Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074965
Nº Convencional: JSTJ00011737
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
POSSE
USUCAPIÃO
CORPUS
ANIMUS
PRESUNÇÃO
ONUS DA PROVA
PROVA DOCUMENTAL
PREDIO
DOAÇÃO
FORMA
ESCRITURA PUBLICA
Nº do Documento: SJ198707160749652
Data do Acordão: 07/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A doação de coisas imoveis so e valida se for celebrada por escritura publica e, segundo o artigo 655, n. 2 do Codigo de Processo Civil, quando a lei exija, para a existencia ou prova do facto juridico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.
II - O tribunal não se pronunciara sobre os factos que so possam provar-se documentalmente. Consequentemente o tribunal colectivo não podia responder afirmativamente sobre a questão posta no quesito, respeitante precisamente a existencia de doação de bens imoveis.
III - Tendo as res exercido os poderes em que se traduz o direito de propriedade, que e o "corpus" da posse, e nada se tendo provado quanto ao "animus" da posse ou intenção com que esta foi exercida, presume-se essa posse em quem exerce o poder de facto. Tendo em conta o tempo decorrido - mais de
30 anos - as res terão adquirido por usucapião a propriedade do terreno em litigio, considerando que a posse foi pacifica, continua e publica, embora de ma fe.
IV - Não pediram as res, em reconvenção, que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade, nem precisavam de o fazer, na medida em que apenas pretendem que o usucapião funcione como simples excepção. Fizeram essa prova, mas tambem disso não precisavam, pois era aos autores que cabia provar os factos constitutivos do seu direito.