Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3548
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
CULPA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
MOTIVO FÚTIL
ROUBO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
FURTO
Nº do Documento: SJ20081126003548
Data do Acordão: 11/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :


I - O art. 132.º do CP define o tipo de crime de homicídio qualificado como uma forma agravada de crime em relação ao tipo do art. 131.º do mesmo diploma, tendo a qualificação como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação.
II - O tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias, a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas, e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se funda directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas.
III - Motivo fútil é o motivo de importância mínima. Será, também, o motivo «frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida», o que se apresenta notoriamente inadequado, do ponto de vista do homem médio, em relação ao crime de que se trata; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática.
IV - O vector fulcral que identifica o «motivo fútil» não é, pois, tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou: no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva – cf. Ac. do STJ de 04-10-2001, Proc. n.º 1675/01 - 5.ª.
V - A prática do crime surge aqui como resultado de um processo pautado pela ilógica, ou de plena irracionalidade, em que uma culpa do agente acentuada por um alto grau de censurabilidade leva a tirar a vida a alguém por razões fúteis.
VI - Verifica-se esta qualificativa numa situação em que estava em causa o desígnio formulado pelo arguido de se apoderar do veículo em que se transportava, não tendo aquele hesitado em atingir o bem jurídico nuclear da própria vida para conseguir um objecto de alguns milhares de euros, ensaiando uma actuação que não só é pautada pela profunda assimetria entre a finalidade pretendida e o meio empregue, como pela perfeita indiferença pelas regras de vida em sociedade: a vítima como que perdeu o seu estatuto de ser humano, tornando-se um mero obstáculo a ultrapassar para conseguir a propriedade do veículo.
VII - O crime de roubo, descrito no art. 210.º, n.º 1, do CP, é um crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, em que a subtracção da «coisa móvel alheia» é conseguida por meio de violência contra uma pessoa, ou de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física. Nesta medida, a integração de elementos típicos do crime de homicídio pode coincidir com a violência como meio de realizar o roubo, quando, nas circunstâncias, a afectação do bem vida constituir estritamente o meio de que o agente se serve para levar a cabo a subtracção de coisa móvel.
VIII - Porém, se é certo que a protecção de bens jurídicos pessoais, consubstanciados na liberdade de movimentos e na integridade física, está inscrita na tipificação do crime de roubo, é manifesto que a protecção do bem vida é algo que está para além do campo de actuação desse tipo legal, assumindo uma outra densidade em termos de ilicitude: a tentativa de homicídio, constituindo uma violação de bem jurídico pessoal, assume uma autonomia funcional, pois que a protecção daquele bem não ficou consumida pela específica construção do crime de roubo, enquanto infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente.
IX - O funcionamento do mesmo facto como elemento central do tipo de crime de homicídio e elemento configurador do crime de roubo constitui uma inadmissível violação do princípio da proibição da dupla valoração, pelo que, se a violência já é punida no âmbito do crime de homicídio, o concurso deve estabelecer-se entre este tipo e aquele que subsiste depois de ao tipo complexo, que é o roubo, se retirar a violência, ou seja, o crime de furto.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
O M.P. veio interpor recurso da decisão que condenou o arguido AA pela seguinte forma:
a)-Pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelo artº 132º, nº 2, al. h), actualmente previsto pela al. i) do nº 2 do artº 132º do Código Penal revisto pela Lei nº 59/2007, de 4/9, em conjugação com os arts. 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de seis (6) anos de prisão.
b)-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artº 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.
c)-Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artº 256º, nº 1, al. a), a que correspondem as als. a) e c) do nº 1 do artº 256º do Código Penal revisto pela Lei nº 59/2007, de 4/9, com referência ao artº 255º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de sete (7) anos de prisão.
As razões de discordância estão expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
O presente recurso restringe-se à medida concreta da pena aplicada ao arguido.
O tribunal condenou o arguido nas penas parcelares de seis anos de prisão, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, de seis meses de prisão, pelo crime de falsificação de documento e de um ano e seis meses de prisão, pelo crime de furto qualificado
Estas penas mostram-se desadequadas por não espelharem a culpa do arguido e não terem em conta as necessidades de prevenção.
Por isso, deverão ser fixadas em montante mais elevado, tudo de acordo com o disposto no art. 71°, nº 1 do C. P.
Por outro lado, e no que respeita à pena única fixada no concurso, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos praticados pelo arguido bem como a personalidade deste, bem documentados no douto acórdão recorrido, não demonstrando qualquer arrependimento, a pena final de sete anos de prisão mostra-se desajustada à gravidade dos factos e à personalidade do arguido.
Devidamente ponderados os factos, a culpa, a personalidade do arguido e as necessidades prementes de prevenção quer geral quer especial, como mandam os art.s. 71°, nº 1 e 77°, nº 1, ambos do C. P., entendemos que será justa e adequada a condenação do arguido numa pena que, em cúmulo, se fixe entre os 9 e os onze anos de prisão.
Ao decidir de modo diverso, o tribunal violou o disposto nos art.s 71°, nº 1 e 77°, ambos do C.P.. .
Neste Supremo Tribunal de Justiça o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer constante dos autos, admitindo a procedência do recurso
Os autos tiveram os vistos legais.

Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
-No final da tarde do dia 6 de Agosto de 2007, o arguido travou conhecimento com o ofendido, BB, em virtude de este acompanhar o seu amigo CC, com quem aquele tinha combinado encontrar-se nesse mesmo dia a fim de se dirigirem a casa de um indivíduo emigrante para tentarem cobrar uma dívida.
Já no regresso de casa do referido emigrante (que não encontraram), cerca das 19:30 h., os três combinaram então jantarem no restaurante denominado «La Pietro Pizzaria», sito em Portunhos (Cantanhede), onde estiveram até cerca das 23:00 h.
Perto dessa hora, o referido CC ausentou-se do restaurante juntamente com um seu empregado (que entretanto se havia juntado ao grupo), deixando o arguido só com o ofendido.
Depois de terem ido no veículo automóvel do ofendido (e por este conduzido) ao restaurante denominado «Escondidinho», sito em Cavaleiros (Barcouço - Mealhada), onde estiveram a beber mais algumas bebidas alcoólicas, o arguido e o ofendido decidiram então, por volta da 1:00 h. (já da madrugada do dia 7), ir para a festa do Mártir de S. Pedro, que nessa noite decorria na localidade da Pena (Portunhos - Cantanhede).
A dada altura, o ofendido, a pedido do arguido, confiou-lhe as chaves do seu veículo automóvel, com as quais foi buscar a viatura para as imediações do recinto onde decorria a festa, e no interior do qual o arguido ficou à espera do ofendido.
Trata-se de um Mercedes Benz, modelo C 220 D, de matrícula ..-..-.. que, pese embora a idade (cerca de 10 anos), se encontrava em boas condições, possuindo o valor declarado de €6.500 (seis mil e quinhentos euros).
Foi então que o arguido, quando ali se encontrava à espera do ofendido, verificando as boas condições em que se encontrava o referido automóvel e porque tinha vendido recentemente o único veículo que nesse tempo possuía, resolveu então apropriar-se, ainda nessa noite, do veículo do ofendido, ficando a aguardar a melhor oportunidade para o efeito.
Por volta das 3/4 h., já da madrugada do dia 7 (de Agosto de 2007), o arguido e o ofendido saíram então da festa e rumaram à vila de Ançã, com o ofendido ao volante da sua viatura, sendo intenção deste levar o arguido para próximo da residência do indicado CC, que tinha sido com quem o arguido havia combinado encontrar-se inicialmente.
Chegados a Ançã, nesta comarca, e já conhecedor da decisão do ofendido em o abandonar, o arguido logo ali concluiu que a melhor maneira de concretizar o seu plano seria a de tirar a vida ao ofendido, tanto mais que as ruas estavam completamente desertas.
Para o efeito, quando o ofendido se preparava para parar nas proximidades da pastelaria «Flor de Ançã», o arguido disse-lhe então para puxar o carro um bocadinho mais para a frente, vindo o ofendido a imobilizar o veículo automóvel que conduzia no início da Rua do Outeiro do Paço.
Acto contínuo, o arguido, que se encontrava sentado no vulgarmente designado "lugar do pendura", puxou então de uma faca que guardava na mochila que o acompanhava e, empunhando-a na mão direita, e sem que nada o fizesse prever, golpeou o ofendido no pescoço num movimento rápido e único, realizado da esquerda para direita, começando este logo a sangrar.
