Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
506/10.3TBPNF-E.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
DIREITO DE INSOLVÊNCIA
Doutrina:
- Carvalho Fernandes e João Labareda “in” Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º2.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 97.º, 192.º, 195.º, 196.º, 212.º, 207.º “A CONTRARIO”, 215.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): ARTIGOS 2.º, 3.º.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA: - ARTIGO 30.º, N.ºS 2 E 3.
LEI N.º 55/2010, DE 31.12: - ARTIGO 125.º
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13-01-2009, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 2008.06.30, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

- Face ao que consta no artigo 125º da Lei55/2010, de 31.12 e independentemente de quaisquer interpretações das normas estabelecias nos nº2 e 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária, parece não poder haver quaisquer dúvidas que o legislador só poderia quer dizer que os créditos tributários eram indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, melhor dizendo, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192º, 195º e 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

- Dito doutro modo, não podia resultar da interpretação de qualquer disposição deste Código que os créditos tributários eram disponíveis.

- Mais concretamente, não podia ser homologado um plano de insolvência em que estivesse incluído um perdão ou qualquer redução de um crédito tributário.

- E mesmo que houvesse dúvidas, o citado dispositivo legal não poderia ser interpretado de outro modo, uma vez que não encontraria na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa” – cfr. nº2 do artigo 9º do Código Civil.

- O princípio da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito, tem como finalidade proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem no cidadão, que confiou na postura e no vínculo criado através das normas prescritas no ordenamento jurídico.

- A aprovação de um plano de insolvência baseado na “recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” em assembleia credores, nos termos do disposto no artigo 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a sua admissão por parte do Tribunal, nos termos do artigo 207º “a contrario” do mesmo diploma, não tem como consequência necessária a sua homologação por parte do Tribunal.

- Aquando da aprovação do plano de insolvência os credores que votaram a favor não poderiam ter a confiança que, aquando da intervenção do Tribunal para o efeito de homologar ou não o referido plano, a decisão seria de aceitar que os créditos tributários poderiam ser afastados por esse plano, uma vez que a questão era controvertida.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Nos autos de insolvência em que é requerente ... Peças e Equipamentos Rolantes, S.A., e requerida a Garagem ..., Lda., foi realizada assembleia de credores a 6 de Dezembro de 2010, na qual se encontravam representados 87,74% dos credores reconhecidos.

  

Considerando que votaram a favor do plano 91,94% dos votos presentes, e contra 8,06%, e, portanto, tal votação implicaria, no entender do tribunal “a quo”,  um valor superior a dois terços da totalidade dos votos emitidos e nos termos do artigo 212º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi aprovada a proposta de plano de insolvência.

   Votaram contra o plano de insolvência os credores F..., S.A., ... – Auto Assistência a Veículos, Lda., Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) e Fazenda Nacional.

   Determinado o cumprimento do preceituado no artigo 213º daquele Código, por sentença proferida a 2011.10.26, foi homologado o plano de insolvência apresentado e relativo à insolvente Garagem ..., Lda.

Inconformado, o referido Instituto de Segurança Social apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2012.03.12, revogou a decisão recorrida, declarando não homologado o plano de insolvência.

A requerida insolvente, agora inconformada, deduziu a presente revista – que foi admitia por se ter considerado haver oposição com outro acórdão da Relação de Coimbra - apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O recorrido não contra alegou.

Cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que

- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, são os seguintes os temas das questões a apreciar

A) – Inconstitucionalidade das normas ínsitas no nº3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária (LGT) - com a redação que lhe foi dada pela Lei 55-A/2010, de 31.12 , que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 – e da norma do artigo 125º desta Lei 55-A/2010.

B) – Aplicação aos processos de insolvência das normas da Lei Geral Tributária, do Código do Processo e Procedimento Tributário, do Decreto-lei 411/91 e do Código Contributivo.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

  1.Na assembleia de credores do dia 6 de Dezembro de 2010, efectuada a contagem das presenças, encontravam-se representados 87,74% dos credores reconhecidos, para efeitos de votação.

   2.Naquela assembleia, requereram voto por escrito: ..., Lda., ... II Automóveis, S.A., Instituto da segurança Social, I.P., e Fazenda Nacional. Contra o plano de insolvência votaram: F..., S.A., e ... – Auto Assistência a Veículos, Lda.

   3...., Limitada, veio comunicar o seu voto favorável à aprovação do plano de insolvência.

   4.O Instituto da segurança Social, I.P., veio requerer a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Segurança Social.

   5.O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio votar desfavoravelmente o plano de insolvência.

   6.Considerando que votaram a favor do plano 91,94% dos votos presentes, e contra 8,06%, e, portanto, tal votação implicaria, no entender do tribunal a quo, a favor um valor superior a dois terços da totalidade dos votos emitidos, nos termos do artigo 212º, nº 1, do CIRE, foi aprovada a proposta de plano de insolvência.

   7.Determinado o cumprimento do preceituado no artigo 213º do CIRE, por sentença proferida a 26.10.2010, foi homologado o plano de insolvência apresentado e relativo à insolvente Garagem ..., Lda.

   8.No referido plano de insolvência previa-se o seguinte: O pagamento da totalidade da dívida reclamada em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo as 24 primeiras de metade do valor das restantes, com início no último dia do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência; aplicação da taxa de juro de 6% para cálculo dos juros vincendos; exigibilidade de 20% do total de juros vencidos relativos a impostos vencidos e não pagos, bem como de juros relativos a contribuições pagas fora de prazo até à data da declaração de insolvência; constituição de hipoteca voluntária da fracção autónoma designada pelas letras “AO” correspondente ao segundo andar direito, corpo 3 do prédio no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 1333-AO de Penafiel, pertencente à sócia gerente da devedora, a favor da Fazenda Pública, a qual será constituída no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado da data da homologação do plano de insolvência.

   9.O Instituto da Segurança Social, I.P., reclamou o crédito de €112.297,18, acrescido de €7.502,84 de juros. Foi ainda reclamado o crédito comum, no montante de €164.660,50, acrescido de 42.281,12 de juros.

Os factos, o direito e o recurso

A - Inconstitucionalidade das normas ínsitas no nº3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária (LGT) - com a redação que lhe foi dada pela Lei 55-A/2010, de 31.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 – e da norma do artigo 125º desta Lei 55-A/2

No acórdão recorrido entendeu-se que o plano de insolvência não podia ser homologado porque, face ao disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 30º da LGT, com a redação da Lei 55-A/2010, acima referida e no artigo 125º desta mesma Lei, o crédito da recorrida ISS não podia ser afetado por aquele Plano, como o foi.

A recorrente entende que a interpretação dada a estes normativos no acórdão recorrido é inconstitucional, por violar o princípio da confiança estabelecido nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa.

Cremos que não tem razão e se decidiu bem.

Face ao disposto nos artigos 192º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento dos créditos sobre a insolvência pode ser regulado num plano de insolvência.

Antes da entrada em vigor dos dispositivos legais acima referidos, havia uma divisão na jurisprudência quanto à questão de se saber se o plano de insolvência podia afetar os créditos tributários do insolvente.

A jurisprudência maioritária, apoiando-se no disposto no artigos 97º e 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e na consideração de que as disposições contidas na LGT sobre o assunto apenas se aplicavam às relações tributárias, entendia que a lei conferia aos credores a faculdade de perdoar ou reduzir os créditos sobre o património do devedor, seja quanto ao capital, seja quanto aos juros, não se encontrando estabelecida qualquer exceção para o Estado ou outra pessoa coletiva de direito público – ver, por todos, o acórdão deste Supremo de 2009.01.13, disponível em www.dgsi.pt.

Daí que que nada obstaria à homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores, se no mesmo estivesse prevista a redução ou perdão de dívidas fiscais do insolvente, não padecendo tal plano dos vícios de violação do princípio da legalidade, da igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes.

Ou seja, com a declaração de insolvência, o Estado, as Autarquias Locais e o Instituto de Segurança Social deixariam de pertencer ao núcleo de credores privilegiados, passando a ser considerados credores comuns, como todos os restantes.

Mas havia também quem entendesse em sentido diferente, ou seja, no sentido de que mesmo considerando as disposições contidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não era permitida a homologação de plano de pagamentos que contivesse cláusulas limitativas dos créditos tributários, baseando-se, nomeadamente, na imperatividade de disposições da LGT, do CPPT e no Decreto Lei 411/91, de 17.10, decreto este que se referia às dividas à segurança social – neste sentido ver, por todos, o acórdão da Relação do Porto de 2008.06.30 “in” www.dgsi .pt

A questão era, pois, controvertida.

Com a referida Lei 55/2010 vieram a introduzir-se novos elementos sobre a questão.

Estabelecia-se no nº2 do artigo 30º da LGT que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade”.

Ora a referida Lei 55/2010 veio acrescentar um novo número àquele artigo – o nº3 – onde se determinou que “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.

E veio também a estabelecer, no seu artigo 125º, que “o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT é aplicável aos processos de insolvência que se encontrem pendentes a ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.

De acordo com o seu artigo 186º, a citada Lei 55/2010 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011.

Ora, face ao que consta neste artigo 125º e independentemente de quaisquer interpretações das normas estabelecias nos nº2 e 3 do artigo 30º da LGT acima transcritas, parece não poder haver quaisquer dúvidas que o legislador só poderia querer dizer que os créditos tributários eram indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, melhor dizendo, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192º, 195º e 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Dito doutro modo, não podia resultar da interpretação de qualquer disposição deste Código que os créditos tributários eram disponíveis.

