Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2655
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200210080026551
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1975/01
Data: 02/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em acção declarativa com processo ordinário que correu termos no 4º Juízo Cível, hoje 4ª Vara Cível, do Tribunal Judicial do Porto A pediu contra B, invocando a nulidade de um empréstimo da quantia de 41.500.000$00 sem forma legal por ele feito à ré, a declaração da respectiva nulidade e a condenação da ré a pagar-lhe essa importância, com juros de mora legais desde a citação.
A Ré reconveio, pedindo, com base na nulidade desse empréstimo, a condenação do autor a restituir-lhe a quantia de 13.188.500$00, com juros legais desde a notificação do pedido reconvencional.
Mais tarde o autor ampliou o pedido no sentido de ser a ré condenada a pagar-lhe juros moratórios e compensatórios às taxas legais desde 2 de Julho de 1981, o que foi admitido.
Na sentença todos os pedidos foram julgados improcedentes, com a correspondente absolvição da ré e do autor, que foram condenados nas custas na proporção do vencimento.
Houve apelação por parte do autor, a qual improcedeu.
Houve ainda recurso de revista, também sem sucesso.
Após trânsito em julgado, na primeira instância foi elaborada a conta, da qual o autor reclamou, o que foi indeferido.
Inconformado, o autor agravou, mas a Relação do Porto proferiu acórdão que negou provimento ao recurso.
Ainda inconformado, interpôs o presente agravo em 2ª instância, em cujas alegações defende, ao concluir, o seguinte:
1- O valor atribuído à causa de cálculo para efeitos de custas é o valor do pedido formulado na p. i., acrescido do pedido reconvencional.
2- Nada mais poderá ser acrescido a esse valor (designadamente a ampliação do pedido formulado na audiência).
3- O art. 53º, nº 3 do CCJudiciais não pode violar os arts. 1º e 315º do CPC.
4- O caso da presente acção não se enquadra em nenhum dos casos especiais dos arts. 5º a 12º do CCJudiciais.
5- Vigora assim a regra geral do art. 305º, nº 1, 308º, nº 1 e 315º CPC.
6- O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 305º, nº 1, 308º, nº 1 e 315º do CPC e dos arts. 5º a 12º e 53º, nº 3 do CCJudiciais.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
De acordo com o disposto no art. 305º, nº 1 e 2, do CPC - diploma do qual serão os dispositivos legais que adiante referirmos sem outra identificação - qualquer causa terá um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido e ao qual se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comiam e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Este valor será, em princípio, o da quantia certa em dinheiro que se pretender obter com a acção, designadamente a soma resultante do pedido principal com o dos juros já vencidos que forem pedidos acessoriamente, mas desprezando-se os vincendos - cfr. art. 306º, nº 1 e 2.
Por outro lado, embora apenas se atenda, em princípio, ao momento em que a acção é proposta, a esse valor se acrescentará o do pedido reconvencional que seja distinto do formulado pelo autor - cfr. art. 308º, nº 1 e 2.
Finalmente, havendo acordo das partes, expresso ou tácito, sobre o valor da causa, será esse o atendível, salvo se o juiz, findo os articulados, o considerar em flagrante oposição com o real e fixar outro - cfr. art. 315º, nº 1.
Como o autor indicou na petição inicial o valor de 41.500.000$00 e a esse nada a ré opôs, e uma vez que nada em contrário foi decidido pelo Senhor Juiz, temos que o valor da causa é, atentos todos os dispositivos indicados, o de 54.688.500$$0, não sendo atendível, para este efeito, a ampliação do pedido que teve lugar.
Porém, é preciso considerar ainda que, como foi já dito, este valor é o atendível no âmbito definido pelo art. 305º, nº 2, não valendo directamente para efeitos de custas e outros encargos legais, pois aí prevalece a legislação respectiva - cfr. art. 305º, nº 3.
Avulta, então, o constante do art. 5º do CCJudiciais, cujo nº 1 manda atender também, fora dos casos expressamente contemplados, ao valor resultante da aplicação da lei de processo.
Das regras especiais contidas nos arts. 6º a 12º do CCJudiciais nenhuma tem aqui aplicação, a não ser a do nº 1 do art. 10º, que a respeito dos casos em que há reconvenção reproduz a regra do art. 308º, nº 2.
Apesar disso, a conta foi elaborada com base no valor de 184.715.915$00, o que foi justificado pelo Senhor Contador com o teor do art. 53º, nº 3 do CCJudiciais, com a concordância posterior do Ministério Público e confirmado pelas instâncias.
A norma em causa reza assim:
"Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento"
Qual momento?
O da contagem.
E porquê?
Porque, sendo proferida uma decisão condenando no pagamento de uma determinada quantia e respectivos juros, é razoável que o custo da actividade judiciária correspondente seja apurado a partir do valor económico real dessa decisão.
Por isso se mandam considerar os interesses vencidos até à contagem do processo.
Mas só há interesses vencidos até esse momento se houve decisão a condenar no pagamento de juros.
No caso destes autos não foi isso que sucedeu, já que tanto a acção como a reconvenção improcederam por inteiro.
Assim, uma vez que nenhuns juros se venceram até à contagem do processo - nem até qualquer outro momento anterior -, não há que fazer funcionar a regra do citado art. 53º, nº 4, por se não verificar a sua previsão.
Daí que o agravante tenha razão.
Assim, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido e o despacho por ele confirmado, determinando-se que, na procedência da reclamação de fls. 785, a contagem do processo se faça com base no valor de 54.688.500$00.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2002
Ribeiro Coelho
Garcia Marques
Ferreira Ramos