Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P056
Nº Convencional: JSTJ00034477
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
RESTITUIÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
FURTO
Nº do Documento: SJ199806030000563
Data do Acordão: 06/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 101/96
Data: 07/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para afirmar a existência de um crime de furto não é necessário que se identifiquem completamente os veículos, bem como os seus donos. O que é essencial, por serem determinações componentes do tipo, legal, do furto, é que a coisa subtraída seja móvel e alheia.
II - Não estão provados os elementos constitutivos da previsão da alínea a) do n. 3 do artigo 231, e, consequentemente do artigo 206 do CP, se não houve restituição voluntária, mas apreensão, dos bens subtraídos, e também não houve reparação dos prejuízos.