Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083143
Nº Convencional: JSTJ00018073
Relator: ROGER LOPES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CAUSA DE PEDIR
CONCEITO JURÍDICO
TRIBUNAIS PORTUGUESES
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199301140831432
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG57
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 917/90
Data: 11/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG192.
M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG107.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 65 N1 A ARTIGO 65-A ARTIGO 74 N2 ARTIGO 498.
CPC39 ARTIGO 65 B.
D 13979 DE 1927/07/25 ARTIGO 5 N2.
D 21287 DE 1932/05/26 ARTIGO 7 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC83086 DE 1992/11/12.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/06/25 IN BMJ N238 PAG196.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG222.
Sumário : I - Nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de certas circunstâncias, entre elas "ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção".
Consagra este preceito o princípio da causalidade e tem a sua origem na alínea b) do artigo com o mesmo número do Código de Processo Civil de 1939.
II - Causa de pedir é o acto ou facto jurídico donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
III - Se a causa de pedir invocada pelos autores for complexa, porque constituída por uma entrega de dinheiro com obrigação de restituir, negociada a título oneroso e no estrangeiro, titulada por dois documentos, um dos quais produzido em Portugal, os Tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 65 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: