Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P718
Nº Convencional: JSTJ00036132
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: DEBATE INSTRUTÓRIO
NULIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PROVAS
VALOR PROBATÓRIO
PROCESSO PENAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199710220007183
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 75/94
Data: 02/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SILVO RANIERI IN MANUAL DE DERECHO PENAL I PARTE GERAL PAG314.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo apenas um dos arguidos requerido a abertura de um debate instrutório, o qual foi adiado para nova data, tendo-se, então, efectuado nele, estando presentes o requerente, o seu defensor além de outras pessoas designadas na acta da diligência, não tendo sido para esta notificados os demais arguidos e respectivos defensores, que não haviam requerido a diligência em causa e que, por isso, nem para ela tinham de ser notificados nem tinham que estar presentes, não se verifica qualquer nulidade insanável por pretensa violação dos artigos 61, alíneas a), b) e c), 119, alínea c), 289 e 297 do CPP e 18 e 32 n. 5 da Constituição da República.
II - Não infringe o disposto nos artigos 323, alínea f), 327 e
328 do CPP e 32 n. 5 da Constituição da República, não se havendo cometido qualquer nulidade, o facto de numa sessão de discussão e julgamento, realizada em 28 de Novembro de 1996, o Tribunal Colectivo haver suspendido a audiência, quando já eram 12,45 horas, para continuar no dia 12 de Dezembro p.f., com a prestação de declarações do assistente e inquirição das testemunhas de acusação, sendo que a continuação do julgamento para data posterior foi porque o tribunal tinha, forçosamente, de, entretanto, proceder ao julgamento de muitos outros processos.
III - O STJ sempre tem entendido que se nos diversos adiamentos de julgamento, qualquer deles não ultrapassar 30 dias, não há violação do n. 6 do artigo 328 do CPP.
IV - Não constitui violação do n. 2 do artigo 374 do CPP, com as consequências do artigo 410 n. 2 alínea a), do mesmo diploma, o facto de o acórdão recorrido ter feito a indicação dos meios de prova em que o Tribunal Colectivo baseou a sua convicção, nenhuma disposição legal impondo àquele Tribunal a indicação desenvolvida dos meios de prova, bastando somente a indicação das fontes das provas e não também o conteúdo das declarações ou dos depoimentos.
V - Alegando os recorrentes que o tribunal devia ter procedido a diligências no sentido de identificar um terceiro que, à data dos factos, estaria a ser agredido por um dos arguidos, o que teria motivado a intervenção do assistente, e, que não tendo tido lugar tais diligências se teria violado o disposto nos artigos 340 n. 1 e 323, alíneas a) e b), do CPP, tal violação não se verifica já que os recorrentes, se tinham interesse em tal identificação, poderiam facultar ao Tribunal elementos em ordem a identificar, sendo certo também que o dito assistente não o identificou.
VI - Se o Tribunal Colectivo valorou e apreciou a prova produzida segundo a sua livre convicção e conforme as regras da experiência - artigo 127 do CPP -, o STJ que, sem prejuízo do disposto no artigo 410 n. 2, alínea a), do CPP, só pode proceder ao reexame da matéria de direito, não pode aceitar, tal como os recorrentes pretendiam, discutir matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Colectivo.
VII - Sendo a acção um dos elementos essenciais do delito, o resultado ou evento é o efeito ou a consequência daquela, não podia o acórdão recorrido deixar de descrever - como descreveu - na matéria fáctica, os factos que constituem parte da conduta criminosa dos arguidos. Saber se esses factos também foram invocados como suporte do pedido cível de indemnização, é totalmente irrelevante.
VIII - Não havendo arrependimento dos arguidos e provado que estes agiram com grande intensidade de dolo; que foram graves as consequências das suas condutas, não se mostrando que qualquer daqueles houvesse procedido à reparação dos danos não patrimoniais causados ao ofendido, e estando a sociedade portuguesa a ser sacudida por uma onda de violência intolerável - sendo o caso dos autos um exemplo flagrante dessa violência, que as sucessivas leis da amnistia têm desculpado ou perdoado e que comprovada a ineficácia das nossas leis penais, se mostra incapaz de conter, é de excluir a suspensão da execução da pena.