Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034477 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ELEMENTOS DA INFRACÇÃO RESTITUIÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA FURTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806030000563 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 101/96 | ||
| Data: | 07/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para afirmar a existência de um crime de furto não é necessário que se identifiquem completamente os veículos, bem como os seus donos. O que é essencial, por serem determinações componentes do tipo, legal, do furto, é que a coisa subtraída seja móvel e alheia. II - Não estão provados os elementos constitutivos da previsão da alínea a) do n. 3 do artigo 231, e, consequentemente do artigo 206 do CP, se não houve restituição voluntária, mas apreensão, dos bens subtraídos, e também não houve reparação dos prejuízos. | ||