Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1443
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DEVER DE LEALDADE
RESERVA DA VIDA PRIVADA
Nº do Documento: SJ200707050014434
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O juízo de prognose sobre a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho pressuposto no n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho deve estruturar-se em critérios objectivos, tomando-se em conta um empregador normal, com a sagacidade, experiência e senso atribuíveis a um bom pai de família.
II - Somente quando for possível efectuar um juízo que aponte, de todo, para a inexigibilidade na manutenção da fidúcia requerida pela relação laboral é que se poderá concluir pela adequação e proporcionalidade da medida desvinculativa.
III - Não viola o dever de lealdade para com o empregador o trabalhador que, após ter sido informado por aquele que iria ser prosseguido o procedimento visando a extinção do seu posto de trabalho, enviou o seu curriculum a várias empresas do sector, movido no propósito da consecução de novo emprego.
IV - Não é portador de uma carga de desvalor tal que possa conduzir a um juízo de inviabilidade da relação laboral o comportamento do trabalhador consistente na dação de uma resposta negativa à pergunta do gerente do seu empregador no sentido de saber se ele tinha estado em contacto telefónico com um cliente com quem o trabalhador efectivamente fez tal contacto, mesmo entendendo-se que não estava em causa uma comunicação de índole pessoal e que o trabalhador tinha o dever de responder afirmativamente à pergunta, por não poder afastar-se neste campo a reserva da intimidade das comunicações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I

1. Pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra Empresa-A, acção com processo comum, peticionando que fosse declarada a nulidade do despedimento de que ela, autora, fora alvo por parte da ré e, consequentemente, fosse esta condenada: – a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; – a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e que, aquando da apresentação da petição, montavam a € 5.579,10; – a pagar-lhe as importâncias, vencidas e vincendas, correspondentes a 0.9% da facturação da ré proveniente de serviços não avençados; – a pagar-lhe as indemnizações de € 9.918,40 por despedimento ilícito e de € 2.500 por danos não patrimoniais, sendo tudo acrescido de juros.

Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em Outubro de 2000 para exercer as funções de directora de exploração, vindo, por carta expedida pela ré em 30 de Junho de 2004, a ser despedida, sem que, porém, tenha ocorrido qualquer infracção disciplinar ou motivo justificativo do despedimento, despedimento este que lhe provocou grande instabilidade emocional, angústia, ansiedade, tristeza, abalo no seu prestígio profissional e intenso sofrimento psicológico e moral.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 7 de Abril de 2006, a ser proferida sentença que declarou ilícito o despedimento da autora, condenando a ré a pagar à autora: –
– a) uma indemnização de € 1.239,80 por cada ano completo – ou fracção – de antiguidade que decorresse até ao trânsito em julgado, fixando-se em € 7.483,80 a calculada até então;
– b) o valor das retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção – 14 de Setembro de 2004 – e até ao trânsito da sentença, nesse valor se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de € 1.239,80 por mês, aos quais se haveria de deduzir a quantia mensal de € 1.100 desde 1 de Outubro de 2004, bem como o montante de todos os rendimentos do trabalho que a autora viesse a receber até àquele trânsito;
– c) € 2.500 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
– d) o montante que se viesse a fixar em execução de sentença correspondente a 0,9% da facturação da ré proveniente de serviços não avençados com clientes, desde 2 de Novembro de 2002;
– e) juros sobre as indicadas quantias.

Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de Dezembro de 2006, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a sentença impugnada no que toca aos acima elencados items b) e d), determinando: –

– condenar a ré a pagar à autora o valor das retribuições que esta deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção (14 de Agosto de 2002) até à data do trânsito em julgado da sentença, incluindo retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, à razão de € 1.239,80 por mês, deduzindo-se a estes montantes a quantia mensal de € 1.100, desde 1 de Outubro de 2004, e todos os rendimentos de trabalho que a apelada viesse a receber até ao trânsito em julgado da sentença, bem como a importância de € 2.777,40 que a mesma recebeu, a título de subsídio de desemprego, respeitante ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Setembro de 2004, a qual deveria ser entregue pela apelante à Segurança Social;

– condenar a ré a pagar à autora a quantia que se liquidasse em execução de sentença correspondente a 0,9% sobre os montantes facturados e efectivamente cobrados, nos dias 15 de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, proveniente de serviços não avençados com clientes, desde 1 de Novembro de 2002, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da liquidação e até integral pagamento.

Continuando inconformada, pediu a ré revista.

2. Na alegação que adrede produziu, a recorrente formulou o seguinte quadro conclusivo: –

1. Sobe o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou manter a decisão proferida pela 1ª Instância que julgou ilícito o despedimento da recorrida por inexistência de justa causa.
2. Os factos provados demonstram [ ] sem margem para dúvidas que a Recorrida mentiu e faltou ao respeito ao seu superior hierárquico, desobedeceu às suas ordens e lesou interesses patrimoniais sérios da empresa.
3. Com efeito, ficou provado que a Recorrida ligou para o colega BB às 8h52m e para o Eng. CC às 8h53m (ponto 50 da matéria provada), sendo que ao ser instada pelo seu superior hierárquico, Dr. DD, respondeu que tinha estado a falar com o colega BB.
4. Ora, uma vez que a Recorrida fez a primeira chamada telefónica para o colega BB às 8h52m e a segunda chamada telefónica para o Eng. CC às 8h53m, ou seja, com apenas 1 minuto de diferença temporal, torna-se óbvio que quando inquirida pelo seu superior hierárquico sobre a identificação do destinatário da chamada telefónica que estivera a realizar, a Recorrida mentiu ao dizer que tinha sido com o colega BB, pois a chamada que tinha acabado de efectuar tinha sido para o Eng. CC (pontos 48 e 49 da matéria provada).
5. Tornando-se, também, óbvio que mentiu porque queria esconder do seu superior hierárquico que tinha falado com o Eng. CC sobre a sua situação e a situação da sua entidade patronal – violando, assim, flagrante e despudoradamente o acordo de confidencial idade a que se obrigou –, o que bem sabia havia provocado por parte da Empresa-B. o envio do e-mail por parte do seu director geral ao gerente da Empresa-A. a terminar mais cedo o contrato de prestação de serviços que os unia – e do qual a ora Recorrida era a única gestora – e, consequentemente, a provocar um prejuízo patrimonial à Recorrente que se cifrou em pelo menos 5.000,00 euros (Veja-se em pormenor, de forma lógica e sequencial, a matéria provada vertida nos pontos 23, 24, 28, 30, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 56).
6. Não podem, assim, restar dúvidas que a ora Recorrida mentiu e faltou ao respeito ao seu superior hierárquico, gerente da ora Recorrente, desobedecendo ilegitimamente às suas ordens, e que lesou interesses patrimoniais sérios da empresa (alíneas a) e e) do nº 3 do Art.396° do Código do Trabalho).
7. E nem se diga que, de qualquer modo, estava em curso a extinção do posto de trabalho da Recorrida, pelo que a Recorrente com o processo de despedimento com justa causa apenas pretendeu obviar ao pagamento da indemnização legal a que estava obrigada, não estando assim preenchido o requisito necessário ao despedimento com justa causa previsto no nº 1 do Art.396º do Código do Trabalho, [ ] qual seja o facto de, face à violação e comportamento culposo do trabalhador, se tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
8. Pelo contrário, se a Recorrida sabia que a extinção do seu posto de trabalho era legal e nada contra a mesma podia fazer – tendo sido por esse motivo que logo que recebeu a comunicação começou a consultar e a enviar o seu ‘curriculum vitae’ a outras empresas (ponto 34 da matéria provada) – e que teria direito à indemnização legal por tal extinção, porque motivo quis provocar um prejuízo sério à sua entidade patronal e violar o acordo de confidencial idade a que com a mesma se havia obrigado? Obviamente, e como normalmente acontece nestes casos, por despeito e autovalorização da sua pessoa.
9. No entanto, não se pode entender que, pelo facto de a Recorrente, no caso do despedimento com justa causa, já não ter a obrigação de pagar a indemnização legal à Recorrida e ter previamente instaurado um processo de extinção do posto de trabalho da mesma, por esse motivo já não poder usar do seu poder disciplinar – poder este discricionário dentro dos limites da Lei e vir a considerar que a trabalhadora violou os deveres a que estava obrigada e que com tal comportamento culposo, in casu bastante grave e com consequências patrimoniais algo vultuosas, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (nº1 do Art.396º do Código do Trabalho).
10. Até porque pôs em causa a relação de confiança anteriormente existente, ao mentir ao seu superior hierárquico e desobedecer às suas ordens; por ser a única gestora do cliente pôs em causa o bom nome e imagem da sua entidade patronal ao ‘ir fazer queixinhas’ ao director geral da Empresa-B; sabia que ao fazê-lo o contrato de prestação de serviços podia ser resolvido pela Empresa-B e que isso acarretaria prejuízo patrimonial sério para a Empresa-A, pois tudo o que se relacionava com a Empresa-B estava centralizado na ora Recorrida (ponto 39 da matéria provada); sabia, já, que o seu posto de trabalho ia ser extinto pelo que considerou que nada tinha a perder, violando assim de forma flagrante o acordo de confidencial idade que tinha para com a sua entidade patronal para além do dever de lealdade a que todo o trabalhador está obrigado (nº 2 do Art.396º do Código do Trabalho).
11. Sendo que a justa causa assenta em três pressupostos, a ilicitude, a culpa e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, tem a Recorrente por certo que tais pressupostos se encontram demonstrados nestes autos.
12. Por tudo isto fez o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos nºs. 1, 2 e 3, alíneas a) e e) do Art.396º do Código do Trabalho, ao decidir manter a decisão recorrida na parte em que esta declarou ilícito o despedimento de que a ora Recorrida foi alvo.
13. Considera, deste modo, a Recorrente que o Acórdão recorrido errou ao aplicar o direito aos factos, merecendo, assim, censura.

A recorrida não ofereceu resposta à alegação.

A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou «parecer» em que propugnou por se dever negar provimento à revista, sendo que, sobre esse «parecer», não foi efectuada pronúncia pelas partes.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II
1. Como bem resulta do precedente «relato», a questão a decidir cifra-se em saber se o despedimento da autora se esteou, ou não, em justa causa.

O quadro fáctico a ter em conta por este Supremo – e já que aqui se não coloca qualquer situação subsumível ao nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil – é o seguinte: –

– 1) Embora autora e ré tenham assinado um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de doze meses, apenas no dia 1 de Novembro de 2000, a primeira foi admitida efectivamente ao serviço da segunda em 2 de Outubro de 2002, mediante contrato de trabalho, para, sob sua direcção, orientação e fiscalização, desempenhar as funções de directora de exploração;
– 2) Em 2 de Novembro de 2002, autora e ré celebraram um contrato de trabalho sem termo;
– 3) A ré tem por objecto social o tratamento de águas e biotecnologia;
– 4) Desde o início que a autora desenvolveu a sua actividade sempre com bom e efectivo serviço e total lealdade;
– 5) Em 11 de Maio de 2004 a autora recebeu a nota de culpa enviada pela ré, junta a fls. 163 a 176, com a intenção de a despedir, nota essa à qual a autora respondeu em 19 seguinte;
– 6) Por carta de 30 de Junho de 2004, a ré remeteu à autora o relatório e a decisão final, juntos a fls. 206 a 215, decidindo pelo despedimento da autora;
– 7) A autora preparava a celebração do seu matrimónio, tendo vindo a contrair casamento no dia 10 de Junho de 2004;
– 8) O despedimento provocou à autora instabilidade emocional, mágoa, angústia, insónias e humilhação, tendo passado por um período de ansiedade e tristeza;
– 9) A autora gozou a lua-de-mel durante o processo disciplinar, o que lhe retirou alegria;
– 10) A autora gozava de bom prestígio profissional, era conhecida profissionalmente tendo em conta a sua carreira e o exercício das suas funções;
– 11) A falta de disponibilidade financeira provocada pelo despedimento obrigou a autora a solicitar empréstimos a terceiros;
– 12) A autora auferia ao serviço da ré um vencimento mensal de € 1.239,80, subsídio de refeição diário de € 5,55, subsídio de transporte mensal de € 210,70, para além de outras regalias sociais, tais como seguro de saúde;
– 13) A autora contraiu empréstimos para aquisição de habitação e de veículo automóvel;
– 14) A autora suporta despesas com alimentação, vestuário e saúde;
– 15) A ré recusou, durante um tempo, disponibilizar o modelo necessário para a autora obter junto da Segurança Social o subsídio de desemprego, atrasando o processo de atribuição do mesmo;
– 16) A autora perdeu independência financeira;
– 17) Abandonou a ginástica por não a poder pagar;
– 18) Consta do nº 2 da cláusula 3ª do contrato de trabalho sem termo assinado pelas partes em 2 de Novembro de 2002 que a autora tem direito a receber da ré o montante correspondente a 0,9% da facturação desta, proveniente de serviços não avençados com clientes;
– 19) A ré nunca pagou à autora os montantes correspondentes a 0,9% da facturação da mesma ré, proveniente de serviços não avençados com clientes;
– 20) A autora foi despedida em 30 de Junho de 2004, tendo-lhe sido pago o vencimento base, o subsídio de alimentação e o subsídio de transporte do referido mês;
– 21) Nos termos do contrato de trabalho a termo certo assinado em 1 de Novembro de 2000 e do acordo de confidencialidade celebrado pela autora em 1 de Novembro de 2000, a autora obrigava-se a guardar segredo sobre quaisquer dados, elementos ou informações relativas a negociações, produções, estratégias e procedimentos da ré, dos quais tivesse conhecimento no âmbito das funções para que foi contratada, durante o período de vigência do referido contrato e no prazo de dez anos após a sua cessação;
– 22) O contrato de trabalho sem termo, celebrado em 2 de Novembro de 2002, mantém, na cláusula 4ª, o referido acordo de confidencialidade;
– 23) A autora prestava serviço nas instalações da ré, sitas, actualmente, na Avenida da República, EAN, Quinta do Marquês em Oeiras;
– 24) As funções desempenhadas pela autora consistiam na gestão de activos de clientes que estão ligados através de contratos de prestação de serviços;
– 25) Os clientes possuem estações de tratamento, inseridas em áreas de serviço, que são exploradas para tratar da água, sendo que esta exploração é depois gerida por uma directora de exploração, como é o caso da autora;
– 26) A autora tinha a seu cargo a gestão da cliente Empresa-B, a qual tinha com a ré um contrato de prestação de serviços há já quatro anos;
– 27) A referida cliente pediu à ré que lhe apresentasse uma proposta para ponderar a eventual renovação do contrato, avisando que iria também aceitar propostas da concorrência;
– 28) Posteriormente, no dia 4 de Março de 2004, a indicada cliente transmitiu à R. que iria prescindir dos seus serviços, a partir do mês de Julho do mesmo ano, em consequência da atribuição da prestação [de serviços] a uma empresa concorrente;
– 29) Ao perder a Empresa-B, considerada um dos seus principais clientes, a ré só teria actividade significativa até Junho de 2004, inclusive;
– 30) Uma vez que a autora era gestora desta cliente, e verificando-se a cessação do contrato com a mesma, deixaria de haver trabalho que justificasse a presença da referida trabalhadora na empresa;
– 31) Por isso, a ré procedeu à comunicação à autora do início do processo de extinção do seu posto de trabalho;
– 32) Na sequência da carta de 8 de Abril de 2004, em que a ré deu conta à autora da abertura do processo de extinção do seu posto de trabalho, esta consultou e enviou o seu curriculum vitae a várias empresas do sector profissional, com o propósito de obter novo trabalho;
– 33) No dia 13 de Abril de 2004, a cliente Empresa-B, enviou para a caixa de correio do Dr. DD, gerente da ré, um e-mail, que este leu;
– 34) O e-mail do cliente referia que, em consequência de ter “(...) tomado conhecimento das alterações introduzidas na vossa estrutura vimos por este meio comunicar que consideramos que a partir do inicio do próximo mês de Maio consideramos que não existem condições para que continuem a prestar a colaboração contratada (...)”, concluindo-se nele que “(…) assim o contrato estabelecido entre ambas as partes consideramos estar interrompido a partir da data referida”;
– 35) O Eng.º CC é o director geral da empresa cliente e quem assinou o referido e-mail;
– 36) No dia 14 de Abril de 2004, o Dr. DD dirigiu-se ao gabinete da autora, uma vez que esta era a gestora da cliente e quase tudo o que se relacionava com ela estava centralizado na referida autora;
– 37) Nesse dia, o Dr. DD, superior hierárquico da autora, entrou no gabinete desta e perguntou-lhe se tinha comunicado algo ao Eng. CC acerca da extinção do seu posto de trabalho, ao que a autora respondeu que não;
– 38) De seguida, o Dr. DD pediu-lhe o número de telefone do Eng.º CC e, tendo-lhe a autora dado essa informação, o primeiro saiu do gabinete da autora;
– 39) A autora ia para a área de serviço de Alcochete da Ponte Vasco da Gama, em trabalho, e deslocou-se para fora do seu gabinete;
– 40) A autora ligou ao colega BB, com quem ia encontrar-se para trabalhar em conjunto no referido local;
– 41) O Dr. DD foi procurar de novo a autora ao seu gabinete, tendo a Sra. EE informado aquele de que a trabalhadora acabara de sair a falar ao telemóvel;
– 42) O Dr. DD encontrou a autora e fez-lhe uma pergunta relativa à identificação do destinatário da chamada telefónica que estivera a realizar, ao que a trabalhadora respondeu que estivera a falar com o colega BB;
– 43) O Dr. DD, em tom de voz elevado, disse à autora que ela lhe mentiu, pois havia afirmado não ter falado ao telefone com o Eng. CC e, afinal, tinha falado com ele;
– 44) A autora ligou do telemóvel para o colega BB às 8h52m e para o Eng.º CC às 8h53m;
– 45) Foi atribuído à autora um telemóvel, nunca lhe tendo sido dada qualquer instrução de utilização do mesmo ou tendo sido proibido fazer chamadas que não fossem exclusivamente profissionais;
– 46) O telemóvel em questão é propriedade da ré e destina-se a um uso essencialmente profissional, para contacto com clientes e em deslocações para contactar com a empresa;
– 47) A autora tem usado esse telemóvel também para realizar chamadas pessoais;
– 48) As conversas havidas entre a autora e o Eng.º CC sempre foram de âmbito estritamente profissional;
– 49) A cliente Empresa-B antecipou a cessação do contrato de prestação de serviços que a vinculava à ré, pois o dia previsto para o efeito era 19 de Junho de 2004 e foram prestados serviços somente até 31 de Maio de 2004, deixando a ré de receber a contrapartida monetária contratualmente estipulada referente ao período em falta;
– 50) A autora celebrou um contrato de trabalho com uma empresa terceira em 1 de Outubro de 2004, ficando acordado o vencimento mensal ilíquido de € 1.100,00, acrescido de subsídio de alimentação por dia útil de trabalho.
– 51) Por decisão da Segurança Social de 13 de Janeiro de 2005, foi concedido à autora subsídio de desemprego no montante mensal de € 925,80, pelo período de 12 meses, ficando porém suspenso o respectivo pagamento com efeitos reportados a 1 de Outubro de 2004.

