Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007103 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO ESCUTA TELEFONICA VALOR PROBATORIO PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONALIDADE RECEPTAÇÃO REPRISTINAÇÃO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198811230391153 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG327 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUIS OSORIO IN COMENTARIO AO CPP VVI PAG185. FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO DO PROCESSO PENAL PAG322. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reserva da inviolabilidade da correspondencia e das telecomunicações não e absoluta, mas relativa, so podendo considerar-se abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial, quando desnecessaria ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos proprios direitos. II - Assim, as escutas telefonicas e respectivas gravações levadas a cabo pela Policia Judiciaria, sob autorização fundamentada do Juiz de Instrução, não são nulas como meio de prova, tendo valor probatorio independentemente de exame, a apreciar pelo tribunal segundo prudente criterio em confronto com os demais elementos de prova. III - A norma do artigo 15 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que preve e pune o crime autonomo de receptação no dominio do contrabando, esta afectada de inconstitucionalidade organica, por caducidade da autorização legislativa concedida ao Governo, pelo que não podem os tribunais aplica-la, sendo de repristinar as correspondentes normas do Contencioso Aduaneiro. IV - Ao lado das normas do artigo 9, n. 1, e do artigo 10, n. 1, alinea a), do referido Decreto-Lei n. 187/83, ja declaradas organicamente inconstitucionais, com força obrigatoria geral, pelo Tribunal Constitucional, por caducidade de autorização legislativa, são do mesmo modo inconstitucionais as normas do n. 2, alineas c) e d) do mesmo artigo 9, bem como da alinea d) do n. 1 do mesmo artigo 10 e, por isso, inaplicaveis pelos tribunais, sendo de repristinar as normas correspondentes do Contencioso Aduaneiro, das quais resultam sanções menos graves. V - Pela mesma razão deve considerar-se organicamente inconstitucional a norma do artigo 1 do aludido Decreto-Lei n. 187/83, (direito subsidiario), na medida em que desloca para o dominio do contrabando, e assim como que cria e define o crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 287 do Codigo Penal, não podendo, por isso, ser aplicada pelos tribunais, devendo repristinar-se a norma correspondente do Contencioso Aduaneiro - artigo 45-A - que pune tal crime menos gravemente. | ||