Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069526
Nº Convencional: JSTJ00009088
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NULIDADE DA DECISÃO
ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ19811015069526X
Data do Acordão: 10/15/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N310 ANO1981 PAG254
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo sustentado os réus, em acção com processo ordinário, que a forma de processo a adoptar era a do processo especial de despejo e tendo o Tribunal da Relação reconhecido ser essa a tese legal, por ser procedente a arguição do erro na forma do processo, não podia ser negado provimento ao respectivo recurso de agravo, interposto pelos réus, independentemente de serem ou não anulados os actos anteriores (artigo 970, n. 1, do Código de Processo Civil).
II - Negado provimento a esse agravo pelo Tribunal da Relação, cometeu-se a nulidade do acórdão prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668, ex vi do disposto do n. 1 do artigo 716, a suprir pelo Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o preceituado no artigo 731, n. 1, todos estes artigos do Código de Processo Civil.
III - O artigo 1094 do Código Civil só é aplicável, como dele explicitamente consta, à acção de resolução, isto
é, à acção pela qual o senhorio pede em juízo a resolução do contrato, fundada em qualquer das violações contratuais, por parte do locatário, previstas no artigo 1093 do mesmo diploma.
IV - No caso em que o pedido de despejo se funda na caducidade do arrendamento, por morte do arrendatário, o artigo 1094 é totalmente inaplicável.
V - Tendo os réus invocado o direito de preferência do artigo 1 do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho (artigo 28), com fundamento em sublocação, e negando os autores tais factos, não podia dar-se tal matéria como provada, para se passar logo a decidir se esse direito podia ser invocado desde já ou se teria de se aguardar pela celebração de um novo arrendamento.
VI - Daí que tenha sido extemporâneo o julgamento do pedido reconvencional, feito no despacho saneador, uma vez que não estava ainda apurada a existência do direito de preferência e devia aguardar-se esse apuramento para, depois, decidir do seu exercício.