualquer benefício com a alegada violação dos artigos 40 e 49 da LEOAL, nem tal circunstância foi apurada e nem poderia ter sido.
X- A decisão final recorrida é vaga, genérica, imprecisa e discricionária.
XI- A CNE ao proferir a presente decisão ora recorrida além de desrespeitar o dever de fundamentação, violou o princípio do Contraditório e/ou garantias de defesa das arguidas, garantia que tem acolhimento na nossa lei fundamental.
XII- A CNE não tratou de forma igual ambas as arguidas, nomeadamente ao ter feito "letra morta" da defesa escrita da arguida AA e dos documentos jornalísticos que davam conta das entrevistas realizadas com as candidaturas do PH e PCTP e que estão juntas aos autos, não se coibindo sequer de investigar acerca da eventual existência das circunstancias concretas e precisas que levaram a que não estivessem presentes as candidaturas no debate de 28/09/2005, designadamente se não puderam ou não quiseram ou se preferiram ser entrevistadas no dia anterior como efectivamente sucedeu.
XIII - O debate promovido no dia 28/09/2005 com as quatro candidaturas apenas se realizou depois de ter sido agendada e realizada a entrevista solicitada com os representantes das candidaturas do PH e PCTP.
XIV - Além disso esse encontro/debate que as arguidas "cobriram" contava com a presença das quatro candidaturas que apresentavam um candidato à Câmara Municipal e que apresentavam também candidatos às juntas de freguesias de … (62 freguesias) e tinham assento na Assembleia Municipal, sendo certo que as candidaturas do PH e PCTP apenas apresentavam um candidato à Câmara Municipal de … e preferiram ser entrevistadas como efectivamente foram.
XV - A CNE não logrou apurar e demonstrar se houve ou não benefício económico para as arguidas de modo a aplicar a coima de que se recorre,
XVI - Assim como não cuidou de justificar as razões que a levaram a concluir que as arguidas agiram com dolo directo,
XVII - Esquecendo-se ainda a CNE de fundamentar as razões de facto que a levaram a concluir que a situação era grave e não era possível a admoestação e teria de ser aplicada coima às arguidas.
XVIII - Não se depreende de decisão ora recorrida quais os factos efectivamente imputados às arguidas e que foram dados como provados e não provados e o porquê dessa motivação.
XIX- A falta de concretização suficiente das circunstancias em que os factos ocorreram, e bem assim das razões que em concreto fundamentam a aplicação de uma sanção (coima) em detrimento da outra (admoestação) em como as outras razões que de facto levam a concluir o dolo directo das arguidas, etc, etc...levam a que, em concreto, resultem, como resultaram, afectadas as garantias de audiência e defesa do arguido, consagradas no artigo 269° n° 3 da Constituição da República Portuguesa.
XX- A decisão ora impugnada não é senão um conjunto vago de considerações e juízos de valor tecidos às arguidas sem que daí se depreenda a razão pela qual as arguidas trataram de forma desigual as seis candidaturas
XXI- Na situação em apreço, as duas candidaturas eventualmente "lesadas" ou alegadamente "discriminadas" (PH e PCTP), não apresentaram qualquer queixa ou denuncia junto da CNE
XXII - As duas candidaturas, PH e PCTP, foram entrevistados, como consta dos autos e da defesa escrita.
XXIV - As arguidas não podem ser acusadas de "ignorar a existência de outros partidos ou coligações" ou de optar pala "omissão de candidaturas". A CNE tem documentação comprovativa do contrário do que afirma em sua posse e consta dos autos.
XXIV - De acordo com a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social sobre "Intervenção dos Media nas pré-campanha eleitorais" (5 de Janeiro de 2005 e 9 de Novembro de 2005): (Sublinhado nosso)
XXV- "a existência de pluralidade entre candidaturas, é um factor fulcral da responsabilidade mediática na presente situação. Só conhecendo a diferença se toma possível escolher bem. No entanto, este imperativo democrático tem de ser adequadamente enquadrado pela liberdade editorial dos órgãos, princípio fundamental de informação num estado de Direito, o qual deve continuar a inspirar as iniciativas e os formatos de disponibilização e de debate no âmbito da pugna eleitoral em que nos encontramos, conferindo-lhes a funcionalidade sem a qual se tornariam um veículo inapropriado de divulgação dos factos e projectos políticos".
XXVI - Mais, continuam a mesma deliberação: "uma pré-campanha e uma campanha eleitorais corporizam um acontecimento de natureza política e não um evento mediático. Os "media" têm de transmitir, mostrar, ajudar a compreender, mas não devem procurara substituir o seu protagonismo ao das candidaturas, as quais naturalmente são o cerne e a razão de ser do processo de apresentação e promoção de candidatos a uma eleição".
XXVII- E, conforme a mesma deliberação: "a dignidade do processo eleitoral pode deve ser também sublinhada através do perfil contido dos órgãos de comunicação social, reservando assim às candidaturas a primazia na organização de episódios que pautam a publicitação dos seus projectos″.
