Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019915 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO INCUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311100709412 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não enferma da nulidade de excesso de pronúncia o acórdão da Relação que não conhece de questões alheias ao tema a decidir e que, para basear o seu julgamento, invoca o material probatório carreado pelas partes, que a lei lhe não impõe qualquer tipo de prova. II - Não cumprindo no prazo certo, o devedor entra em mora, a qual, só por si, o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. III - Se o credor perde o interesse que tinha na prestação, o devedor tem de indemnizá-lo dos prejuízos sofridos, ainda que estes não estejam fixados no seu objecto ou quantidade. | ||