Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CASO JULGADO MATERIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR ACÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – A excepção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – cf. arts. 497.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do CPC –, exercendo essa excepção duas funções: a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. II – O pedido é a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer. III – A causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos facto da vida a que se virá a reconhecer, ou não, a força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor, traduzindo-se nos acontecimentos da vida em que o autor apoia a sua pretensão. IV – Fundando o autor a sua pretensão no incumprimento pelo Réu de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel com ele celebrado, enquanto na oposição à execução, em que intervieram os mesmos sujeitos processuais, não se discutia incumprimento contratual, mas antes a inexistência de obrigação cambiária aparentemente titulada por cheques, não ocorre a excepção de caso julgado. V – O pedido principal deduzido na acção declarativa, de resolução do contrato e restituição do preço e das demais quantias pagas, e o pedido subsidiário, de cumprimento integral do contrato e indemnização pela mora, não têm similitude com o pedido formulado na oposição, que se traduz na extinção da execução. VI – O caso julgado material formado na oposição à execução circunscreve-se à obrigação exequenda, dele estando excluídas outras obrigações que, por serem conexas, poderiam, na acção declarativa comum, dar lugar a uma cumulação de pedidos ou a um pedido reconvencional, que não se compadecem com a função instrumental da acção de oposição. VII – Todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão “precisos (…) termos em que julga”, contida no art. 673.º do CPC, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste. VIII – Se os factos relativos ao contrato de compra e venda já estivessem integralmente compreendidos na causa de pedir da execução, não se poderia já discutir esse contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. – AA instaurou, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, onde foi distribuída ao 2.º Juízo Cível, sob o n.º 2258/07, acção declarativa com processo sumário contra BB, peticionando que a acção seja julgada procedente e, em consequência, ser declarado resolvido o contrato de compra e venda da viatura Mercedes ..-..-.. e ser restituído ao A. o preço de € 8.000,00 e todas as demais quantias pagas ao R. devido ao negócio; ou, subsidiariamente, ser o R. condenado a entregar ao A. a declaração de venda do Mercedes e a indemnizar o A., em execução de sentença, pelos danos decorrentes da mora no cumprimento desta obrigação. Para tanto alegou, em síntese, os seguintes factos: Em Setembro de 1998, A. e R. celebraram um contrato de compra e venda, verbal, de uma viatura Mercedes-Benz, 190 D, matricula ..-..-.., tendo sido fixado o preço da viatura em Esc. 1.600.000$00, quantia que o A. pagou já integralmente ao R., sendo uma parte em numerário e o restante através da entrega, em retoma, de outra viatura. Desde 1998, o A. passou a usar o automóvel Mercedes, nele se fazendo transportar e à sua família, sendo quem, exclusivamente, suporta todos os encargos com a viatura. Sucede que, até ao momento, o R. ainda não entregou ao A. a declaração de venda do Mercedes, sem a qual o A. está impedido de averbar em seu nome o automóvel. Ora, em 15/4/2003 o carro foi apreendido pela GNR pela falta do respectivo registo em nome do proprietário, tendo o A. sido intimado a regularizar a situação, no prazo de 90 dias, sob pena de o veículo ser declarado perdido a favor do Estado. O A. logo solicitou ao R. a emissão da declaração de venda do Mercedes, mas, até ao momento, o R. ainda não entregou tal documento ao A. E, face à insistência do pedido do A., o R. passou a reclamar o pagamento de mais € 4.875,00, alegadamente ainda em dívida do negócio do Mercedes e, de seguida, instaurou uma acção executiva, tendo já penhorado bens móveis e o salário do A. A. deduziu oposição à execução e participou criminalmente contra o R., mas sem êxito. O R. continua a recusar-se a emitir a declaração de venda a favor do A. e a falta de averbamento e registo do Mercedes a favor do proprietário impede a sua utilização, ou mesmo alienação, por parte do A.. Daí que, devido à falta da declaração de venda, o Mercedes se encontre imobilizado na garagem do A. há mais de três anos, e o A. teve de adquirir outra viatura para se fazer transportar, o que o R. sabe. Face à mora do R. em permitir o registo do Mercedes, o A. perdeu o interesse no cumprimento da referida prestação e na manutenção do negócio e sofreu danos. Citado o R., veio este contestar, desde logo deduzindo a excepção de caso julgado, uma vez que, diz, esta acção já é a terceira tentativa de o A. não pagar o que deve, tendo sido as anteriores a participação criminal, que foi arquivada, e a oposição à execução, que foi julgada improcedente. Adianta que essa execução foi instaurada pelo aqui R. contra o aqui A. e corre termos por este Juízo e Tribunal com o n.º 1508/04.4TBSTS, tendo como títulos três cheques que o A. entregou ao R. para pagamento final do automóvel identificados nos autos, sendo que o A. deduziu oposição, invocando os factos também alegados na petição inicial. Mais diz que, tendo sido realizado o julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal deu como provados, com interesse para os presentes autos, os seguintes factos: 1– Em Setembro de 1998, o exequente vendeu ao executado um Mercedes de matrícula ..-..-... 2– Aquando do acordo de venda, o exequente comprometeu-se a entregar todos os documentos da viatura e a proceder ao averbamento do veículo em nome do executado quando o preço daquela estivesse totalmente pago. 3– Em 2003, o executado solicitou ao exequente os documentos do Mercedes, tendo-lhe este exigido, para o efeito, o pagamento do montante de € 4.875. 4– Nessa ocasião, o executado argumentou que precisava de proceder ao averbamento do automóvel em seu nome, em virtude de o mesmo ter sido apreendido por falta de inspecção periódica obrigatória, ao que o exequente respondeu que sim mas que primeiro teria de pagar a quantia em dívida (€ 4.364,48) acrescida de juros, tendo-se então fixado o montante de € 4.875, quantia esta que o executado se obrigou a pagar. 5– Nessa sequência, o executado entregou ao exequente cinco cheques por si assinados, com datas de 10.08, 10.09, 10.10, 10.11 e 10.12 de 2003, que foram preenchidos por uma trabalhadora do exequente e tinham o valor de € 500, o primeiro, € 250, os três seguintes e € 3.625 o último, 6– Os cheques com vencimento em 10.08, 10.09 e 10.10 foram apresentados a pagamento e pagos, enquanto que os outros dois não foram pagos por o executado ter dado ordem de revogação com o fundamento de vício na formação da vontade. O R. comprometeu-se a entregar todos os documentos da viatura e a proceder ao averbamento do veiculo em nome do A. quando o preço daquela estivesse totalmente pago. Esta matéria fixada por sentença, já transitada constitui, por isso, caso julgado. Aliás – prossegue –, nos termos do disposto no art. 882.º, n.º 2 do Código Civil, a obrigação de entrega abrange os documentos salvo estipulação em contrário, sendo que, no caso, tal estipulação em contrário está assente por douta decisão, transitada em julgado. Mais alega o R. que é o A. que se encontra em mora, uma vez que, ainda não pagou a totalidade do preço, obrigando o R. a instaurar a acção executiva já identificada, na qual fora penhorado um terço do vencimento do A., só terminando o pagamento no final do ano de 2008. Invoca, ainda, o R. a litigância de má-fé do A., que detém o carro, nele circulando sem o pagar totalmente, vindo pedir a resolução do contrato volvidos 10 anos sobre o negócio e a consequente restituição do preço – que não pagou. No mais impugna a factualidade alegada na petição inicial, sustentando que o A. só não averba o carro em seu nome porque não o pagou, sendo que o averbamento será feito assim que for feito o pagamento, estando o R. apenas obrigado a entregar os documentos quando estiver paga a totalidade do preço. Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada procedente a excepção de caso julgado e absolvido o R. da instância. Inconformado com este despacho, dele veio o A. agravar para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi admitido, tendo a Relação negado provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Do acórdão da Relação recorre o A. novamente, de agravo, tendo requerido o conhecimento como agravo ampliado para este STJ, o que foi recusado mas admitido como agravo. Alegando no recurso, conclui o Recorrente: A) Para haver caso julgado é necessário que haja repetição da causa. Art. 497 do CPC B) A repetição da causa pressupõe uma tríplice identidade: dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Art. 498 do CPC. D) A decisão proferida na oposição à execução não se debruça sobre a relação material controvertida suscitada na acção declarativa. Art. 671 e 673 do CPC E) Na oposição formulou-se o pedido de extinção da execução por prescrição dos títulos cambiários e ainda por inexistir a dívida subjacente à sua emissão. F) Já na acção declarativa o pedido principal é o da resolução do contrato de compra e venda ou, subsidiariamente, o cumprimento de uma obrigação acessória do contrato. G) Não existe identidade de pedidos, uma vez que numa e noutra causa são diferentes os efeitos jurídicos pretendidos. H) De igual modo não existe identidade de causa de pedir, uma vez que as pretensões formuladas procedem de factos jurídicos diversos. I) Não há, pois, coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, entre a acção e a oposição à execução. J) Na acção declarativa é diferente o facto jurídico de onde se pretende extrair o direito. K) A decisão recorrida violou as disposições legais citadas e deve ser revogada e estão verificados os pressupostos para a fixação de jurisprudência. Não houve contralegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. – OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação dos recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690.º, n.º 1 e 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil — cf. acórdãos do S.T.J. de 2.12.82, BMJ, n.º 322, p. 315; de 15.3.2005, n.º 04B3876 e de 11.10.2005, n.º 05B179, ambos publicados em www.dgsi.pt. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 713.º, n.º 2, 660.º, n.º 2, e 664.º do CPC, acórdão do STJ de 11.01.2000, BMJ n.º 493, p. 385 e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 247. Neste processo não há matéria de facto fixada e na oposição à execução fixou-se matéria de facto que não é exactamente a que o aqui réu refere na sua contestação: 1– Em Setembro de 1998, o exequente vendeu ao executado um Mercedes, de matrícula ..-..-... 2– Aquando do acordo de venda, o exequente comprometeu-se a entregar todos os documentos da viatura e a proceder ao averbamento do veículo em nome do executado, quando o preço daquela estivesse totalmente pago. 3– Em 2003, o executado solicitou ao exequente os documentos do Mercedes, tendo-lhe este exigido, para o efeito, o pagamento do montante de € 4.875. 4– Nessa ocasião, o executado argumentou que precisava de proceder ao averbamento do automóvel em seu nome, em virtude de o mesmo ter sido apreendido por falta de inspecção periódica obrigatória, ao que o exequente respondeu que sim mas que primeiro teria de pagar a quantia em dívida (€ 4.364,48) acrescida de juros, tendo-se então fixado o montante de € 4.875, quantia esta que o executado se obrigou a pagar. 5– Nessa sequência, o executado entregou ao exequente cinco cheques por si assinados, com datas de 10.08, 10.09, 10.10, 10.11 e 10.12 de 2003, (estes dois últimos dados, posteriormente, à execução pelo R. por não terem sido pagos) que foram preenchidos por uma trabalhadora do exequente e tinham o valor de € 500, o primeiro, € 250, os três seguintes e € 3.625 o último, 6 – O R. exigiu ao A. os cheques dados à execução bem como os montantes neles inscritos, em contrapartida pelo averbamento a favor do A. de uma viatura Mercedes, sendo que o R. tinha em seu poder a declaração de venda do Mercedes e só contra a entrega dos cheques se propôs usá-la para efectuar o registo. 7– Os cheques com vencimento em 10.08; 10.09 e 10.10 foram apresentados a pagamento e pagos, enquanto que os outros dois não foram pagos por o executado ter dado ordem de revogação com o fundamento de vício na formação da vontade. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é se se verifica ou não a excepção de caso julgado. III. – Fundamentos de Direito De harmonia com o preceituado nos artigo 497.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a excepção do caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A excepção do caso julgado tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – artigo 497.