Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073455
Nº Convencional: JSTJ00003713
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: FERIAS
FERIADOS
CONSTITUCIONALIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ198511140734551
Data do Acordão: 11/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N351 ANO1985 PAG326
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com o Despacho Normativo n. 43-A/84, de 28 de Abril, que decidiu que a terça-feira de Carnaval do ano de 1984, dia 6 de Março, fosse feriado, não se propos o Governo criar novamente as ferias judiciais do Carnaval, extintas pela Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro.
II - Limitou-se a utilizar a possibilidade da concessão desse feriado, autorizada pelo n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 335/77, de 13 de Agosto, não sendo assim inconstitucional, nem constituindo mera " tolerancia de ponto".
III - Tratando-se, portanto, da concessão valida de um feriado, não tinha aquele dia 6 de Março de entrar na contagem do prazo, pois ele suspendeu-se naquele dia - artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil.