Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1381
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200206270013815
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: 2 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4/02
Data: 03/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. - O Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo de A, casado, empregado hoteleiro, desempregado, nascido a 7 de Novembro de 1965, em Manaus, no Brasil, de nacionalidade brasileira, filho de .... e de ...., titular do passaporte da República Federativa do Brasil com o nº CL 708169, residente na Rua ...., apartamento 1302, Fortaleza, Ceará, Brasil e, actualmente, preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
B, casada, professora de ginástica, desempregada, nascida a 4 de Maio de 1973, em ltapag, no Brasil, de nacionalidade brasileira, filha de .... e de ...., titular do passaporte da República federativa do Brasil com o n.º CL 707294, residente na Rua Bias Mendes, n.º 1301, bloco 10, apartamento 1302, Fortaleza, Ceará, no Brasil e, actualmente, presa preventivamente, à ordem dos presentes autos, imputando-lhes a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado pº e pº nos artºs 21° n.º 1 e 24° al. c) do DL 15/93 de 22/1 com referência à tabela I B anexa.

2. - Realizada a audiência de julgamento, o tribunal Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 6 de Março de 2002, decidiu condená-los
a) como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes pº e pº no artº 21° n° 1 do DL 15/93 de 22/1 com referência à tabela I-B anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos.
c) Mais decidiu declarar perdidos a favor do Estado o produto estupefaciente bem como o bilhete de avião e quantia monetária apreendidos ao arguido, nos termos dos artºs 35° e 36° do DL 15/93 de 22/1.
II
1. - Inconformados, os arguidos interpuseram recursos, separados, mas nas respectivas motivações extraíram idênticas conclusões e do seguinte teor:
1ª O recorrente foi condenado, em co-autoria material, num crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Dec.Lei n° 15/93, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2º E igualmente na pena acessória de expulsão do território nacional com o período de 10 (dez) anos de interdição de entrada no mesmo.
3º Por outro lado, foi absolvido do crime de tráfico de estupefaciente agravado, ex vi o disposto pelo artigo 24°; alínea c) do Dec.Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.
4ª Tendo-se reconhecido o seu sincero arrependimento e que agiu em função de dificuldade económica.
5ª O douto acórdão condenatório entendeu por aplicar a pena concretamente graduada acima do limite mínimo mas próximo do ponto médio da moldura abstractamente aplicável, ou seja, em 6 anos e 6 meses de prisão.
6ª Considerando para tanto, os critérios constantes do artigo 72° do Código Penal de 1995.
7ª Apesar disto, foi determinada a medida concreta da pena com base na moldura in abstracto de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão.
8ª Desconsiderando que o artigo 73°, n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal indica uma redução de um terço para o limite máximo e a redução à um quinto para o limite mínimo, salvo o devido respeito.
9ª Portanto, foi equivocadamente considerada a moldura abstracta de 4 (quatro) a 12 (anos) de prisão, ao invés de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias a 8 (oito) anos de prisão.
10ª Violando-se o disposto pelo artigo 73°, n° 1, alíneas a) e b) do Código Penal, salvo sempre o devido respeito.
11ª Por consequência, a pena aplicada deverá ser reduzida a pena aplicada em conformidade com o artigo 73°, n° 1, alíneas a) e b) do Código Penal, considerando-se, em abstracto, e como já referido, os limites de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias a 8 (oito) anos de prisão.
NESTES TERMOS, salvo sempre o devido respeito, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se parcialmente o douto acórdão recorrido para que, afastando-se a violação do artigo 73°, n° 1, alínea a) e b), do Código Penal, seja aplicada nova pena de prisão in concreto, ao recorrente, fixando-se a mesma o mais próximo possível do seu limite mínimo, ou caso assim não se entenda, seja a pena fixada o mais próximo possível do ponto médio, considerando-se para tanto, a pena in abstracto de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias a 8 (oito) anos de prisão.
2. - Na sua douta resposta, a Exmª Procuradora da República apresentou as seguintes conclusões:
1. Antes de mais há que dizer que em lugar algum, no douto acórdão, se pode ler que tivesse havido a mais leve intenção de atenuar especialmente a pena imposta ao recorrente.
2. Tal hipótese é completamente absurda uma vez que não se está em nenhuma das circunstâncias indicadas no artº 72º do CP nem em outras que o pudessem justificar
3. A própria jurisprudência sempre se pronunciou pela não atenuação da pena mesmo em casos de tráfico de estupefacientes bem menos graves que o destes autos.
4. Como se refere no douto Acórdão os correios são indispensáveis á proliferação do tráfico de drogas e sem eles o crime já estaria erradicado porque é evidente que os grandes traficantes de droga não iriam nem vão sujeitar-se a ser apanhados com a droga na mão.
5. A quantidade de droga que foi apreendida aos arguidos é muito apreciável (4979,466 gramas).
6. Contra eles há a considerar a gravidade objectiva e subjectiva dos factos conhecidos que são as consequências e implicações do flagelo social da droga.
7. São assim inegáveis as necessidades de prevenção geral.
8. Ora em boa verdade o douto Acórdão aplicou o artº 72º do CP de 1995 que na actual redacção do Código correspondente ao 71º e se refere à determinação da medida da pena e que nada tem a ver com o regime legal do artº 72º da actual redacção do Código esse sim referente ao regime da atenuação especial da pena.
9. Assim sendo é o recurso manifestamente improcedente considerando-se os seus fundamentos.
10. Não houve assim qualquer violação dos artºs. 71º 72º 73º do CP.
11. A pena imposta aos arguidos mostra-se adequada e proporcionada nenhuma censura merecendo.
12. Deve em conformidade negar-se provimento ao recurso mantendo-se o douto Acórdão recorrida.
III
1. - Remetido processo a este Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que, acompanhando, nos precisos termos, as doutas respostas do Magistrado do Ministério Público em exercício de funções junto do Tribunal recorrido, concluiu, também que os recursos são manifestamente improcedentes, devendo ser rejeitados - artº 420º nº 1 do Cód. Proc. Penal.

2. - Notificados, os recorrentes vieram responder, discordando deste douto parecer ( por remissão à referida douta resposta que adoptou) e reafirmar (fls. 322) que "tendo o douto acórdão expressamente consignado que, a favor dos arguidos, deve ser considerado o arrependimento demonstrado e, sendo este uma circunstância expressamente estabelecida pelo artigo 72°, n° 2, alínea "c", do Código Penal (ao contrário do sustentado pelo Ministério Público), não há como deixar de se reconhecer a violação do artigo 73, n° 1, alíneas "a" e "b", do Código Penal."'
E acrescenta: " se fosse intenção do douto acórdão afastar a atenuação especial da pena, decorrente da circunstância que ele próprio estabeleceu que deveria ser considerada, certamente teria expressamente referido que, a despeito do seu reconhecimento, a pena não deveria ser atenuada, no caso concreto, o que não fez.
Tendo portanto, o douto acórdão recorrido determinado que o arrependimento demonstrado deve ser considerado no estabelecimento da medida concreta da pena, não poderia tê-la estabelecido com base na moldura abstracta original (de 4 a 12 anos), desconsiderando os termos da atenuação previstos expressamente pelo artigo 73°, n° I, alíneas "a" e "h" do Código Penal, que restou violado, salvo sempre o devido respeito. "
Por último, refere que o entendimento preconizado no douto parecer, de que os recursos devem ser rejeitados, por manifesta improcedência, acaba por revelar-se não compatível com a Constituição da República:
Isto porque, sempre com a devida vénia, revela-se materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 420º, n° 1, do CPP, no sentido de que "...deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, o recurso interposto para a aplicação dos termos da atenuação especial, previstos no artigo 73º nº 1, alíneas "a" e "c", do Código Penal, face a um douto acórdão condenatório, que consignou expressamente que o arrependimento demonstrado, pelo recorrente, deveria ser considerado na fixação da medida concreta da pena, sem excluir expressamente os efeitos da atenuação especial prevista pelo artigo 72º nº 2, alínea "c", do Código Penal...", por violação dos artigos 29º , n° 4, 32° , todos da Constituição da República.

3. - No exame preliminar, também se preconizou a rejeição dos recursos, por ser manifesta a sua improcedência (artº 420º nº 1 do Cód. Proc. Penal).
IV
Assim, colhidos os vistos, os autos foram levados à conferência onde, porém, inexistiu a unanimidade de votos exigida pelo ARTº 420º nº 2 do Cod. Proc. Penal.

Consequentemente e completados os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.
O Tribunal Colectivo deu comprovados os seguintes factos:

No dia 21 de Setembro de 2001, cerca das II horas, os arguidos desembarcaram no Aeroporto de Lisboa, no voo número TP-1535, proveniente de Fortaleza/Brasil.
Em seguida, apresentaram-se na Sala de Controlo de Passageiros e Bagagem da Alfândega do Aeroporto de Lisboa onde, por existirem suspeitas de que transportassem alguma mercadoria ilegal consigo, foram sujeitos a revista.
Na sequência de tal operação, foram detectadas, presas com cintas elásticas às coxas e abdómen de cada um dos arguidos, oito embalagens de cocaína com o peso líquido individual de cerca de 750 gramas e total de 5923,200 gramas (cfr. fls. 104 e 124).
Assim, junto ao corpo da arguida B foram encontradas quatro dessas embalagens, com o peso líquido total de 2816,200 estando as restantes quatro, com o peso líquido total de 3107
gramas, presas ao do arguido A (cfr. fls. 104 e 124).
Na mesma altura, os arguidos encontravam-se na posse de:
- 2000 dólares americanos em numerário;
- 237 reais brasileiros em numerário;
- Dois bilhetes de avião emitidos pela TAP em nome de A relativos ao trajecto Fortaleza/Lisboa / Madrid/Lisboa / Recife e Recife,/Fortaleza;
- Dois bilhetes de avião emitidos pela TAP em nome de B relativos ao trajecto Fortaleza/Lisboa / Madrid/Lisboa / Recife e Recife/Fortaleza;
- Um pedaço de papel com os dizeres "Rua Calle Manuel Noya, ... Usara Madrid - Nome C Fone - 656442372"
- Dois cartões de crédito emitidos pelo Banco Credit Card, em nome de B, com os números de conta 40063769983740218 e 54936529957610299.
- Um talão de embarque para o voo TP 1535 da TAP, datado de 20 de Setembro de 2001 em nome de A;
- Um talão de embarque para o voo TP 1535 da TAP, datado de 20 de Setembro de 2001 em nome de B.
- O produto estupefaciente, acima referido, bem como os 2000 dólares americanos haviam sido entregues aos arguidos em Fortaleza, no Brasil, no dia 18 de Setembro de 2001, por um indivíduo de identidade desconhecida, que se apresentou com o nome de C, para que os mesmos o transportassem desde esse país até Madrid.
Uma vez em nessa cidade, os arguidos deveriam dirigir-se à morada sita na Calle Manuel Noya, n.º...., Usara, nessa cidade, onde deveriam entregar o produto estupefaciente e receber, em contrapartida, 2000 reais brasileiros.
A cocaína encontrada na posse dos arguidos tinha um grau de pureza de 90,8% (cfr. fls. 130).
Os arguidos tinham conhecimento de que transportavam consigo cocaína, bem como da natureza estupefaciente dessa substância, com a intenção de obter compensação económica e mesmo assim, quiseram fazê-lo e concretizaram os seus intentos.
Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.
Os arguidos possuem nacionalidade brasileira, sempre residiram nesse país onde, aliás, reside a sua família.
Não possuem qualquer ligação familiar, profissional ou outra com Portugal, tendo-se deslocado a Lisboa com o único intuito de transportar e entregar o produto estupefaciente acima referido.
Tanto assim era que eram portadores de bilhetes de avião que os transportariam de regresso ao Brasil no dia 29 de Setembro de 2001.
2. Da audiência:
Os arguidos confessaram integralmente os factos, excepção feita à entrega dos dólares americanos, e dizem-se arrependidos. Agiram os arguidos em função de dificuldades económicas
que atravessavam resultantes da situação de desemprego em que se encontravam, sendo a arguida desde há um ano e o arguido desde Março de 2001, e da necessidade de pagamento de hipoteca sobre habitação própria que corria risco de execução compulsiva.
O arguido trabalhou no ramo de hotelaria durante cerca de 15 anos e a arguida como professora de ginástica, auferindo então, respectivamente, 400 e 100 reais.
O arguido não registam antecedentes penais quer no Brasil quer em Portugal.
Os arguidos mantêm bom comportamento prisional.
V
1. - Procedendo ao enquadramento jurídico-penal da factualidade descrita, o douto acórdão recorrido desenvolveu as seguintes considerações:
" Integra ela, pelo preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo, a prática pelos arguidos, do crime de que vêm acusados. Com efeito, os arguidos, ao procederem ao transporte de um total liquido de 4. 979, 466 gramas de cocaína, dissimulada em oito embalagens de plástico sabendo das características de tal produto e da ilicitude da sua conduta, presas com cintas elásticas às coxas e abdómen de cada um dos arguidos, constituíram-se em autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes pº e pº no artº 21º nº1, do DL 15/93 de 22/1 com referência à tabela I B anexa ao mesmo:.
Contrariamente ao teor da acusação entende este tribunal que a quantia prometida aos arguidos - dois mil reais - como recompensa pelo transporte efectuado e que estes tinham por expectativa vir a receber não pode integrar o conceito de "avultada compensação ," e remuneratória" exigida na alínea c) do artº 24° do DL 15/93 de 22/1. Diz-se em recente relatório elaborado no âmbito de uma organização especializada das Nações Unidas: A luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso de drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e na erosão de valores que provoca.
Os traficantes, à partida, sabem que vão contribuir para a destruição de muitos dos seus semelhantes, com o que aceitam transportar.
Ora, os arguidos ao transportarem o produto - cocaína - sabiam das graves consequências que poderiam resultar, no caso de serem apanhados. Correram um risco, precisamente porque esse risco é geralmente bem pago e bem sabiam as consequências que sofreriam no caso de perderem como aconteceu.
E como se escreve no Ac. do S.T.J. de 19.06.91, in BMJ 408/230 "Os correios são indispensáveis à proliferação do tráfego de drogas e sem eles o crime já estaria erradicado, porque é evidente que os grandes traficantes não iriam, nem vão, sujeitar-se a serem apanhados com a droga na mão".
Quanto a natureza do produto - cocaína não restam quaisquer dúvidas Quanto à sua classificação como produto estupefaciente, dado que se inclui na Tabela I-B anexa ao DL 15/93, supracitado.
O dolo é directo e a autoria imediata.
Não existem causas de exclusão da culpa ou da ilicitude. »
2. Na determinação da medida concreta da pena há que ter em conta a moldura penal abstractamente aplicável de quatro a doze anos de prisão para o aludido crime de tráfico, bem como os critérios constantes dos artºs 72° do Código Penal de 1995, isto é, há que atender à culpa do agente e às circunstâncias do caso que deponham a favor ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os motivos determinantes do crime e a conduta anterior e posterior ao facto.
Assim, ponderando:
- Contra os arguidos há a considerar fundamentalmente a gravidade objectiva e subjectiva dos factos, conhecidas que são as consequências e implicações do flagelo social da droga (as necessidades de prevenção geral).
Graves são as consequências dos factos, como é lógico, no que se refere a saúde física e psíquica de todos aqueles que adquiram o produto - que é considerado droga dura e que, como é consabido, tantos malefícios ocasiona às pessoas que a utilizam, bem como às famílias respectivas e à própria comunidade - cfr, Acórdão do S.T.J. de 24.02. 1993, C. J. , tomo 1, 206.
A ilicitude é acentuada, como o é o grau de culpa, pois os agentes deste tipo de crime ponderam bem o perigo que constitui lidar com drogas e, apesar disso, arriscam-se a fazê-lo, bem conhecendo e pretendendo os lucros de tal actividade.
Alto é o grau de culpa, atendendo a quantidade de droga que transportavam e o modo como a mesma vinha acondicionada através de
dissimulação junto ao corpo.
A favor dos arguidos, para além da ausência de antecedentes penais, atende-se à confissão dos factos embora a mesma apresente pouca relevância atenta a situação de flagrante delito em que os arguidos foram detectados, as situações profissionais de cada um dos arguidos, bem como o arrependimento demonstrado.
Por todo o exposto, entende este tribunal adequada às necessidades de prevenção especial e geral, pena concretamente graduada acima do limite mínimo mas próximo do ponto médio da moldura abstractamente aplicável - 6 anos e 6 meses de prisão.
VI
Apreciando:
1. - Perante a minuciosa elencação dos parâmetros agravativos e atenuativos das condutas dos arguidos, ora recorrentes, dúvidas não podem surgir ou subsistir de que, na mente do julgador, nunca esteve presente a possibilidade ou o propósito de proceder à atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artº 72º do Cód. Penal (na versão resultante da revisão operada pelo Dec-Lei nº 48/95, de 15 de Março) onde se estipula (nº 1) que "O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas deste, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena" (sublinhado nosso) e, designadamente, por resposta à circunstância enunciada na al. c) do seu nº 2:
"Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde for possível, dos danos causados".
2. - Na verdade, ao invés do pressuposto exigido para a atenuação especial, teve-se:
a) - a ilicitude por acentuada, como o grau de culpa, "pois os agentes deste tipo de crime ponderam bem o perigo que constitui lidar com drogas ...";
b) - alto o grau de culpa, "atendendo à quantidade de droga que transportavam e o modo como a mesma vinha acondicionada através de dissimulação junto ao corpo..."
3. - Efectivamente, no acórdão recorrido consignou-se:
" ... A favor dos arguidos, para além da ausência de antecedentes penais, atende-se à confissão dos factos embora a mesma apresente pouca relevância atenta a situação de flagrante delito em que os arguidos foram detectados, as situações profissionais de cada um dos arguidos, bem como o arrependimento demonstrado ..." (destaques dos recorrentes).
3.1. - No entanto, não podemos olvidar que, em sede da factualidade apurada, apenas se teve por provado que " Os arguidos confessaram integralmente os factos, excepção feita à entrega dos dólares americanos (confissão de insignificante revelo, dada a detenção em flagrante dos arguidos)... e dizem-se arrependidos" (mas, em parte alguma, se fala em arrependimento sincero).
3. 2. - Na sequência desta dissecção analítica dos factores desfavoráveis e favoráveis aos agentes do crime, conexados com as necessidades de prevenção geral ("conhecidas que são as consequências e implicações do flagelo social da droga"), seria completamente absurdo, como se afirma na resposta do MºPº, que, no acórdão recorrido, tivesse havido a mais leve intenção de se enveredar pela atenuação especial da pena, uma vez que nenhuma circunstância se objectivou que a pudesse justificar ( artº 72º nº 1 e nº 2 do Cód. Penal ).
3.3. - É certo que, no capítulo da dosimetria das penas, o acórdão recorrido destaca a necessidade de se atender à moldura penal abstractamente aplicável ( de 4 a 12 anos), bem como aos critérios constantes do artº 72º do Código Penal de 1995, isto é (explicita), há que atender à culpa do agente e às circunstâncias do caso que deponham a favor ou contra ele ... (cfr. fls.15 deste acórdão).
3.4.- Compaginando, agora, os textos dos artºs. 71º e 72º do Cód. Penal (1995), ressalta, à vista desarmada, que se pretendeu referir o primeiro normativo e que só, por manifesto lapso, se nomeou o artº 72º do Código Penal, o qual trata da atenuação especial da penal e cujo acento tónico está na diminuição, por forma acentuada, do ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena ...
3.5 - Trata-se de um simples lapso (verdadeiro lapsus calami), cuja eliminação não importa modificação essencial do decidido e que poderia (deveria) ter siso sujeito a correcção na 1ª instância; mas como tal não aconteceu, o será nesta instância de recurso (artº 380º nº 1 al. b) e nº 2 do Cód. Proc. Penal).
4. - De modo algum, portanto, se mostra violado o disposto artº 73º nº 1 al. a) e b) do Cód. Penal, pois não houve lugar à atenuação especial da pena ...
5. - Verifica-se, por consequência, que, na vertente da almejada atenuação especial das penas, os recursos interpostos se alicerçaram em fundamentos totalmente inatendíveis e, portanto, destituídos de quaisquer suportes de procedência.
6. - Arredada por inverosímel a versão dos recorrentes de que o acórdão recorrido ter desconsiderado que "o artº 73 nº 1 alíneas a) e b) do Código Penal indica uma redução de um terço para o limite mínimo" (conclusão 8ª), subsiste a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão prevista no artº 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
7. - Vinculado a esta moldura penal, o douto acórdão recorrido, depois de uma exaustiva ponderação de todos os factores agravativos e atenuativos verificados, conforme se reproduziu, teve por justo e adequado cominar as penas de seis anos e seis meses de prisão, para cada um dos arguidos.
8. - Na posse desta exaustiva fundamentação e relembrando o que se escreveu no douto aresto deste Supremo Tribunal de Justiça (com sumário transcrito a fls. 14 deste acórdão), em conexão com as necessidades de prevenção geral, que quase todo o mundo tem por clamorosas, as penas impostas não se afiguram merecedoras de qualquer reparo, impondo-se a sua integral confirmação.
VII
Em face do exposto, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem negar provimento aos recursos interpostos, corrigindo-se, porém, nos termos ditos, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em três (3) Uc’s com o mínimo de procuradoria.
Honorários a ilustre defensora oficiosa, nomeada nesta audiência, nos termos legais e tabelares.

Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Dinis Alves,
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Carmona da Mota (com a declaração de voto em anexo).

DECLARAÇÃO DE VOTO
Justificar-se-ia, a meu ver, a redução da pena a 5 (cinco) anos de prisão:
1.º) porque os arguidos - casados um com o outro - são primários, confessaram, estavam desempregados e agiram movidos pela «necessidade de pagamento da hipoteca sobre a habitação própria, que corria risco de execução compulsiva»;
2.º) porque a cocaína que, como correios, transportara, consigo entre o Brasil e a Europa foi integralmente apreendida (bem como os 2.000 dólares que o «dono do negócio» lhe adiantara em fortaleza);
3.º) porque os arguidos são cidadãos estrangeiros - e, por isso, sem condições de beneficiarem, no nosso país, de agilização da pena (mesmo em fase de liberdade condicional) com vista a consecução da sua finalidade de «reintegração do agente na sociedade» (art. 40.1 do CP),
4.º) porque a pena de prisão superior a cinco anos, quando aplicada a crimes de perigo comum (como o tráfico de droga), só pode beneficiar de liberdade condicional «quando se encontrarem cumpridos dois terços» (art. 61.4 do CP), e
5.º) porque «em Portugal se aplicam penas "demasiado longa" aos estrangeiros, o que se demonstra inútil (1) e dispendioso» (2):
»Afinal, ao fim da pena de prisão, são expulsos e não é feito qualquer esforço de reintegração social, porque esta só faz sentido no país de origem. E como à pena de prisão acresce, em regra, a pena acessória de expulsão, o IRS não intervém no sentido da sua posterior reinserção. Por outro lado, são-lhes vedadas formas de flexibilização da pena, não recebem visitas e o IRS limitação a dar-lhes apoio psicosocial. Para estes reclusos estrangeiros, existe, pois, como que "uma prisão dentro da prisão". A média de penas cumpridas pelos reclusos estrangeiros em Portugal é alta, o que não serve às finalidades da pena, a reintegração do agente e a protecção dos bens jurídicos. Quanto a esta, porque as penas longas não se demonstram produtivas: trata-se sobretudo de correios de droga originários da América Latina, Tailândia e África do Sul, cujo encarceramento não afecta o funcionamento das redes de droga. É que são pequenos intermediários "usadas uma únicas vez", não havendo, porque dispensáveis, "perigo de reincidência". Daí que não haja "interesse em puni-los com especial severidade". Para Moraes Rocha, a solução para esta situação recairia, em primeiro lugar, no encurtamento de pena».
Público, 4JUL00, apud JOÃO MORAES ROCHA, juiz do TEP de Lisboa.
O juiz conselheiro,
(J.A. Carmona da Mota)
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(1) «O sistema prisional português está em vias de rotura. Criam-se espaços, mas estes têm pouco mais utilidade de que a de servir para «armazenar» presos. Não há tempo para cuidar da sua recuperação social, embora esse seja objectivo primário da condenação» (ANTÓNIO PIRES DE LIMA, advogado e ex-bastonário da Ordem dos Advogados, DN, 15Jun02).
(2) «Cada recluso implica para o Estado um gasto de 230 contos mensais» (ibidem).