Surpreendido pelo desenrolar dos acontecimentos e completamente aterrorizado, o ofendido só teve tempo de levar a mão ao pescoço, ao mesmo tempo que abriu a porta dianteira do lado esquerdo do seu veículo, logrando apear-se rapidamente do mesmo, colocando-se, de seguida, em fuga, em direcção à farmácia, em busca de socorro.
O arguido aproveitou então a ocasião para se colocar ao volante do veículo (objecto dos seus desígnios criminosos) e abandonar o local a grande velocidade, levando igualmente consigo e integrando no seu património, todos os objectos que se encontravam no interior do veículo, designadamente, a quantia de €180 em dinheiro, bem como todos os documentos pessoais do ofendido [bilhete de identidade, cartão de contribuinte, carta de condução, cartão de eleitor, cartão de reforma S.C.C., cartão MB (relativo a uma conta do Banco Millenium), cartão de acesso à Makro, dois (2) cartões da Cruz Vermelha, cartão de criador de pássaros, cartões da cooperativa de Cantanhede e de Coimbra, cartão de delegado sindical S.C.C.], e demais documentação do veículo automóvel (livrete e título de registo de propriedade, carta verde do seguro, boletim de inspecção periódica, impresso relativo ao imposto municipal sobre veículos) e, ainda, as chaves de casa e de um motociclo, uma carteira de cinto (que continha no seu interior uma faca de andar no pomar), uns óculos, uma calculadora, uma tesoura de poda e uma navalha suíça.
O ofendido logrou ainda fazer o trajecto (a pé) até à «Farmácia ......», sita na Rua .................., onde, por volta das 5:00 h. da manhã, conseguiu telefonar do seu telemóvel para o C.O.D.U. (Centro de Orientação de Doentes Urgentes), vindo a ser socorrido passados alguns instantes pelos Bombeiros Voluntários de Cantanhede, que o transportaram para os H.U.C. e onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica urgente, acabando por sofrer, em consequência do comportamento do arguido, as lesões descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 153, 154 e 352 a 353, cujo teor que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente, ferida cervical com atingimento muscular, que demandaram um período de doença de setenta e oito (78) dias, todos com impossibilidade para o trabalho.
Na posse do veículo e da referida documentação, o arguido, numa tentativa de consolidar o proveito da actividade criminosa e de mais facilmente se eximir ao controlo das autoridades, decidiu registar a propriedade do veículo em seu nome.
Para o efeito, apresentando-se como legítimo proprietário do veículo do ofendido, dizendo-se (falsamente) seu comprador, o arguido, ainda nesse dia 7 de Agosto, logo pela manhã (cerca das 9:00 h.), dirigiu-se ao Gabinete de Apoio do Registo Automóvel, junto da Loja do Cidadão da cidade de Coimbra, onde entregou o Requerimento - declaração para registo de propriedade constante de fls. 402, já por si preenchido e assinado no lugar destinado à assinatura do comprador e trazendo escrito ainda, pelo seu próprio punho, no lugar destinado à assinatura do vendedor, os elementos integrativos do nome do ofendido, BB, assim forjando a sua assinatura, mais entregando cópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do ofendido, que previamente havia tirado.
O arguido viria a ser surpreendido, dias depois (9 de Agosto de 2007), na posse do veículo automóvel do ofendido, quando se preparava para o abastecer de combustível, num posto da GALP situado em Santa Luzia - Mealhada, vindo o mesmo a ser recuperado e posteriormente entregue ao seu legítimo proprietário.
O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de fazer seu o veículo automóvel do ofendido, bem como todos os objectos que se encontravam no seu interior, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.
Para tanto, quis ainda com o seu comportamento tirar a vida ao ofendido, para mais facilmente concretizar aquele propósito, só o não conseguindo por mero acaso, revelando, por isso, com toda a sua actuação, uma desconsideração brutal pela vida de outrem.
Ao forjar e utilizar o aludido Requerimento - declaração para registo de propriedade, mediante o abuso da assinatura do ofendido, fazendo nele constar factos que sabia não corresponderem à verdade, o arguido, com perfeito conhecimento de que se tratava de um documento destinado a comprovar uma circunstância juridicamente relevante, agiu em prejuízo da especial segurança e credibilidade que a comunidade deposita nos meios de prova, sabendo que, com a sua conduta, abalava essa credibilidade pública que os documentos devem merecer.
Fê-lo, com intuito ilegítimo de consolidar o proveito da sua actividade criminosa e de mais facilmente se eximir ao controlo das autoridades.
Estava também plenamente ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Durante a tarde, a noite de 6 de Agosto de 2007 e a madrugada do dia 7 seguinte, arguido e ofendido ingeriram bebidas alcoólicas de diversos tipos, designadamente cerveja, vinho e bagaço.
No dia 07 de Agosto de 2007 o ofendido BB foi assistido no Serviço de Urgência da demandante H.U.C., tendo ficado internado no Serviço de Cirurgia III até ao dia 8 do mesmo mês de Agosto, voltando ainda a receber assistência em regime de Consulta Externa no dito Serviço a 24 do mês de Outubro seguinte.
Os encargos com a assistência prestada ao ofendido pelos H.U.C. importam em €1.272,64, estando ainda em débito.
O arguido completou o 6º ano de escolaridade.
O pai do arguido está ausente há vários anos, encontrando-se agora fora do País, não tendo o arguido qualquer tipo de relacionamento com ele, tendo apoio da sua mãe, em casa da qual chegou a habitar depois de se separar da companheira, com a qual comprara uma casa para a família.
Dessa ex-companheira tem um filho e de outra tem mais um filho, actualmente com 14 anos de idade, que vive com a mãe em Castelo Branco.
Ultimamente o arguido prestava serviços de segurança em estabelecimentos de diversão nocturna.
É dono de um motociclo “Virago” 535.
Nada consta do seu certificado de registo criminal.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Que o arguido trazia sempre consigo a faca.
Que a vítima começasse logo a sangrar “abundantemente”.
Que o arguido preencheu e assinou na Loja do Cidadão da cidade de Coimbra o Requerimento - declaração para registo de propriedade.
I
O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131 funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão.
O critério da qualificação está definido no nº1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº1 do mesmo normativo.
A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin, por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contem elementos da culpa que integra factores relativos á actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento.
O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar á especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e á especial perversidade ou seja aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no fato de qualidades do agente especialmente desvaliosas.
Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado á qualificação.
*
Dentro de tal enumeração aquele que deverá ser chamado á colação no caso vertente é o denominado motivo fútil.
Motivo fútil é o motivo de importância mínima. Será também o motivo "frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida", o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática.
O vector fulcral que identifica o "motivo fútil" não é pois tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim, aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou:- no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva (Ac. do STJ de 4/10/2001, proc. nº 1675/01-5).
O crime de homicídio constitui uma violação do bem mais precioso de qualquer pessoa que é a própria vida e, como tal, será sempre inadmissível. Porém, o processo causal que leva á consumação de tal crime, isto é, a dinâmica de emoções e sentimentos que lhe esta associada assume uma policromia por tal forma plurifacetada que, necessariamente, terá de lhe corresponder uma maior, ou menor, compreensão da sua génese. Por outras palavras dir-se-á que, sendo sempre o objecto da mais viva reprovação jurídico criminal, o homicídio pode ter na sua origem uma situação que face á experiência comum poderia conduzir àquele desenlace (v.g. o confronto extremo para desagravo da honra: a defesa de bens que se consideram essenciais).
Porém, casos existem em que o homicídio surge numa situação em que de todo não era expectável porquanto os motivos que lhe estão na causa são mínimos; são razões menores. A prática do crime surge aqui como resultado de um processo pautado pela ilógica, ou de plena irracionalidade, em que uma culpa do agente acentuada por um alto grau de censurabilidade leva a tirar a vida a alguém por razões fúteis.
No caso concreto estava em causa o desígnio formulado pelo arguido de se apoderar do veículo que se transportava. O mesmo não hesitou em atingir o bem jurídico nuclear da própria vida para se conseguir um objecto de alguns milhares de Euros, ensaiando uma actuação que, não só é pautada pela profunda assimetria entre a finalidade pretendida e o meio empregue, como pela perfeita indiferença pelas regras de vida em sociedade. A vítima como que perdeu o seu estatuto de ser humano tornando-se um mero obstáculo a ultrapassar para conseguir obter a propriedade do veículo.
Assim, contrariamente ao decidido na sentença em recurso, entende-se que no cso vertente também se verifica esta qualificativa que, aliás, consta do libelo acusatório.
A actuação do arguido inscreve-se numa olímpica indiferença perante a vida de terceiro com o intuito de fugir á responsabilidade pelos seus actos
É intensa a culpa bem como o grau de censura e reprovação que merece a actuação do arguido

II
A segunda questão suscitada pela análise dos presentes autos prende-se com a própria tipificação dos factos imputados ao arguido.
Na verdade, o homicídio tentado não surge como algo de volátil, carente de finalidade, mas sim como meio eleito pelo arguido para se apoderar do veículo. A materialidade considerada provada é liminar quando afirma que “Chegados a Ançã, nesta comarca, e já conhecedor da decisão do ofendido em o abandonar, o arguido logo ali concluiu que a melhor maneira de concretizar o seu plano seria a de tirar a vida ao ofendido, tanto mais que as ruas estavam completamente desertas.”
Assim, o homicídio assume-se aqui como forma de subtrair o veículo, ou seja, o arguido utilizou a agressão em que colocou em causa a vida da vítima como forma de obtenção do bem cuja propriedade pretendia. Estamos perante uma subtracção operada com recurso á violência o que nos reconduz á integração dos elementos constitutivos do crime de roubo previsto no artigo 210 do Código Penal.
Na verdade, o roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais-o direito de propriedade e de detenção de coisa bens jurídicos pessoais –quer bens jurídicos pessoais -a liberdade individual de decisão e acção e a própria integridade física sendo que, em certas hipóteses de roubo agravado, se coloca em causa, como no caso vertente, o bem jurídico da vida. Na referência à subtracção de coisa imóvel alheia está apenas em causa a tutela dos bens patrimoniais de propriedade e detenção e detenção de coisa móvel, resultando a tutela dos bens pessoais nos meios tipificados para levar a cabo tal subtracção (violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir).Por seu turno a referência à acção de constrangimento (constranger a que lhe entreguem coisa móvel alheia), ao pressupor necessariamente o recurso a meios de constrangimento, ou seja, de coacção, tutelaria, por si só, a liberdade da pessoa constrangida (mais desenvolvidamente sobre a acção de constrangimento)
Assim, como se refere no Código Penal Conimbricense (Tomo II pag 210) pode dizer-se, simplificadamente, que com a violência se põe em causa a liberdade da pessoa - de movimentos e/ou de acção e decisão- a integridade física ou até a própria vida. No crime de roubo, além de se ofender o bem jurídico da propriedade, ou detenção de coisa móvel, tal qual acontece no crime de furto, ofendem-se bens jurídicos pessoais, o que permite a afirmação de que o roubo é um furto qualificado.

O caso vertente integra, assim, a prática de um crime de roubo, sendo certo que também se encontra perfectibilizada a prática do crime de homicídio qualificado sob a forma tentada previsto nos artigos 22 e 132 do mesmo diploma.

O cerne da questão enunciada refere-se, assim, á questão da classificação dos factos provados em termos de unidade ou pluralidade de infracções e, nomeadamente, da relação a atribuir ao concurso do roubo com o homicídio tentado.
Relembrando o ensinamento do Prof. Eduardo Correia – e de acordo com uma concepção normativista do conceito geral de crime - a unidade ou pluralidade de crimes é revelada pelo "o número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. ( ... ) Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados. ( ... ) Pelo que, deste modo, chegamos à primeira determinação essencial de solução do nosso problema: se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infracção" .
Tal pressuposto seria complementado por um outro pois que, conforme referia o mesmo Mestre "pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encerram a violação do mesmo bem jurídico ( ... ): a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se toma aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes"
Sobre esta construção se pronunciou Figueiredo Dias apontando a necessidade de se prestar atenção ao facto de que “o tipo de ilícito, o verdadeiro portador da ilicitude material, é sempre formado pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito. A segunda observação que formula é a de que o tipo objectivo tem sempre como seus elementos constitutivos o autor, a conduta e o bem jurídico, só da conjugação destes elementos _ e também da sua ligação ao tipo subjectivo de ilícito - resultando o sentido jurídico-social da ilicitude material do facto que o tipo abrange. Todos estes elementos parece deverem ser tidos em conta e valorados - e não apenas em si mesmos, mas ainda no sentido que da sua consideração global resulta - na determinação da unidade ou pluralidade de tipos violados”.
Conclui, assim, o mesmo Autor que o bem jurídico assume na questão da tipicidade um relevo primacial e insubstituível, mas deve recorrer-se dos restantes elementos típicos numa perspectiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim, acrescenta, se podendo ter a esperança de aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global.
Nesta última perspectiva o "crime" por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efectivamente aplicável. A essência de uma tal violação não reside pois nem por um lado na mera "acção", nem por outro na norma ou no tipo legal que integra aquela acção: “reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico penal, reside no ilícito típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica existente no comportamento global do agente submetido á cognição do tribunal que decide, em definitivo, da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes”.
*
A afirnação de um critério teleológico, consubstanciada no critério legal relativo aos crimes «efectivamente cometidos», igualmente é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Na verdade, retomando o ensinamento do Professor Eduardo Correia concomitantemente ás espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras em virtude das especiais relações que entre as mesmas medeiam. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.(1)
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com o ensinamento sedimentado, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.
A consunção, conceito que nos interessa para o caso concreto, existirá quando o conteúdo de um ilícito-típico inclui em regra o de outro facto, de tal modo que, em pers­pectiva jurídico-normativa, a condenação pelo ilícito-típico mais grave exprime já de forma bastante o desvalor de todo o comportamento. Há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (2)

Percorrido este percurso importa agora retornar á questão fulcral relativa relação existente entre o crime de roubo e o crime de homicídio qualificado sob a forma tentada. Naquele primeiro tipo legal de crime, que primeiramente protege bens jurídicos patrimoniais, concorrem também, em termos de perfil complexo, que lhe acrescenta gravidade (em relação ao furto), ofensas a bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade de determinação, a liberdade e a integridade físicas. O crime de roubo descrito no artigo 210º, nº 1 do Código Penal, é um crime complexo, e estruturalmente um furto qualificado, em que a subtracção da «coisa móvel alheia» é conseguida por meio de violência contra uma pessoa, ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física.
A violência contra uma pessoa constitui, na estrutura da descrição e conformação do crime de roubo, um meio de que o agente se serve para conseguir o fim que é subtracção da coisa móvel. Nesta medida, a integração de elementos típicos do crime de homicídio pode coincidir com a violência como meio de realizar o roubo, quando, nas circunstâncias, a afectação do bem da Vida constituir estritamente o meio de que o agente se serve para levar a cabo a subtracção de coisa móvel. Porém, se é certo que a protecção de bens jurídicos pessoais, consubstanciado na liberdade de movimento e a integridade física, estão inscritos na protecção concedida pelo tipo de roubo, é manifesto que a protecção do bem Vida é algo que está para além campo de actuação do mesmo tipo legal, assumindo uma outra densidade em termos de ilicitude A tentativa de homicídio, constituindo uma violação de bem jurídico pessoal, assume uma autonomia funcional pois que a protecção do bem jurídico da vida não ficou consumida pela específica construção do crime de roubo enquanto infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais como meio de execução e patrimoniais como realização da finalidade do agente.

Assim sendo, e numa primeira linha, seria lógica a conclusão da existência de uma situação de concurso real de infracções. Porém, não se pode omitir a circunstância de a tentativa de homicídio constituir, simultaneamente, o núcleo central de imputação do crime de homicídio e o elemento de violência do crime de roubo.
O funcionamento do mesmo facto como elemento central do tipo de crime de homicídio, e elemento configurador do crime de roubo, constitui a nosso ver uma inadmissível violação do princípio da dupla valoração. Assim, concluiremos que, se a violência já é punida no âmbito do crime de homicídio, o concurso se deve estabelecer entre este tipo e aquele que subsiste depois de ao tipo complexo, que é o crime de roubo, se retirar a violência por forma a evitar a referida duplicação.
Nesta sequência somos reconduzidos a uma valoração única e exclusiva da subtracção o que tipifica o crime de furto, ou seja, á afirmação de que a decisão recorrida não oferece crítica na qualificação jurídica que efectuou sublinhando a existência de um crime de homicídio sob a forma tentada e um crime de roubo.

