Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082329
Nº Convencional: JSTJ00018235
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: ALIMENTOS
ACÇÃO
EXECUÇÃO
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
TRIBUNAL COMPETENTE
EMBARGOS DE TERCEIRO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199302250823291
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG153
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 451/91
Data: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 46 N1 ARTIGO 56 ARTIGO 60 F ARTIGO 61 E.
CPC67 ARTIGO 211 N1 ARTIGO 817 N1 N2 ARTIGO 925 ARTIGO 1031 N1 ARTIGO 1037 ARTIGO 1039 ARTIGO 1040 ARTIGO 1041 N2 ARTIGO 1043.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG551.
Sumário : I - No que respeita às acções de alimentos, entre os cônjuges e os ex-cônjuges, e menores e filhos maiores, bem como às execuções correspondentes, a alínea f) do artigo 60 e a alínea e) do artigo 61 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro - atribuem ao tribunal de família competência para os preparar e julgar.
II - Embora aqueles artigos sejam omissos quanto à competência dos mesmos tribunais relativamente aos embargos de terceiro, deve entender-se que também quanto a estes a competência é do tribunal de família.
Decisão Texto Integral: