Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013993 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | RECURSO PRESSUPOSTOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201090807482 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1836 | ||
| Data: | 12/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A jurisprudência e a doutrina são no sentido de que a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de direito quer substancial directo, quer substancial indirecto ou instrumental. II - Só a lide essencialmente dolosa e não a meramente temerária ou ousada justifica a condenação como litigante de má fé. III - Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade (artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil). IV - Litiga de má fé quem interpõe recurso de um Acórdão da Relação que lhe deu parcial provimento e pedir exactamente o mesmo que lhe foi concedido, caracteriza tipicamente aquela figura. | ||