Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003035 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DA RELAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO PODERES DAS RELAÇÕES AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005230409123 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 165/89 | ||
| Data: | 12/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem competencia para exercer censura sobre o uso que as Relações fazem dos poderes de anulação das decisões do tribunal colectivo. II - Os poderes da Relação, relativamente a apreciação da materia de facto, são dirigidos em dois sentidos autonomos e independentes: um, baseado na analise das respostas, que pode originar a anulação do julgamento; outro, baseado na conjugação da prova, desde que não possa ser contrariado pela produzida em julgamento, que pode levar a alteração, pela Relação, das respostas que foram dadas aos quesitos. III - A Relação pode alterar as respostas, desde que, da analise de outros elementos de prova constantes do processo, que não poderiam ser contrariados pela restante prova produzida em julgamento, se impusesse essa alteração. IV - Em processo penal, no dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, não e permitida a fundamentação das respostas dadas aos quesitos. | ||