2. Tendo em conta a data dos factos supra relatados, é de considerar aplicável à vertente situação o regime jurídico constante do Código do Trabalho, tal como resulta do que se dispõe nos artigos 3º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou aquele corpo normativo.

De harmonia com o prescrito no nº 1 do artº 396º do indicado Código, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

No nº 2 daquele artigo é fixado um critério de avaliação de justa causa, segundo o qual deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, indicando-se, no seu nº 3, de modo não taxativo, quais os comportamentos do trabalhador que constituem justa causa de despedimento.

Por outro lado, e tal como se vincou no aresto impugnado, o «juízo de prognose da impossibilidade de manutenção da relação de trabalho deve estruturar-se em critérios objectivos» e não apenas numa subjectividade da entidade empregadora.

Mister é, pois, que, na feitura daquele juízo, se tome em conta um empregador normal, com a sagacidade, experiência e senso atribuíveis a um bom pai de família, a fim de, com essa parametricidade, se saber se o mesmo, em face das condições que levaram o empregador a tomar a medida disciplinar em concreto e objecto de análise, identicamente a tomaria (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1991, 460 e segs).

E, caso a medida disciplinar for a mais severa, inculcando a extinção da relação laboral, ter-se-á de ter em conta o balanceamento que aquele bom pai de família haveria de efectuar entre os interesses da desvinculação laboral e aqueloutros da sua manutenção. Por isso, somente quando for possível efectuar um juízo que aponte, de todo, para uma inexigibilidade na manutenção da fidúcia requerida pela relação laboral é que se poderá concluir pela adequação e proporcionalidade (consagrada, aliás, especialmente no artº 367º do Código do Trabalho) da medida desvinculativa (cfr. Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, I, 1994, 135).

2.1. Na perspectiva da recorrente, a matéria de facto apurada aponta para que a recorrida mentiu, faltou ao respeito do seu superior hierárquico, desobedeceu às suas ordens e lesou interesses patrimoniais sérios da primeira (para tanto se ancorando na factualidade atrás descrita nos items 21, 22, 26, 28, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 de II 1.), pondo, assim, na sua óptica, em causa a relação de confiança anteriormente existente, o que, ainda no seu entendimento, configurará a adopção de comportamentos inseríveis nas alíneas a) e e) do nº 3 do citado artº 396º.

Recorde-se o que, dos citados items, se alcança no ponto de vista da respectiva factualidade: –
– 21) e 22) – Nos termos do contrato de trabalho a termo certo assinado em 1 de Novembro de 2000 e do acordo de confidencialidade celebrado pela autora em 1 de Novembro de 2000, esta obrigava-se a guardar segredo sobre quaisquer dados, elementos ou informações relativas a negociações, produções, estratégias e procedimentos da ré, dos quais tivesse conhecimento no âmbito das funções para que foi contratada, durante o período de vigência do referido contrato e no prazo de dez anos após a sua cessação, sendo que no contrato de trabalho sem termo, celebrado em 2 de Novembro de 2002 se manteve o referido acordo de confidencialidade, conforme a sua cláusula 4ª;
– 26) e 36) – A autora tinha a seu cargo a gestão da cliente Empresa-B – Produtos de Petróleo, Ldª, existindo entre esta e a ré, há já quatro anos, um contrato de prestação de serviços, sendo que quase tudo o que se relacionava com aquela cliente estava centralizado na autora, que actuava como gestora dessa cliente;
– 28) – Em 4 de Março de 2004, a Empresa-B transmitiu à ré que iria prescindir dos seus serviços a partir do mês de Julho do mesmo ano, em virtude da atribuição da prestação de serviços a uma empresa concorrente (quanto a esta específica factualidade, não se deve, de todo, olvidar que, precedentemente a esta comunicação da Empresa-B à ré, fora, pela mesma Empresa-B, indicado à dita ré que esta lhe apresentasse uma proposta para ponderar a eventual renovação do contrato de prestação de serviços, sendo, também, comunicado que a Empresa-B iria aceitar propostas da concorrência – cfr. item 27);
– 32) – Na sequência de uma carta expedida pela ré em 8 de Abril de 2004 e dirigida à autora, na qual lhe dava conhecimento de que iria encetar a abertura do processo de extinção do seu posto de trabalho, aquela última enviou o seu curriculum vitae a várias empresas do sector, com o propósito de obter novo trabalho;
– 33), 34), 35 e 49) – Em 13 de Abril de 2004, a Empresa-B, cujo director geral é o Eng.º CC, enviou ao gerente da ré, Dr. DD, um e-mail, que este leu, no qual se referia que, tendo a primeira tomado conhecimento das alterações introduzidas na estrutura da segunda, considerava-se que, a partir do sequente mês de Maio, não existiam condições para que esta continuasse a prestar a colaboração prestada, entendendo­-se, por isso, que ficava interrompido o contrato a partir daquele mês, vindo esse negócio jurídico a ser cessado antecipadamente, pois que a data prevista de cessação estava aprazada para 19 de Junho de 2004, razão pela qual a ré deixou de receber a contrapartida monetária referente ao contrato e para aquele período;
– 36) e 37) – No dia 14 de Abril de 2004, o gerente da ré, Dr. DD, dirigiu-se ao gabinete da autora e perguntou-lhe se tinha efectuado qualquer comunicação com o Eng.º CC, respondendo-lhe ela que não.

É, a todos os títulos, desprovido de qualquer sentido extrair-se do elenco fáctico agora rememorado, quer a existência de uma situação que se insira num comportamento da autora revelador do não acatamento de ordens ou instruções dadas pelo seu superior hierárquico [cfr. a obrigação exemplificada na alínea d) do nº 1 do artº 121º do Código do Trabalho]; quer que a autora tivesse faltado ao respeito dos seus superiores hierárquicos, ou os tivesse tratado sem urbanidade ou probidade [cfr. a obrigação da alínea a) do nº 1 do falado artº 121º]; quer que a cessação dos efeitos do contrato de prestação de serviços firmado entre a Empresa-B e a ré – cessação essa tomada por decisão unilateral da cliente Empresa-B – se devesse a alguma actuação da autora; quer, finalmente, que tivesse havido, por banda da autora, um comportamento que, directa ou indirectamente, implícita ou explicitamente, seja perspectivável como revelador do dever de guarda de segredo sobre dados, elementos ou informações respeitantes a negociações, produções, estratégias e procedimentos da ré, dever esse ao qual a citada autora estava vinculada por força do clausulado nos contratos de trabalho celebrados e no «acordo de confidencialidade» de 1 de Novembro de 2000 [cfr. a obrigação indicada na alínea e) do nº 1 do citado artigo].

No tocante ao facto de a autora ter enviado o seu curriculum a várias empresas do sector, movida no propósito de consecução de novo emprego, para além de isso, por si só, nada significar – e não se olvide que um contrato de trabalho, conquanto pertencendo à espécie de negócios jurídicos de natureza duradoura, não implica uma vinculação permanente e imutável do trabalhador à sua entidade empregadora –, já que se não vislumbra a existência de um qualquer pacto de permanência, não se pode extrair daí uma não guarda de lealdade para com o empregador. Ademais, não se pode passar em claro que o envio dos curricula ocorreu após ter a autora sido informada pela ré de que iria ser prosseguido o procedimento visando a extinção do seu posto de trabalho.

Restará, desta arte, o atinente à pergunta formulada à autora pelo gerente da ré no sentido de saber se ela tinha estado em contacto telefónico com o director geral da cliente Empresa-B e a resposta negativa a essa pergunta, sendo que, como se demonstrou, a autora, efectivamente, levou a efeito tal contacto.

Neste específico ponto, e não esquecendo o que ficou apurado e no presente aresto se indicou em II 1. 45) (atribuição, à autora, de um telemóvel, nunca lhe tendo sido dada qualquer instrução de utilização do mesmo ou de proibição de fazer chamadas que não fossem exclusivamente profissionais), não poderá deixar de fazer-se notar, num primeiro passo, que o Código do Trabalho veio afirmar, no seu artº 16º, como diz Guilherme Dray (Código do Trabalho Anotado, 5ª edição, trabalho conjunto com Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito e Luís Gonçalves da Silva, 117) “como princípio geral a necessidade de os sujeitos laborais respeitarem reciprocamente os direitos de personalidade da contraparte, em especial o direito à reserva da intimidade da vida privada”, de entre estes se contando o direito à confidencialidade de mensagens e de acesso a informação relativas ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal (cfr. artº 21º).

Mas, mesmo que porventura se entendesse que não estaria em causa uma comunicação de índole pessoal, e que sobre a autora impendia o dever de responder afirmativamente à pergunta formulada pelo seu superior, o que se torna inequívoco é que, numa tal hipotisada situação, o comportamento da autora consistente na dação de uma resposta negativa, num campo em que, como se viu, não pode ser afastada a reserva da intimidade de comunicações, não pode, num prisma objectivo, ser portadora de uma carga de desvalor tal que possa conduzir a um juízo de inviabilidade ou impossibilidade de manutenção da relação laboral, por se antever como insuportável pela entidade empregadora essa manutenção.

Daí que, mesmo na aventada situação, se patenteasse o despedimento como uma acentuadamente desproporcionada sanção em relação à actuação da autora, desproporcionalidade essa que, ao ser sindicada por um órgão de administração de justiça, não poderia por este se aceite.

Improcedendo todas as «conclusões» da recorrente, de concluir é pela ilicitude de despedimento e, logo, pela não censura do acórdão impugnado.

III
Em face do que se deixa dito, nega-se a revista, condenando-se a impugnante nas custas processuais.

Lisboa, 5 de Julho de 2007
Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo