Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080748
Nº Convencional: JSTJ00013993
Relator: TATO MARINHO
Descritores: RECURSO
PRESSUPOSTOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199201090807482
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1836
Data: 12/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A jurisprudência e a doutrina são no sentido de que a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de direito quer substancial directo, quer substancial indirecto ou instrumental.
II - Só a lide essencialmente dolosa e não a meramente temerária ou ousada justifica a condenação como litigante de má fé.
III - Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade (artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil).
IV - Litiga de má fé quem interpõe recurso de um Acórdão da Relação que lhe deu parcial provimento e pedir exactamente o mesmo que lhe foi concedido, caracteriza tipicamente aquela figura.