Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011737 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS POSSE USUCAPIÃO CORPUS ANIMUS PRESUNÇÃO ONUS DA PROVA PROVA DOCUMENTAL PREDIO DOAÇÃO FORMA ESCRITURA PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707160749652 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A doação de coisas imoveis so e valida se for celebrada por escritura publica e, segundo o artigo 655, n. 2 do Codigo de Processo Civil, quando a lei exija, para a existencia ou prova do facto juridico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada. II - O tribunal não se pronunciara sobre os factos que so possam provar-se documentalmente. Consequentemente o tribunal colectivo não podia responder afirmativamente sobre a questão posta no quesito, respeitante precisamente a existencia de doação de bens imoveis. III - Tendo as res exercido os poderes em que se traduz o direito de propriedade, que e o "corpus" da posse, e nada se tendo provado quanto ao "animus" da posse ou intenção com que esta foi exercida, presume-se essa posse em quem exerce o poder de facto. Tendo em conta o tempo decorrido - mais de 30 anos - as res terão adquirido por usucapião a propriedade do terreno em litigio, considerando que a posse foi pacifica, continua e publica, embora de ma fe. IV - Não pediram as res, em reconvenção, que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade, nem precisavam de o fazer, na medida em que apenas pretendem que o usucapião funcione como simples excepção. Fizeram essa prova, mas tambem disso não precisavam, pois era aos autores que cabia provar os factos constitutivos do seu direito. | ||