Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039115
Nº Convencional: JSTJ00007103
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CONTRABANDO
ESCUTA TELEFONICA
VALOR PROBATORIO
PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONALIDADE
RECEPTAÇÃO
REPRISTINAÇÃO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198811230391153
Data do Acordão: 11/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG327
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LUIS OSORIO IN COMENTARIO AO CPP VVI PAG185.
FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO DO PROCESSO PENAL PAG322.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A reserva da inviolabilidade da correspondencia e das telecomunicações não e absoluta, mas relativa, so podendo considerar-se abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial, quando desnecessaria ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos proprios direitos.
II - Assim, as escutas telefonicas e respectivas gravações levadas a cabo pela Policia Judiciaria, sob autorização fundamentada do Juiz de Instrução, não são nulas como meio de prova, tendo valor probatorio independentemente de exame, a apreciar pelo tribunal segundo prudente criterio em confronto com os demais elementos de prova.
III - A norma do artigo 15 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que preve e pune o crime autonomo de receptação no dominio do contrabando, esta afectada de inconstitucionalidade organica, por caducidade da autorização legislativa concedida ao Governo, pelo que não podem os tribunais aplica-la, sendo de repristinar as correspondentes normas do Contencioso Aduaneiro.
IV - Ao lado das normas do artigo 9, n. 1, e do artigo 10, n. 1, alinea a), do referido Decreto-Lei n. 187/83, ja declaradas organicamente inconstitucionais, com força obrigatoria geral, pelo Tribunal Constitucional, por caducidade de autorização legislativa, são do mesmo modo inconstitucionais as normas do n. 2, alineas c) e d) do mesmo artigo 9, bem como da alinea d) do n. 1 do mesmo artigo 10 e, por isso, inaplicaveis pelos tribunais, sendo de repristinar as normas correspondentes do Contencioso Aduaneiro, das quais resultam sanções menos graves.
V - Pela mesma razão deve considerar-se organicamente inconstitucional a norma do artigo 1 do aludido Decreto-Lei n. 187/83, (direito subsidiario), na medida em que desloca para o dominio do contrabando, e assim como que cria e define o crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 287 do Codigo Penal, não podendo, por isso, ser aplicada pelos tribunais, devendo repristinar-se a norma correspondente do Contencioso Aduaneiro - artigo 45-A - que pune tal crime menos gravemente.