Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046745
Nº Convencional: JSTJ00028658
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ALTERAÇÃO
INCRIMINAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
CRIME
REFORMATIO IN PEJUS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199511220467453
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 183/93
Data: 11/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a qualificação da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal anterior é necessário a penetração do agente no local do furto.
II - Pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1995 fixou-se jurisprudência obrigatória no sentido de que o tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém da proibição da "reformatio in pejus".
III - Na aplicação intemporal da lei penal há que atender ao regime que se mostrar concretamente mais favorável ao arguido.
IV - No crime de furto as qualificativas das alíneas c) e h) do n. 2 do artigo 297 desapareceram do novo artigo 203 do novo Código Penal.
V - A condenação em pena suspensa, pressupõe, dentro dos limites da lei, um juízo de prognose favorável ao arguido com vista a uma sua melhor ressocialização.