Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080026551 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1975/01 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção declarativa com processo ordinário que correu termos no 4º Juízo Cível, hoje 4ª Vara Cível, do Tribunal Judicial do Porto A pediu contra B, invocando a nulidade de um empréstimo da quantia de 41.500.000$00 sem forma legal por ele feito à ré, a declaração da respectiva nulidade e a condenação da ré a pagar-lhe essa importância, com juros de mora legais desde a citação. A Ré reconveio, pedindo, com base na nulidade desse empréstimo, a condenação do autor a restituir-lhe a quantia de 13.188.500$00, com juros legais desde a notificação do pedido reconvencional. Mais tarde o autor ampliou o pedido no sentido de ser a ré condenada a pagar-lhe juros moratórios e compensatórios às taxas legais desde 2 de Julho de 1981, o que foi admitido. Na sentença todos os pedidos foram julgados improcedentes, com a correspondente absolvição da ré e do autor, que foram condenados nas custas na proporção do vencimento. Houve apelação por parte do autor, a qual improcedeu. Houve ainda recurso de revista, também sem sucesso. Após trânsito em julgado, na primeira instância foi elaborada a conta, da qual o autor reclamou, o que foi indeferido. Inconformado, o autor agravou, mas a Relação do Porto proferiu acórdão que negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, interpôs o presente agravo em 2ª instância, em cujas alegações defende, ao concluir, o seguinte: 1- O valor atribuído à causa de cálculo para efeitos de custas é o valor do pedido formulado na p. i., acrescido do pedido reconvencional. 2- Nada mais poderá ser acrescido a esse valor (designadamente a ampliação do pedido formulado na audiência). 3- O art. 53º, nº 3 do CCJudiciais não pode violar os arts. 1º e 315º do CPC. 4- O caso da presente acção não se enquadra em nenhum dos casos especiais dos arts. 5º a 12º do CCJudiciais. 5- Vigora assim a regra geral do art. 305º, nº 1, 308º, nº 1 e 315º CPC. 6- O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 305º, nº 1, 308º, nº 1 e 315º do CPC e dos arts. 5º a 12º e 53º, nº 3 do CCJudiciais. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. De acordo com o disposto no art. 305º, nº 1 e 2, do CPC - diploma do qual serão os dispositivos legais que adiante referirmos sem outra identificação - qualquer causa terá um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido e ao qual se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comiam e a relação da causa com a alçada do tribunal. Este valor será, em princípio, o da quantia certa em dinheiro que se pretender obter com a acção, designadamente a soma resultante do pedido principal com o dos juros já vencidos que forem pedidos acessoriamente, mas desprezando-se os vincendos - cfr. art. 306º, nº 1 e 2. Por outro lado, embora apenas se atenda, em princípio, ao momento em que a acção é proposta, a esse valor se acrescentará o do pedido reconvencional que seja distinto do formulado pelo autor - cfr. art. 308º, nº 1 e 2. Finalmente, havendo acordo das partes, expresso ou tácito, sobre o valor da causa, será esse o atendível, salvo se o juiz, findo os articulados, o considerar em flagrante oposição com o real e fixar outro - cfr. art. 315º, nº 1. Como o autor indicou na petição inicial o valor de 41.500.000$00 e a esse nada a ré opôs, e uma vez que nada em contrário foi decidido pelo Senhor Juiz, temos que o valor da causa é, atentos todos os dispositivos indicados, o de 54.688.500$$0, não sendo atendível, para este efeito, a ampliação do pedido que teve lugar. Porém, é preciso considerar ainda que, como foi já dito, este valor é o atendível no âmbito definido pelo art. 305º, nº 2, não valendo directamente para efeitos de custas e outros encargos legais, pois aí prevalece a legislação respectiva - cfr. art. 305º, nº 3. Avulta, então, o constante do art. 5º do CCJudiciais, cujo nº 1 manda atender também, fora dos casos expressamente contemplados, ao valor resultante da aplicação da lei de processo. Das regras especiais contidas nos arts. 6º a 12º do CCJudiciais nenhuma tem aqui aplicação, a não ser a do nº 1 do art. 10º, que a respeito dos casos em que há reconvenção reproduz a regra do art. 308º, nº 2. Apesar disso, a conta foi elaborada com base no valor de 184.715.915$00, o que foi justificado pelo Senhor Contador com o teor do art. 53º, nº 3 do CCJudiciais, com a concordância posterior do Ministério Público e confirmado pelas instâncias. A norma em causa reza assim: "Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento" Qual momento? O da contagem. E porquê? Porque, sendo proferida uma decisão condenando no pagamento de uma determinada quantia e respectivos juros, é razoável que o custo da actividade judiciária correspondente seja apurado a partir do valor económico real dessa decisão. Por isso se mandam considerar os interesses vencidos até à contagem do processo. Mas só há interesses vencidos até esse momento se houve decisão a condenar no pagamento de juros. No caso destes autos não foi isso que sucedeu, já que tanto a acção como a reconvenção improcederam por inteiro. Assim, uma vez que nenhuns juros se venceram até à contagem do processo - nem até qualquer outro momento anterior -, não há que fazer funcionar a regra do citado art. 53º, nº 4, por se não verificar a sua previsão. Daí que o agravante tenha razão. Assim, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido e o despacho por ele confirmado, determinando-se que, na procedência da reclamação de fls. 785, a contagem do processo se faça com base no valor de 54.688.500$00. Sem custas. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |