Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00003748 | ||
Relator: | CAMPOS COSTA | ||
Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSGRESSÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NEGLIGENCIA | ||
Nº do Documento: | SJ198407050717542 | ||
Data do Acordão: | 07/05/1984 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N339 ANO1984 PAG364 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - As Relações não podem extrair ilações de facto da materia de facto dada como provada na 1 instancia, a não ser quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil. II - Nas presunções judiciais, de um facto conhecido o julgador não deduz um conceito juridico, mas um facto desconhecido (artigo 349 do Codigo Civil). III - Em acidente de transito cujo dano foi provocado por uma transgressão ao Codigo da Estrada, existe uma presunção juris tantum de negligencia contra o autor da transgressão. | ||