Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073962
Nº Convencional: JSTJ00013759
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: DIVORCIO
CULPA
MA-FE
Nº do Documento: SJ198607170739622
Data do Acordão: 07/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora improcedente o pedido reconvencional de divorcio, isso pode não obstar a que a autora possa ser atribuivel culpa na decretação do divorcio, se, no juizo global sobre a crise matrimonial, lhe forem imputadas atitudes e comportamentos contributivos.
II - Mas tal não sucede, mesmo que a autora tenha deixado a casa de morada da familia, se ja então existiam motivos ponderosos para ela deixar de viver com o reu.
III - Assim, justificada a atitude da autora, a culpa do divorcio, deve ser atribuida exclusivamente ao reu que deu causa a dissolução do matrimonio, por, voluntariamente, não ter respeitado os deveres que o seu estado de casado lhe impunham.
IV - Tendo o reu, conscientemente, faltado a verdade, negando factos de que tinha conhecimento, por serem pessoais, litigou de ma fe, pelo que se justifica a sua condenação em multa.