Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035116 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO SEGURO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290007512 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 199/98 | ||
| Data: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despachante ofical age como mandante sem representação, por conta do importador, na actividade de desalfandegamento. II - Como é próprio do regime do mandato sem representação, o o despachante (mandatário) é responsável perante a entidade (Alfândega) com quem negoceia (artigo 1180 do C.Civil). III - Divergindo, porém, desse regime, o "dono do negócio" (importador) também fica vinculado (artigo 2, n. 1, do DL 289/88, de 24 de Agosto), porque, ao contrário do estatuído no artigo 1182 C.Civil, a lei ficciona uma "assunção de dívida" por parte do importador, sem desvincular o mandatário (despachante) das suas obrigações. IV - O seguro-caução global previsto nos artigos 2 e 3 do citado DL 289/88, é um seguro de crédito (DL 183/88, de 24 de Maio) em que o segurado é despachante oficial e tomador do seguro é o Estado, via Alfândega. V - A vigência de tal contrato dispensa o despachante oficial de depositar previamente os direitos aduaneiros e outros encargos legais relacionados com o desalfandegamento. VI - O não pagamento, desde que implique o funcionamento da garantia, desencadeia, por via legal, uma subrogação da seguradora nos direitos da Alfândega contra o despachante e o importador - é a seguradora a actuar um direito que o n. 1 do artigo 2 confere à Alfândega. VII - Igual direito cabe ao despachante sobre o importador, sempre que tenha pago e, portanto, evitado o funcionamento da garantia. VIII - Semelhante interpretação - implicando a possibilidade de o importador pagar duas vezes, em casos de "infidelidades" do despachante - não ofende o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da CRP. | ||