Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081660
Nº Convencional: JSTJ00018048
Relator: SA COUTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
JUROS
INDEMNIZAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
EQUIDADE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
COMISSÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199301140816602
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG34
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24462
Data: 05/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO122 PAG170. OLIVEIRA MATOS IN CE ANOTADO PAG405.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG576.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 487 N1 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 499 ARTIGO 503 N1 N3 ARTIGO 506 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 805 N3.
CONST89 ARTIGO 13.
L 2127 DE 1965/08/03.
D 360/71 DE 1971/08/21.
DL 459/79 DE 1979/11/23.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302 IN DR IS 1983/06/28.
ACÓRDÃO STJ DE 1975/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG553.
ACÓRDÃO TC N181/87 DE 1987/08/25 IN ACTC 1987 PAG747.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N275 PAG211.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG404.
Sumário : I - O artigo 503, n. 3 do Código Civil, com a interpretação do assento de 14 de Abril de 1983, consagra a presunção legal "juris tantum" de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar, abrangendo toda a área de responsabilidade civil por acidentes de viação, constituindo uma das excepções previstas na segunda parte do n. 1 do artigo 487 do mesmo Código.
II - Tal presunção de culpa não viola o disposto no artigo 13 da Constituição.
III - Os juros são devidos desde a citação e sobre o quantitativo global da indemnização, não se excluindo portanto da aplicação daquele normativo quaisquer dos elementos que integram essa indemnização.
IV - De harmonia com o artigo 494 do Código Civil, quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Decisão Texto Integral: