Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P870
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ200305220008705
Data do Acordão: 05/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6857/02
Data: 11/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

O recorrente, notificado do acórdão que rejeitou o seu recurso, por não ser admissível, veio arguir a sua nulidade, por a deliberação de rejeição não ter sido tomada por unanimidade e por ter havido violação do princípio do contraditório, devendo, sanados os vícios, o recurso seguir os seus trâmites.
Na sua resposta, O Exmº Procurador Geral Adjunto veio dar razão ao recorrente por este não ter sido ouvido relativamente ao seu parecer de rejeição do recurso. Por outro lado, manifestou-se ainda aquele magistrado pela não exigência de unanimidade de votos no caso de rejeição do recurso por razões de natureza formal, como aqui sucedeu.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
Quanto á falta de unanimidade de votos na deliberação de rejeição do recurso que o recorrente retira do art. 420, n. 2 do C. P.P., há que corrigir o que o recorrente diz no nº 6 do seu requerimento ao afirmar que tal deliberação "foi tomada com declaração de voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro J. A. Carmona da Mota ". É que este Exmº Conselheiro apenas não aderiu à deliberação que fez a maioria quanto "ao processo (conexo) por crime de "roubo qualificado", à respectiva pena parcelar e, reflexamente, a pena única correspondente ao concurso criminoso". Logo, este Exmº Conselheiro aderiu à deliberação de rejeição do recurso quanto aos restantes crimes em apreço - detenção de arma proibida e resistência a funcionário - por cuja prática o recorrente também foi condenado.
Por outro lado, o recorrente esqueceu-se de indicar a disposição legal onde se encontra cominada a nulidade em questão. Esta previsão legal é necessária face ao princípio da legalidade consagrado no artº 118º, nº 1 do C.P.P..
De resto, tal disposição existe, como se vê da parte final do n. 4 do artº 425 do mesmo Código.
Porém, "in casu", não ocorre a apontada nulidade, pois, aceitamos, a este respeito, o entendimento (que é também do Exmº Procurador Geral Adjunto, expresso na sua resposta, e, implicitamente, o do Exmº Conselheiro Carmona da Mota, uma vez que subscreveu o acórdão) perfilhado por Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", II (2ª ed.), 853 e em "Recursos em Processo Penal", 5ª ed., 111, no sentido de que (nos termos daquela primeira obra ):
"A alteração introduzida no n. 1 (do art. 420 do C.P.P.) pela Lei 59/98 de 25-8, com aditamento da referência aos casos de não admissão, como fundamentos da rejeição, deve levar a uma interpretação restritiva dessa regra da unanimidade.
Com efeito, a razão de ser da exigência da unanimidade só se aplica à rejeição por manifesta improcedência (que não à rejeição meramente formal), pois só aí se verifica o conhecimento de mérito com simplificação da discussão jurídica da causa, simplificação que é assim compensada pela opinião unânime dos juízes. Por outro lado não se compreenderia que as causas de não admissão do recurso que deveriam ter levado a um mero despacho de não admissão do Juiz do tribunal recorrido, exijam no tribunal superior o voto unânime dos Juízes".
Acresce que, mesmo no caso da reclamação contra o despacho que não admita o recurso, a decisão daquela compete a um único juiz, que é o presidente do tribunal a que o recurso se dirige - v. o artº. 405º nos. 1 e 4 do C.P.P..
Ora, "in casu", o recurso foi rejeitado por não ser admissível devido à decisão ser irrecorrível, o que constitui uma das causas de não admissão do recurso - v. os artigos 414, n. 2 e 420, n. 1 do C.P.P. - pelo que face ao entendimento perfilhado, não era exigível a unanimidade de votos na deliberação de rejeição do recurso constante do acórdão ora impugnado (trata-se de uma rejeição meramente formal) v. também neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 8-5-2003 (proc. n. 618/03 - 5ª Secção), com o mesmo relator e os mesmo adjuntos.
Logo, não se verifica a arguida nulidade.
Quanto à violação do princípio do contraditório, é certo que o seu cumprimento é imposto no caso previsto no n. 2 do artº 417º do C.P.P., se, na vista inicial (artº 416º do mesmo diploma), o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, como aqui ocorreu, mas não é menos certo que tal cumprimento não é imposto quando o relator, no despacho resultante do exame preliminar (artº 417 do C.P.P.) do processo, se pronunciar, nomeadamente, pela rejeição do recurso em sentido coincidente ou divergente do parecer do Ministério Público, como aqui também sucedeu.
Efectivamente, a lei processual não estabelece a subordinação do despacho do relator resultante do exame preliminar ao princípio do contraditório.
Pelo contrário, se o relator entender que é de rejeitar o recurso, elabora projecto de acórdão o processo vai a visto dos juízes adjuntos, acompanhado daquele projecto, e depois à conferência para ser julgado o recurso, que será rejeitado se se verificar algum dos casos referidos no n. 1 do artº 420º do C.P.P.. Tratando-se do procedimento determinado pelos arts. 417º, nos. 3, al. c) e 4, al. b), 418º, nº1 e 419º, nº4, al. a), do mesmo código, dos quais não consta a imposição da notificação aos sujeitos processuais - nomeadamente, o recorrente e o recorrido - do despacho do relator resultante do exame preliminar do processo, mesmo no caso de aí se entender que é de rejeitar o recurso.
Daqui só há que concluir que estamos perante uma das excepções consagradas na lei ao direito de que o arguido goza de ser ouvido pelo tribunal quando este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, conforme prevê o artº 61º, nº1, al. b), do C.P.P..
De resto, quando a lei processual entender, num caso ou noutro, impor o respeito pelo princípio do contraditório, fê-lo expressamente - v. nomeadamente, os nos. 2 e 5 do artº 417º do C.P.P. (vista inicial, em que o Ministério Público não se limita a apor o seu visto e requerimento de alegações escritas apresentado por algum dos recorrentes) - mas, como vimos, tal imposição não foi estabelecida em relação ao despacho do relator resultante do exame preliminar do processo, ainda que o mesmo se oriente no sentido da rejeição do recurso.
Claramente no sentido do que acaba de ser exposto, vejam-se os acórdãos deste Supremo tribunal de Justiça, de 8-7-1993 (procº nº 44350), citado por Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado" II (2º ed.) 849, de 23-09-1999 (procº nº 1303/98 - 3ª Secção) de 14-03-2003 (proc. nº 4216/01 - 5ª Secção) estes dois citados por Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 13ª ed., 833 e 834 de 20-03-2003 (processos nos. 154/03 e 172/03 - 5ª Secção) - os três últimos com o mesmo relator do presente processo.
A este respeito, cabe ainda dizer que nem Maia Gonçalves nem Simas Santos/Leal Henriques se referem à necessidade de dar cumprimento ao princípio do contraditório no que concerne às questões suscitadas pelo relator no exame preliminar do processo - v. quanto ao primeiro autor, obra citada, 832 e 833, e, quanto aos outros dois autores, obra referida, 842 e segs.
Chegados a este ponto, há que concluir que, tendo havido pronúncia expressa do Ministério Público - na vista inicial do processo - e do relator - no despacho resultante do exame preliminar do processo - no sentido da rejeição do recurso, só há que atender ao despacho do relator, que, obviamente, prevalece sobre o parecer do Ministério Público, particularmente num caso, como o presente, em que aquele despacho foi mais amplo - como se vê do próprio acórdão - que o referido parecer na medida em que a rejeição do recurso de fundou só na al. f) do nº1 do artº 400º do C.P.P., como propôs o Ministério Público, mas também na al. e) do n.1 do mesmo art.
Num caso como o presente, tudo se passa como se o Ministério Público nada tivesse dito sobre a rejeição do recurso.
Efectivamente, não se entenderia que, prevalecendo sempre o despacho do relator sobre as promoções ou parecer do Ministério público, aquele pudesse levar o processo à conferência se entendesse que o recurso deveria ser rejeitado, mas já não o pudesse fazer com o mesmo entendimento, porventura até divergente do parecer do Ministério Público, se este se tivesse igualmente pronunciado por tal rejeição.
Não houve, pois, "in casu", violação do principio do contraditório.
Por conseguinte não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade processual do acórdão ora impugnado.
Pelo exposto, acorda-se em indeferir o requerimento do recorrente.
Condena-se este nas custas, com 5 UC's de taxa de Justiça.

Lisboa, 22 de Maio de 2003
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Carmona da Mota. (Com declaração de voto em anexo).
Declaração de voto:
A «deliberação de rejeição» só exige a "unanimidade de votos «quando fundada na "manifesta improcedência do recurso» (art. 420.1 e 2 do CPP, na interpretação que o STJ já consensualizou). O que não é o caso. Por isso, o acórdão reclamado não seria - por falta do «necessário vencimento» (art. 425.4 do CPP) - nulo.
Não foi é certo cumprido - oportunamente - o disposto no art. 417.2 do CPP relativamente ao parecer do Ministério Público de rejeição do recurso por «irrecorribilidade». Tal omissão constituiria «irregularidade» (art. 118.2 do CPP), que todavia, só haveria de «determinar a invalidade do acto (...) e dos termos subsequentes» (incluindo o acórdão) se tivesse sido arguida pelo interessado «nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado para qualquer termo do processo». Ora, notificado do acórdão no dia 03 Abr (mediante carta registada de 31 Mar), haveria o recorrente que ter arguido essa irregularidade - com vista à invalidação do acto irregular e dos termos subsequentes - até ao dia 7 86, domingo). Porém, só a invocou - não como - «irregularidade» mas como «nulidade» - no dia 8...
Carmona da Mota