XXVIII- As arguidas agiram com rigor, isenção, obedecendo as legis artis do jornalismo e a coberto do Dever de Informar.
XXIX - As arguidas não podem ser acusadas de "ignorar a existência de outros partidos ou coligações" ou de optar pela "omissão de candidaturas". A CNE tem documentação comprovativa do contrário do que afirma em sua posse e consta dos autos.
XXX - É curial trazer à colação uma deliberação tomada pela CNE por altura das eleições presidenciais de 1996 (cfr. Sessão de 13/02/96) quando foi chamada a intervir para mandar repor, numa determinada estação de televisão, a igualdade de oportunidades e de tratamento de duas candidaturas, cujas iniciativas de campanha eleitoral estavam sendo sistematicamente omitidas, destacando-se para o efeito as seguintes passagens:"...não é prevista em nenhuma disposição legal, qualquer sanção para esta violação. Ela não existe no Decreto-Lei n° 319- A/76 (leia-se aqui art° 1° da Lei Orgânica n° 1/2001, 14 Agosto), o que facilmente se verifica com análise completa deste diploma"...." Mesmo o art° 46° (leia-se art° 40°) não é claro na imposição de um concreto dever de actuação dos órgãos de comunicação social, no sentido de concederem as mesmas igualdades a todas as candidaturas, relativamente Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ao trabalho da iniciativa desses órgãos de comunicação social, tal como vem a público." "...A sua previsão está, por isso. apenas vocacionada para as condutas de quem prejudique as acções de campanha eleitoral promovidas pelas candidaturas. expressando o direito de que elas se façam livremente, sem entraves. Ora, não é o caso de um órgão de comunicação social, que não interfere, de forma alguma, em qualquer acção de campanha de uma candidatura, mas apenas a ignora no seu espaço..."..."E não se pense que, por não estar prevista qualquer sanção especial, ela fica contemplada no «caldeirão» do art° 156° (s/correspondência actual)...Em primeiro lugar, porque este preceito prevê a aplicação da sanção a quem «não cumpra obrigações impostas por lei», mas o art° 46° (nesta lei art° 40°) não se refere a dever que alguém tenha concretamente de assumir....mas apenas expressa o direito que as candidaturas têm..."...entende esta Comissão que para os órgãos de comunicação social, visual e falada (televisões e rádios), não existe qualquer lei ou disposição que imponha condutas e regimes concretos que garantam o pluralismo e igualdade de oportunidades nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República, para as Assembleias Regionais ou para as Autarquias....".
XXXI-O art° 40° da LEOAL não é claro na imposição de um concreto dever de actuação dos órgãos de comunicação social, no sentido de concederem as mesmas igualdades a todas as candidaturas, relativamente Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ao trabalho da iniciativa desses órgãos de comunicação social, tal como vem a público. - Ver anotação ao artigo 40° LEOAL Maria Fátima Figueira Abrantes Mendes
XXXII - A previsão do artigo 40° LEOAL está, por isso, apenas vocacionada para as condutas de quem prejudique as acções de campanha eleitoral promovidas pelas candidaturas, expressando o direito de que elas se façam livremente, sem entraves. Ora, não é o caso de um órgão de comunicação social, que não interfere, de forma alguma, em qualquer acção de campanha de uma candidatura, mas apenas a ignora no seu espaço. ...- Ver anotação ao artigo
40° LEOAL Maria Fátima Figueira Abrantes Mendes
XXXIII - A LEOAL prevê a aplicação de sanções a quem «não cumpra obrigações impostas por lei», e o art° 40° não se refere a dever que alguém tenha concretamente de assumir,...mas apenas expressa o direito que as candidaturas têm.
XXXIV- O art° 113° n° 3 alínea b) da CRP consagra o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, o que importa para as empresas televisivas, radiofónicas e jornalísticas o dever de tratar de forma igual, e sem discriminações, todas as candidaturas bem como as iniciativas que levarem a cabo, sem dar maior relevo a umas em detrimento de outras, com o fundamento, designadamente, na pretensa maior valia de uma delas. Nos termos desse diploma, considera-se matéria relativa à campanha, as notícias, reportagens, a informação sobre as bases programáticas das candidaturas, as matérias de opinião, análise política ou de criação jornalística, a publicidade comercial de realizações, etc..
XXXV- A pretensão manifestada pelo legislador no n° l do artigo 40° LEOAL foi no sentido de "obrigar" a generalidade dos órgãos de comunicação social a darem um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, não encontra correspondência no capítulo do ilícito, onde apenas se cominam as empresas proprietárias de publicação informativa que eventualmente violem tal princípio (cfr. art° 212°).- Ver anotação III ao artigo 40° LEOAL Maria Fátima Figueira Abrantes Mendes
TERMOS EM QUE:
Concedendo provimento ao presente recurso V/Ex" revogando a decisão sob censura absolvendo as arguidas do ilícito de que vêm acusada e da coima e custas, de harmonia com o preconizado nas conclusões precedentes.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para o julgamento.