º, n.º 2, do mesmo diploma. O esclarecimento do disposto no n.º 1 do artigo 498.º já citado é nos fornecido pelos n.os 2 a 4 da mesma norma: “2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…)”. A chamada força ou autoridade reflexa do caso julgado também pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498.º do Código de Processo Civil. Já ensinava o Professor ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pp. 92/93, que não é possível criar duas figuras distintas – o caso julgado excepção e a autoridade do caso julgado –, pelo que está errado quem entenda que «o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art. 502º» (actual 498.º). O que acontece, segundo a lição do eminente civilista, é que «o caso julgado exerce duas funções: - a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade...a função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades». Ora, atenta a descrita factualidade, dúvida não há de que os sujeitos são os mesmos em ambas as acções, com o que, aliás, as partes estão de acordo. Outro tanto não sucede quanto à verificação dos demais requisitos, entendendo o A. que não existe identidade entre o pedido ora formulado e o pedido formulado na oposição à execução n.º 1508/04, bem como entre as respectivas causas de pedir, do que o R. discorda. O pedido, como explanado, consiste no efeito jurídico que se pretende obter, ou seja, é “a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer” — cf. ANA PRATA, Dicionário Jurídico, Almedina, Coimbra, 1997, p. 724. E quanto à causa de pedir? Como decorre do preceituado no artigo 498.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo A., ou seja, a causa de pedir traduz-se nos acontecimentos da vida em que o A. apoia a sua pretensão. Conforme se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 20.1.94 (BMJ n.º 433, p. 495) “[a] causa de pedir, como decorre da definição legal constante do artigo 498.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos “. ALBERTO DOS REIS, citando BAUDRY e BARDE, ensina-nos que a causa de pedir “é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido; é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente, a origo petionis." E, desde logo adverte, apoiando-se em CHIOVENDA, que "há que repelir, antes de mais nada, a ideia de a que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal" (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, vol. III, p. 121). ANSELMO DE CASTRO, depois de reconhecer que a nossa lei – art. 498.º, n.º 4 do C.P.C. – consagra a chamada teoria da substanciação e de salientar que a lei consagra diversos conceitos de causa de pedir, acaba por reconhecer que para efeitos de caso julgado a noção consagrada é a que está referida ao acontecimento concreto ("aqui, a noção de causa de pedir está referida ao acontecimento concreto"), ao passo que, por exemplo, no que toca à alteração superveniente da causa de pedir e litispendência a causa de pedir é referida a categorias abstractas (Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. I, pp. 207 e ss; Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, Coimbra, 1991, p. 39, nota 35, diverge neste ponto concreto ao proclamar que "a inclusão desta definição numa norma sobre a litispendência e o caso julgado não lhe retira o alcance geral: a causa de pedir a que se refere o art. 498º-4 do C.P.C. serve tanto à delimitação do âmbito do caso julgado (...) e da litispendência como à configuração do objecto do processo"). Parece-nos útil trazer também à colação o entendimento de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, sobre as chamadas relações de concurso: "... Se, contudo, os factos forem distintos – isto é, se as causas de pedir se referirem a factos diferentes –, a excepção de caso julgado não pode operar", havendo, contudo que distinguir entre as hipóteses em que a improcedência da acção obstou a que se tenha produzido o efeito pretendido pelo autor e aquelas em que da procedência da acção já resultou a produção desse efeito", sendo que "na eventualidade de a acção relativa ao objecto concorrente ter sido improcedente, não existe, em princípio, qualquer obstáculo à admissibilidade de uma segunda acção" (assim, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 576 e 577). Assim, “se o credor não conseguiu o pagamento com base na relação cambiária, nada obsta a que procure obtê-lo com fundamento na relação subjacente que ainda subsista” Em perfeita sintonia, podemos ler em LEBRE DE FREITAS e OUTROS, ao referirem-se concretamente ao concurso aparente de normas: “Mas, sendo a acção improcedente, há que distinguir: a causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo; não o sendo assim, só terá constituído causa de pedir a respeitante à norma ou normas identificadas, sendo admissível acção em que se aleguem os elementos em falta". E, dá exemplos, de que se transcreve parcialmente o referente à situação em que se obteve inicialmente decisão quanto ao pedido de condenação no montante da letra e a possibilidade de em nova acção se discutir a relação subjacente (mútuo). Afirma-se que “o caso julgado só será invocável, na segunda acção se, na primeira tiverem sido alegados, ainda que deficientemente (…) os factos constitutivos (…) do contrato de mútuo, independentemente de nela (…)” ter sido suscitada “ a obrigação subjacente” (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, vol. 2.º, pp. 324 e 325). Ainda a este respeito, é importante realçar a posição de MARIANA FRANÇA GOUVEIA (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, Coimbra, pp. 493): “A causa de pedir, para efeito de excepção de caso julgado é, (...), definida através dos factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada". E, mais à frente, precisa (idem, p. 509): "...para o caso julgado, na sua vertente de excepção, a causa de pedir é definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada. Uma acção posterior será barrada pela excepção do caso julgado quando os mesmos factos reconhecidos como provados são os únicos alegados, mesmo que a norma invocada seja diferente. Estes factos principais enquadram apenas os que servem de fundamentação ao pedido, o que tem como consequência que, propondo o réu acção de sentido contrário, basta a identidade de factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a excepção) para que haja identidade de causa de pedir. Na sua vertente de autoridade, a causa de pedir define-se exactamente da mesma forma, ou seja, enquadra todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente, que possam ser aplicadas em conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada. O que significa que as decisões sobre estes factos constitutivos terão autoridade de caso julgado em acções posteriores com objectos diferentes". Aqui chegados, passemos à análise da situação concreta. A este respeito alega o agora autor, que funda a sua pretensão no incumprimento de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel celebrado com o Réu, enquanto na oposição não se discutia qualquer incumprimento contratual mas antes a inexistência da obrigação cambiária que os cheques aparentemente titulavam. Entendeu-se na 1.ª instância que «na oposição à execução e além da prescrição invocada, o oponente, aqui autor, suscitou a mesma questão de mérito, consubstanciada na celebração de um contrato de compra e venda de determinada viatura, com violação por parte do comprador (note-se: manifestamente queria-se dizer vendedor) da obrigação de entrega dos documentos, violação essa que, na oposição à execução poderia funcionar como excepção de não cumprimento do contrato – inviabilizando a exequibilidade dos títulos – e que aqui se pretende que funcione como pressuposto da resolução desse mesmo negócio. É que, em ambos os casos, está alegado pelo autor/oponente que o réu/exequente obrigou-se a averbar o veículo em nome do executado, aqui autor, após o pagamento integral do preço, discutindo-se qual o valor deste em ambas as acções. Quadra-se, assim, a causa de pedir, numa e outra das situações, num contrato de compra e venda alegadamente incumprido por parte do réu/exequente, discordando as partes relativamente ao preço efectivamente acordado para a venda e cujo pagamento seria pressuposto do averbamento do veículo em nome do comprador. No que se refere, agora, aos pedidos, alcança-se a mesma conclusão; mesmo os pedidos objectivamente divergentes não constituem impedimento ao funcionamento da excepção de litispendência e, consequentemente, de caso julgado; numa situação dessas pode, efectivamente, operar tal excepção quando o objecto essencial de uma acção constitui, por si só, a negação do objecto da outra, caso em que a apontada diversidade de pedidos é meramente aparente (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, Dezembro de 1986, pág. 844). Na oposição à execução visava-se a extinção da execução por inexigibilidade dos títulos, através da invocação da excepção de não cumprimento, consubstanciada na não entrega dos documentos ou na falta de averbamento da viatura em nome do comprador; aqui pretende-se que esse mesmo incumprimento tenha como efeito a resolução do contrato com a restituição do preço e demais quantias pagas ou, subsidiariamente, a condenação na entrega da declaração de venda e indemnização pelos danos decorrentes da mora no cumprimento desta obrigação. Cremos que o que se visa nesta acção é o reconhecimento, nos seus exactos termos, daquilo que se visava na oposição à execução, ou seja, que o preço acordado era uma determinada quantia, que tal quantia foi paga na totalidade e, por isso, deveria ser averbado o veículo em nome do comprador ou, quando muito, entregue a declaração de venda para tal efeito, sendo que, como é por demais consabido, para a identidade do pedido não se exige que o seja formalmente rigorosa, antes se mostrando suficiente “que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções” (Calvão da Silva, Estudos de Direito Civil e Processo Civil, 1996, pág. 24, Apud, Ac. STJ de 02.11.2006, proc, no 06B3027, in http://www.dgsi.pt). O efeito que o autor aqui pretende fazer valer é, nesta senda, o mesmo que pretendia na oposição à execução deduzida, isto é, o reconhecimento de que o contrato foi celebrado mediante um certo preço, que tal preço foi pago na totalidade e que o vendedor não cumpriu a obrigação de entrega, peticionando-se agora a resolução do negócio, o que teria como efeito a paralisação e extinção da execução por o título não ser exigível — traduzindo um excesso de preço combinado – com a obrigação de restituição de tudo quanto havia sido prestado, inclusive por pagamento em execução. Se é certo que se está perante processos de natureza diferente, não menos certo é que a tal não obsta o efeito preclusivo em evidência, como acima se mencionou, tanto mais que cabe ao réu o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (art. 489º, nº 1, do Código de Processo Civil, e os fundamentos da oposição podem ser todos os admissíveis em acção declarativa), “pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo Tribunal (…). A causa de pedir aqui é, como vimos, a mesma da oposição, pelo que não pode ter-se como admissível. O citado autor, com a reformulação do processo executivo, suscitou algumas dúvidas sobre este seu entendimento – dado que a oposição passou a seguir sempre a forma de processo sumário – acabando por reconduzir a sua tese a uma mesma solução, mas de apreciação casuística, no sentido de que só em concreto se poderá verificar se o direito à prova foi efectivamente limitado ao oponente; refere tal autor que “em princípio, o caso julgado produz-se; é porém, admissível à parte provar, em acção que autonomamente venha a ser proposta, que as limitações de prova do art. 789 a impediram de fazer uso de testemunhos que poderiam ter influído na decisão final” (...) Nunca tal acontecerá se, na oposição à execução, a parte oferecer menos de 10 testemunhas ou inquirir menos de três testemunhas por facto” (A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 195 e nota 70-B). Conclui-se, destarte, que com a improcedência da oposição à execução oportunamente decidida ficou “assente que não há qualquer impedimento material ou processual à execução” (Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, pág. 191), constituindo-se caso julgado material impeditivo de formulação de nova acção que não tenha subjacente uma causa de pedir diversa, o que não sucede nos autos vertentes.» (o segmento em itálico é da nossa responsabilidade). A Relação, reapreciando a decisão em causa, concorda com o juiz a quo e limita-se a proferir uma decisão, nos termos do artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Ora, quer o pedido principal deduzido nestes autos – resolução do contrato e restituição do preço e das demais quantias pagas ao A. quer mesmo o pedido subsidiário – cumprimento integral do contrato e indemnização pela mora – não tem similitude com o pedido formulado na oposição, que se traduz na extinção da execução. Quanto à causa de pedir, na oposição, o ora A. invocou a inexigibilidade dos cheques, porquanto os mesmos “foram entregues por imposição do oposto, não representando qualquer dívida, pois o negócio entre ambos celebrado já estava anteriormente cumprido no que respeita ao pagamento do preço” (ut decisão que julgou a posição improcedente). Nesta invoca o incumprimento do contrato de compra e venda pelo vendedor. Ora, como se conclui no acórdão de 11.07.2006, proc. 2342/06, e no comentário de LEBRE DE FREITAS ao mesmo (Cadernos de Direito Privado, n.º 26 Abril/Junho 2009, p. 47), “[o] caso julgado material formado na acção de oposição à execução (anteriores embargos de executado) circunscreve-se à obrigação exequenda, dele estando excluídas outras obrigações que, por serem conexas, poderiam, na acção declarativa comum, dar lugar a uma cumulação de pedidos ou a um pedido reconvencional, que não se compadecem com a função instrumental da acção de oposição.” De qualquer modo, a decisão proferida na execução foi de absolvição do pedido, por não ter o A. logrado provar que nenhuma dívida para com o exequente estava subjacente aos mesmos. Não há dúvidas de que está aqui em questão a excepção de caso julgado e não se controverte a posição que tem vindo a ser acolhida por parte significativa da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que "todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos termos em que julga, contida no art. 673.º, do Cód. Proc. Civil, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste" (entre outros, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, p. 317, VAZ SERRA, RLJ, ano 110.º, p. 232, TEIXEIRA DE SOUSA, Rev. Dir. Est. Sociais, 1977, pp. 309/316 e os Ac.s do STJ de 05.05.2005, proc. 05B602, 03.03.2009, proc. 09A0020 e de 25.03.2009, proc. 09A530, todos em www.dgsi.pt) Mas, mesmo partindo da definição de caso julgado constante do artigo 673.º do Código de Processo Civil, na interpretação que temos por boa, não haveria nunca, no caso em apreço, caso julgado. Com efeito dispõe-se no citado normativo: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.” Na execução a decisão de mérito fundou-se na ausência de prova de ter o oponente pago a dívida que os cheques titulavam. Logo, uma vez demonstrado o pagamento desses cheques ou, por outra forma, a extinção da respectiva dívida por facto do aqui A. nada obstaria – mesmo na perspectiva das instâncias de que quer na acção executiva quer na presente o aqui A. alega o seu cumprimento integral de um contrato de compra e venda e o incumprimento do vendedor – que o pedido se renove. Por isso, terá ainda que se apurar se existe mora ou incumprimento definitivo por parte do aqui réu, o que implica a produção de prova, não sendo bastante o que se apurou na oposição à execução, porquanto se o processo executivo atingiu o seu objectivo (a cobrança dos cheques em dívida), fica sem fundamento que o ora Réu não cumpra a sua parte do contrato. A situação é, a todas as luzes, semelhante aos exemplos atrás referidos por TEIXEIRA DE SOUSA e LEBRE DE FREITAS. Parece, de resto, ser uma decorrência lógica do decidido na primeira acção: se os factos relativos ao contrato de compra e venda já estivessem integralmente compreendidos na causa de pedir da execução, não se poderia já discutir esse contrato. Mas de facto nem seria o contrato de compra e venda que estava aqui em discussão mas uma transacção posterior, incumprida parcialmente pelo aqui A. Acresce que o entendimento sufragado nas instâncias levaria, por exemplo, a concluir que nas acções de divórcio, caso o A. não obtivesse ganho de causa, não mais poderia propor nova acção, com idêntico pedido, e diverso fundamento. E os exemplos demonstrativos do exagero da tese veiculada pelos recorrentes poderiam repetir-se para muitos outros casos. Desde logo, no caso vertente, tal tese conduziria a que o A. com o pagamento do veículo totalmente efectuado, não teria hipótese de obrigar o ora réu a entregar-lhe a documentação, com vista à legalização do veículo. Logo, a decisão da Relação não nos merece aceitação. IV. – Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, o que implica a baixa do processo à primeira instância para aí prosseguir os seus termos. Sem Custas. Lisboa, 29 de Setembro de 2009 Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo |