Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ20061031017391 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Atento o teor do art. 51.º, n.º 1, do CExp, basta que se verifique atraso na remessa do processo de expropriação ao tribunal da comarca para haver lugar ao depósito de juros moratórios, porquanto a lei presume ocorrência de culpa por parte da entidade expropriante, ficcionando um caso de presunção legal de culpa, de acordo com a previsão da segunda parte do n.º 1 do art. 804.º do CC. II - Os juros serão calculados com base no período da mora no cumprimento da obrigação de remessa, à taxa fixada nos termos do art. 559.º do CC, sobre o montante a que se refere o aludido n.º 1 do art. 51.º, devendo a entidade expropriante juntar nota discriminada do cálculo dos juros, a qual pode ser impugnada pelo expropriado ou pelos demais interessados, seguindo-se os termos previstos no art. 72.º do CExp. III - Assim, independentemente de qualquer decisão proferida pelo tribunal no sentido de valorar o facto como imputável à entidade expropriante, ou de pedido dos expropriados, aquela deve, por sua iniciativa, proceder ao depósito de juros de mora. IV - Não se verifica qualquer incompatibilidade entre o disposto neste normativo de acordo com a interpretação supra e o disposto no n.º 1 do art. 70.º do CExp. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. interpôs, na Relação do Porto, recurso de agravo do despacho do M.º Juiz “a quo”, que decidiu ordenar a notificação da entidade expropriante para, em dez dias, proceder ao depósito dos juros devidos, de acordo com o disposto no art.º 70.º, n.º 2, do Código das Expropriações, pedindo a revogação do despacho recorrido. Alegava, em síntese: O expropriado para ter direito (...) ao pagamento de juros moratórios, terá inelutavelmente de os peticionar; uma vez que a mora radica em culpa, causadora de danos, pelo que, sem a formulação desse pedido, não há fundamento para o depósito de juros moratórios. Confirmada pela Relação a decisão de 1ª instância, recorre a A., novamente, de agravo, para este STJ, recurso que foi admitido. Alegando no recurso, conclui a Recorrente: A. A decisão recorrida é contrária à proferida sobre a mesma questão de direito, apreciada à luz e sob o domínio da mesma legislação, no acórdão da Relação do Porto, de 22 de Fevereiro de 2006, no processo n.º 238/06-5, cuja certidão, com nota de trânsito se junta; B. Para que o expropriado possa ter lugar ao direito (...) ao pagamento de juros moratórios, terá inelutavelmente de os peticionar, sob pena, in extremis, de existir ressarcimento de danos inexistentes, porque não foram provados e alegados; C. O n.º 1 do artigo 51.º do CE não ordena automaticamente o pagamento dos juros quando exista atraso, mas condiciona a concretização deste direito, quando peticionado, à prova do facto e da culpa do expropriante; D. Os juros de mora têm necessariamente na sua origem uma actuação culposa de outrem, geradora de danos, compreendendo-se, como tal, que não possa ser ordenada, sem que o lesado a tenha peticionado (....); E. Prescreve o n.º 2 do art.º 804º do CC que o devedor se constitui em mora, quando, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido; F. Não foi invocada e, como tal, não foi provada a culpa do expropriante no atraso ocorrido. G. Uma condenação nesta fase acarreta consequências perniciosas, quer porque se atribui a mora à expropriante que a ela pode não ter dado causa, quer porque nem sequer existe ainda certeza sobre a identidade dos expropriados nem adjudicação da propriedade, sendo duvidosa a intenção dos expropriados sobre o pedido de juros moratórios. Não houve contralegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL Dispõe-se no art.º 51.º do CE/99 que: "A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidão actualizada das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na Conservatória do Registo Predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado, ou se for caso disso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da al. b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, os juros moratórios correspondentes ao período em atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º". Em face deste normativo, deve a entidade expropriante remeter o processo de expropriação ao tribunal no prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral sob pena de ter que depositar, para além do montante fixado na decisão, os juros moratórios correspondentes ao período de atraso. Alega a Agravante que tais juros moratórios só seriam devidos, se a violação do prazo fosse imputável a conduta sua e, desde que pedidos pelos expropriados, sobre quem impenderia o ónus de alegação e prova do atraso. Vejamos. Como ressalta do teor literal daquele preceito, o comando legal aí inserto dirige-se directamente à entidade expropriante que, sem necessidade de qualquer intervenção do tribunal, deve, em caso de ultrapassagem do prazo referido, proceder não só ao depósito da quantia arbitrada como justa indemnização, mas também dos juros moratórios correspondentes ao atraso, como claramente decorre do excerto do preceito em análise, em que se afirma que "…a expropriante deposita, também juros moratórios correspondentes ao período de atraso, ...". Tal depósito haverá que ser efectuado e demonstrado nos autos previamente ao despacho de adjudicação, como resulta do n.º 5 do artigo em análise, já que aí se deixa explicitamente prescrito que aquele despacho só poderá ocorrer "Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores,...", incluindo, necessariamente, o depósito a efectuar nos termos do n.º 1. Daí decorre que, se por um lado, o depósito dos juros moratórios não depende de eles virem a ser peticionados pelo expropriado, por outro, o tribunal não pode proferir despacho no sentido de determinar a adjudicação, sem ocorrer, previamente, tal depósito. Assim, deveria a expropriante depositar também juros de mora, ou, não ao fazendo, deveria desde logo alegar factos concretos donde resultassem que não lhe poderia ser imputável responsabilidade pelo atraso na remessa do processo, uma vez que o art. 51º, n.º 1, estabelece uma presunção de mora imputável ao expropriante, no caso de o mesmo não ter sido enviado no prazo legalmente previsto – v. Ac. da Relação do Porto, de 20.12.2005, proferido pelo Exº Desembargador Mário Cruz, no processo n.º 0525797, em www.dgsi.pt. A expropriante, se envia o processo com atraso ao tribunal, sem aduzir qualquer justificação para esse atraso e sem proceder ao depósito da quantia relativa aos juros moratórios, deverá ser notificado oficiosamente pelo Juiz, para completar o depósito com o montante dos juros moratórios, uma vez que tal depósito é pressuposto do despacho a determinar a adjudicação que, por sua vez, determina os subsequentes termos processuais. Este entendimento sai reforçado, no confronto do disposto no n.º 3 do citado normativo, uma vez que neste caso, em que o processo corre em tribunal, este notifica a entidade expropriante para depositar o montante fixado na decisão arbitral e, não ocorrendo o depósito nos trinta dias, haverá notificação para depositar tal quantia com os juros moratórios. A diferença explica-se pelo facto de o processo na situação prevista no n.º 3 correr no tribunal, mas a partir da notificação para depositar e decorrido o prazo de trinta dias, tudo se passa de forma similar, com a obrigação da expropriante de depositar e descriminar o cálculo dos juros, seguindo-se os termos do final do n.º 1 do artigo 51.º O trecho do preceito que obriga ao depósito de juros moratórios no caso de haver demora na remessa do processo ao tribunal, é inovador face ao anterior Código das Expropriações de 1991. A sua inserção tem por finalidade corrigir o valor preliminar do bem a expropriar, atribuído na decisão arbitral, actualizando-o na medida do atraso verificado na remessa do processo ao tribunal. Se a dita obrigação não existisse, e se nenhum interessado usasse da faculdade prevista no n.º 2 do art. 51.º (requerer a remessa do processo), poderia o valor atribuído na decisão arbitral que pode ser o valor final, se não houver recurso desta, já não corresponder à justa indemnização consagrada no art. 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sem qualquer consequência para a entidade expropriante, o que seria manifestamente inaceitável à luz do referido princípio. De qualquer modo, o depósito do montante fixado na decisão arbitral e dos juros moratórios não corresponde a qualquer pagamento definitivo, antes funciona como garantia do pagamento das indemnizações devidas, tudo como decorre dos artigos 68.º e 70.º do C. das Expropriações. De facto, dispõe o artigo 68.º citado que: “1 - As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado. 2 - Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.º 3 – (…).” E estabelece o artigo 70.º, que abaixo transcrevemos, com alguns sublinhados de nossa responsabilidade, que: “1 - Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso. 2 - Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil. 3 - As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal” No mesmo sentido do que acabamos de sustentar diz-se no acórdão acima citado que “a obrigação desse depósito de juros não reveste uma condenação em indemnização sem dano, mas sim e apenas a prestação de uma garantia correspondente ao atraso presumidamente imputável à entidade expropriante no envio do processo e respectivo depósito, e que será tida em conta na decisão final de acordo com os arts. 70.º e ss., consoante a entidade expropriante tenha ou não conseguido ilidir essa presunção ao longo do processo”. E este entendimento não conflitua com o respeito pelo princípio do pedido, único ponto em que se funda o acórdão fundamento da tese defendida na decisão recorrida. Daí que, constatado o atraso, o controlo do depósito dos juros deve ser feito pelo tribunal, independentemente de qualquer requerimento dos interessados no sentido de a entidade expropriante proceder a tal depósito. Nem a isso obsta a circunstância de estarmos ainda numa fase não contenciosa do processo expropriativo (fase da arbitragem), em que a intervenção do órgão jurisdicional é pontual e limitada a aspectos de ordem estritamente processual. A actuação do Juiz, ao prolatar o despacho sob recurso, teve precisamente em vista adequar o procedimento da expropriante à norma do art. 51º, n.º 1. Para não haver prejuízo para o expropriado não basta que o depósito tenha sido efectuado. É necessário que o processo seja remetido ao tribunal, dentro de um prazo razoável, no máximo trinta dias, acompanhado do montante indemnizatório fixado pelos árbitros, para aí se proceder à adjudicação da parcela expropriada. Efectivamente, só depois de proferido este despacho é que o expropriado é notificado deste, e bem assim da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros com a indicação do montante depositado. A norma em apreço estabelece uma presunção de culpa em relação ao atraso a que se vem fazendo referência e, daí que tendo o expropriado a seu favor essa presunção legal, esteja escusado de produzir prova sobre a mesma, nos termos do n.º 1 do art.º 350.º do CC. O entendimento que temos vindo a perfilhar foi seguido, para além do acórdão acima já citado também nos acórdãos da Relação do Porto de 13 de Fevereiro de 2006, processo n.º 0650264 e de 14 de Março de 2006, processo n.º 0620241, em www.dgsi.pt. Em face do exposto, podemos concluir. Atento o teor do artigo 51.º, n.º 1 do Código das Expropriações, basta que se verifique atraso na remessa do processo de expropriação ao tribunal da comarca para haver lugar ao depósito de juros moratórios, porquanto a lei presume ocorrência de culpa por parte da entidade expropriante, ficcionando um caso de presunção legal de culpa, de acordo com a previsão da segunda parte do n.º 1 do art.º 804.º do CC. Os juros serão calculados com base no período da mora no cumprimento da obrigação de remessa, à taxa fixada nos termos do art.º 559.º, do Código Civil, sobre o montante a que se refere o n.º 1 do art.º 51, devendo a entidade expropriante juntar nota descriminada do cálculo dos juros, a qual pode ser impugnada pelo expropriado ou pelos demais interessados, seguindo-se os termos previstos no art.º 72° do C.E. Assim, independentemente de qualquer decisão proferida pelo tribunal no sentido de valorar o facto como imputável à entidade expropriante, ou de pedido dos expropriados, aquela deve, por sua iniciativa, proceder ao depósito de juros de mora. Em face de tudo o exposto, e porque não se verifica qualquer incompatibilidade entre o disposto neste normativo de acordo com a interpretação exposta e o exposto no n.º 1 do art.º 70° do Código das Expropriações, decidindo, acorda-se em negar provimento ao Agravo e, em consequência, confirmar a decisão sob recurso. III – Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por a agravante delas estar isenta. Lisboa, 31-10-2006 Paulo Sá (Relator) Borges Soeiro Faria Antunes |