Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035405 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO FACTOS CONCRETOS MEIOS DE PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150011012 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1037/98 | ||
| Data: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos. II - O STJ como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto: apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pode o Supremo alterar essa decisão (artigos 722, n. 2, e 729, n. 2 do CPC). III - Porque o STJ, enquanto tribunal de revista só julga de direito, vedado lhe é o recurso a presunções judiciais. IV - Porque não foram fixados pela Relação os factos materiais a que o supremo aplica definitivamente o direito, torna-se impossível quer o conhecimento do recurso de revista, quer definir o direito aplicável, havendo que anular o acórdão recorrido. | ||