Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014512 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198506040009824 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora, na sentença, se não haja considerado a resposta a um quesito, se, no acórdão da Relação, ficou bem explicitado que, o facto, não obstante ter sido levado ao questionário, é de considerar de todo irrelevante para a decisão da causa, pela razão de que o trabalhador não era obrigado a aceitar a mudança de uma sua categoria profissional convencionalmente institucionalizada num A.C. T.V., o Supremo Tribunal de Justiça não deve anular o julgamento para ampliação da matéria de facto. II - A entidade patronal, no uso do "jus variandi", não podia impôr ao trabalhador tal mudança de categoria profissional. | ||