Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029023 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LETRA ABSTRACÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602130880661 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 404/94 | ||
| Data: | 03/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa execução de sentença, se o exequente fundamentou o pedido de pagamento no facto do executado ter aposto a sua assinatura, como aceitante, na letra de câmbio que juntou, estamos perante uma causa de pedir ligada ao carácter abstracto e literal do título de crédito assinado pelo executado. II - No domínio das relações imediatas é legítimo ao executado discutir em embargos de executado a relação subjacente à emissão da letra exequenda, cumprindo-lhe, então, alegar a inexistência de qualquer causa para ter assinado aquela letra, como facto extintivo do direito cartular invocado pelo exequente. III - Havendo sido dada resposta negativa a um quesito em que se indagava se a letra em causa titulava "a quantia de 3 milhões de escudos que o exequente emprestou a pedido do executado", dela não pode concluir-se o contrário, isto é, por não se ter provado o empréstimo não pode afirmar-se, "a contrario", que ele não existiu, tudo se passando como se ele não tivesse sido trazido aos autos. IV - Na situação que se descreve, estamos perante uma execução cambiária em que a causa de pedir se radica na obrigação literal e abstracta decorrente do respectivo título de crédito e não num eventual empréstimo do exequente ao executado. | ||