Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025670 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198711180017774 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | S PATRÍCIO BMJ N305 PÁG14. RT ANO82 PÁG308. V SERRA BMJ N84 PÁG244. P LIMA A VARELA ANOT VOLI PÁG401. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Autor pedido o pagamento de indemnização por ser ter despedido com justa causa - falta de pagamento das suas retribuições - e juros compensatórios por danos emergentes - privação do benefício de utilização da respectiva importância e bens cessantes, necessidade de recorrer ao crédito, deixando de satisfazer necessidades, esses juros não estão sujeitos a manifesto fiscal e, por isso, não há que suspender a instância. II - A partir do Decreto-Lei n. 121/87, de 16 de Março, que entrou imediatamente em vigor, os juros de mora pedidos por trabalhadores por créditos emergentes do contrato de trabalho também não estão sujeitos ao manifesto fiscal. | ||