Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088066
Nº Convencional: JSTJ00029023
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: ÓNUS DA PROVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LETRA
ABSTRACÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ199602130880661
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 404/94
Data: 03/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Numa execução de sentença, se o exequente fundamentou o pedido de pagamento no facto do executado ter aposto a sua assinatura, como aceitante, na letra de câmbio que juntou, estamos perante uma causa de pedir ligada ao carácter abstracto e literal do título de crédito assinado pelo executado.
II - No domínio das relações imediatas é legítimo ao executado discutir em embargos de executado a relação subjacente à emissão da letra exequenda, cumprindo-lhe, então, alegar a inexistência de qualquer causa para ter assinado aquela letra, como facto extintivo do direito cartular invocado pelo exequente.
III - Havendo sido dada resposta negativa a um quesito em que se indagava se a letra em causa titulava "a quantia de 3 milhões de escudos que o exequente emprestou a pedido do executado", dela não pode concluir-se o contrário, isto é, por não se ter provado o empréstimo não pode afirmar-se, "a contrario", que ele não existiu, tudo se passando como se ele não tivesse sido trazido aos autos.
IV - Na situação que se descreve, estamos perante uma execução cambiária em que a causa de pedir se radica na obrigação literal e abstracta decorrente do respectivo título de crédito e não num eventual empréstimo do exequente ao executado.