Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Para sustentar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e permitir a modificação, com base em meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado, carecem de idoneidade as referências feitas pelo tribunal ao teor dos depoimentos das testemunhas na motivação da decisão. II - O sentido útil da expressão meios probatórios susceptíveis de impor decisão diversa que resulta da conjugação dos artigos 712.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 690.º-A, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, compreende, em caso de a prova oralmente produzida não ter sido documentada em acta, outros meios probatórios (v.g., documentos, perícias) susceptíveis de, directamente, serem examinados pelo tribunal de recurso, e não elementos extraídos da prova testemunhal que, integrando a decisão impugnada, a ela foram levados pelo julgador em resultado de uma operação de selecção destinada a fundar o veredicto a sindicar pelo tribunal superior, operação essa que, não sendo isenta do risco de se basear em deficiente percepção e incompleto registo do teor dos depoimentos, envolve necessariamente um juízo sobre a pertinência de tais elementos. III - Assim, um texto, inscrito na motivação da convicção do julgador da 1.ª instância e assinalado como teor de um depoimento, não reúne os requisitos bastantes para com base nele se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, foi, na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação efectuada em 5 de Dezembro de 2006, proferida sentença em que se decidiu condenar as Rés, A... P... - C... de S..., S.A., e C... A... M. S. A..., Lda., a pagarem ao Autor, AA, com os juros de mora respectivos: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.594,44, sendo da responsabilidade da primeira, o capital referente a uma pensão de € 2.273,51, e da segunda, o capital de uma pensão de € 320,93; b) a indemnização, por incapacidade temporária para o trabalho, no valor de € 4.292,41, sendo da responsabilidade da primeira, a importância de € 3.761,43, e da segunda, a quantia de € 530,98. Decidiu-se, outrossim, autorizar a segunda Ré a fazer a compensação de um seu crédito, no montante de € 5.500,00, nas quantias em que foi condenada. Não se tendo conformado com tal decisão, a Ré seguradora interpôs recurso de apelação, a pugnar pela alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, na decorrência do que solicitou que, revogando-se a sentença, fosse decretada a sua condenação a título meramente subsidiário. Recebido o recurso e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a Exma. Desembargadora Relatora proferiu decisão sumária em que decidiu rejeitar o recurso, tendo, para tanto, considerado que o seu objecto «consiste essencialmente na impugnação da matéria de facto, mais precisamente, quanto aos pontos que integram os n.os 1 a 6 da base instrutória», que «a decisão da matéria de facto assenta em grande medida na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual não foi objecto de gravação, pelo que não tem este tribunal acesso aos elementos de prova que serviram de base à decisão», daí que «o recurso, embora impugne a matéria de facto e aluda aos depoimentos das testemunhas, não cumpre rigorosamente o preceituado pelo artigo 690.º-A, n.º 1, al. b) e (maxime) n.º 2 do Código de Processo Civil [aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT], nem o poderia fazer, precisamente por os meios de prova não terem sido gravados». Na sequência de reclamação da recorrente para a conferência, o Tribunal da Relação proferiu acórdão que confirmou a decisão da Exma. Relatora e, considerando que a reapreciação da questão de direito (responsabilidade da seguradora apenas em termos subsidiários) dependia directamente da pretendida alteração da matéria de facto, julgou o conhecimento desta prejudicado e o recurso, naquela parte, manifestamente improcedente. Do acórdão interpôs a mesma Ré o presente recurso de agravo, de cuja alegação extraiu as seguintes conclusões: «1.ª A lei não reserva a reapreciação da matéria de facto apenas aos casos em que tenha ocorrido gravação dos depoimentos. Apenas exige que constem dos autos elementos probatórios passíveis de conduzir à decisão diversa da recorrida. 2.ª Ocorre que, no caso em apreço, a Recorrente destacou a matéria que considera incorrectamente julgada e, do mesmo passo, os elementos probatórios que, integrando os autos, impõem decisão diversa da recorrida. 3.ª Incorrectamente julgada foi a matéria dos artigos 1.º e 6.º cujas respostas deverão ser alteradas, respectivamente, para: provado apenas que o acidente consistiu na queda de uma altura equivalente a um quarto andar; provado apenas o que consta da resposta dada ao quesito 1.º. 4.ª Simultaneamente deve ser dado como provado que: “o autor não usava cinto de segurança, até porque se isso acontecesse certamente não teria caído.” V – Declaração da testemunha BB, na acta de julgamento, a pág. 2, último parágrafo. 5.ª E isto porque a declaração consta do autos. Não foi abalada nem sequer foi posta em crise e, muito menos, não se lhe apontaram vícios que a tornem despicienda. 6.ª Uma vez provado que a queda se consumou porque o sinistrado, ao tempo do acidente, não fazia uso do cinto de segurança, segue-se que fica, a um tempo, demonstrado que o acidente se deveu à inobservância de das regras de segurança, e bem assim como o nexo de causalidade entre a violação das regras [de segurança] e a eclosão do acidente. 7.ª Donde, a condenação da aqui Recorrente a título meramente subsidiário. 8.ª O douto Acórdão fez violação do disposto no artigo 690.º-A, n.º 1, b), do Cód. Processo Civil.» Não houve resposta dos recorridos. 2. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, o relator, no entendimento de que a questão objecto do recurso, reportada à viabilidade da apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, se apresentava simples de resolver, no sentido da manifesta improcedência do recurso, proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 705.º do CPC, decisão sumária (fls. 402/410), com a seguinte fundamentação: «[...] 2. Uma vez que a acção foi instaurada em 5 de Dezembro de 2005 [trata-se de manifesto lapso, pois, seguramente, queria escrever-se «2006»] o regime a observar é, em face do disposto nos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o que decorre das normas que, na versão do Código de Processo Civil (CPC) anterior à da revisão operada pelo referido Decreto-Lei, disciplinam os recursos em matéria de facto, atento o disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho — versão aquela a que se reportam as disposições que vierem a ser mencionadas. No que diz respeito à modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 712.º, na parte que aqui importa considerar: «1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas». Quanto ao ónus a cargo do recorrente que impugne a matéria de facto, diz o n.º 1 do artigo 690.º-A: «Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». E o n.º 2 prescreve: «No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamentos do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C». No caso presente, é incontroverso que não houve gravação dos depoimentos prestados em audiência. No recurso de apelação, a recorrente formulou as conclusões nos seguintes termos: «1.ª A decisão sobre a matéria de facto encerra erro por acolher versão estranha à alegada quanto às circunstâncias do acidente, cuja influiu naquela, sem que sobre a mesma tivesse recaído qualquer discussão como o exige a lei – V art.º 72.º, n.º 1, do C.P.T. 2.ª Aliás, porque contraditada a dita versão pela testemunha CC, o Tribunal a quo em lugar de a aprofundar bastou-se por questionar, confrontando ambas as testemunhas que a haviam sustentado, que a mantiveram, quanto é certo que nenhuma foi ouvida pela testemunha no âmbito das diligências que realizou porque, conforme declarou no seu depoimento, CC apenas ouvira o trabalhador BB. 3.ª Acresce que das duas testemunhas referidas supra, uma declarou que “não estava no local nem sabe qual o piso do qual o sinistrado caiu.” Mas, assim sendo, pergunta-se: como pôde a mesma testemunha relatar tão pormenorizadamente e o Tribunal aceitar “o Autor estava trabalhar numa plataforma avançada relativamente à laje, tendo o acidente consistido no desmoronamento da plataforma.”? – V. depoimento de DD. 4.ª Quanto à outra testemunha, EE, estava, é certo, no local do acidente. Porém, o Tribunal não explica a razão por que preferiu a versão desta [à] da outra, BB, que também estava no local do acidente, e por sinal foi a que se revelou ser a mais credível por virtude da seriedade, rigor e imparcialidade com que depôs. 5.ª No seu depoimento, BB declarou que “o Autor, no momento do acidente encontrava-se na laje correspondente ao 4.º piso da obra.” V – pág. 2, penúltimo parágrafo. 6.ª Em razão de tudo quanto fica exposto deve a resposta dada ao quesito 1.