Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL NULIDADE CLÁUSULA PENAL INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PUBLICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES/ FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR DIREITO COMERCIAL - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - - LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, p. 341. - Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas, p. 77/78, 119/120, 208 e ss.. – Ana Afonso, A Obrigação dos juros comerciais depois das alterações introduzidas pelo DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, p. 173 e ss.. - Assunção Cristas, em comunicação efectuada no Porto, em 19/10/2007, por ocasião do I Colóquio Internacional das Condições Gerais dos Contratos. - Calvão da Silva, - Calvão da Silva, Responsabilidade …, p. 279, nota (2), Venda de Bens de Consumo, p. 44 e Responsabilidade Civil do Produtor, p. 59. – Correia das Neves, Manual dos Juros, p. 117, nota 121. - Gravato de Morais, Manual da Locação Financeira, p. 102, 111 e ss., 251 e ss.. - José Manuel da Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, p. 373, com as remissões aí efectuadas. - Leite de Campos, Locação Financeira (Leasing) e Locação – artigo doutrinal publicado no site da Ordem dos Advogados. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, Nº 1, 238.º, Nº 1, 559.º, 812.º, 1146.º, N.º2 CÓDIGO COMERCIAL (C.COM.): - ARTIGOS 102.º, 464.º, Nº 1. CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 721.º, Nº 3. DL 446/85, DE 25 DE OUTUBRO (RJCCG): - ARTIGOS 10.º, 15.º, 25.º, 26.º, 30.º, Nº 2, 34.º, 35.º DL N.º 149/95, DE 24-6: - ARTIGOS 1.º, 7.º, 9.º, Nº 1, ALS. B) E C), 10.º, Nº 2, AL. E) E 21.º, Nº 1. DL 32/2003, DE 17-2: - ARTIGOS 2.º, Nº 2, AL. A), 3.º, ALS. A) E B). LEI N.º 24/96, DE 31-7, LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LDC): - ARTIGO 2.º, Nº 1. PORTARIA Nº 1093/95, DE 6-9. | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA Nº 2000/35/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19/2/98, Pº 98A952; -DE 7/3/1991, BOL. 405, P. 465; -DE 28/10/93, Pº 085274; -DE 3/12/98, CJ S. ANO VI, T. III, P. 144/145; -DE 23/11/2000, CJ S. ANO VIII, T. III, P. 138; -DE 21/6/2001, Pº 02B274; -DE 2/2/2002, CJ S. ANO X, T. II, P. 43; -DE 27/5/2003, Pº 03A1017, IN WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 12/4/2000, Pº 249/00 (DR II S. DE 6/11/2000) E DE 12/7/2001, Pº 360/01 (DR II S. DE 14/11/2001). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 8/5/2007. | ||
| Sumário : | 1. As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem. 2. Pode aceitar-se como possível, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira, por banda do locatário, e em alternativa à resolução do mesmo, sem violação das regras da boa fé ou de quaisquer outras exigíveis, a perda do benefício do prazo para o locatário, podendo o locador exigir o pagamento das rendas vencidas e não pagas (acrescido dos correspondentes juros de mora) assim como o das rendas antecipadamente vencidas (sem juros), mantendo o locatário, neste último caso, o direito a utilizar e gozar o equipamento locado até final, assim se vencendo antecipadamente a sua obrigação pecuniária resultante de um contrato com uma duração definida e certa. 3. É nula a cláusula contratual geral do contrato de locação financeira que estabelece, para o caso de incumprimento do locatário, e em alternativa ao direito de resolução do locador, a título de cláusula penal, a obrigação, por banda daquele, do pagamento do valor residual do equipamento locado. 4. São coisas diferentes, a publicitação da proibição da cláusula contratual geral declarada nula, que não é uma sanção, mas antes um meio usado para divulgar a decisão pelo maior número de pessoas, potencialmente interessadas e a comunicação da decisão, para registo, tal como é também previsto no art. 34.º do RJCCG. Tendo este, pela forma como se encontra organizado, mais uma função pedagógica, dirigida às empresas e profissionais experientes, que interessa “educar” de forma a não incluírem nos formulários cláusulas contratuais gerais consideradas abusivas.
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| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1ª - As cláusulas 3.2. e 5.4 em apreço apenas reproduzem e concretizam o que resulta da lei, não extravasando as disposições legais aplicáveis. 2ª - Não são tais disposições contratuais aptas a determinar uma abdicação de tutela jurisdicional abusiva, dado que de forma alguma, as mesmas têm como efeito a efectiva e contratual impossibilidade de recurso a juízo para dirimir quaisquer vicissitudes litigiosas. 3ª - Na locação financeira atenta a existência de uma relação económica trilateral ou triangular, nessa lógica, se afirma doutrinalmente que o locador é o proprietário jurídico do equipamento e o locatário o seu proprietário económico. 4ª - O locador não tem a obrigação de garantia dos VÍCIOS da coisa entregue ao locatário, conforme resulta do art. 12º do Dec. Lei nº 149/95, que aliás segue na esteira do art. 12, nº 5 da CONVENÇÃO de OTAWA SOBRE LEASING INTERNACIONAL. 5ª - Ao locatário cabe exigir ao fornecedor/vendedor a reparação de algum defeito que o mesmo ostente e que seja da responsabilidade dele, nos termos dos arts. 905º e segs do CC e cabe demandar o fornecedor/vendedor, já que o locador cumpriu o seu dever de concessão do gozo da coisa e esta já está no âmbito da sua influência. 6ª - O nº 2, da cláusula 3ª não é proibido, já que os arts. 12º, 13º e 15º do regime jurídico do contrato de locação financeira invertem o risco depois da entrega da coisa ao locatário. 7ª - Os vícios referidos no mencionado artigo 12º do DL 149/95 incluem, além dos de funcionamento, também os vícios relativos à construção e instalação e da própria entrega do bem locado. 8ª - Inexiste como dever legal do Locador sequer a obrigação de entrega, decorrendo do próprio art. 13º do DL 149/95, que o locador não responde pelo incumprimento de tal dever. 9ª - A concessão do gozo da coisa, definida legalmente corporiza-se apenas no dever de assegurar o uso pacífico da mesma, depois de entregue, pelo que o risco de omissão de entrega ou do eventual atraso na mesma, correrá pois por conta do locatário financeiro. 10ª- A previsão do nº 4 da referida cla. 5ª, pretende tutelar o designado "risco encomenda", por recusa da recepção. 11ª- A parte inicial de tal cláusula 5ª, nº 3, apenas se pode interpretar no sentido da referida "não conformidade entre equipamento entregue e as especificações da encomenda" respeitar a inadequação do bem locado face aos fins do contrato, permanecendo, pois, no âmbito de aplicação do mencionado art. 12º do DL 149/95. 12ª- Não podem restar dúvidas do afastamento "ope legis", da responsabilidade do locador, nas situações previstas nos referidos clausulados. 13ª- Celebrando o AA recorrente contratos de locação financeira com referência a bens fornecidos por terceiros ao respectivo locatário, terceiros esses escolhidos pelo próprio locatário, em hipótese alguma haverá lugar à aplicação do disposto no art. 1034° do CC. 14ª- 0 regime jurídico do contrato de locação derrogou o princípio geral consagrado na locação civil da atribuição da responsabilidade pelo risco por conta do locador/proprietário. 15ª- Não sendo o recorrente o fornecedor do bem objecto do contrato de locação financeira, sendo este um mero acto de financiamento (leasing), as cláusulas sob censura mostram-se válidas e correspondente ao disposto, entre outros, nos arts. 12.º, 13.º e 15.º do Dec. Lei n° 149/95. 16ª- 0 teor das cláusulas impugnadas versa, na sua precisa medida e extensão, sobre matérias abrangidas, de todo, por tal isenção legal de responsabilidade, independentemente de dolo, ou culpa grave. 17ª- Não sendo, pois, de aplicar aos dispositivos contratuais impugnados, a limitação detectada pela sentença recorrida, ao abrigo dos arts. 18º/c e 21º/h) do R.J.C.C.G. 18ª- Nunca tais disposições contratuais têm como efeito a efectiva e contratual impossibilidade de recurso a juízo para dirimir quaisquer vicissitudes litigiosas, ou permitir ao AA recorrente locupletar-se com quantias indevidas. 19ª- 0 contrato em questão nos autos no qual se insere a cla. 4ª, nº 3 das CONDIÇÕES PARTICULARES, destina-se a ser aplicado a pessoas singulares, sejam elas consumidoras ou não. 20ª- Mostra-se irrelevante para a definição de conceito de consumidor, a natureza jurídica - colectiva ou singular - da parte contratante, tal como se prefigura no art. 2º/1 da Lei de Defesa do Consumidor e no próprio art. 3º/b, do D.L. 32/2003. 21ª- Tal questionada disposição contratual, em todas as relações jurídicas constituídas com pessoas singulares não consumidoras não poderá nunca merecer qualquer censura de acordo com a eventual aplicabilidade do art. 2º/2/a) do DL. 32/2003. 22ª- No quadro do R.J.C.C.G., de acordo com o disposto no art. 22º/3 e 4 do mesmo diploma, tais juros de operações bancárias, escapam à limitação legal previstas civilmente no art. 559º do C. Civil e no art. 102º do C. Comercial. 23ª- Tal estipulação referente a juros moratórios é lícita face ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, previsto no art. 405º do C.C. 24ª- No limite, para os casos confirmados de contratantes consumidores, e só para esses casos, apenas poderia ser tal previsão contratual, ficar subordinada ao limite máximo de juros usurários previsto no art. 1146º/2, do C.C. 25ª- 0 que cominaria num curioso paradoxo, dado que pela aplicação do limite máximo do citado art. 1146º, nº 2 teríamos uma taxa máxima de 13% (taxa legal de 4% + sobretaxa máxima de 9%) e pela aplicação da cláusula contratual em causa teríamos uma taxa máxima de 12,25% ... correspondente à taxa de juro legal comercial, actualmente vigente de 8,25%, + sobretaxa contratual de 4%!!! 26ª- 0 Acórdão em crise comete grave erro, ao confundir consumidor com pessoa singular... 27ª- A nulidade em apreço foi declarada por via da violação do art. 2º, nº 2 , a) do DL 32/2003 e do art. 15º do R.J.C.C.G, mas não foi concretizada de acordo com o art. 16º do R.J.C.C.G. 28ª- No limite, tal nulidade só poderia ser sustentada, no que a contratos com consumidores respeita, no âmbito do art. 19º/c do R.J.C.C.G, aplicável "ex vi" do art. 20º do mesmo R.J.C.C.G., a consumidores. 29ª- Tal desproporção não se presume... e no quadro contratual padronizado da locação financeira, não foram considerados provados factos que pudessem corporizar e concretizar tal desproporção, pelo que, em abstracto, se não pode falar de cláusula ofensiva da boa fé, nos termos abrangentes em que o foi. 30ª- Só perante o caso concreto e exclusivamente para contratantes consumidores, se poderá fazer uma avaliação "in casu" dos efeitos de tal cláusula contratual e dos seus putativos efeitos. 31ª- Direito do Locatário, no termo do prazo contratual, de exercer ou não o direito de opção é, efectivamente, elemento conceptual no contrato de leasing. 32ª- As disposições contratuais em causa, não contendem com tal princípio, dado que têm como condição de aplicação a existência de causa de resolução do contrato e que a mesma se tenha verificado. 33ª- 0 Locatário no cumprimento do contrato terá, como o art. 1.º do D.L. nº 149/95 assim o determina, direito de opção, i.e. poderá, no termo do contrato livremente decidir se pretende ou não adquirir o bem locado pelo respectivo valor residual. 34ª- 0 disposto nos artigos 7.º e 10.º do D.L. nº 149/95, de alguma forma, contrariam esta leitura, já que no supra citado art 7º quando se fala em “por qualquer motivo" não se pode considerar que, operada a resolução do contrato por incumprimento do Locatário, a este continue, sempre, a assistir direito de opção sobre o bem locado. 35ª- Conjugando o disposto no n.º 3 com o disposto no n.º 4 da cláusula impugnada, existindo fundamento para a resolução, o Locador tem dois “caminhos": ou: · Resolve o contrato, exigindo a restituição do bem, pagamento rendas vencidas e não pagas e pagamento de indemnização, ou · Resolve o contrato, não exigindo a restituição do bem, mas sobressaindo a faculdade de exigir o pagamento de rendas vencidas e não pagas e exigir pagamento do capital incluído nas rendas vincendas. 36ª- A disposição contratual em apreço tem uma "ratio" simples e facilmente perceptível, com o propósito de impedir uma situação claramente abusiva detectada pela conduta de alguns Locatários. 37ª- Traduzida no aproveitamento da forte desvalorização do bem de equipamento e o facto de muitas vezes o mesmo não ter "rotação" (muitas vezes é, na prática, apenas utilizável pelo locatário), para que o locatário incumprisse o contrato, entregando o bem ao Locador e aparecendo mais tarde, como único potencial interessado na respectiva aquisição, a propor a aquisição do mesmo bem, por preço muito inferior ao do "capital" que ainda se encontrava em dívida, na fase anterior à resolução. 38ª- A nulidade em causa foi declarada por violação do art. 15º e 19º, c) do R.J.C.C.G., mas a mesma nulidade não foi concretizada de acordo com os ditames do art. 16º, do mesmo R.J.C.C.G. 39ª- Claramente se prefigura a situação detectada como uma CLÁUSULA PENAL alternativa, não ofendendo pois de forma alguma o princípio da irretroactividade prestacional nos contratos de execução continuada, tal como invocado pelo M.P. 40ª- Nos termos do art. 19º/c e do art. 20º do mesmo R.J.C.C.G., tal desproporção não se alcança, no quadro contratual padronizado da locação financeira. 41ª- lnexistem factos considerados como provados que possam corporizar tal desproporção. 42ª- Como cláusula penal alternativa que é, apenas poderia ser casuisticamente redutível, de acordo com o mecanismo previsto no art. 812º do CC. 43ª- A publicitação determinada é pena absolutamente desproporcionada ao ilícito verificado, não sendo uma obrigação legal, em face do estabelecido no art. 30, nº 2 do R.J.C.C.G., já que no art. 35º do mesmo R.J.C.C.G., foi prevista a criação de um serviço de registo de sentenças anulatórias encarregado de publicitação de tais decisões. 44ª- A condenação do AA recorrente na publicitação da sentença inibitória não tem o efeito útil que lhe atribui a decisão recorrida, pelo que deverá a decisão recorrida ser revista, em caso de improcedência do presente recurso na parte condenatória do AA recorrente. 45ª- A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação as normas constantes dos arts. 1º, 7º, 10º, 12º, 13º, 15º e 21º, do Dec. Lei nº 149/95, artigos 15º, 18º/c), 19º, c), 20º, 21º/h, 30º, 32º, e 35º, do R.J.C.C.G., artigos 2º/2/a) do D.L. nº 32/2003, artigo 102º do Cód. Comercial e artigos 227º, 280º, 289º, 405º, 433º, 559º, 905º, 1032º e 1034º do CC. Pedindo a revogação do acórdão recorrido, com a sua absolvição dos pedidos ou, caso assim não seja considerado, ser pelo menos o AA recorrente absolvido da obrigação de dar publicidade à decisão no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, nos termos determinados. O autor recorrido contra-alegou, pugnando pela rejeição da revista na parte confirmatória da sentença de 1ª instância, face à dupla conforme e pela improcedência da mesma quanto ao mais Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. As quais assim se podem resumir: 1ª – A da irresponsabilidade do locador – cláusulas 3ª, nº 2 e 5ª, nº 4 do contrato que constitui o doc. nº 3; 2ª – Da aplicabilidade dos juros moratórios comerciais a contrato celebrado com os consumidores – cláusula 4ª, nº 3, al. a) das Condições Particulares (doc. nº 2); 3ª – Da responsabilidade contratual alternativa do locatário – cláusulas 12ª, nº 3 do contrato que constitui o doc. nº 3 e 12ª, nº 4 do contrato que constitui o doc. nº 2. 4ª – Da publicitação da declaração de nulidade. Vejamos: Começando-se pela questão prévia da rejeição deste recurso de revista na parte atinente à dupla conforme, ou seja, à parte do acórdão da Relação que confirmou a sentença de 1ª instância (cláusulas 3ª, nº 2 e 5ª, nº 4). Ao presente recurso, tendo o processo dado entrada em Juízo em 3/9/2010, aplica-se o Código do Processo Civil, na redacção que lhe foi dada, no que ora importa, pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto. Não sendo, assim, e não se estando perante uma revista excepcional, admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1ª instância – art. 721.º, nº 3. Com efeito, tal preceito legal, acolhendo o sistema da chamada “dupla conforme” retira à parte, em regra, a possibilidade de recurso de revista quando a decisão que se pretende impugnar, tirada por unanimidade, seja conforme com a anteriormente proferida. Sendo certo que, nos casos em que a parte conclusiva da decisão em apreço seja integrada por diversos segmentos decisórios, deverá circunscrever-se o terceiro grau de jurisdição àquele relativamente ao qual se verifica uma dissensão entre a 1ª instância e a Relação. E, assim, se relativamente a um determinado segmento, se verificar a plena confirmação do resultado declarado na 1ª instância, sem qualquer voto de vencido, fica, nessa parte, eliminada a interposição de recurso (normal) de revista, o qual se deve restringir aos casos em que exista divergência de resultados (ou falta de unanimidade)[1]. Ora, a Relação, julgando improcedente o recurso de apelação então interposto pelo réu, confirmou, sem qualquer voto de vencido, a sentença de 1ª instância na parte em que esta declarou a nulidade das cláusulas 3ª, nº 2 das “Condições Gerais” para as pessoas colectivas, sob a epígrafe “Garantias” (doc. nº 3) e 5ª, nº 4 do mesmo contrato, sob a epígrafe “Entrega, recepção e instalação”. Pelo que, nessa parte, nesses segmentos decisórios, se verifica a “dupla conforme” que inibe a parte vencida de interpor novo recurso, agora de revista, para este Supremo. Razão porque a revista, nessa parte, não será admitida. Não se conhecendo, assim, o seu respectivo objecto, antes elencado na atrás resumida primeira questão. Quanto à segunda questão: a da aplicabilidade dos juros moratórios comerciais ao contrato celebrado com os consumidores – cláusula 4ª, nº 3, al. a) das Condições Particulares (doc. nº 2). Sustenta o recorrente que a cláusula em questão se destina a ser aplicada a pessoas singulares, sejam elas consumidoras ou não, mostrando-se irrelevante, para a definição do conceito de consumidor, a natureza jurídica – singular ou colectiva – da parte contratante (arts 2.º, nº 1 da Lei de Defesa do Consumidor e 3.º, al. b) do DL 32/2003. Não podendo merecer qualquer censura a questionada disposição contratual, de acordo com a eventual aplicabilidade do art. 2.º, nº 2, al. a) do DL 32/2003. Sendo certo, diz ainda, que nas operações bancárias vigora o princípio da liberdade de fixação das taxas de juro. Escapando tais juros de operações bancárias às limitações legais impostas pelos arts 559.º do CC e 102.º do CCom. Podendo, quanto muito, tal previsão contratual ficar subordinada ao limite máximo dos juros usurários previsto no art. 1146.º, nº 2 do CC. Não se podendo falar em cláusula ofensiva da boa fé, já que, em abstracto, a aplicação da mesma tem como resultado a aplicação de uma taxa inferior à que resultaria do prescrito no citado art. 1146.º, nº 2. A Relação, no seu acórdão recorrido, entendendo que o art. 102.º do CCom., tem aplicação limitada aos actos de comércio, não se aplicando nem às sociedades civis sob a forma comercial, ou a outras entidades colectivas sem fins lucrativos, nem à venda a prestações, tendo o art. 2.º, nº 2, al. a) do DL 32/2003 excluído expressamente a aplicação do regime do art. 102.º do CCom. aos juros de mora nas contratações celebradas com consumidores, concluiu que a taxa do juro de mora supletiva, fixada no § 3.º do citado art. 102.º está exclusivamente destinada aos créditos substancialmente comerciais. Ficando excluídos da aplicação do citado preceito, após a entrada em vigor do referido DL 32/2003, os contratos celebrados com os consumidores. E, assim, dizem os senhores Desembargadores, a obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei civil, com aplicação do disposto no art. 559º já citado. Sendo, pois, nula a cláusula 4ª das Condições Particulares, ao prever uma taxa de juro comercial para as situações de mora do locatário. Vejamos, então: Reza, assim, a questionada cláusula 4ª, nº 3 das Condições Particulares: “A taxa de juros aplicável ás situações contempladas nos números 7 e 8 da cláusula 6ª das Condições Gerais, será a mais elevada das seguintes taxas:” Estipulando-se na alínea a) seguinte: “Taxa de juro de mora legal para créditos comerciais, acrescida de 4 pontos comerciais”. Constando nos nºs 7 e 8 da cláusula 6ª das Condições Gerais do contrato em apreço: “7. No caso de o Locador, antes da entrada em vigor da locação, ter suportado despesas a título de compra do Equipamento, não integráveis no custo do mesmo, o Locatário deverá proceder, na data da primeira renda, ao pagamento das referidas despesas, acrescidas de um juro calculado nos termos do último parágrafo da Cláusula 4ª das Condições Particulares e contado desde a data em que o Locador liquidou aquelas despesas até à do seu pagamento ao Locador. 8. Sem prejuízo da Cláusula 12ª infra, se o Locatário incorrer em mora no pagamento de qualquer renda ou de qualquer outra quantia devida, incidirá sobre o montante em dívida e durante o prazo em que a mora se verificar, a taxa de juro aplicável nos termos do último parágrafo da Cláusula 4ª das Condições Particulares.” O art. 102.º do CCom. quer contemplar as verdadeiras empresas comerciais, isto é, as que têm por objecto a prática de actos comerciais, seja, os comerciantes propriamente ditos. Assim se entendendo, como bem diz o acórdão recorrido, que tal preceito tem a sua aplicação limitada aos actos de comércio, praticados por contraentes da área puramente comercial[2]. Concluir se podendo que a taxa de juros moratórios supletiva estabelecida no § 3.º do ora referido preceito está exclusivamente destinada aos créditos substancialmente comerciais. A redacção actual do art. 102.º deriva das alterações que lhe foram introduzidas por força do art. 6.º do DL 37/2003, de 17 de Fevereiro, que veio dar cumprimento ao imperativo comunitário de transposição da Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa ao estabelecimento de medidas de luta contra os atrasos de pagamentos nas transacções comerciais. Tendo o art. 2.º de tal diploma legal (DL 37/2003), delimitado, positiva e negativamente o âmbito da sua regência: começando por determinar a aplicação do mesmo a “todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais” – sendo o conteúdo destas, bem como o de “empresas” logo explicado no art. 3.º, als a) e b) seguintes[3] – sendo adiante excluído do campo da sua aplicação e, desde logo, os contratos celebrados com consumidores (nº 2, al. a)). E, se bem que o diploma em questão não precise o conceito de “consumidor”, deve entender-se o mesmo, de acordo com tendência uniformizada, como a pessoa singular que actua fora do exercício da respectiva actividade profissional[4]. Excluídos ficando, pois, deste regime especial dos juros de mora comerciais, os contratos celebrados com os consumidores. Sendo certo que, nos termos do art. 2.º, nº 1 da Lei 24/96, de 31 de Julho (LDC), que consagra, tal como já havia sido defendido por Calvão da Silva a noção de consumidor em sentido estrito, a mais defendida na Doutrina e nas Directivas Comunitárias, tem-se por este toda a pessoa singular que adquire a fornecedor profissional bens ou serviços para uso não profissional. Ou seja, aquele que adquire, possui ou utiliza um bem para uso privado (pessoal, familiar ou doméstico), de modo a satisfazer as necessidades pessoais ou familiar das necessidades da sua profissão ou da sua empresa.[5] Havendo, a propósito, que se ter como presente que, já no domínio do CCom., não são havidas como comerciais a compra de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família – art. 464.º, nº 1. Tendo, assim, natureza civil a compra e venda entre profissionais e consumidores[6]. Bem se podendo, assim, concluir, tal como a Relação, que a obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei civil, sendo-lhe aplicável, quanto à obrigação de juros, desde logo o disposto no art. 559.º do CC. Ora, estamos perante uma acção inibitória instaurada pelo Ministério Público com vista a obter a condenação do réu a abster-se do uso de cláusulas contratuais gerais, entre elas da que ora julgamos – arts 25.º e 26.º do DL 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações atrás mencionadas). Sendo o objecto de tal acção, ou seja, da presente, não a esfera jurídica de uma determinada pessoa, individual ou colectiva, mas o interesse da generalidade de contraentes a que apenas sejam utilizadas, no tráfego contratual, cláusulas contratuais gerais lícitas. Com ela se visando uma forma adequada de se fiscalizar cláusulas que são redigidas não só para um contrato, mas para um número indefinido de contratos[7]. Tratando-se aqui não de um controlo incidental, mas de um processo abstracto de controlo, destinado a erradicar do tráfego jurídico condições gerais iníquas, independentemente da sua inclusão em contratos singulares. Visando-se, com este sistema da acção inibitória, e desde logo, que os utilizadores das condições gerais desrazoáveis ou injustas sejam condenados a absterem-se do seu uso[8] Com efeito, no domínio da contratação baseada em condições negociais gerais, ocorre tipicamente uma perturbação do equilíbrio negociatório, já que as cláusulas aparecem como unilateralmente predispostas para uma série de contratos, acabando por integrar-se no contrato singular sem que a contraparte do utilizador tenha qualquer possibilidade de influir nos respectivos termos. Indo aqui implícita uma certa “posição de poder” do utilizador, resultante do próprio modo da formação do contrato, que lhe permite preservar num regulamento negocial próprio, independentemente da interiorizada concordância do seu parceiro negocial. Devendo, assim, ficar em aberto uma intervenção fiscalizadora do contrato, surgindo como legítimo que a ordem jurídica se preocupe em tutelar a contraparte do utilizador. Pretendendo a mesma ordem jurídica impedir o abuso de liberdade de conformação do contrato, por parte do utilizador que tipicamente se manifesta na contratação baseada em condições negociais gerais[9]. Ora, a verdade é que o contrato em apreço, relativo ao doc. nº 2, se destina às pessoas singulares em geral, que não especificamente aos consumidores. Sendo certo que, como atrás vimos, do campo de aplicação dos juros de mora comerciais, e não obstante, nas operações bancárias, vigorar, em regra, o princípio da liberdade de fixação das taxas de juro[10], ficam excluídos os contratos celebrados com os consumidores. E, se o contrato em questão se destina a ser aplicado a pessoas singulares, sejam ou não consumidores, decorre da generalidade das situações que, como é de todos sabido, que os consumidores se identificam, nas mais das vezes, com tais pessoas. Impondo a boa fé contratual, para evitar um injustificado desequilíbrio, que o AA predisponente, restrinja tais juros (os da taxa de juro legal para créditos comerciais acrescida de 4 pontos comerciais) aos créditos substancialmente comerciais. Não deixando cair tudo no mesmo saco, com os óbvios perigos que daí advêm para a parte naturalmente mais fraca, para a pessoa singular consumidora, destinatário privilegiado deste tipo de contrato. Crendo-se, assim, ser mais prudente seguir o caminho trilhado pela Relação, mesmo tendo-se em conta a não identificação necessária entre a pessoa singular e o consumidor, do decretamento da nulidade da alínea a) do nº 3 da cláusula 4ª das “Condições Particulares”. Passemos à outra questão, a terceira: a da responsabilidade contratual alternativa do locatário – cláusulas 12ª, nº 3 do contrato que constitui o doc. nº 3 e 12ª, nº 4 do contrato que constitui o doc. nº 2. Entendeu a Relação que as cláusulas 12ª, nº 4 do contrato em questão, atinente à “Condições Gerais” para pessoas singulares (do doc. nº 2) e 12ª, nº 3 das “Condições Gerais” para pessoas colectivas (doc. nº 3), são nulas, por violação do princípio da boa fé prescrito pelo art. 15.º do já referido DL 446/85. Pois, assim se está a impor ao locatário a aquisição da coisa locada. Dessa forma se estando a contrariar frontalmente o regime jurídico da locação financeira, no que concerne ao direito de escolha do locatário quanto à aquisição do equipamento (arts 1.º, 7.º, 10.º, nº 2, al. e) e 21.º, nº 1 do DL 149/95, de 24 de Junho), gerando-se, assim, um desequilíbrio contratual de interesses, ao possibilitar que o réu alcance, através do contrato, os seus próprios objectivos, sem considerar os interesses da contraparte, mais concretamente a faculdade de escolha que a lei lhe concede. Sustenta o recorrente que as disposições contratuais em causa não contendem com o direito de opção do locatário, no termo do contrato, já que o campo de aplicação das mesmas pressupõe o direito de resolução do locador. Não ofendendo o princípio da irretroactividade prestacional nos contratos de execução continuada. Não se alcançando qualquer desproporção no quadro contratual padronizado da locação financeira. E, por outro lado, como cláusula penal alternativa, apenas poderia ser casuisticamente redutível de acordo com o mecanismo previsto no art. 812.º do CC. É a seguinte a redacção das cláusulas contratuais gerais ora em apreço, começando-se pela relativa aos contratos para pessoas singulares (doc. nº 2) sob a epígrafe “Não cumprimento do contrato pelo locatário”: “Em alternativa ao nº 2 supra, pode o Locador optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas e, a título de indemnização, do montante correspondente à diferença entre o preço do bem locado, pago ao Fornecedor e comprovado pela respectiva factura final, e o capital que já houver sido facturado ao Locatário pelo Locador, montantes a que acrescerão os juros de mora calculados nos termos do nº 8 da Cláusula 6ª, até efectivo pagamento.” Assim rezando o citado nº 2: “Para efeitos do disposto na antecedente alínea a)[11], os pagamentos efectuados servirão para liquidar as prestações que primeiro se tiverem vencido”. Podendo ler-se, por seu turno, no artigo[12] 12.º, nº 4 relativa aos contratos para pessoas colectivas (doc. nº 3) sob a epígrafe “Resolução do contrato”: “Em alternativa ao nº 2 supra, pode o Locador optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas e, a título de indemnização, do montante correspondente à diferença entre o preço do bem locado, pago ao Fornecedor e comprovado pela respectiva factura final, e o capital que já houver sido facturado ao Locatário pelo Locador, montantes a que acrescerão os juros de mora calculados nos termos do nº 8 do art. 7.º, até efectivo pagamento.” Dispondo-se no ora citado nº 2: “Em qualquer dos casos de resolução referidos no número anterior o Locatário fica obrigado a: a) Restituir o equipamento ao Locador em lugar indicado por este, em bom estado de conservação e funcionamento, correndo os encargos e risco da operação de restituição, nomeadamente o seguro, por conta do Locatário; b) Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora calculados nos termos do nº 8 do Artigo 7.º supra, bem como todos os encargos suportados pelo Locador por força da resolução; c) A título de indemnização por perdas e danos sofridos pelo Locador, pagar uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual acrescido dos juros de mora calculados nos termos do nº 8 do Artigo 7.º supra.” Não obstante as diferenças de redacção das cláusulas ora em apreço – não parecendo, até, fazer grande sentido a remissão para o nº 2 na cláusula 12ª (doc. nº 2) – o certo é que a Relação, ao que parece sem discordância do recorrente, interpretou as mesmas, como estando a impor-se ao locatário, em caso de incumprimento do contrato e em alternativa à resolução do mesmo, a aquisição da coisa locada. Ao arrepio do regime legal da locação financeira, no que concerne ao direito de escolha do locatário quanto à aquisição do equipamento. Ora, as cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem – art. 10.º do DL 446/85[13]. E, em sede de interpretação dos negócios jurídicos, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, sendo matéria de direito a fixação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial, isto é, a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa, com recurso aos critérios fixados nos arts 236.º, nº 1 e 238.º, nº 1 do CC. Ora, se se pode aceitar como possível, em caso de incumprimento do contrato por banda do locatário, e em alternativa à resolução do mesmo, sem violação das regras da boa fé ou de quaisquer outras, a perda do benefício do prazo para o locatário, podendo o locador exigir o pagamento das rendas vencidas e não pagas (acrescido dos correspondentes juros de mora), assim como o das rendas antecipadamente vencidas (sem juros), mantendo o locatário, neste último caso, o direito a utilizar e gozar o equipamento até final do contrato[14], assim se vencendo antecipadamente a obrigação pecuniária do locatário resultante de um contrato com uma duração definida e certa[15], outra coisa é saber se, em caso do aludido incumprimento, lhe pode, ainda, ser exigido o pagamento do valor residual com a consequente imposição da aquisição da coisa locada. Como, no entender da Relação, resulta das ditas cláusulas. Temos para nós, também, que assim não pode suceder, não podendo o locador, a título de cláusula penal, exigir, ainda, o pagamento, pelo locatário do valor residual, com a “imposição de compra” do equipamento. Por tal dever (imposto pelo locador) contrariar o regime legal vigente que, como atrás dito, permite ao locatário, sem margem para dúvidas, o direito de escolha, entre ficar ou não ficar com o bem (arts 1.º, 7.º, 10.º, nº 2, al. e) e 21.º, nº 1 do DL 149/95)[16]. Com efeito, estamos aqui em sede de cláusulas contratuais gerais a propor pelo réu locador a interessados na aquisição de determinado bem (equipamento)[17]. O contrato de locação financeira, cujo regime jurídico se encontra estabelecido pelo DL 149/95, de 24 de Junho[18], é aquele “pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados” – art. 1.º do ora citado diploma legal. Tendo, assim, o mesmo, tipificado[19] que está na lei[20], como suas características essenciais, alem de outras, que ora não relevam, (i) o gozo temporário da coisa, que (ii) continua a pertencer ao locador e (iii) o facto de o locatário a poder adquirir decorrido o prazo acordado. Com efeito, o contrato de locação financeira tem como objecto a cedência do uso da coisa e não a transferência da sua propriedade. E, se houver uma cláusula de transmissão automática da propriedade no fim do contrato estaremos, ou perante um contrato inominado ou misto, ou perante um contrato de locação-compra[21]. Sendo obrigações do locador, entre outras, a de conceder o gozo do bem para o fim a que se destina e a de o vender ao locatário, caso este o queira, findo o contrato (art. 9.º, nº 1, als b) e c) do citado DL 149/95). Ficando, assim, o locador, por via da imposição contratual bem definida na lei, obrigado a vender o bem locado caso o locatário assim o queira. Havendo, por banda do mesmo locatário, uma faculdade de compra[22]e não um dever. O qual, nos termos do contrato, mesmo que incumprido, não lhe pode ser imposto pelo locador E, assim, a opção concedida ao locador (pelo próprio) de obrigar a parte faltosa a adquirir o equipamento locado, não só concede à parte economicamente mais forte uma situação mais vantajosa, em desequilíbrio do sinalagma próprio do contrato, como, em violação também do princípio da boa fé, viola a própria natureza do contrato de locação e um dos seus mais importantes elementos (o direito de adquirir ou de não adquirir a coisa, por parte do locatário)[23]. São, pois, nulas, as cláusulas em apreço, na parte em que, em alternativa da resolução do contrato, prevêem, em caso de incumprimento por banda do locatário, a obrigatoriedade de aquisição da coisa locada, pelo pagamento do montante correspondente à diferença entre o preço do bem locado, pago ao fornecedor e comprovado pela respectiva factura final e o capital que já houver sido facturado ao locatário, montante esse a que acrescem juros de mora calculados nos termos nelas aludido, até efectivo pagamento[24]. Agora, a última questão, a quarta: a da publicitação da declaração de nulidade. O acórdão recorrido manteve a sentença de 1ª instância também na parte em que mandou dar publicidade à decisão, entendendo, alem do mais, que não se trata de uma sanção mas antes de um meio que o legislador encontrou de divulgar a sentença em relação ao maior número de pessoas dado o interesse público em geral e de todos aqueles que contrataram na base das cláusulas contratuais gerais em causa na acção inibitória. Entende o recorrente que a publicitação determinada é uma pena absolutamente desproporcionada ao (suposto) ilícito verificado. Pois, o efeito útil de tal publicitação já decorre do sistema específico do registo prescrito no art. 35.º do RJCCG. Ora, determina o art. 30.º, nº 2 deste mesmo diploma legal que “A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine”[25]. Isto, para alem da comunicação das decisões judiciais para efeito de registo prevista no art. 34.º, que visa a implementação do serviço de registo das cláusulas contratuais (art. 35.º, sendo ambos os preceitos agora citados, ainda do aludido RJCCG e Portaria nº 1093/95, de 6 de Setembro). Sendo, assim, coisas diferentes, a publicitação pontualmente ordenada, a pedido do autor, da proibição decretada, que, já como dito na Relação, não é uma sanção mas antes uma meio usado para divulgar a decisão pelo maior numero de pessoas, potencialmente interessadas, dados os interesses envolvidos, não havendo qualquer desproporcionalidade entre tal ordem, dada pelo Tribunal, e o eventual prejuízo para a imagem do predisponente junto do público em geral, sendo perfeitamente lícito ordenar a decisão sobre cláusulas declaradas nulas[26]/[27]/[28] e a comunicação das decisões judiciais previstas no também mencionado art. 34.º. Tendo o registo em causa, sem grande eficácia, pela forma como tem funcionado e está organizado, desde logo, mais uma função pedagógica, dirigindo-se, antes de mais, às empresas e profissionais experientes, que interessa “educar” de forma a concluírem os seus formulários das cláusulas contratuais gerais sem incluírem aquelas já consideradas abusivas[29]. Dizendo-nos, a respeito, Almeno de Sá, na sua obra de valia[30]: “Se aliarmos esta institucionalização do registo de cláusulas proibidas à publicitação da sentença condenatória, nos termos fixados pelo tribunal, pode dizer-se que se cria uma espécie de “efeito de precedente”, que vai conferir, de facto, a cada uma das decisões uma força irradiante sobre a globalidade do fenómeno das condições gerais do contrato – não só sobre a fiscalização, em si mesma, das cláusulas, mas também sobre a própria conformação futura das condições que circularão no mercado, independentemente de qualquer “passagem” por um concreto processo judicial. Na verdade, face ao receio da publicidade negativa que sempre resultará da publicação de uma sentença condenatória, as empresas tenderão, em regra, a corrigir ou a ajustar as suas condições gerais, tendo em conta as decisões entretanto proferidas contra outras empresas, eventualmente já publicadas e remetidas ao competente serviço de registo”. Improcedendo, também, aqui o recurso do réu. Assim, e sumariando (art. 713.º, nº 7 ex vi art. 726.º, ambos do CPC): SUMÁRIO: 1. As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem. 2. Pode aceitar-se como possível, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira, por banda do locatário, e em alternativa à resolução do mesmo, sem violação das regras da boa fé ou de quaisquer outras exigíveis, a perda do benefício do prazo para o locatário, podendo o locador exigir o pagamento das rendas vencidas e não pagas (acrescido dos correspondentes juros de mora) assim como o das rendas antecipadamente vencidas (sem juros), mantendo o locatário, neste último caso, o direito a utilizar e gozar o equipamento locado até final, assim se vencendo antecipadamente a sua obrigação pecuniária resultante de um contrato com uma duração definida e certa. 3. É nula a cláusula contratual geral do contrato de locação financeira que estabelece, para o caso de incumprimento do locatário, e em alternativa ao direito de resolução do locador, a título de cláusula penal, a obrigação, por banda daquele, do pagamento do valor residual do equipamento locado. 4. São coisas diferentes, a publicitação da proibição da cláusula contratual geral declarada nula, que não é uma sanção, mas antes um meio usado para divulgar a decisão pelo maior número de pessoas, potencialmente interessadas e a comunicação da decisão, para registo, tal como é também previsto no art. 34.º do RJCCG. Tendo este, pela forma como se encontra organizado, mais uma função pedagógica, dirigida às empresas e profissionais experientes, que interessa “educar” de forma a não incluírem nos formulários cláusulas contratuais gerais consideradas abusivas.
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com o esclarecimento de que as mencionadas cláusulas 12ª não são nulas na parte em que prevêem a exigência ao locatário, em caso de incumprimento, do pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros (com a restrição antes apontada quanto a eles). Cumpra-se, oportunamente, o preceituado no art. 34.º do citado DL 446/85 (introduzido pelo DL 220/95, de 31 de Agosto). Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2012
Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Fernando Bento _______________________________ |