Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040588 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL RESTRIÇÃO DE DIREITOS LICENCIAMENTO DE OBRAS INOVAÇÃO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS AUTORIZAÇÃO NORMA IMPERATIVA VIOLAÇÃO DA LEI DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200005250002862 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4849/99 | ||
| Data: | 11/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 70 ARTIGO 566 N1 ARTIGO 829 ARTIGO 1420 N1 N2 ARTIGO 1421 ARTIGO 1422 N1 N2 A B C D ARTIGO 1425 N1 N2 ARTIGO 1428. CONST97 ARTIGO 66 ARTIGO 205 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/26 IN BMJ N417 PAG734. | ||
| Sumário : | I - A lei estabelece algumas restrições especiais ao exercício do direito de propriedade sobre fracções autónomas, em atenção ao facto de as mesmas se integrarem num conjunto unitário, onde co-existem fracções pertencentes a diversos proprietários, situação esta potenciadora de naturais conflitos de interesses entre os respectivos titulares. II - As fontes dessas restrições podem ser directamente a própria lei (cfr. o artigo 1422, n. 2, alíneas a) e b)), o título constitutivo do condomínio (cfr. o mesmo artigo , n. 2 alíneas c) e d)) ou até a deliberação maioritária dos condóminos (cfr. o artigo 1428), todos estes preceitos do C.Civil, e justificam-se pelos interesses legítimos dos restantes titulares, entre os quais a preservação da integridade estrutural, estética, funcional e securitária de todo o prédio, interesses esses que quase sempre foram determinantes dos respectivos investimentos. III - Uma permissão camarária para construir, com observância das normas administrativas aplicáveis, não tem, nem pode ter, a virtualidade para impor uma compressão do exercício do direito de propriedade dos outros condóminos. IV - A decisão da entidade licenciadora não pode sobrepor-se a uma decisão judicial, já que esta goza da prevalência que lhe é conferida pelo comando constitucional vertido no artigo 205, n. 2, da Lei Fundamental. V - Se numa fracção é levantada uma obra que priva os donos de outra do seu gozo pleno, a aquiescência formal de alguns dos condóminos à realização dessa obra não é oponível àqueles que por ela são afectados, mesmo que tenha sido formalizada em assembleia de condóminos. VI - A previsão do n. 1 do artigo 1425, do C.Civil - inovações nas partes comuns - não é aplicável às inovações introduzidas nas fracções autónomas, para as quais vigoram as normas relativas à propriedade imobiliária, nas quais se incluem, entre outras, as limitações decorrentes das relações de vizinhança. VII - À realização de obras ofensivas do disposto, na alínea a) do n. 2 do artigo 1422, do C.Civil, terá de corresponder a sanção da destruição das mesmas, isto é reconstituição natural, a qual não poderá ser substituída por indemnização a ser fixada ao abrigo do princípio da equidade estabelecido nos artigos 566 n. 1, "in fine" e 829 n. 2 do mesmo diploma, já que tal princípio só vale para o não cumprimento das obrigações em geral e não para a violação do estatuto real do condomínio, subjacentes ao que se encontram regras de interesse e ordem pública atinentes à organização da propriedade, que contendem com os interesses dos restantes condóminos do prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: |