Colhidos os vistos, teve a lugar audiência de julgamento, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. Considera-se provada a seguinte matéria de facto:
Da decisão condenatória
─ A AA ─ Comunicação, Marketing e Publicidade, S.A. é proprietária do jornal Correio do …;
─ A AA ─ Emissora Regional de …, Lda. é proprietária da rádio Antena …;
─ No decurso do processo eleitoral autárquico de 2005, o diário Correio do … e a rádio Antena … organizaram um debate, no dia 28 de Setembro de 2005, com os candidatos à Câmara Municipal de …;
─ Estiveram presentes no debate os candidatos dos seguintes partidos políticos ou coligações: … (Bloco de Esquerda), … (Coligação Democrática Unitária), … (Partido Socialista) e …(Coligação «Juntos por …» ─ PPD/PSD.CDS-PPM);
─ O debate foi transcrito na edição de 2 de Outubro de 2005 do diário Correio do …;
─ Apresentaram candidatura à Câmara Municipal de …, para além das forças partidárias referidas, o Partido Humanista (PH) e o Partido dos Trabalhadores Portugueses (PCTO).
Dos factos alegados no recurso:
─ O Correio do … entrevistou os cabeças de lista do Partido Humanista e do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, publicando as entrevistas com idêntico espaço informativo e com igual aspecto;
─ O debate promovido no dia 28 de Setembro de 2005 com as quatro candidaturas apenas se realizou depois de ter sido agendada e realizada a entrevista solicitada pelos representantes das candidaturas do PH e do PCTP;
─ As candidaturas do PH e do PCTP não apresentaram qualquer reclamação por descriminação em relação às demais candidaturas.
Não se provou que o PH e o PCTP não foram convidados para o debate.
A decisão da matéria de facto, em relação aos factos provados, assentou nos documentou juntos a fls. 28 a 34 e 45 a 50 (publicações no Correio do …), que se referem ao debate ocorrido em 28 de Setembro de 2005 e às entrevistas com os representantes do Partido Humanista e do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, e nos depoimentos das testemunhas … e .., o primeiro director do Correio do … e o segundo jornalista da Antena …, os quais acompanharam a cobertura da campanha para as eleições autárquicas, depondo de forma credível em relação à factualidade dada como provada.
Em relação à falta de convite para o debate não se fez prova de tal facto.
III. Está em causa, fundamentalmente, a verificação dos elementos constitutivos da contra-ordenação prevista e punida no artigo 212.º, conjugado com os artigos 40.º e 49.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL).
Tal contra-ordenação só é punível a título doloso, já que não existe norma que estabeleça a punição a título de negligência (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Estabelece o artigo 40.º da LEOAL que os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.
O artigo 49.º, n.º 1, preceitua que os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
Nos termos do artigo 212.º a empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200 000$00 a 2000 000$00.
Estes preceitos visam assegurar o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, consagrado no artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição.
Para que se possa falar, no caso, de tratamento discriminatório do PH e do PCTP por estes partidos políticos não terem intervindo no debate organizado pela Antena … e pelo Correio do … impunha-se, além do mais, provar que esses partidos não foram convidados para participarem nele. O que se deu como não provado.
A mera não participação do PH e do PCTP no debate efectuado com os outros partidos, a isto se resumindo aliás a imputação fáctica constante do auto de notícia de fls. 26 e da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de fls. 59 a 70, sem que se tenha provado que as arguidas não fizeram esse convite, não significa necessariamente que houve um tratamento discriminatório, pois, no campo das hipóteses, aqueles partidos podiam ter sido convidados e por qualquer razão não ter querido ou pedido participar.
Só com a omissão de convite para o debate se poderia falar de um tratamento discriminatório por exclusão daqueles partidos do debate, não impendendo sobre as arguidas o dever de alegar e provar que fizeram o convite e que os referidos partidos se recusaram a participar no debate.
O tratamento discriminatório das candidaturas tem como facto nuclear a conduta do agente no sentido de afastar dolosamente na cobertura da campanha eleitoral uma ou mais candidaturas, não dando igual tratamento a todas elas.
No caso, a ausência de prova da omissão de convite para participação no referido debate impede que se considere verificado o tratamento discriminatório, não sendo lícito que, em sede de qualificação jurídica dos factos, se estabeleça a presunção daquele facto para densificação da fattispecie contra-ordenacional.
Em conclusão: não se provou que, dolosamente, as arguidas tivessem descriminado as candidaturas do PH e do PCTP no debate efectuado no decurso da campanha eleitoral.
O que vale dizer que não está verificada a contra-ordenação que lhes foi imputada.
IV. Nestes termos, concedem provimento ao recurso, absolvendo as arguidas da prática da referida contra-ordenação.
Cumpra-se o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 433/82.
Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Setembro de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte