Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CHEQUE RELAÇÕES MEDIATAS EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200303060002212 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 440/01 | ||
| Data: | 12/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, veio através destes autos, embargar a execução que lhe foi instaurada por B , aí id., relativa a um cheque sacado sobre o C , com o nº ..., no montante de 6.000.000$00, dizendo o que consta do requerimento inicial aqui dado por reproduzido e pedindo se julgue extinta a execução e se condene o exequente e embargado, como litigante de má-fé, em multa e indemnização nos termos legais. O embargado contestou como se contém nos autos. Proferiu-se saneador-sentença (fls. 19 a 22) que julgou improcedentes os embargos. Inconformado, o embargante apelou para a Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls. 51 a 56, julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão da 1ª Instância. Ainda discordante, tal embargante recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo a revogação do julgado das Instâncias e a realização de audiência de julgamento para prova dos factos por si alegados na petição, conclui que: 1. O Acórdão recorrido baseia a sua posição em duas ordens de razões: a) Saber se estamos ante uma excepção oponível ao portador de um cheque, no âmbito das relações mediatas nos termos do art. 22º da LUC.; e b) Saber se o embargante alegou e provou que o embargado ao adquirir o cheque agiu com o intuito de o prejudicar; 2. O embargante e esposa celebraram com o embargado um contrato de mútuo no valor de 6.000.000$00, em Outubro de 1998; 3. Não foi fixado qualquer prazo para pagamento da importância mutuada, uma vez que o embargante e esposa estavam com graves problemas económicos e, assim, pagariam a importância mutuada quando lhes fosse possível, dado o art. 778º do CCivil; 4. Para assegurar o cumprimento do contrato acordaram em que a esposa do embargante emitisse o cheque 6745983239, sem data, a favor do embargado, sobre o C , no valor de 6.000.000$00; 5. Posteriormente, devido a solicitação do embargado, embargante e esposa acordaram em substituir o cheque acima mencionado por dois outros, no valor de 3.000.000$00 cada um, perfazendo a quantia mutuada (6.000.000$00); 6. Um dos cheques foi emitido pelo embargante, em nome do embargado; 7. O outro foi emitido pelo embargante, em nome da D de que o dito embargado é sócio gerente; 8. Este último cheque foi assim preenchido por solicitação do embargado; 9. A substituição ocorreu no escritório do embargado; 10. Os três cheques ficaram indevidamente na posse do embargado, titulando em dobro a quantia mutuada por este ao embargante e esposa; 11. A quantia titulada pelo mútuo cifra-se em 6.000.000$00 e não em 12.000.000$00; 12. Os prazos de pagamento e suas condições foram integralmente violados, com o preenchimento abusivo do cheque no tocante à data, por parte do embargado; 13. O embargado, embora saiba o valor da quantia mutuada, intentou no Tribunal Judicial de Penafiel duas acções executivas, sustentadas pelo cheque de 6.000.000$00, emitido pela esposa do embargante em nome do embargado e pelo cheque de 3.000.000$00, emitido pelo próprio embargante em nome do embargado; 14. Está ainda na posse de um terceiro cheque emitido pelo embargante em nome do embargado, desconhecendo-se que outras intenções este terá relativamente ao mesmo; 15. O embargado não impugnou, logo aceitando estar na posse desse terceiro cheque; 16. O embargante e esposa apesar de todas as insistências a solicitar a devolução do cheque no valor de 6.000.000$00, ou dos dois de 3.000.000400, nenhum êxito alcançaram, tendo-se o embargado escusado a qualquer explicação; 17. O embargado sabe bem que só mutuou a quantia de 6.000.000$00, como reconhece na contestação à petição de embargos de executado e vem reclamar em juízo, através das duas acções instauradas no tribunal da comarca de Penafiel, a quantia de 9.000.000$00, estando ainda na posse indevida de um terceiro cheque de 3.000.000$00, facto este que preenche os requisitos de uma situação de enriquecimento sem causa; 18. Na contestação aos embargos de executado o embargado impugna sem especificar; 19. O Acórdão recorrido parece assentar a sua tese no facto de não considerar discutível a relação subjacente ou causal, não considerando existir da parte do embargado má fé e que se esta existiu não foi alegada pelo embargante; 20. É óbvio que existiu uma relação subjacente que deu origem à emissão de um cheque no valor de 6.000.000$00, mais tarde substituído por outros dois perfazendo idêntico valor; 21. E não restam dúvidas de que o embargado pretendia que não fosse discutida tal relação subjacente, a provar que é verdade corresponder a emissão de um dos cheques, substitutos do inicial, que compreendia a quantia mutuada, em nome da sociedade "D, Lda", de que é sócio gerente, por dois motivos: a) Impedir a discussão da relação causal, uma vez que está no campo da relação mediata; b) Fazer crer que se tratava de negócio diferente do mútuo de 6.000.000$00, beneficiando de, aquando da troca de cheques e em virtude de forte discussão, o embargante ter involuntariamente deixado os três cheques no escritório daquele; 22. É transparente que o embargado não podia desconhecer a relação subjacente entre si e o embargante e que agiu de má fé, pois propôs duas acções no valor total de 9.000.000$00; 23. Endossou o cheque objecto de discussão nos autos a si próprio, isto é, actuando como sócio gerente da sociedade D, endossou o mesmo em seu próprio nome, procurando beneficiar da inoponibilidade ao portador da discussão das relações subjacentes; 24. O art. 22º da LUC é claro: a excepção de inoponibilidade de discussão da relação subjacente ao cheque no âmbito das relações mediatas pode ser oponível ao portador ainda que no âmbito das relações mediatas se este agiu de má fé e com procedimento consciente em detrimento do devedor; 25. O embargado sabia que a quantia mutuada fora 6.000.000$00 e não 12.000.000$00 ou 9.000.000$00, como se pretende demonstrar; 26. Os cheques foram trocados pelo primeiro, devendo aquele ficar sem efeito; 27. O único motivo pelo qual os cheques se encontram em seu poder, reside no facto de involuntariamente no calor da discussão o embargante se ter esquecido deles; 28. O embargado recusou-se a devolvê-los; 29. São motivos por demais evidentes de que tem consciência de pretender e estar a prejudicar o devedor, bem como a actuar com má fé; 30. Assim - de acordo com o entendimento do ilustre Professor Adriano Pais Vaz Serra in BMJ. n.º 60 de 1956 - a excepção de inoponibilidade ao portador de um cheque no âmbito das relações mediatas só poderá ser admitida quando o portador ao adquirir o título de crédito agiu conscientemente em detrimento de devedor e de má fé, o que foi aqui vastamente alegado e que aliás constava já dos embargados de executado; 31. O Acórdão confirmou a sentença recorrida que violou as seguintes normas: o contido na 2ª parte do art. 22º da LUC., bem como o disposto na 1ª parte da al. d) do art. 668º e al. b) do nº 1 do art. 510º, ambos do CPCivil; e 32. Assim revogar o Acórdão recorrido que confirmou a sentença de 1ª Instância e permitir a realização da audiência de julgamento para prova dos factos alegados na petição inicial. Não houve contra-alegações do embargante. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. Dá-se por reproduzido o teor do documento junto a fls. 4 dos autos principais de fls. 4; e 2. Tal documento é uma fotocópia do cheque nº ..., do D, da quantia de 6.000.000$00, emitido em Lisboa, por E , esposa do embargante, cheque este com a data de 21/10/98. B - Direito: 1 - Face ao disposto nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2 - Atentando nas conclusões do alegado pelo embargante-recorrente, vemos que estas, tal como aliás sucedeu na apelação ante a Relação de Lisboa, nos colocam duas questões que, bem vistas as coisas, foram postas ao Tribunal recorrido e relativamente às quais o mesmo emitiu o seu veredicto mediante o Acórdão objecto do presente recurso. Essas questões são: a 1ª, relativa à suficiência/insuficiência da factualidade alegada no requerimento inicial pelo embargante-recorrente e a 2ª, concernente à configuração ou não de uma situação que constitua excepção que o aceitante do cheque possa opor no domínio das relações mediatas nos termos do art. 22º da Lei Uniforme do Cheque. Passando a focar cada uma dessas questões: Quanto à 1ª - Da suficiência/insuficiência da factualidade alegada no requerimento inicial pelo embargante-recorrente - diremos que: Nesse seu requerimento o mesmo embargante-recorrente refere essencialmente: Ter emitido um cheque de 6.000.000$00 para pagar um empréstimo a si feito pelo embargado-recorrido e de que ficou beneficiária uma sociedade por quotas de que o dito embargado é sócio gerente, tendo mais tarde, por consenso de ambos, esse cheque sido substituído pelos dois outros cheques, de 3.000.000$00 cada um, que ficaram em poder do embargado que, por isso, passou a deter, em vez de um cheque, três cheques cujos valores, somados, ascendem a 12.000.000$00, quantia que representa afinal o dobro do montante mutuado ao embargante-recorrente; Porque um dos cheques de 3.000.000$00 se contém na execução de que estes autos são apenso B, tal situação, conjugada com a execução relativa ao cheque de 6.000.000$00, objecto dos embargos (ora em recurso), pode vir a prejudicar o embargante-recorrente; e Estando o embargante-recorrente a ser executado em quantia superior à que deve, a conduta do embargado-recorrido só se compreende pela má fé da sua actuação. Atentando no argumentado pelo embargante, afirmaremos que - à luz do articulado no requerimento inicial - não podemos convergir no seu entendimento de que a aquisição do cheque possa, apenas por si, conduzir à tese de que o embargado, aqui recorrido, tenha agido ou visasse agir em detrimento do devedor, embargante-recorrente. Isso porque não pode esquecer-se, como se refere - e bem - no Acórdão recorrido, que não é proibido que o sócio gerente de sociedade e enquanto representante dessa mesma sociedade a favor da qual foram emitidos os cheques, endosse a si próprio, visto que a lei não estabelece qualquer excepção a que, nestes casos, o endosso funcione como acto cambiário ... apenas sanciona com a nulidade o endosso que seja feito pelo sacado. Ora, o portador neste caso agiu no primeiro acto de circulação do cheque na qualidade de mandatário do sacador, nada obstando legalmente. De todo o modo o embargante, no requerimento inicial, não alegou quaisquer factos que, a provarem-se em audiência, permitissem concluir que o embargado, aqui recorrido, aquando da aquisição do cheque, tivesse agido conscientemente em detrimento do devedor. Sobre a 2ª - configuração ou não de uma situação que constitua excepção que o aceitante do cheque possa opor no domínio das relações mediatas nos termos do art. 22º da Lei Uniforme do Cheque - notaremos que: No caso em apreço estamos no domínio das relações mediatas, pois que o subscritor do cheque não é o embargante, ora recorrente, mas sim a mulher em nome da sociedade de que ele é sócio. Dispõe o art. 22º da LUC - Lei Uniforme do Cheque - que as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. Face a tal preceito, no caso em apreço, o accionado embargante, aqui recorrente não pode pois opor ao portador (embargado-recorrido) as excepções fundadas sobre as relações pessoais dele com a sociedade. Para que a oposição fosse legalmente possível seria necessário que o embargante-recorrente alegasse - para após provar em audiência - que, ao adquirir o título (o cheque), o portador, ora embargado-recorrido, agira conscientemente em seu detrimento. Mas o embargante, embora em sede de recurso insista em alegar isso mesmo e deseje que lhe seja dada razão, esquece que não alegou, no momento próprio (petição ou requerimento inicial de embargos), que o portador (aqui embargado-recorrido) ao adquirir o cheque agira com intuito de prejudicar o devedor (ele próprio embargante-recorrente). É realmente correcta - e merece a nossa inteira concordância - a afirmação contida a fls. 55 do Acórdão recorrido in fine de que o requerimento inicial não contém qualquer alusão a essa excepção nem factos dos quais a mesma se possa extractar, a que se acrescenta de seguida, não se diga que se trata de uma tentativa de cobrança em dobro, visto que a mesma nunca poderia operar, atendendo a que se pago por qualquer forma um dos cheques referentes ao mesmo negócio (se do mesmo negócio se trata), o embargante pode sempre opor o pagamento. 3. Dada a inanidade das razões invocadas pelo embargante-recorrente, nada obsta a que se mantenha na íntegra, como vai manter-se, o julgado das Instâncias. III - Assim, nega-se a revista, com custas pelo embargante-recorrente. Lisboa, 6 de Março de 2003 Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio de Vasconcelos |