Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023163 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | HERANÇA RESPONSABILIDADE DESPACHO SANEADOR LEGITIMIDADE DEFESA RECURSO DE REVISTA IMPOSTO DE CAPITAIS MANIFESTO TRÂNSITO EM JULGADO DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ197901230673961 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A herança responde pelas dívidas do falecido, se os herdeiros não alegam que os bens dela não comportam os seus encargos. II - Decidida no saneador, a questão da legitimidade não pode ser novamente suscitada. III - Não pode ser invocado na alegação da revista meio de defesa que o não foi na contestação. IV - Decidida com trânsito em julgado, a questão do manifesto com infracção do disposto no artigo 9 n. 3 do Código do Imposto de Capitais não pode ser objecto de nova discussão. | ||