Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO ACORDO CONFISSÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190000971 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 191/03 | ||
| Data: | 04/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Se para tal ocorrer fundamento legal, é lícito à Relação alterar oficiosamente a decisão de facto. II- Acordo e confissão não se confundem. III- Remetendo o tribunal a eventualidade da fixação por danos futuros para mais tarde (a partir da maioridade da lesada), os juros de mora apenas serão devidos desde a prolacção da decisão a fixá-los. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou execução de sentença contra B, liquidando a indemnização por danos futuros (perda da capacidade de ganho) em 5.852.872$00, acrescida de juros de mora vencidos, totalizando 7.671.360$00, e vincendos. Contestando, a executada impugnou quer por a IPP não exceder 5%, quer por a taxa de remuneração pura a considerar ser inferior (0,75%) à indicada pela exequente (1,06%) quer por apenas poder haver mora a partir da liquidação deste crédito. Prosseguindo, improcedeu a liquidação por sentença que a Relação revogou. De novo inconformada, por pretender a procedência total da liquidação, pediu revista a exequente concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - porque não impugnada a decisão de facto não podia a Relação ter alterado a decisão de facto, pelo que o acórdão, conhecendo do que lhe é vedado, é nulo; - «uma coisa é o exequente aceitar de forma irretratável, que a obrigação exequenda é de certo montante, outra é confessar na liquidação matéria de facto»; - não é admissível a relevância probatória de matéria favorável ao autor da confissão; - para se determinar a medida duma obrigação há que atender ao conjunto de decisões sucessivamente transitadas, sendo esse conjunto que vai constituir o caso julgado formal; - a condenação em «juros desde a citação» que consta da sentença não foi posta em causa e tem de ser lida com referência a todas as verbas da indemnização, pelo que subsiste e integra a obrigação exequenda por força do caso julgado formal; - foi violado o disposto nos arts. 342, 352 e 358 CC e 46, 47, 264, 672, 668, 684, 688 e 712 CPC. Contraalegando, pugnou a executada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada: a)- com data de 92.07.15, foi proferida sentença no âmbito da acção sumária 158/89, intentada por C, por si e em representação de sua filha menor A, onde foi decidido "julgar a acção parcialmente procedente, por provada e condenar a ré Tranquilidade Seguros a pagar à Autora A a quantia de Esc. 2.874.031$50, acrescidos de juros vincendos à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento"; b)- interposto recurso desta decisão pelas autoras e pela ré, o -Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 93.07.01, decidiu "negar provimento ao recurso interposto pela ré B e julgar parcialmente procedente a apelação das AA "; em consequência, a ré foi condenada a pagar à autora A a quantia de Esc. 2.900.031$50, a título de indemnização, acrescida de juros legais a contar da citação; c)- deste acórdão foi, de novo, interposto recurso por ambas as partes para o Supremo Tribunal de Justiça onde, por acórdão datado de 94.05.26, foi decidido "condenar a ré a pagar à Autora A a título de danos patrimoniais a quantia já liquidada de Esc. 100.031 $50, com juros desde a citação e a quantia que, quando atingir a maioridade, vier a liquidar-se nos seguintes termos: a título de danos patrimoniais futuros a indemnização representada pelo capital que durante 47 anos garanta uma renda anual fixa que tenha em consideração 20% da quantia que, então represente o salário mínimo nacional geral devendo considerar-se 14 meses por ano; tomar-se-á em consideração a média da taxa de juro líquida com que, nessa altura, a Banca Comercial estiver a retribuir depósitos de Esc. 1.000.000$00 ao prazo de um ano, mas ficando aberta à ré a possibilidade de, então, demonstrar que, a essa altura a taxa de incapacidade para o trabalho da ofendida A já não atinge os 20% atrás indicados"; d)- A nasceu em 79.05.27; e)- actualmente, o grau de incapacidade da exequente A não é superior a 5%. Decidindo: 1.- Tese da recorrente - nulo o acórdão por excesso de pronúncia ao oficiosamente alterar a decisão de facto. A fixação da matéria de facto cabe, em última instância, à Relação e será sobre ela que o Supremo Tribunal de Justiça (tribunal de revista e não uma 3ª instância) aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Várias consequências decorrem daqui, uma das quais é o poder a Relação modificar a decisão de facto, se ocorrer fundamento legal para tanto, independentemente de lho ser pedido. Considerou a Relação haver fundamento legal para tanto - o acordo - e, como tal, ao abrigo do disposto nos arts. 712-1 a) e 2 e 515 impunha-se-lhe que o fizesse. Improcede a arguição de nulidade. 2.- Acordo e confissão não se confundem, realidade em que as conclusões 2ª e 3ª da recorrente não atentaram. Sem prejuízo, no texto das alegações, esta recusou a possibilidade de haver acordo na medida em que teve oportunidade de responder à contestação. Também aqui carece de razão. Com efeito, referindo-se ao articulado da contestação, dispõe a lei que se consideram ‘admitidos por acordo os factos que não forem impugnados salvo se ...’ (CPC- 490,2). In casu, não ocorre qualquer das excepções ressalvadas. No art. 7 do requerimento inicial, a exequente considerou como taxa da sua IPP 20%. Contestando a liquidação, a executada opôs a de 5% como sendo a real (art. 5). Formado estava um acordo - a IPP de que actualmente (o reportar-se não ao momento da sentença na acção declarativa mas à maioridade da exequente está em consonância com o acórdão do STJ proferido na acção sumária, respeita o seu comando) padecia era, pelo menos, de 5%. Uma superior dependia de prova. Por isso, não podia a 1ª instância ter dado como não provado que a exequente, à data da maioridade, sofresse de qualquer IPP e bem andou a Relação ao modificar a decisão de facto pois que dispunha de um facto plenamente provado por acordo. 3.- O caso julgado é formado pela decisão nos precisos limites e termos em que julga. Importa interpretar a decisão para conhecer o que efectivamente aí se contém. Na acção sumária, onde se formou o título executivo, as instâncias atribuíram como indemnização uma só parcela e sobre ela recaindo juros de mora desde a citação. Diversamente julgou o STJ - nos danos patrimoniais diferenciou entre os já liquidados e os futuros que só mais tarde (a partir da maioridade da aqui exequente) poderiam ser liquidados e, quanto a estes, definiu o critério a seguir para a sua valoração e fixação da indemnização. Ao proceder assim não só remeteu para mais tarde a eventualidade da sua fixação (a parte poderia demonstrar que os danos, a existirem a essa data, eram outros e menores) como ainda não podia fazer, como não fez, incidir sobre ela juros de mora desde a citação - a falta de liquidez não poderia ser imputada à ali ré e aqui executada. A Relação, decidindo como decidiu - incidirem sobre o crédito de indemnização, por danos futuros, da exequente juros de mora desde a prolacção do seu acórdão - não só o fez na esteira da correcta interpretação do caso julgado como ainda respeitou o disposto nos arts. 805-3 e 566-2 CC. Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa,19 de Fevereiro de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |