Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046234
Nº Convencional: JSTJ00024811
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
QUANTIDADE DIMINUTA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199404200462343
Data do Acordão: 04/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG204
Tribunal Recurso: T J OLHÃO
Processo no Tribunal Recurso: 1532/93
Data: 10/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para aplicação do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, quando o agente é ao mesmo tempo consumidor e traficante,
é necessário o conhecimento das quantidades de droga pelo mesmo detida, comprada e vendida, já que o conceito de tráfico de menor gravidade passa por exigências diferentes das que tinham já sido fixadas para integrarem o conceito de quantidade diminuta.
II - Em consequência, desde que não tenham sido fixadas essas quantidades e não esteja excluída a possibilidade de em novo julgamento elas serem apuradas, deve o processo ser reenviado para esse efeito.
III - O conhecimento dos vícios indicados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal é permitido ao Supremo, mesmo oficiosamente.