º ser reduzida à sua real dimensão assim ficando “provado apenas que o acidente consistiu na queda de uma altura equivalente a um quarto andar”. 7.ª Por seu turno, porque eivado do mesmo vício apontado à resposta ao quesito 1.º deve o artigo 6.º da B.I. recolher a seguinte resposta: provado apenas que o sinistrado estava colocado na laje do 4.º piso. 8.ª E isto porque os autos fornecem elementos bastantes impondo decisão diversa da proferida designadamente os depoimentos testemunhais referidos – V art.º 690.º-A, n.º 1, b), do Cód. de Processo Civil. 9.ª Relativamente ao erro de julgamento provada que ficou a não utilização, ao tempo do acidente, de cinto de segurança pelo sinistrado, e que se o tivesse utilizado a queda não teria ocorrido, 10.ª Fica, a um tempo, demonstrada a inobservância duma regra de segurança e a relação desse incumprimento com a verificação do acidente. 11.ª Deste ponto de vista a sentença recorrida decidiu contra facto provado e, concomitantemente, fez violação do disposto no artigo 37.º, n.º 2, da [L]ei 100/97, de 13 de Setembro.» Face ao assim alegado, não está em causa a hipótese contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º — existirem nos autos elementos de prova que imponham decisão diversa da proferida, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas —, mas, tão só, a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto ao abrigo do disposto na 1.ª parte da alínea a) do citado inciso, ou seja, constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto impugnados. Os pontos impugnados reportou-os a recorrente às respostas dadas aos quesitos 1.º e 6.º da base instrutória, tendo indicado, como meios probatórios que impunham decisão diversa, os depoimentos de três testemunhas, a cuja apreciação procedeu no corpo da alegação, socorrendo-se de passagens da fundamentação do despacho em que se decidiu a matéria de facto em causa — onde se encontram referências ao teor dos depoimentos —, para concluir em sentido diferente do alcançado pelo tribunal recorrido, sendo certo que os mesmos não foram vertidos na acta de audiência. Ora, para sustentar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e permitir a modificação, com base em meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado, carecem de idoneidade as referências feitas pelo tribunal ao teor dos depoimentos das testemunhas na motivação da decisão, referências às quais a lei não confere, para efeito de reapreciação das provas, a dignidade de meios probatórios constantes do processo — ao contrário do que sucede em relação a documentos incorporados nos autos —, ou de meios probatórios constantes de registo nele realizado — como são os depoimentos vertidos integralmente na acta de audiência. Na verdade, a reapreciação da prova testemunhal a efectuar pelo tribunal de recurso pressupõe que este possa aceder ao teor integral dos depoimentos invocados pelo recorrente, não bastando, para atingir aquele desiderato e, eventualmente, formar convicção diferente da expressa pelo tribunal recorrido, o acesso às referências feitas ao teor dos depoimentos no segmento do despacho decisor onde se exprimiram os fundamentos da convicção do tribunal recorrido. Não podendo considerar-se que os meios probatórios invocados pela recorrente sejam meios constantes do processo ou nele registados, para o indicado efeito, a sua invocação não satisfaz a exigência contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 690.º-A. Nesta conformidade, entende-se que o recurso, na vertente de impugnação da decisão da matéria de facto, não podia deixar de ser rejeitado. [...]» 3. Veio a recorrente, pelo requerimento de fls. 418/419, reclamar para a conferência pedindo que sobre a decisão que negou provimento ao agravo recaia um acórdão, dizendo: «[...] Com efeito, ao seguinte excerto da decisão “carecem de idoneidade as referências feitas pelo tribunal ao teor dos depoimentos das testemunhas na motivação da decisão, referências às quais a lei não confere, para efeito de reapreciação das provas, a dignidade de meios probatórios constantes do processo - ao contrário do que sucede em relação a documentos incorporados nos autos - ou de meios probatórios constantes de registo nele realizado - como são os depoimentos vertidos integralmente na acta da audiência”, contrapõe-se, com todo o respeito, estoutro respigado do Ac do S. T. J., de 09/05/02, Rev., n.º 497/02-1.ª, Sumários, 5/2002 “Não tendo sido gravados os depoimentos das testemunhas ou, por qualquer modo extractada nos autos a prova testemunhal produzida, a impugnação da matéria de facto não podia ser feita por remissão para peças não constantes dos autos, bastando a referência aos pontos da matéria de facto em crise e aos meios probatórios susceptíveis de impor decisão diferente.” Na verdade, a Agravante socorreu-se das declarações testemunhais, que constam dos autos, e correspondem, por inteiro, aos depoimentos registados no decurso da audiência de julgamento. Não se socorreu de quaisquer referências feitas pelo tribunal ao teor dos depoimentos, na motivação de decisão, como, de resto, se colhe a pág. 2 da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto. Efectivamente, a 1.ª instância dá nota de que, para a formação da sua convicção, se estribou na prova testemunhal. Seguidamente escreveu, sob o subtítulo a) Prova testemunhal: “A testemunha BB trabalha por conta da Ré desde há sete anos, onde exerce as funções de armador de ferro: Declarou que: “ A partir daqui registou o depoimento da dita testemunha, e assim, sucessivamente, e observando sempre o mesmo ritual ao registar os demais depoimentos. Não estaremos, assim, em presença de depoimentos integralmente recolhidos durante a audiência? Mas, salvo o devido respeito, o que não parece e que se esteja perante referências feitas pelo tribunal ao teor dos depoimentos. Acresce que analisando criticamente a prova produzida, a 1.ª Instância apenas vilipendiou o depoimento produzido pelo perito arrolado pela Agravante, não o levando em conta. Esta a razão por que a Agravante dele não se socorreu antes se bastando com os demais porque aceites de pleno pelo tribunal. [...]» Os recorridos não responderam. Vêm os autos à conferência, com dispensa de vistos. Cumpre decidir. II Os factos a considerar são os que, atinentes à relação jurídica processual, decorrem do relato supra. A recorrente discorda da decisão que acima se transcreveu, defendendo, em suma que, não tendo havido gravação da prova, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com base no teor do depoimento de uma testemunha, recolhido e revelado pelo julgador da 1.ª instância, não deve ser rejeitada. Em abono da sua posição, invoca o Acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Maio de 2002, proferido na Revista n.º 497/02 da 1.ª Secção, em cujo sumário, publicado em www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/ Secções Cíveis, se pode ler: «I - Não tendo sido gravados os depoimentos das testemunhas ou, por qualquer modo extractada nos autos a prova testemunhal produzida, a impugnação da matéria de facto não podia ser feita por remissão para peças não constantes dos autos, bastando a referência aos pontos da matéria de facto em crise e aos meios probatórios susceptíveis de impor decisão diferente.» A referência, no trecho que se transcreveu, aos meios probatórios susceptíveis de impor decisão diversa, deve ser interpretada com o sentido que a mesma expressão tem, no contexto do artigo 690.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, atendendo-se, outrossim, às limitações impostas ao Tribunal da Relação, no domínio dos poderes de alteração da matéria de facto que decorrem do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) e b), do mesmo diploma. Afigura-se que a dita expressão, no referido trecho, tem o sentido útil de compreender, em caso de a prova oralmente produzida não ter sido documentada em acta, outros meios probatórios (v. g. documentos, perícias) susceptíveis de, directamente, serem examinados pelo tribunal de recurso, não compreendendo, pois, elementos extraídos da prova testemunhal que, integrando a decisão impugnada, a ela foram levados pelo julgador em resultado de uma operação de selecção destinada a fundar o veredicto a sindicar pelo tribunal superior, operação essa que, não sendo isenta do risco de se basear em deficiente percepção e incompleto registo do teor dos depoimentos, envolve necessariamente um juízo sobre a pertinência de tais elementos. Disto decorre que um texto, inscrito na motivação da convicção do julgador da 1.ª instância e assinalado como teor de um depoimento, não reúne os requisitos bastantes para com base nele se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Sendo esse o caso dos autos, entende-se ser de subscrever os fundamentos da decisão reclamada e o juízo a que conduziram. III Decide-se, pelo exposto, manter a decisão do relator que negou provimento ao agravo. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Lisboa, 4 de Novembro de 2009. Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira |