Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B751
Nº Convencional: JSTJ00035116
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
SEGURADORA
SUB-ROGAÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
SEGURO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199810290007512
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 199/98
Data: 03/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O despachante ofical age como mandante sem representação, por conta do importador, na actividade de desalfandegamento.
II - Como é próprio do regime do mandato sem representação, o o despachante (mandatário) é responsável perante a entidade (Alfândega) com quem negoceia (artigo 1180 do C.Civil).
III - Divergindo, porém, desse regime, o "dono do negócio" (importador) também fica vinculado (artigo 2, n. 1, do DL 289/88, de 24 de Agosto), porque, ao contrário do estatuído no artigo 1182 C.Civil, a lei ficciona uma "assunção de dívida" por parte do importador, sem desvincular o mandatário (despachante) das suas obrigações.
IV - O seguro-caução global previsto nos artigos 2 e 3 do citado DL 289/88, é um seguro de crédito (DL 183/88, de 24 de Maio) em que o segurado é despachante oficial e tomador do seguro é o Estado, via Alfândega.
V - A vigência de tal contrato dispensa o despachante oficial de depositar previamente os direitos aduaneiros e outros encargos legais relacionados com o desalfandegamento.
VI - O não pagamento, desde que implique o funcionamento da garantia, desencadeia, por via legal, uma subrogação da seguradora nos direitos da Alfândega contra o despachante e o importador - é a seguradora a actuar um direito que o n. 1 do artigo 2 confere à Alfândega.
VII - Igual direito cabe ao despachante sobre o importador, sempre que tenha pago e, portanto, evitado o funcionamento da garantia.
VIII - Semelhante interpretação - implicando a possibilidade de o importador pagar duas vezes, em casos de "infidelidades" do despachante - não ofende o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da CRP.