Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A097
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
ACORDO
CONFISSÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200402190000971
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 191/03
Data: 04/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Se para tal ocorrer fundamento legal, é lícito à Relação alterar oficiosamente a decisão de facto.
II- Acordo e confissão não se confundem.
III- Remetendo o tribunal a eventualidade da fixação por danos futuros para mais tarde (a partir da maioridade da lesada), os juros de mora apenas serão devidos desde a prolacção da decisão a fixá-los.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", instaurou execução de sentença contra B, liquidando a indemnização por danos futuros (perda da capacidade de ganho) em 5.852.872$00, acrescida de juros de mora vencidos, totalizando 7.671.360$00, e vincendos.
Contestando, a executada impugnou quer por a IPP não exceder 5%, quer por a taxa de remuneração pura a considerar ser inferior (0,75%) à indicada pela exequente (1,06%) quer por apenas poder haver mora a partir da liquidação deste crédito.
Prosseguindo, improcedeu a liquidação por sentença que a Relação revogou.
De novo inconformada, por pretender a procedência total da liquidação, pediu revista a exequente concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- porque não impugnada a decisão de facto não podia a Relação ter alterado a decisão de facto, pelo que o acórdão, conhecendo do que lhe é vedado, é nulo;
- «uma coisa é o exequente aceitar de forma irretratável, que a obrigação exequenda é de certo montante, outra é confessar na liquidação matéria de facto»;
- não é admissível a relevância probatória de matéria favorável ao autor da confissão;
- para se determinar a medida duma obrigação há que atender ao conjunto de decisões sucessivamente transitadas, sendo esse conjunto que vai constituir o caso julgado formal;
- a condenação em «juros desde a citação» que consta da sentença não foi posta em causa e tem de ser lida com referência a todas as verbas da indemnização, pelo que subsiste e integra a obrigação exequenda por força do caso julgado formal;
- foi violado o disposto nos arts. 342, 352 e 358 CC e 46, 47, 264, 672, 668, 684, 688 e 712 CPC.
Contraalegando, pugnou a executada pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.


Matéria de facto que a Relação considerou provada:
a)- com data de 92.07.15, foi proferida sentença no âmbito da acção sumária 158/89, intentada por C, por si e em representação de sua filha menor A, onde foi decidido "julgar a acção parcialmente procedente, por provada e condenar a ré Tranquilidade Seguros a pagar à Autora A a quantia de Esc. 2.874.031$50, acrescidos de juros vincendos à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento";
b)- interposto recurso desta decisão pelas autoras e pela ré, o -Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 93.07.01, decidiu "negar provimento ao recurso interposto pela ré B e julgar parcialmente procedente a apelação das AA "; em consequência, a ré foi condenada a pagar à autora A a quantia de Esc. 2.900.031$50, a título de indemnização, acrescida de juros legais a contar da citação;
c)- deste acórdão foi, de novo, interposto recurso por ambas as partes para o Supremo Tribunal de Justiça onde, por acórdão datado de 94.05.26, foi decidido "condenar a ré a pagar à Autora A a título de danos patrimoniais a quantia já liquidada de Esc. 100.031 $50, com juros desde a citação e a quantia que, quando atingir a maioridade, vier a liquidar-se nos seguintes termos: a título de danos patrimoniais futuros a indemnização representada pelo capital que durante 47 anos garanta uma renda anual fixa que tenha em consideração 20% da quantia que, então represente o salário mínimo nacional geral devendo considerar-se 14 meses por ano; tomar-se-á em consideração a média da taxa de juro líquida com que, nessa altura, a Banca Comercial estiver a retribuir depósitos de Esc. 1.000.000$00 ao prazo de um ano, mas ficando aberta à ré a possibilidade de, então, demonstrar que, a essa altura a taxa de incapacidade para o trabalho da ofendida A já não atinge os 20% atrás indicados";
d)- A nasceu em 79.05.27;
e)- actualmente, o grau de incapacidade da exequente A não é superior a 5%.

Decidindo:

1.- Tese da recorrente - nulo o acórdão por excesso de pronúncia ao oficiosamente alterar a decisão de facto.
A fixação da matéria de facto cabe, em última instância, à Relação e será sobre ela que o Supremo Tribunal de Justiça (tribunal de revista e não uma 3ª instância) aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Várias consequências decorrem daqui, uma das quais é o poder a Relação modificar a decisão de facto, se ocorrer fundamento legal para tanto, independentemente de lho ser pedido.
Considerou a Relação haver fundamento legal para tanto - o acordo - e, como tal, ao abrigo do disposto nos arts. 712-1 a) e 2 e 515 impunha-se-lhe que o fizesse.
Improcede a arguição de nulidade.

2.- Acordo e confissão não se confundem, realidade em que as conclusões 2ª e 3ª da recorrente não atentaram.
Sem prejuízo, no texto das alegações, esta recusou a possibilidade de haver acordo na medida em que teve oportunidade de responder à contestação.
Também aqui carece de razão.
Com efeito, referindo-se ao articulado da contestação, dispõe a lei que se consideram ‘admitidos por acordo os factos que não forem impugnados salvo se ...’ (CPC- 490,2).
In casu, não ocorre qualquer das excepções ressalvadas.
No art. 7 do requerimento inicial, a exequente considerou como taxa da sua IPP 20%.
Contestando a liquidação, a executada opôs a de 5% como sendo a real (art. 5).
Formado estava um acordo - a IPP de que actualmente (o reportar-se não ao momento da sentença na acção declarativa mas à maioridade da exequente está em consonância com o acórdão do STJ proferido na acção sumária, respeita o seu comando) padecia era, pelo menos, de 5%. Uma superior dependia de prova.
Por isso, não podia a 1ª instância ter dado como não provado que a exequente, à data da maioridade, sofresse de qualquer IPP e bem andou a Relação ao modificar a decisão de facto pois que dispunha de um facto plenamente provado por acordo.

3.- O caso julgado é formado pela decisão nos precisos limites e termos em que julga.
Importa interpretar a decisão para conhecer o que efectivamente aí se contém.
Na acção sumária, onde se formou o título executivo, as instâncias atribuíram como indemnização uma só parcela e sobre ela recaindo juros de mora desde a citação. Diversamente julgou o STJ - nos danos patrimoniais diferenciou entre os já liquidados e os futuros que só mais tarde (a partir da maioridade da aqui exequente) poderiam ser liquidados e, quanto a estes, definiu o critério a seguir para a sua valoração e fixação da indemnização.
Ao proceder assim não só remeteu para mais tarde a eventualidade da sua fixação (a parte poderia demonstrar que os danos, a existirem a essa data, eram outros e menores) como ainda não podia fazer, como não fez, incidir sobre ela juros de mora desde a citação - a falta de liquidez não poderia ser imputada à ali ré e aqui executada.
A Relação, decidindo como decidiu - incidirem sobre o crédito de indemnização, por danos futuros, da exequente juros de mora desde a prolacção do seu acórdão - não só o fez na esteira da correcta interpretação do caso julgado como ainda respeitou o disposto nos arts. 805-3 e 566-2 CC.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa,19 de Fevereiro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante