Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADOPÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | – CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1978º – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 145º, Nº 5, 1410º, 1411º – LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, APROVADA PELA LEI Nº 147/99, DE 1 DE SETEMBRO – ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES (DL Nº 324/78, DE 27 DE NOVEMBRO) | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B4681 E DE10 DE ABRIL DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC., Nº 07B3832 | ||
| Sumário : | 1. A confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção provoca um corte das relações eventualmente existentes com a família biológica do menor, pois é decretada com vista à futura adopção. 2. Não pode ser determinada se o menor estiver a cargo e a viver com os parentes indicados no nº 4 do artigo 1978º do Código Civil (ascendentes ou parentes até ao 3º grau da linha colateral), salvo se for prejudicial tal convivência, provoca a inibição do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978º-A do Código Civil) e a nomeação de um curador provisório (artigo 167º da OTM), faz cessar o direito a visitas da sua família natural, mantém-se até ser decretada a adopção e não é passível de revisão (nºs 1 e 2 do artigo 62º-A da Lei de Protecção). 3. É pressuposto genérico desta medida a inexistência ou o sério comprometimento dos “vínculos afectivos próprios da filiação” (corpo do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil) e só pode ser decidida nas situações descritas nas diversas alíneas do mesmo nº 1, cuja verificação é susceptível de ser controlada, em recurso, pelo Supremo Tribunal da Justiça. 4. Ao analisar-se tais requisitos, o tribunal deve ter sempre em conta, prioritariamente, o superior interesse do menor, pelo que a respectiva aferição deve ser feita objectivamente: a medida em causa não tem como objectivo punir ou censurar os pais, mas garantir a prossecução do interesse do menor (nº 2). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do processo de promoção e protecção relativo à menor AA, iniciado pelo Ministério Público, foi proferido o acórdão de fls. 1118 que decidiu: «– Aplicar à menor AA a medida de apoio junto de outro familiar, mais concretamente, de BB e marido e respectivo agregado familiar, nos termos do disposto nos art.º 35º, nº 1, al. a) e nº 2 e 40º da LPCJP, com direito a visitas por parte da progenitora e avós maternos, em horário e dia a combinar entre os interessados e o casal referido, e sob a supervisão destes; – A integração da menor neste agregado familiar será, contudo, precedida de um regime transitório, fixado pelo período de 60 dias, período durante o qual a menor manter-se-á em acolhimento familiar, passando com o casal BB e marido e respectivo agregado familiar os fins de semana, que a recolherão em local a combinar com a família de acolhimento todas as sextas-feiras às 18h00 e a entregarão todos os domingos, pelas 18h00; – A medida ora aplicada terá a duração de um ano (art.º 60º, nº 1 e 2 LPCJP), com revisões trimestrais (art.º 62º, nº 1 da LPCJP) e a sua execução será acompanhada pelo organismo da Segurança Social da área de residência do agregado familiar de BB que deverá apresentar até 15 dias antes do termo do período de revisão ora fixado relatório social sobre a integração da menor neste agregado; – Independentemente da elaboração dos relatórios necessários para revisão trimestral da medida, o organismo da Segurança Social deverá informar os presentes autos de qualquer circunstância superveniente que imponha a revisão imediata da medida; – Mais, se determina que a família de acolhimento, na pessoa da Drª DD, dê, prontamente, conta nos autos da evolução do relacionamento da menor com o referido casal e de quaisquer circunstâncias que considere dignas de relevo que ocorram no período transitório fixado, para efeitos de reapreciação da situação.» 2. Esta decisão veio, todavia, a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 1434, que decretou “à menor (…) a medida de «confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou instituição com vista a futura adopção”, requerida pelo Ministério Público. Recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça BB e CC; mas os recursos não foram admitidos (cfr. despacho de fls. 1607), por se tratar de um processo de jurisdição voluntária (nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil). 3. Ambas as recorrentes reclamaram. Pelo despacho de fls. 1819 foi indeferida a reclamação deduzida por BB, por falta de legitimidade. Pelo despacho de fls. 1717, deferiu-se a reclamação de CC. O âmbito da possível intervenção do Supremo Tribunal da Justiça foi delimitado nestes precisos termos: «A verdade, todavia, é que esta limitação {impossibilidade de controlo, pelo Supremo Tribunal da Justiça, das medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, ao abrigo do disposto no artigo 1410º do Código de Processo Civil, nos processos de jurisdição voluntária] não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos; apenas a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita. É, nomeadamente, o que se verifica, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído. Ora, também no caso presente se verifica que a recorrente nega que estejam preenchidos os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 1978º do Código Civil para que possa ser decretada a medida da “Confiança com vista a futura adopção”. Como ali igualmente se escreveu [no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Abril de 2008, www.dgsi.pt, proc., nº 07B3832) “tratando-se de pressupostos legais imperativamente fixados para que o juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, deste recurso, a apreciação da respectiva verificação; é, pois, admissível o recurso, mas com o âmbito assim delimitado» – ou seja, da verificação dos pressupostos da medida, não da sua adequação ou conveniência no caso concreto.» Esclareceu-se ainda que, acessoriamente à violação de lei substantiva, se poderiam suscitar nulidades do acórdão recorrido, cabendo então ao tribunal a quo apreciá-las “anteriormente à intervenção do tribunal ad quem (nºs 1 e 5 do artigo 670º e nºs 1 e 2 do artigo 716º do Código de Processo Civil". Assim, a fls. 1835, foi proferido novo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, apreciando as nulidades suscitadas pela recorrente. 4. Nas alegações que apresentou, a recorrente CC formulou as seguintes conclusões: «I. O Acórdão Recorrido é nulo (nulidade que expressamente se invoca e que deverá ser declarada), por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 668°, nº1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi art. 716° do mesmo diploma legal, porquanto tendo sido pela ora Recorrente oportunamente suscitada na sua Alegação a questão da intempestividade do recurso interposto pelo Apelante Ministério Público, a douta Decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães foi completamente omissa no que respeita a tal questão. - Cf. Conclusão 1. da Alegação apresentada pela ora Recorrente. II. É igualmente nula a Douta Decisão recorrida (nulidade que expressamente se invoca e que deverá ser declarada), ao abrigo do preceituado no citado art. 668°, nºl, d), aplicável ex vi art. 716° do mesmo diploma legal, por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter pronunciado acerca da ampliação do objecto do recurso requerida pela ora Recorrente (no uso da faculdade concedida pelo art. 684°-A do CPC), e não ter procedido à análise dos meios de prova concretamente indicados pela Recorrente no estrito cumprimento da Lei. - Cf Conclusões 10. a 13. da Alegação apresentada pela ora Recorrente. III. O Douto Acórdão Recorrido enferma ainda de nulidade (que expressamente se invoca e que deverá ser declarada), nos termos do disposto na alínea b) do art. 668° do CPC, aplicável ex vi art. 716° deste mesmo diploma legal, por falta de fundamentação. No douto Acórdão não vêm indicadas quais as normas de direito nas quais o Venerando Tribunal se baseou para a determinação da medida a aplicar à menor AA, nem mesmo quais os concretos factos considerados provados que sustentam a aplicação dessa medida, consistindo apenas numa compilação de diversas peças processuais constantes dos autos. Inexiste na Decisão recorrida uma única linha acerca dos fundamentos de facto e de direito que determinaram a prolação de uma decisão tão diversa da proferida pela lª instância. IV. É certo e unânime que os processos de jurisdição voluntária – como é o caso dos presentes autos – assentam em critérios de conveniência ou oportunidade. Contudo, tal não exime o Venerando Tribunal da obrigação legal de fundamentar a sua decisão. Não é possível, mesmo analisando minuciosamente a douta Decisão Recorrida, vislumbrar em que concretos factos e em que disposições legais se sustentou o Tribunal para aplicar a medida de "confiança a pessoa seleccionada para adopção ou instituição com vista à adopção", qual o raciocínio que presidiu a tal decisão, como preterindo a medida aplicada pela la Instância se pretende alcançar o superior interesse da AA. Considerando que o Acórdão recorrido é totalmente omisso no que concerne aos «fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão», verifica-se, pois, a mencionada nulidade. V. Em processos de jurisdição voluntária não está vedada a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso, mas, no caso dos presentes autos, restringir-se-á à verificação da existência dos pressupostos de que depende a aplicação da medida de "confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção". - Cf os supracitados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. VI. Como resulta da matéria de facto provada, nos presentes autos não se verificam os requisitos consagrados no art. 1978° do CC, pelo que deve ser afastada a medida aplicada no Acórdão Recorrido, por ilegal, desadequada e ofensiva do superior interesse da AA. VII. Para confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do art. 38°-A da LPCJP, é necessário que se verifique algumas das situações previstas no art. 1978° do CC, que preceitua, no seu nº1, que «com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação (…)». VIII. Nas diversas alíneas do seu nº 1, enumera o art. 1978° do CC, as situações objectivas em que se entende que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação. O nº2 desse art. 1978° esclarece que «na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor». Acrescenta o nº3 também desse artigo que se considera que «o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores». IX. Ao abrigo do disposto no art. 3° da LPCJP, «considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, está ( ... ) a) abandonada ou entregue a si própria; b) sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; ( ... ) e) está sujeita., de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (...)>>. X. «O perigo a que alude o normativo inserto no artigo 1978° n° 1 alínea d) do CCivil, conducente à confiança judicial de menor com vista a futura adopção implica a constatação de situações concretas de perigo grave e não as meramente vagas, sendo que estas, mesmo perigosas, apenas poderão dar lugar a outras medidas de promoção e protecção de carácter reversível». (…) XI. Os factos considerados provados não demonstram que a AA estivesse objectivamente numa situação de perigo. Tais factos não se subsumem, em nossa opinião, em qualquer das alíneas do nº2 do art. 3° da LPCJP, sendo ilegítima a intervenção que originou os presentes autos. Aos cuidados da sua bisavó. a AA encontrava-se a ser bem tratada e alimentada. como decorre expressamente dos elementos constantes dos autos e da intenção de - no âmbito de um segundo Acordo de Promoção e Protecção - a menor continuar entregue aos cuidados desta sua familiar. A menor AA jamais esteve exposta a uma objectiva situação de perigo, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação da medida decretada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. XII. «O processo de promoção e protecção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família segundo o qual na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adopção (a adopção sempre depois de esgotada a possibilidade de integração na família biológica e, muitas vezes, mesmo depois da tentativa de integração na família alargada) ( ... ). – (…) XIII. Resulta da matéria factual considerada provada, a BB desenvolveu todos os esforços no sentido de fortalecer os laços de afecto em relação à menor AA, como evidencia de forma manifesta o relatório social de Agosto de 2010, que o Tribunal recorrido simplesmente ignorou! XIV. Sendo a mencionada BB "membro" da família biológica da AA, deverá prevalecer a aplicação de uma medida que – tendo por base o seu superior interesse – a integre na sua família, que reúne todas as condições morais, sociais, educacionais e habitacionais indispensáveis ao salutar desenvolvimento da AA. XV. O superior interesse da AA impõe que, existindo na família biológica alargada quem queira e possa assumir em consciência e com responsabilidade a sua educação, se enveredem todos os esforços no sentido de proporcionar à menor um saudável desenvolvimento no seio da sua família. XVI. O Tribunal de lª Instância, interpretando correctamente o alcance do "superior interesse" da AA, fugiu daquilo a que o Sr. Juiz Desembargador Dr. EE chama de «cultura de estigmatização da família biológica que tem conduzido ao decretamento de medidas de confiança para adopção com base em razões pouco consistentes, genericamente envoltas com o rótulo de "superiores interesses da criança ", conceito que vem sendo interpretado de forma perversa e tem servido para o aumento exponencial do número de crianças confiadas com vista a futura adopção». XVII. Concluindo, não se encontrando preenchidos os pressupostos consagrados no art. 1798° do CC, requisitos legais imperativamente fixados e dos quais depende a aplicação da medida de "confiança a pessoa seleccionada para adopção ou instituição com vista a futura adopção", deverá revogar-se o Douto Acórdão recorrido, aplicando-se a única medida que – considerando a matéria de facto provada, de forma objectiva e despida da «cultura de estigmatização da família biológica» – realmente salvaguarda o superior interesses da menor AA, ou seja, deverá ser aplicada a medida de "apoio junto de outro familiar", consagrada nos art. 35°, nº1, al. b) e nº2 e 40° da LPCJP. XVIII. Violou o douto acórdão recorrido as normas constantes dos arts. 1978º do CC, dos art. 3º, 34º, 35º, 38º-A, 40º, todos da LPCJP». Termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido e que se substitua a medida decretada «por outra que – salvaguardando o superior interesse da AA – aplique a medida de ‘apoio junto de outro familiar’». Contra-alegaram a Defensora da Menor e o Ministério Público, sustentando a manutenção do decidido no acórdão recorrido. 5. A fls. 1863, CC veio alargar o âmbito do recurso, invocando o acórdão de fls. 1835. Pretende que se declare a intempestividade do recurso interposto para a Relação pelo Ministério Público e que dela se retirem as devidas consequências. Concluiu a alegação desta forma: «XIX. O recurso interposto pelo Apelante da Douta Decisão proferida nos presentes autos é intempestivo, porquanto tendo a Decisão Recorrida sido proferida oralmente em 28 de Abril de 2010, o último dia do prazo de 15 (quinze) dias consagrados na Lei terminou em 14 de Maio de 2010. Tendo o recurso sido interposto em 17 de Maio de 2010, primeiro dia útil posterior ao termo do mencionado prazo, deveria o Apelante ter expressado a vontade de praticar o acto fora do prazo, ao abrigo do disposto no art. 145°, n°5, epc, o que não fez. Esta exigência «equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa), conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº355/2001, de 11 de Julho de 2001 (publicado no Diário da República, 11 Série, n0238, 13 de Outubro de 2001). XX. A douta posição assumida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarâes, ao entender que o recurso interposto para este Tribunal pelo Ministério Público, sem qualquer declaração no sentido de pretender praticar o acta no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, foi tempestivo (uma vez que (não tem o MP que fazer tal declaração») é com o devido respeito por diferente entendimento – ostensivamente inconstitucional. XXI. Pois são inconstitucionais, por violadoras dos Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo [consagrados nos art. 13º, nº1, e 20°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa], as normas dos art. 145°, nºs 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de actos processuais pelo Ministério público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o acta nesses três dias. XXII. Inconstitucionalidade que expressamente se suscita e que deverá ser declarada. XXIII. Inexistindo a referida declaração no recurso interposto pelo Ministério Público, ao (contrário do doutamente consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (ressalvando-se o devido respeito por diferente opinião), e no estrito cumprimento dos mencionados princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo, aquele douto recurso do Ministério Público deveria ter sido rejeitado por intempestivo. XXIV. Enfermando de inconstitucionalidade a douta Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que, conhecendo da inconstitucionalidade suscitada, a declare e, em consequência, determine a rejeição por intempestividade do douto Recurso interposto pelo Ministério Público do Acórdão proferido em 1ª Instância pelo Tribunal Judicial de Caminha. XXV. Violou o Douto Acórdão Recorrido as normas constantes dos art. 1978º do Código Civil, dos art. 668° e 717°, ambos do CPC, dos art. 3°, 4°, 34°, 35°, 38°-A, 40°, todos da LPCJP, e ainda as normas constantes dos art. 145º, nºs 5 e 6, do CPC, e as dos art. 13°, nº l, e 20°, n°4, da Constituição da República Portuguesa.». Só respondeu o Ministério Público. Em primeiro lugar, colocou em dúvida a admissibilidade da ampliação do objecto do recurso; em segundo lugar, defendeu a tempestividade do recurso que interpôs para a Relação. Admite-se o alargamento. Com efeito, apesar de indeferir na totalidade o que foi requerido, o acórdão de fls. 1835 conheceu da questão da tempestividade, tendo assim aplicação o disposto no nº 3 do artigo 670º do Código de Processo Civil. 6. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): «1- A menor AA nasceu em 08 de Outubro de 2007, sendo fruto de uma relação entre CC e FF, que não assumiu a paternidade aquando do nascimento da menor. 2- FF assumiu a paternidade da menor AA no âmbito do processo de averiguação oficiosa da paternidade que correu termos nos serviços do Ministério Público deste Tribunal. 3- A CC e os seus irmãos GG e HH foram criados pelos seus avós maternos – II e JJ – desde tenra idade por terem sido abandonados pela sua mãe. 4- Desde a infância que a CC revela problemas comportamentais, a sua relação com a avó sempre foi marcada por grande conflituosidade, e com apenas 16 anos de idade tentou o suicídio, revelando comportamentos ambivalentes e de grande agressividade. 5- Essa ocorrência determinou o seu internamento no serviço de Psiquiatria do Hospital de S. José, em Lisboa, em 20/05/2001, dando sinais de estar etilizada, apresentando-se verbalmente agressiva e com agitação psicomotora. 6- Durante a sua juventude chegou a praticar actos de auto-mutilação. 7- No ano de 2004, os avós maternos da CC vieram viver para Vila Praia de Âncora, apesar de terem vivido, desde sempre, na zona de Lisboa, permanecendo a CC na casa arrendada que os avós lá detinham. 8- A progenitora viveu uma gravidez conturbada, sem acompanhamento médico, chegando a trabalhar numa casa de alterne em Matosinhos. 9- Com efeito, a CC, após tomar conhecimento da sua gravidez deslocou-se a Vila Praia de Âncora para informar a avó e solicitar-lhe auxílio, o que aquela recusou, e pressionando-a para abortar. 10- A CC recusou interromper a gravidez e dada a falta de apoio da avó materna acabou por ir viver para a zona de Matosinhos onde possuía familiares. 11- Vendo-se sem trabalho e forma de se sustentar, acabou por ir trabalhar para um bar de alterne. 12- Na fase final da sua gravidez, e na iminência do nascimento da sua filha, a CC contactou, novamente, a sua avó, que acedeu a recebê-la na sua casa, na condição desta se manter afastada do FF, pai da menor. 13- A CC não respeitou tal condição reaproximando-se do FF, por diversas vezes, revelando uma dependência emocional deste, apesar do relacionamento de ambos ser pautado por instabilidade constante e episódios de violência. 14- O FF não possui hábitos de trabalho e é suspeito de ter praticado crimes na zona desta comarca, nas diversas ocasiões em que cá esteve, designadamente, nos períodos em que viveu com a CC. 15- Foi julgado e condenado no âmbito do processo comum nº 168/06.2 SGLSB, a correr termos na 8ª Vara Criminal do Tribunal de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, condicionada a regime de prova. 16- A CC foi julgada e condenada no âmbito dos seguintes processos: - Proc. nº 264/05.3 PELSB, que correu termos no 2º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de roubo, tendo sido condenada na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa por dois anos, condicionada a regime de prova. - Proc. nº 388/03.1 PGLSB, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, tendo sido condenada na pena de 120 dias de multa, pena que já se encontra extinta. 17- Após o nascimento da menor, mais concretamente no dia 17 de Outubro de 2007, pelas 03h00, a CC saiu de casa dos avós maternos, com a menor ao colo, tencionando dormir na rua junto do pai da menor, que foi proibido de entrar na casa pelo avô JJ. 18- Perante tal incidente e temendo que a CC fugisse com a filha e o progenitor desta, II contactou a técnica do serviço Social do Centro de Saúde de Caminha, que por sua vez, contactou, de imediato, a CPCJ de Caminha. 19- De imediato deslocaram-se ao local as técnicas da CPCJ de Caminha, LL e MM, e a pedido destas, também se deslocou para o local uma patrulha da GNR. 20 – Os avós maternos e pais da menor envolveram-se em acusações mútuas, e a CC agrediu verbalmente a avó materna, factos que foram presenciados pelas técnicas supra identificadas. 21 – Os progenitores da menor verbalizaram a sua intenção de irem viver para Lisboa, para casa da mãe do FF, que contactada telefonicamente informou não ter condições para os receber na sua residência. 22- Nesse mesmo dia, e face à disponibilidade manifestada pelos avós maternos da CC para a receberem com a menor, foi elaborado acordo de promoção e protecção pela CPCJ de Caminha, subscrito pelos avós maternos e pela CC, com aplicação da medida de apoio junto de outro familiar, tendo a menor sido entregue aos cuidados dos bisavós II e JJ, pelo período de 3 meses. 23- Durante os referidos três meses em que a menor esteve entregue aos cuidados da bisavó materna, foi bem tratada, alimentada, e prestados os cuidados de higiene indispensáveis, porém, faltou a algumas consultas no Centro de Saúde de Vila Praia de Âncora e tinha uma vacina em atraso. 24- No referido período a mãe e bisavó da menor envolveram-se, várias vezes, em conflitos, tendo um dos episódios sido presenciado pelas técnicas do “Projecto Recomeçar”, junto à rotunda de Vila Praia de Âncora, no desenvolvimento do qual a CC insultou a avó. 25- Decorrido o prazo de 3 meses, foi inviabilizada a celebração de novo acordo de promoção e protecção, por, à data, não ter sido possível contactar a progenitora, que se encontrava com paradeiro incerto, serem vários os conflitos ocorridos entre avó e neta, e ter havido omissão de informações de elevada importância por parte de II. 26- Por essa altura, II acusava dificuldades em cuidar sozinha da neta, sendo que era ela que cuidava de todas as tarefas relacionadas com a menor. 27- No dia 26 de Janeiro, a CC compareceu no CHAM de Viana do Castelo onde a menor AA havia sido internada na sequência de uma infecção urinária. 28- Para além de ter sido bastante agressiva com o médico que assistia a menor, foi interceptada no corredor do Hospital, com a AA ao colo, embrulhada num cobertor, e com a pulseira de internamento arrancada, denotando a intenção de se ausentar daquela unidade hospitalar com a menor, sem que a mesma recebesse alta hospitalar. 29- Na sequência do envio do processo ao tribunal pela CPCJ de Caminha, foi proferida decisão em 04/02/2008, que determinou o acolhimento, a título provisório, da menor no Centro de Apoio à Criança e à Família, sito em Vila Nova de Cerveira. 30- Na sequência da referida decisão a menor deu entrada naquela instituição no dia 06/02/2008 e aí permaneceu até ao encerramento da referida instituição ocorrido no pretérito dia 31 de Dezembro de 2009. 31- Em virtude do encerramento daquela instituição, foi proferida decisão provisória, por três meses, de entrega da menor a família de acolhimento, liderada pela Dr. DD, que foi coordenadora do CACF, medida que foi prolongada por mais dois meses. 32- Após o acolhimento institucional da menor, a CC recebeu o apoio do projecto Recomeçar, beneficiando de acompanhamento psicossocial da equipa técnica desse serviço, cujo objectivo foi a sua reinserção social e a obtenção condições e competências que lhe permitissem receber a menor. 33- Após a institucionalização da menor a CC residiu com o FF, em vários locais, designadamente, num quarto, em Vilar de Mouros, arrendado com a ajuda do “projecto recomeçar”. 34- Tal estadia foi, contudo, curta, face aos conflitos frequentes existentes entre o casal e que determinou o seu despejo. 35- Posteriormente foram viver para Vila Nova de Cerveira para um apartamento arrendado, com o apoio da Segurança Social. 37- No mês de Março de 2008, com o apoio do “projecto recomeçar” ambos os progenitores da AA começaram a trabalhar na empresa de componentes automóveis Dalphi Metal, sita em Campos, Vila Nova de Cerveira. 38 – Poucos dias depois, o FF abandonou o seu posto de trabalho. 39 – A CC manteve-se no seu posto de trabalho, tendo celebrado contrato de trabalho com duração de 7 meses, para prestar o seu serviço na categoria de operária iniciante, no horário nocturno, com um vencimento mensal de 540,00 €, acrescido de um subsídio de 75,00 €. 40- Em virtude do surgimento de novos conflitos entre casal, estes acabaram por se separar, mantendo-se a CC a residir em Vila Nova de Cerveira. 41- Pouco depois, e após a separação do FF, a CC decidiu alterar a sua residência para Vila Praia de Âncora, por se sentir isolada e sem ninguém próximo com quem estar ou se apoiar nos momentos difíceis. 42- Primeiramente foi viver para um apartamento arrendado, sito na Rua ..., em Vila Praia de Âncora, constituída por dois quartos, uma sala, uma cozinha e duas casas de banho, com uma renda mensal de 280,00 €. 43- Posteriormente, mudou-se para um apartamento de tipologia T1, também arrendado, sito na Rua ..., em Vila Praia de Âncora, com uma renda mensal de 235,00 €. 44- Nas visitas domiciliárias efectuadas pelas técnicas da Segurança Social ambas as habitações sempre se apresentaram limpas e organizadas, com boas condições de habitabilidade, tendo um quarto destinado à AA, decorado com pormenores adequados a uma criança. 45- No dia 30 de Março de 2008, cerca das 04h30 a CC foi encontrada por uma patrulha da GNR junto à Discoteca “Cavali Club”, nervosa e a chorar, bastante perturbada e com indícios de estar alcoolizada. 46- Contactada a avó materna II esta recusou-se a recebê-la na sua residência. 47- As técnicas da equipa do “projecto recomeçar” e que haviam sido contactadas pela própria CC, acabaram por convencê-la a sujeitar-se a internamento dada a instabilidade psíquica revelada por agressividade generalizada e impulsividade desajustada. 48- Foi internada voluntariamente, no dia 30 de Março de 2008, no Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar do Alto Minho, com o diagnóstico de reacção de ajustamento e disfunção familiar – perturbação familiar, porém não aderiu à proposta de tratamento necessária à sua situação clínica. 49- No dia 03 de Abril de 2008, a CC assinou o termo de responsabilidade de alta e abandonou aquela instituição hospitalar, contra parecer médico. 50- Tal comportamento determinou a cessação do acompanhamento psicossocial que lhe vinha sendo prestado pela equipa técnica do “Projecto Recomeçar”, por contrário às orientações fornecidas, comprometendo o reinício do seu projecto de vida. 51- Dada a sua instabilidade psíquica, a CC acabou por se desinteressar da sua ocupação profissional, tendo abandonado o seu posto de trabalho na Dalphi Metal em finais de Julho de 2008. 52- No dia 04/09/2008, pelas 04h00, a CC envolveu-se em agressões físicas com FF, tendo desferiu uma facada na perna esquerda deste, situação que determinou a intervenção da GNR. 53- Na sequência de tal incidente, a CC foi transportada para o Centro Hospitalar do Alto Minho, onde recebeu tratamento médico aos seus ferimentos. 54- Nesse mesmo dia, pelas 07h00, a CC envolveu-se em novos desacatos com o FF no interior da sua residência, o que determinou, novamente, a intervenção da GNR. 55- Perante os referidos agentes, e em virtude do FF ter destruído o recheio da habitação, a CC verbalizou repetidas vezes a vontade de matar o seu companheiro e cometer suicídio, ao mesmo tempo que abria as gavetas da cozinha retirando do seu interior facas e agarrou em vários comprimidos revelando intenção de os ingerir, tendo sido impedida pela patrulha da GNR. 56- Dado o seu estado a patrulha da GNR optou por retirá-la do interior daquela residência. 57- Quando se encontrava na Rua cruzou-se com o FF, tendo-se, de imediato, munido de uma faca que trazia escondida, voltando a agredi-lo. 58- Os confrontos físicos entre ambos eram constantes, tendo a CC apresentado queixa contra o companheiro no dia 02 de Setembro de 2008, por alegadamente aquele a ter agredido fisicamente, com pontapés na cabeça. 59- No dia 10 de Setembro de 2008, a CC foi internada no Centro Hospitalar do Alto Minho, tendo recebido alta no dia 18/09/2008, com diagnóstico de perturbação de personalidade. 60- À data apresentava graves alterações comportamentais, com períodos de agitação psicomotora (tendo fugido do serviço durante o internamento) e grande dificuldade de aderir à terapêutica instituída. 61- Foi-lhe prescrito tratamento de psiquiatria que interrompeu, assim como faltou a várias consultas no CHAM apesar das orientações técnicas em contrário. 62- Em Janeiro retomou as consultas de Psiquiatria, tendo comparecido às consultas agendadas para Janeiro e Fevereiro de 2009, de Junho de 2009, mas não compareceu às consultas agendadas para os dias 19/08/09, 15/09/2009 e 03/11/2009. 63- Durante as consultas a CC revelou instabilidade e imaturidade, oscilando entre comportamentos de sedução e descontrolo impulsivo, tendo sido iniciada terapêutica com estabilizador de humor e impulsividade. 64- A CC frequentou uma acção de formação remunerada (181,30 €) promovida pelo Projecto Recomeçar, acção que abandonou menos de um mês depois de ter iniciado. 65- Foi encaminhada para a formação com dupla certificação (remunerada), porém não compareceu aos 3 atendimentos que foram marcados. 66- Em Maio de 2009, chegou a cuidar de dois idosos acamados residentes em Vila Praia de Âncora. 67- Em meados de Junho foi contratada para trabalhar no Café ..., em Moledo, por conta da sociedade Irmãos P...R..., Lda., para exercer as funções inerentes à categoria profissional de estagiária de snack-bar, mediante a remuneração mensal de 450,00 €. 68- Os bisavós maternos da menor AA – II e JJ – têm, respectivamente, 70 e 65 anos. 69- Desde que vieram viver para Vila Praia de Âncora, II e JJ, recorriam frequentemente a apoios sociais, tendo sido beneficiários do RSI. 70- Em 2008, o avô da CC – JJ – foi trabalhar como cozinheiro no restaurante Ínsua, em Caminha. 71- No ano de 2009 JJ sofreu um enfarte. 72- GG, irmão da CC, foi institucionalizado enquanto menor, não tem ocupação profissional, e está indiciado da prática de um crime de roubo. 73- Desde que foi acolhida na instituição que a menor foi visitada com regularidade pelos bisavós maternos e pela progenitora, pese embora se terem registado algumas faltas de comparência da progenitora às visitas agendadas sem que avisasse previamente as técnicas e justificasse as suas ausências, bem como alguns atrasos no início da visita quer por parte da progenitora quer por parte dos avós maternos. 74- Em algumas visitas tanto os avós maternos como a progenitora não usufruíram do tempo total da visita, saindo mais cedo. 75- Foi concedida à progenitora a possibilidade de visitar a menor duas vezes por semana, mas esta acabou por abdicar desse benefício, realizando apenas uma visita semanal. 76- Durante as visitas a CC revelava preocupação com o bem-estar da menor, questionando as técnicas sobre pormenores relacionados com a mesma. 77- Quer a CC quer os avós maternos interagiam com a menor, normalmente andando com a menor de colo em colo ou brincando com o telemóvel da mãe, sendo raras as vezes em que brincavam com a menor com brinquedos apropriados, para estimulá-la. 78- Em algumas visitas, a CC, por sugestão das técnicas, deu a refeição do lanche à filha e mudou-lhe a fraldas, revelando porém dificuldades e desconhecimento na realização de tais tarefas. 79- Quer a CC quer os avós maternos sempre revelaram nutrir afecto pela menor AA. 80- O pai da menor – FF – após lhe serem permitidas visitas semanais, visitou-a somente três vezes no ano de 2008, e duas vezes no ano de 2009. 81- A menor reconhece a CC e os avós maternos. 82- A relação da CC com a sua avó materna – II – sempre foi muito conflituosa, sendo frequentes as situações de agressões verbais da CC relativamente à sua avó. 83- Em 07 de Outubro de 2009, quando já decorria o debate judicial, BB deu entrada de um requerimento nos autos peticionando a “tutela” da menor. 84- BB é filha de II e JJ, sendo tia-avó da AA, e tem actualmente 36 anos. 85- O seu agregado familiar é composto pelo seu marido NN, de nacionalidade holandesa, pela sua filha OO, actualmente com 17 anos de idade, fruto de um relacionamento anterior, e pelo filho do casal PP, actualmente com 4 anos de idade. 86- BB tem o 12º ano e um curso de animação de ATL. 87- Após o nascimento da sua filha OO, e depois da separação do pai desta, emigrou para a Holanda levando consigo a filha. 88- Na Holanda conheceu NN, com quem casou, vivendo juntos há cerca de 10 anos. 89- Ambos regressaram a Portugal no ano de 2004, tendo-se instalado primeiramente em Vila Praia de Âncora. 90- Aí tentaram dar início a uma actividade na área da restauração, que, contudo, não foi bem sucedida. 91- Nessa altura, acabaram por regressar à Holanda, tendo regressado definitivamente a Portugal no ano de 2006. 92- Fixaram residência, inicialmente no concelho de Águeda e actualmente residem na Gafanha do Carmo, concelho de Ílhavo, Aveiro. 93- NN é Engenheiro Mecânico, tendo trabalhado ao serviço da empresa Tridec, com sede em Murtede-Cantanhede, entre Setembro de 2006 e 28 de Setembro de 2009, desempenhando funções de Técnico Programador e Operador de CNC, exercendo a chefia da equipa na Secção de maquinação, mediante retribuição mensal de 1.900,00 €, acrescida de subsídio de férias e natal e subsídio de almoço no valor de 5,37 €/diário. 94- NN deixou de trabalhar para a referida empresa por cessação do respectivo contrato de trabalho. 95- Ficou na situação temporária de desempregado, recebendo um subsídio de desemprego no valor de 1.257,60 € mensais. 96- A BB não teve ocupação profissional desde que regressaram definitivamente a Portugal até, pelo menos, ao início do corrente ano. 97- A OO estuda no 10º ano de escolaridade, sendo uma aluna normal sem problemas de integração. 98- A mãe é a sua encarregada de educação, mostrando interesse e atenção no percurso educativo da sua filha. 99- O PP frequenta o estabelecimento infantil local, sendo uma criança afável e bem integrada socialmente. 100- Ambos os elementos do casal revelam responsabilidade e interesse pelo processo educativo do filho de ambos, mantendo uma relação de cordialidade e normal com os elementos da equipa infantil. 101- Vivem em casa arrendada, tipo vivenda, constituída por dois pisos e grande espaço exterior, sendo o rés-do-chão composto por sala ampla, cozinha, casa de banho e três quartos, e o primeiro andar encontra-se totalmente amplo servindo de arrumos, habitação que possui condições de habitabilidade. 102- Pela referida habitação pagam a renda mensal de 450,00 €. 103- Nenhum deles tem antecedentes criminais. 104- O respectivo agregado familiar é pouco conhecido na localidade onde residem. 105- O casal deu início ao processo de criação da sua própria empresa, dando entrada em 23/12/2009 à candidatura ao programa de estímulo à oferta de emprego – programa de apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego, com pedido de concessão do pagamento total das prestações de desemprego. 106- Para o efeito requereram a concessão de um empréstimo junto do Millenium BCP no valor de 161.977,00 €, tendo o referido empréstimo sido aprovado pela referida entidade bancária até ao montante de 100.000,00 €, sendo o restante valor em falta garantido por pessoa da confiança do casal. 107- No dia 15 de Fevereiro de 2010, BB e NN, através de escritura pública, constituíram entre si a sociedade Metalvision – High Precision Metalworking, Lda., que tem por objecto a fabricação, comércio, importação e exportação de componentes e peças em metal e plástico para uso na indústria e actividade de serralharia mecânica, sendo o capital social constituído por duas quotas, uma pertencente ao sócio NN no valor de 2.550,00 € e outra pertencente à sócia Isabel no valor de 2.450,00 €. 108- A sociedade supra identificada deu início à sua actividade no mês de Fevereiro de 2010. 109- O Instituto da Segurança Social de Aveiro, após contacto com o casal, pronunciou-se pela existência de condições para o acolhimento da AA no respectivo agregado familiar, apontando como medida adequada aos interesses da criança, a medida temporária de apoio junto dos tios. 110- Por decisão proferida em 13/11/2009, foram autorizadas visitas à menor por parte do casal composto por BB e NN, a serem efectuadas segundo os regulamentos da instituição de acolhimento, e nos dias e horas que a referida instituição determinar. 111- Por decisão proferida em 16 de Dezembro de 2009 foi autorizado o alargamento de uma hora semanal de visita para duas horas semanais. 112- O casal realizou seis visitas sucessivas, com assiduidade e pontualidade, à menor até 19 de Dezembro de 2009, as quais ocorreram na instituição CACF e decorreram com toda a normalidade, fazendo-se acompanhar pela filha de BB e pelo filho de ambos. 113 – A menor AA demonstrou dificuldade em se aproximar do casal, mas aproximou-se espontaneamente do menor PP e interagiu com ele. 114- Tais visitas foram, contudo, interrompidas a partir de 19 de Dezembro de 2009, por incompatibilidades surgidas com a Drª DD. 115- Em 23 de Dezembro de 2009 a Segurança Social informou o tribunal que após o encerramento da instituição as visitas iriam ser efectuadas no serviço local da Segurança Social, nos dias úteis, a partir das 15h00, podendo os tios escolher, avisando com alguma antecedência, o dia que pretendem efectuar as referidas visitas, disponibilidade manifestada pela Drª DD. 116- Em 31 de Dezembro de 2009, a Segurança Social informou este Tribunal da decisão unilateral de fixação das visitas do casal (tios-avós da AA) à segunda-feira, entre as 14h00-16h00, a realizarem-se no serviço local da Segurança Social, na presença de uma técnica dos respectivos serviços. 117- Por decisão proferida em 06/01/2010 foi determinado que as visitas deveriam decorrer em qualquer dia da semana, com excepção dos fins-de-semana, no horário de funcionamento do serviço local da Segurança Social, devendo o respectivo dia e hora ser previamente combinado entre o casal e a Drª DD. 118- Tal decisão não foi cumprida por alegada indisponibilidade da técnica que iria assegurar o acompanhamento e supervisão da visita. 119- Entre 19/12/2009 e 05/02/2010 BB estabeleceu apenas um contacto telefónico com a família de acolhimento, mais precisamente no dia 08/01/2010, solicitando a alteração do horário da visita, tendo sido informada que tal alteração não era possível dadas as orientações da Segurança Social. 120– Por diversas vezes, durante as visitas da menor pelos seus bisavós maternos e progenitora, BB contactou aqueles para se inteirar do estado da menor.» 7. Cumpre conhecer do recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil). A recorrente coloca duas questões distintas: – Nulidade do acórdão recorrido e intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público para a Relação; – Não verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 1978º do Código Civil para que seja decretada a medida de confiança com vista a futura adopção. 8. A recorrente invocou as seguintes nulidades: – Omissão de pronúncia, por não ter sido apreciada a questão da intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público para a Relação: Com efeito, o acórdão de fls. 1434 não apreciou esse ponto, expressamente suscitado pela então recorrida. Mas no acórdão de fls. 1835, a Relação pronuncia-se no sentido da tempestividade do recurso, entregue “no 1º dia (como refere a reclamante) após aquele termo sem que o Mº Pº manifestasse vontade de se prevalecer do disposto no art. 145º, nº 5, do CPC", manifestação que o acórdão recorrido entende não ser exigida pelo referido preceito. Esta interpretação não merece qualquer censura. Pese embora a afirmação feita pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 355/2001, transcrita pela recorrente – cuja eficácia, aliás, se limita ao que lhe é permitido pelo nº 3 do artigo 80º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), ou seja, ao âmbito do processo então em causa e ao plano do direito ordinário – entende-se que a manifestação expressa da vontade de “usar da possibilidade prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil” nada acrescenta de relevante em relação ao significado que patentemente se extrai da entrega das alegações no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo. Carece assim de qualquer fundamento a acusação de inconstitucionalidade que a recorrente dirige ao acórdão da Relação de Guimarães e aos nºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, na interpretação que define. Note-se, aliás, que não basta afirmar que a inconstitucionalidade é ostensiva, por violação dos princípios constitucionais que identifica. Cabia à recorrente explicar onde reside essa violação, quer do princípio da igualdade, quer do direito a um processo equitativo, para se ter de entender que estava colocada uma questão de constitucionalidade que coubesse apreciar. – Omissão de pronúncia por falta de conhecimento da ampliação do objecto do recurso requerida ao abrigo do artigo 684º-A do Código de Processo Civil: Trata-se de questão efectivamente não apreciada. No entanto, a nulidade foi suprida pelo acórdão de fls. 1835, em termos insusceptíveis de censura por este Supremo Tribunal, desde logo por se tratar de matéria respeitante à decisão sobre a matéria de facto e não estar abrangida dentro dos limites impostos pelos nº 3 do artigo 722º e pelo nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil; – Falta de fundamentação, de direito e de facto: Improcede manifestamente esta arguição, como aliás se diz no acórdão de fls. 1835. O que, aliás, resulta das alegações é que a recorrente considera que o acórdão, que assentou na matéria de facto provada em 1ª Instância e que teve como referência os mesmos preceitos legais, não justificou devidamente a razão pela qual optava pela “prolação de uma decisão tão diversa da proferida pela 1ª Instância”. No entanto, o acórdão esclarece: – que a medida decretada em 1º Instância é provisória, e que, terminada, “nada impede que a menor regresse à família biológica”; – que os factos demonstram que “os progenitores da menor não reúnem a capacidade necessária para assegurar o seu normal desenvolvimento”, e os bisavós também não, “em especial pelo facto da sua avançada idade”; – que os diversos factos que descreve de fls. 1453-1454 tornam “uma incógnita” a “entrega da menor” ao agregado familiar em que se integra a tia-avó BB; – que “a menor tem quase 3 anos e necessita de estabilidade e segurança, algo que não resulta do que se acaba de expor”; – que “a medida decretada, atenta a sua provisoriedade e proximidade (…) com a família nuclear revela-se desadequada”. Não é assim exacto que o acórdão não tenha justificado suficientemente a substituição da medida decretada em 1ª instância. Indefere-se, portanto, a arguição de nulidade do acórdão recorrido. 9. Mas a recorrente discorda ainda de que se possam ter por verificados os requisitos, exigidos pelo artigo 1978º do Código Civil, para que seja decretada a medida de confiança com vista a futura adopção. Como se recordou já no acórdão de 28 de Fevereiro de 2008, da mesma relatora e disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07B4681, que se segue de perto no que for semelhante ao caso presente, a medida de “confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção” – note-se que o acórdão recorrido não especificou qual era a hipótese, no caso, questão à qual se voltará adiante –, foi criada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, que correspondentemente alterou diversos preceitos do Código Civil, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro) e da Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei nº 324/78, de 27 de Novembro), no que agora interessa. Trata-se de uma medida que difere em pontos essenciais das demais medidas de promoção e protecção previstas, tal como esta, no nº 1 do artigo 35º da Lei de Protecção, uma vez que provoca um “corte”das relações eventualmente existentes com a família biológica do menor, pois é decretada com vista à futura adopção. Justamente por isso, não pode ser determinada se o menor estiver a cargo e a viver com os parentes indicados no nº 4 do artigo 1978º do Código Civil (ascendentes ou parentes até ao 3º grau da linha colateral), salvo se for prejudicial tal convivência, provoca a inibição do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978º-A do Código Civil) e a nomeação de um curador provisório (artigo 167º da OTM), faz cessar o direito a visitas da sua família natural, mantém-se até ser decretada a adopção e não é passível de revisão (nºs 1 e 2 do artigo 62º-A da Lei de Protecção). Também por essa razão é pressuposto genérico desta medida a inexistência ou o sério comprometimento dos “vínculos afectivos próprios da filiação” (corpo do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil) e só pode ser decidida nas situações descritas nas diversas alíneas do mesmo nº 1. Note-se que, ao analisar-se tais requisitos, o tribunal deve ter sempre em conta, prioritariamente, o superior interesse do menor; e que a respectiva aferição deve ser feita objectivamente: a medida em causa não tem como objectivo punir ou censurar os pais, mas garantir a prossecução do interesse do menor (nº 2). 10. Deixando de lado as considerações constantes, quer do acórdão recorrido, quer das alegações e contra-alegações, sobre a maior ou menor adequação das medidas em discussão, enquanto envolvem o exercício da discricionariedade concedida às instâncias pelo artigo 1410º do Código de Processo Civil mas negada ao Supremo Tribunal da Justiça pelo nº 2 do respectivo artigo 1411º, verifica-se que a recorrente sustenta que: – Não há prova de que a menor AA “jamais esteve exposta a uma situação de perigo” ; – BB pertence à família biológica da menor e reúne todas as condições para “proporcionar à menor um saudável desenvolvimento no seio da sua família”, sendo certo que a integração na família biológica é mais consentânea com o superior interesse de AA. A recorrente não invoca a existência de qualquer ligação entre a menor e o pai, apta a contrariar a medida decretada; ter-se-á portanto como assente que nada há a apreciar nesse domínio. Resulta do acórdão recorrido que a Relação teve como preenchidas as als. d) e e) do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil. Mas a recorrente apenas contesta a verificação do perigo previsto na al. d) do nº 1 e no nº 3 do artigo 1978º, conjugado com a “legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores”; ou seja, como a recorrente aponta, com o artigo 3º da Lei de Protecção. Cumpre ter presente que, desde que, por decisão de 4 de Fevereiro de 2008 (de fls. 58), foi determinado o acolhimento numa instituição, nunca mais a menor foi entregue à mãe ou aos outros familiares que dela anteriormente se tinham ocupado. A sua situação apenas se alterou por ter sido entretanto encerrada a instituição onde se encontrava, passando a estar ao cuidado de uma família de acolhimento (cfr. pontos 29 e segs. e despacho de 16 de Dezembro de 2009, de fl.s 774). Assim, o perigo agora relevante é o há-de ter ocorrido antes de 4 de Fevereiro de 2008; e está claramente provado que a mãe não prestou à menor “os cuidados ou a atenção adequados à sua idade ou à sua situação pessoal” (al. c) do nº 2 do artigo 3º da Lei de Protecção) e a sujeitou “a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança” (al. e) do mesmo nª 1): cfr. os pontos 17 a 22, 25 a 28). Improcede, portanto, a alegação de que a menor não foi colocada em perigo, nos termos e para os efeitos da al. d) do nº 1 e do nº 3 do artigo 1978º do Código Civil. 10. Verificado o pressuposto ali previsto, cabe às instâncias – mas não ao Supremo Tribunal da Justiça – optar pela medida que melhor permita prosseguir o superior interesse da menor. Excede, portanto, o âmbito possível desta revista saber se seria mais adequada a medida decretada em 1ª Instância ou a que a Relação determinou. 11. Sucede, no entanto, que o acórdão recorrido não esclareceu se optava pela “confiança a pessoa seleccionada para a adopção” ou pela confiança “a instituição com vista a futura adopção”, o que é imprescindível. Como imprescindível é a indicação da pessoa ou da instituição escolhida, a nomeação de curador provisório (artigos 1978º-A do Código Civil e 167º da OTM) e a comunicação ao registo civil (al. f) do nº 1 do artigo 69º do Código do Registo Civil). Assim, decide-se: a) Negar provimento ao recurso; b) Determinar que o processo regresse ao tribunal recorrido para que proceda de acordo com o ponto 11 deste acórdão. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2011 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Orlando Afonso |