Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO PARA SUPRIR NULIDADES | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 655.º, N.º1, 660.º, N.º2, 668.º, N.º 1, D), 690.º-A, N.ºS 1, 2 E 5, 712.º, N.º 1, AL. A), E N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30/04/2002 – PROC. N.º 02 A917; DE 19/10/2004, COL. AC. STJ, XII, 3º, 72; DE 22/2/2011, COL. AC. STJ, XIX, 1º, 76; AC. STJ DE 12/02/2004 – PROC. N.º 03B4113; DE 26/10/2004 – PROC. N.º 3388/04; DE 20/09/2007, COL. AC STJ XV, 3º, 58; DE 3/11/2009, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; DE 25/11/2008 – PROC. N.º 08 A3334; DE 5/6/2012 – PROC. N.º 5534/05.5TVLSB.L1. | ||
| Sumário : | I - Ao reapreciar as provas, nos termos e para os efeitos do artº 712.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPC, a Relação deve atender a quaisquer elementos probatórios, proceder a uma valoração crítica das provas produzidas e decidir segundo a sua própria convicção acerca de cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, fundamentando-a. II - Viola o referido preceito legal, comprometendo a efectividade do duplo grau de jurisdição, o acórdão que se limita a fazer referência, de modo genérico e vago, ao “conjunto dos depoimentos prestados” – sem indicação do respectivo conteúdo ou razão de ciência –, e que decide limitando-se a dizer que os mesmos apontam “claramente, no sentido da manutenção das questionadas respostas”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA propôs uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros BB, Comércio e Indústria, SA, CC, SA, e DD pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 39.873,32, acrescida de juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente que descreve na petição inicial e imputa à actuação do 3° réu, na qualidade de condutor de autocarro pertencente à 2ª ré, cuja responsabilidade se achava transferida para a ré seguradora. Os réus contestaram, separadamente, todos concluindo pela improcedência da acção. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. A autora apelou, mas a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença. De novo inconformada, a autora pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª O douto Acórdão não procedeu à reapreciação da prova produzida, devidamente, não tendo tomado em consideração as divergências apontadas pela autora quanto às respostas dadas pela douta decisão recorrida, pelo que violou o disposto nos arts 669º, nº 1, b) e 722° CPC; 2ª Igualmente não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão tomada pelo que viola o disposto no artº 668º nº, 1 b) do CPC; 3ª Também não se pronunciou sobre questões que devia apreciar nomeadamente as conclusões nºs 4, 5, 6, 7 e 8 das alegações da autora, violando pois o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC; 4ª A matéria de facto dada por provada, nomeadamente nos factos 12 a 21 e seguintes, impunha a condenação dos réus por força do ónus da prova resultante do contrato de transporte, violando o disposto nos artºs 483º, 487º e seguintes do CC. Não houve contra alegações. Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 - A 1ª R. é uma sociedade comercial anónima que se dedica ao transporte público de passageiros – (A); 2 - O R. DD é trabalhador da 1ª R. exercendo as funções de motorista de serviço público – (B); 3 - No dia 24 de Abril de 2002, o R. DD conduziu a viatura com o na de frota 891, matricula -CQ, no trajecto Lisboa - Setúbal- (C); 4 - A A. era uma das passageiras da viatura, autocarro, supra identificada – (D); 5 - Durante o referido trajecto, depois da Ponte 25 de Abril, em plena auto-estrada, o autocarro avariou – (E); 6 - O R. DD parou o autocarro na berma e saiu do mesmo – (F); 7 - A A., juntamente com outros 9 passageiros, saiu do autocarro com vista ao seu transbordo para outro veículo – (G); 8 - Ao descer do autocarro, a A. caiu no exterior – (H); 9 - Na data do acidente sofrido pela A., o veículo automóvel pesado de passageiros de matricula -CQ estava segurado na 2ª R., Companhia de Seguros, através da apólice nº ..., a qual garantia o risco de responsabilidade civil automóvel, cobrindo os danos, materiais e/ou corporais, causados a terceiros, incluindo os passageiros transportados, em consequência de um acidente de viação, segundo o regime estabelecido pelo DL n° 522/85, de 31 de Dezembro, com capital ilimitado – (I); 10 - O acidente dos autos foi participado à 2ª R. Companhia de Seguros, a qual abriu o competente processo com vista ao apuramento de responsabilidades – (J); 11 - No dia 31 de Março de 2004, a 2ª R. companhia de Seguros enviou uma carta à A., informando-a que o acidente em causa não era enquadrável no âmbito do Seguro da responsabilidade civil automóvel- (L); 12 - O R. DD parou o autocarro na berma, sendo que em parte de tal berma existia uma vala – (1°); 13 - Ao estacionar o autocarro, o R. DD ocupou parte da berma – (2°); 14 - Para sair do autocarro, a autora e os demais passageiros tinham 0,5 m de solo, sob pena de terem de saltar para a vala contígua – (5°); 15 - Ao descer do autocarro, a A. caiu na vala situada junto à berma onde o autocarro estava parado – (7°); 16 - A A. transportava consigo um saco plástico preto de grande dimensão, contendo no seu interior um canudo com uma fotografia e a mala de mão - art. 10°; 17 - A A. sentou-se no autocarro e levou consigo, para o interior do mesmo, os referidos sacos – (14°); 18 - Quando o autocarro dos autos avariou, o R. DD encostou a viatura fora da auto-estrada – (15°); 19 - A berma mencionada tem uma vala em cimento com 20 cm de altura – (19°); 20 - Quando a A. saiu do autocarro para fazer o transbordo levava consigo o saco e a mala de mão acima referidas – (20°); 21 - Em consequência da queda dos autos, a A: fracturou o braço direito tendo sofrido fractura de 1/3 distal dos ossos do antebraço direito – (23°); 22 - A A. recebeu os primeiros socorros no local do acidente por elementos de uma ambulância que passava naquele momento – (24°); 23 - A A. foi transportada do local do acidente para o HOO onde foi assistida – (25º); 24 - No mesmo dia do acidente, a A. foi transportada para o Hospital de S. Bernardo em Setúbal – (26°); 25 - A A. foi posteriormente transferida para o Hospital Ortopédico do Outão – (27º); 26 - A A. ficou internada no Hospital do Outão – (28°); 27 - A A. recebeu a assistência hospitalar por parte da interveniente a que se reporta o documento de fls. 235 e que aqui se dá por integralmente reproduzido – (29°); 28 - A assistência hospitalar prestada pelo Hospital do Outão à A. ocorreu em consequência do acidente dos autos – (30°); 29 - No dia 29 de Abril de 2002, a A: foi operada ao braço direito, tendo-lhe sido implantados dois ferros com redução cruenta por encavilhamento com fios de K – (31°); 30 - A A. ficou com dois ferros que lhe foram colocados no braço direito – (32°); 31 - A intervenção cirúrgica referida no quesito 31 ocorreu em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente dos autos – (33°); 32 - A A. ficou hospitalizada até ao dia 30 de Abril de 2002 – (34°); 33 - A lesão sofrida e os tratamentos hospitalares a que foi submetida causaram à A. sofrimento e dores – (38°); 34 - O facto de ver a sua integridade física, saúde e futuro lesados, causou sofrimento à A. – (39°); 35 - A A. vive triste e acabrunhada – (41°); 36 - A A. tem tido necessidade de ter tratamento médico em virtude da matéria provada no artigo antecedente – (42°); 37 - Em consequência do acidente dos autos, a A. foi submetida a duas consultas, nos dias 7/5/02 e 23/7/02 - (43°); 38 - Cujo preço, no valor de 3,00 € ainda não foi pago – (44°); 39 - Em consequência do acidente dos autos, a A. foi submetida a radiografias nos dias supra mencionados – (45°); 40 - Cujo preço, no valor de 1,75 €, cada, ainda não foi pago – (46°); 41 - A A. vive habitualmente em Angola onde exerce a sua actividade profissional (48°); 42 - A A. deslocou-se de Angola a Portugal nos dias 7/7/02, 12/2/03 e 26/2/04, tendo efectuado em tais períodos as consultas e tratamentos médicos a que foi submetida em virtude da queda acima referida – (49°); 43 - A A. despendeu as seguintes quantias nas viagens desde Angola até Portugal: - 1187,00 USD dólares, no dia 7/7/02; - 1190,00 USD dólares, no dia 12/2/03; - 1193,00 USD dólares, no dia 26/2/04 – (50°); 44 - A A. exerce a actividade profissional de comerciante de roupas - (51°); 45 - Em consequência da queda, a A. ficou impedida de efectuar arranjos de costura em peças de roupa – (52°); 46 - A A. auferia mensalmente, pelo menos dois salários mínimos nacionais pelo seu trabalho desde Maio de 2002 e até Dezembro de 2004 – (53°). *** A recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, d), CPC, por não se ter pronunciado, como devia, sobre a matéria das conclusões 4ª a 8ª da apelação. Mas não tem razão nesta parte. Efectivamente, as conclusões 4ª a 7ª, inclusive, reportam-se ao julgamento da matéria de facto da 1ª instância, que a autora impugnou e o acórdão recorrido, bem ou mal, apreciou. A conclusão 8ª, por seu turno, refere-se a uma pretensa nulidade cometida na 1ª instância - nulidade duma acta de julgamento - de que a Relação também tomou conhecimento, como lhe competia, ao dizer que “Impõe-se, antes de mais, esclarecer que, contrariamente ao alegado, não foi prestado depoimento pelo condutor do veículo sinistrado, e ora R. - resultando a menção ao mesmo de lapso (que se traduz em mera irregularidade) de identificação da testemunha, na acta da audiência de julgamento”. É evidente, de igual modo, que não ocorre a nulidade prevista na alínea b) do mesmo preceito - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Na verdade, o acórdão recorrido, por um lado, manteve inalterados os factos que a 1ª instância deu como provados (factos esses que relatou um a um no acórdão recorrido) e, por outro, quanto ao mérito da causa, disse: “....Na ausência de prova de matéria bastante para integrar o suporte fáctico necessário à imputação de responsabilidade aos RR. apelados, forçoso se toma, pois, concluir, como decidido, pela improcedência do pedido contra aqueles formulado”. Ora, isto é o bastante para se poder afirmar que a alegação improcede, pois constitui jurisprudência e doutrina desde há muito assentes que apenas a ausência total de fundamentação integra a referida causa de nulidade; a sentença ou o acórdão não se tornam nulos se porventura a fundamentação for incompleta, deficiente ou insatisfatória. Improcedem, assim, as conclusões 2ª e 3ª. *** No seu recurso de apelação a autora impugnou as respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 3º, 4º, 35º a 37º e 40º, defendendo que deveriam ter sido considerados totalmente provados, e ainda a resposta ao quesito 10º, que sustentou dever ser parcialmente modificada. Sobre esta questão a Relação, sem pôr em causa que a recorrente observara os ónus estabelecidos no artº 690º-A, nºs 1 e 2, CPC, pronunciou-se do seguinte modo: “..... a análise do registo magnético do conjunto dos depoimentos prestados aponta, claramente, no sentido da manutenção das questionadas respostas. Uma vez que, não tendo as testemunhas inquiridas revelado conhecimento bastante acerca dos factos perguntados, nada mais se apurou - quer no tocante às circunstâncias do acidente, quer relativamente aos danos daí decorrentes - para além do constante das correspondentes respostas. Decorrendo, por seu turno, o teor da referente ao art 10° dos depoimentos, que se afiguram credíveis, de qualquer das testemunhas, que a tal respeito se pronunciaram. Assim sendo, se decide manter, na sua totalidade, inalterada a matéria de facto em que se fundou a decisão sob recurso”. O artº 712º, nº 1, a), CPC, diz que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida”. E o nº 2 do mesmo preceito dispõe que “ no caso a que se refere a segunda parte da alínea a), do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Dando cumprimento ao preceituado no artº 690-A, nº5, do CPC, compete à Relação proceder à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição. Na reapreciação das provas em conformidade com o artº 712, nº1, al. a), e nº 2 do CPC, a Relação goza de amplitude de poderes idêntica à da 1ª instância, que é a fixada artº 655º, nº 1: os seus juízes apreciam livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E, como este STJ tem salientado repetidamente, ao dizer que a Relação reaprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, uma vez que só assim se assim se assegura o duplo grau de jurisdição (Ac. STJ de 30.4.02 - Revª 02 A917; Ac. STJ de 19-10-2004, Col. Ac. STJ, XII, 3º, 72; Ac. STJ de 22-2-2011, Col. Ac. STJ, XIX, 1º, 76; Ac. STJ de 12.2.04 - Revª 03B4113; Ac. STJ de 26.10.04 – Revª 3388/04; Ac. STJ de 25/11/08 – Revª 08 A3334; Ac STJ de 5/6/12 – Revª 5534/05.5TVLSB.L1 – os 3 últimos desta conferência). Em termos práticos, isto quer dizer que Relação não pode limitar-se a remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1ª instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo, que pode ser igual ou diferente daquele; e deve ainda, em obediência à lei, analisar criticamente os meios de prova indicados como fundamento da impugnação, cumprindo o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada e que o recorrente considere terem sido mal julgados. A reapreciação das provas, com efeito, não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto ( Ac. STJ de 20/9/07, Col. Ac STJ XV, 3º, 58). Impõe-se antes que a Relação “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada “ (Ac. S.T.J. de 3/11/09, disponível em www.dgsi.pt). No caso concreto, a Relação, apesar de ter ouvido os registos da prova, não analisou criticamente cada um dos meios de prova indicados como fundamento da impugnação, nem cumpriu o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada e que a recorrente considera terem sido mal julgados: é o que não pode deixar de se concluir da referência sumamente genérica e vaga feita no acórdão recorrido ao “conjunto dos depoimentos prestados” que, sem mais nenhuma apreciação acerca do respectivo conteúdo e credibilidade, logo se disse apontarem “claramente, no sentido da manutenção das questionadas respostas”. A parte que, discordando do julgamento da matéria de facto efectuado na 1ª instância, o impugna nos termos legais perante a Relação, tem o direito de ficar a conhecer com precisão os fundamentos em que assentou a convicção da 2ª instância, quer quando esta mantém, quer quando altera a decisão do tribunal inferior; e esse direito é violado quando o tribunal de recurso, como aqui sucedeu, omite por completo a descrição do processo a que obedeceu a reapreciação das provas que a lei lhe ordena que faça sempre que o julgamento de facto da 1ª instância seja impugnado nos termos legalmente previstos. Foi violado, assim, o artº 712, nº2, do CPC, impondo-se a anulação do acórdão recorrido, para que se proceda à reapreciação de cada um dos pontos da matéria de facto impugnada de acordo com os princípios expostos. Procede, consequentemente, a conclusão 1ª. A anulação do julgamento prejudica o conhecimento da questão suscitada na conclusão 4ª - artº 660, nº2, do CPC.
III. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em anular o acórdão recorrido, determinando-se que o processo baixe à Relação de Lisboa para que aí, se possível pelos mesmos juízes desembargadores, se proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada, nos termos sobreditos. Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 06 de Março de 2014
Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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