II
Pronunciando-se sobre a medida da pena referiu a decisão recorrida que:
A culpa do agente é elevada quanto à tentativa de homicídio e mediana no que respeita aos crimes de furto qualificado e de falsificação de documento.
O crime praticado revelou ter consequências importantes, não tendo falecido a vítima porque o golpe recebido no pescoço não lhe atingiu vasos sanguíneos vitais e a hemorragia dali resultante não foi fatal, dada a assistência médica que lhe foi atempadamente prestada.
Considera-se a ilicitude dos factos como elevada relativamente ao homicídio tentado, pois além da circunstância que qualificou o crime, o arguido também teve a intenção de encobrir o furto do automóvel, facilitar a sua fuga e assegurar a sua impunidade. A ilicitude é mediana quanto aos outros crimes.
É mediana a intensidade do dolo, embora o arguido tenha agido com dolo directo, pois tinha consumido bebidas alcoólicas, sabendo-se que estas toldam a clarividência do raciocínio e desinibem quem as toma.
Há razões de prevenção geral a considerar, dado o aumento do número de crimes violentos, dos furtos e das falsificações.
Quanto às razões de prevenção especial, o arguido nada tem no seu cadastro, havendo perspectivas de ressocialização quando for libertado.
O arguido tem apoio da sua mãe, mas não do seu pai, ausente há vários anos.
Não se lhe conhece outra actividade profissional senão a de prestar serviços de segurança, mas daí pode obter o rendimento adequado ao seu sustento.

*
Face á materialidade considerada provada e ao normativo do artigo 71 e seguintes do Código Penal, não oferecem reparo as penas aplicadas em relação aos crimes de furto e falsificação.
Por seu turno,
A moldura legal do crime tentado de homicídio vai de 2 anos, 4 meses e 24 dias até 16 anos e 8 meses de prisão.
É profunda a intensidade da culpa revelada pelo arguido com uma indiferença absoluta perante a vida humana. A morte da vítima foi a opção encontrada pelo arguido para fazer seu o veículo em que se transportava. A desproporcionalidade entre o meio empregue o fim a que se propunha o arguido só é compreensível por uma profunda indiferença perante valores fundamentais de vida em sociedade.
O arguido teve a oportunidade de formar o seu desígnio de forma fria e racional, aproveitando a convivência com a vítima e a forma como esta se encontrava exposta a uma agressão surgida de forma inconsequente e inesperada.
O arguido não tem condenações anteriores o que constitui um sinal positivo no meio de um complexo que não o é tanto assim.
As necessidades impostas pela prevenção geral são grandes e inscritas na necessidade de imprimir uma relação de confiança entre cidadãos e o respeito pela Lei e pela penalização intensa de uma vulgarização de actos que relativizam a Vida como se esta fosse mais um bem descartável. A referência ás exigências da prevenção a nível especial configuram-se como um juízo de prognose de delimitação indeterminada pois que, perante a gravidade da culpa e ilícito evidenciados, mas também equacionando a primariedade da conduta criminal do arguido permanecem as perplexidades que derivam da procura da resposta adequada para um programa de socialização eficaz e que não seja uma mero enunciar programático e gongórico.
As exigências de retribuição da culpa, evidenciada no acto praticado são patentes.
Consequentemente,
Entende-se por adequada a pena de oito anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, pelo qual o arguido foi condenado
Operando o respectivo cúmulo jurídico com as restantes penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão relativas ao crime de furto qualificado e 6 meses de prisão pela prática do crime falsificação de documento, e ao abrigo do disposto no artigo 77 do Código Penal, condena-se o arguido AA na pena conjunta de nove anos de prisão.

Termos em que decidem os Juízes que constituem a 3ªSecção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto e em consequência condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelo artº 132º do Código Penal, em conjugação com os arts. 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de oitos (8) anos de prisão.
Operando o respectivo cúmulo jurídico com as restantes penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão relativas ao crime de furto qualificado e 6 meses de prisão pela prática do crime falsificação de documento, e ao abrigo do disposto no artigo 77 do Código Penal, condena-se o arguido AA na pena conjunta de nove anos de prisão
Sem custas

Lisboa, 26 de Novembro de 2008

Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes
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(1) - Confrontar Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10!10/2007 relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar
(2)- Jeschek "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, p. 788 e ss.