Mais concretamente, não podia ser homologado um plano de insolvência em que estivesse incluído um perdão ou qualquer redução de um crédito tributário.

Na verdade, refere-se aí a “processo de insolvência” e “homologação”, o que não deixa qualquer dúvida sobre o objeto da norma: processo de insolvência e plano de insolvência.

E mesmo que houvesse dúvidas, o citado dispositivo legal não poderia ser interpretado de outro modo, uma vez que não encontraria na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa” – cfr. nº2 do artigo 9º do Código Civil.

Na verdade, qualquer interpretação no sentido de que o legislador não quis fazer incidir – por via inovadora ou interpretativa – a disciplina acima referida sobre os processos de insolvência e planos de pagamento deles resultantes não encontraria na letra da lei um mínimo de correspondência, uma vez que, como já ficou referido, nela se faz referência expressamente aos processos de insolvência e, consequentemente, aos planos de pagamento neles eventualmente incluídos.

Posto isto, vejamos então a questão posta sobre inconstitucionalidade.

Entende a recorrente que a introdução dos dispositivos legais da Lei do Orçamento de Estado para 2011 produziu efeitos quanto a situações e relações constituídas no passado e ainda subsistentes no momento em que entrou em vigor, violando assim o princípio da confiança inerente ao Estado de Direito, efeitos esse que se revelavam como opressivos, intoleráveis e inadmissíveis, por afetarem acentuadamente a confiança que os cidadãos têm na continuidade das relações constituídas e seus efeitos.

O princípio da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito, tem como finalidade proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem no cidadão, que confiou na postura e no vínculo criado através das normas prescritas no ordenamento jurídico.

Trata-se de proteger uma situação de confiança que mereça ser protegida face a elementos objetivos que tenham o condão de incutir num cidadão determinada expectativa.

Relaciona-se com a calculabilidade e a previsibilidade dos cidadãos no que concerne aos efeitos jurídicos dos atos do Estado.

E trata-se de um afloramento dos princípios do Estado de direito democrático e da legalidade, plasmados nos artigos 2º e 3º da Constituição da República Portuguesa.

Posto isto, vejamos a situação concreta em apreço.

O plano da insolvência foi aprovado em assembleia de credores que se realizou em 6 de Dezembro de 2010, tendo o aí credor e aqui recorrente ISS requerido a recusa oficiosa da homologação do plano relativamente aos seus créditos e a Fazenda Nacional votado desfavoravelmente.

Em 26 de Outubro de 2011, foi proferida sentença em que foi homologado o referido plano de insolvência.

A aprovação de um plano de insolvência baseado na “recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” em assembleia credores, nos termos do disposto no artigo 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a sua admissão por parte do Tribunal, nos termos do artigo 207º “a contrario” do mesmo diploma, não tem como consequência necessária a sua homologação por parte do Tribunal, uma vez que, face ao que se dispõe no artigo 215º desse diploma, este desempenha “o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano”, conforme dizem Carvalho Fernandes e João Labareda “in” Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, em anotação ao referido artigo.

Ora, será que aquando da aprovação do plano de insolvência os credores que votaram a favor poderiam ter a confiança, definida nos termos acima expostos, de que aquando da intervenção do Tribunal para o efeito de homologar ou não o referido plano, a decisão seria de aceitar que os créditos tributários poderiam ser afastados por esse plano?

Cremos que não.

Na verdade e como acima ficou exposto, havia controvérsia sobre a questão.

Uns entendiam que esses créditos poderiam ser afetados.

Outos entendiam o contrário.

Sendo assim, não podia a recorrente confiar que o tribunal necessariamente iria homologar o plano.

E também não podia confiar que o legislador, por via de uma disposição interpretativa como é a contida no artigo 125º da Lei do Orçamento para 2011, não viesse a clarificar a matéria e não necessariamente no sentido do entendimento maioritário.

Haveria sempre a dúvida de qual o entendimento do Tribunal a esse respeito e se no futuro o legislador não clarificaria a questão no sentido da indisponibilidade dos créditos tributários, como o veio a fazer.

Concluímos, pois, não ter sido desrespeitado o princípio em questão.

B) – Aplicação aos processos de insolvência das normas da Lei Geral Tributária, do Código do Processo e Procedimento Tributário, do Decreto-lei 411/91 e do Código Contributivo

Entende a recorrente que estas normas não devem ser aplicadas aos processos de insolvência, pois a sua imperatividade não era absoluta.

Como vimos aquando da apreciação da questão anterior, o legislador resolveu a questão com a introdução dos dispositivos legais atrás mencionados e no sentido da indisponibilidade dos créditos tributários em processos de insolvência.

Sendo assim, a questão agora em apreço perdeu o seu sentido.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Junho de  2012

Oliveira Vasconcelos (Relator)

Serra Baptista

Álvaro Rodrigues