Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024811 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIDADE DIMINUTA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA VÍCIOS DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199404200462343 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG204 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OLHÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1532/93 | ||
| Data: | 10/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para aplicação do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, quando o agente é ao mesmo tempo consumidor e traficante, é necessário o conhecimento das quantidades de droga pelo mesmo detida, comprada e vendida, já que o conceito de tráfico de menor gravidade passa por exigências diferentes das que tinham já sido fixadas para integrarem o conceito de quantidade diminuta. II - Em consequência, desde que não tenham sido fixadas essas quantidades e não esteja excluída a possibilidade de em novo julgamento elas serem apuradas, deve o processo ser reenviado para esse efeito. III - O conhecimento dos vícios indicados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal é permitido ao Supremo, mesmo oficiosamente. | ||