Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00042836 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280007855 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO, | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 402 N1 N2 A. | ||
| Sumário : | Interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça fundados em motivos não estritamente pessoais e, depois, para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida por aquele Supremo, invocando-se inconstitucionalidades na aplicação de normas que, a procederem, poderiam determinar alteração na decisão recorrida, com eventual proveito para um arguido não recorrente, é de considerar que este último se mantém em situação de prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, que se encontra preso preventivamente à ordem do processo n.º 2630/01 da 3.ª Secção deste Supremo Tribunal, veio requerer, em termos algo confusos, a presente providência de "habeas corpus", impugnando as irregularidades praticadas pelo colectivo de juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, bem como a declaração de complexidade do processo, e acabando por dizer que, verificando-se falta de provas contra o peticionante, não deve o mesmo estar preso mais que os prazos mínimos que, no seu entender, estão largamente ultrapassados, pelo que deve ser deferida a sua imediata libertação. Na sua informação, o Exmo. Conselheiro relator pronunciou-se pela legalidade da situação de prisão do requerente, por não se verificar qualquer das situações previstas no artigo 222º, n.º 2 do C.P.P., especialmente a de excesso de prazo, dado que ainda não transitou a decisão condenatória do requerente, o processo foi declarado de especial complexidade e respeita a crime de associação criminosa. Além disso houve recurso para o tribunal Constitucional, com possível benefício para o requerente, se for procedente. Assim, conforme concluiu aquele Exmo. Conselheiro, o prazo máximo de prisão preventiva é de quatro anos e seis meses, por força do disposto no n.º 4, referido aos ns.º 3 e 1, alínea d), do artigo 215º do C.P.P., só se esgotando em 3 de Março de 2003. Convocada a Secção Criminal para o dia de hoje e realizada a audiência, cumpre decidir. 2. O requerente esteve preso preventivamente à ordem do processo acima referido desde 3 de Fevereiro de 1998 a 3 de Julho de 1998 e, de novo, a partir de 3 de Fevereiro de 1999, depois de ter cumprido uma pena de sete meses de prisão em que havia sido condenado no processo n. 232/97 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro . Por acórdão do tribunal colectivo do Círculo Judicial de Faro de 13 de Abril de 2000, o requerente foi condenado na pena única de 22 anos e 6 meses de prisão em resultado do cúmulo jurídico de penas parcelares em que foi condenado pela prática em co-autoria material de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º do Cód. Penal e de 27 crimes de furto qualificado, vários deles p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2, alíneas a), e), f) e g), do mesmo Código. Depois de terem sido declarados perdoados dois anos, nove meses e vinte e três dias de prisão, o requerente veio a ser condenado a final, reformulado aquele cúmulo, na pena única de 20 anos e 6 meses de prisão. Por seu acórdão de 19 de Dezembro de 2000, o tribunal da Relação de Évora julgou improcedentes os recursos interpostos pelo requerente e co-arguidos, confirmando a referida decisão. Por despacho do Exmo. Desembargador relator, transitado em julgado, não foi admitido o recurso interposto pelo requerente do acórdão do tribunal da Relação de Évora para este Supremo Tribunal. Por despacho de 19 de Julho de 2001, transitado em julgado, o processo foi declarado de especial complexidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º, n.º 3 do CPP. Por acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 2001, foram decididos vários recursos do referido acórdão da Relação, interpostos por co-arguidos, tendo sido providos os referentes a três deles, com a consequente separação de processos tendo por fim a reapreciação nos termos decididos, e julgados improcedentes os recursos interpostos pelos co-arguidos B, C e D Os recursos interpostos para este Supremo Tribunal por estes três co-arguidos, que foram condenados com o requerente como co-autores de vários crimes, não se fundaram em motivos estritamente pessoais, tendo sido invocados fundamentos que, se fossem procedentes, poderiam aproveitar ao ora requerente, nos termos do artigo 402, n. 2, alínea a), do CPP. Aqueles três arguidos interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional, invocando inconstitucionalidades na aplicação de normas, que se vierem a proceder, poderão determinar alteração do decidido por este Supremo Tribunal, com possível proveito para o requerente, face ao disposto no mencionado artigo 402º, n.º 2, alínea a). Assim, não pode considerar-se que já tenha transitado em julgado a decisão condenatória relativa ao co-arguido ora requerente, pelo que este se encontra, assim, em situação de prisão preventiva. Há que ver, pois, o prazo de duração máxima desta prisão preventiva, tendo em conta o disposto no artigo 215º do CPP. Tal prazo começou por ser de dois anos, dado que, quanto ao requerente, não houve ainda condenação com trânsito em julgado - alínea d) do n.º 1 do citado artigo 215º. O mesmo prazo foi elevado para trinta meses por se proceder por crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º do Cód. Penal - alínea a) do n. 2 do mesmo artigo 215º. Depois, com a declaração de excepcional complexidade atribuída ao processo, o prazo em causa foi elevado para quatro anos - n.º 3 do artigo 215º. Finalmente, com os já referidos recursos para o Tribunal Constitucional, aquele prazo foi acrescentado de seis meses - n. 4 do artigo 215. Logo, "in casu", o prazo máximo de prisão preventiva é de 4 anos e seis meses, que só se atinge em 3 de Março de 2003, pelo que não ocorre excesso daquele prazo. Logo, não se verifica o fundamento da petição de "habeas corpus" previsto na alínea c) do n. 2 do artigo 222 do CPP. E também não se verificam os fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo (prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente ou motivada por facto pelo qual a lei a não permite), que, aliás, o requerente não concretizou. Por outro lado, são totalmente descabidas outras razões invocadas pelo peticionante. É o caso das irregularidades supostamente praticadas pelo tribunal colectivo, que nada tem a ver com os fundamentos legais do pedido de "habeas corpus". E é o caso também da impugnação do despacho que declarou o processo de especial complexidade, pois tal despacho já transitou em julgado. 3. Pelo exposto, acorda-se em indeferir o pedido do requerente. Condena-se este nas custas, com 4 UCs de taxa de justiça. Honorários legais à defensora oficiosa do requerente nomeada em audiência. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002. Abranches Martins, Oliveira Guimarães (voto plenamente a decisão, com declaração de voto que só a corrobora), Dinis Alves, Carmona da Mota (Acorda-se que, de certa perspectiva, o requerente até já estava em cumprimento de pena. E isso porque o seu recurso para o STJ não foi admitido e não houve, da sua parte, recurso para o Tribunal Constitucional. Seria, assim, caso - nas palavras de Cunha Rodrigues (Recurso, O Novo CPP, Jornadas de Direito processual Penal, Almeida, Coimbra, 1995) - da chamada "condição resolutiva de caso julgado parcial" (artigos 402, n. 2, alínea a) e 403 do CPP), que «não prejudica (...) a sua formação desde o trânsito em julgado». Declaração de voto Creio que o segmento da decisão no qual se entende não ter transitado o acórdão condenatório proferido contra o ora requerente, razão pela qual este não se encontra em cumprimento de pena mas na situação de prisão preventiva, constitui, em casos como o que está subjacente ao pedido de habeas corpus, um critério de avisada prudência, sempre a observar, como regra, em ordem a salvaguardar eventuais repercussões que aquilo que venha a ser decidido pelo T.C. possa vir a ter sobre a tangibilidade do julgado quanto a um arguido não recorrente e que aceitam o veredicto. De todo o modo, se não é de esquecer que ao Tribunal Constitucional apenas se admite julgado em sede de temática constitucional, não é de excluir que, esse julgado, tenha projecção em outros domínios. 28 de Fevereiro de 2002. Oliveira Guimarães. |