Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003713 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | FERIAS FERIADOS CONSTITUCIONALIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511140734551 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG326 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com o Despacho Normativo n. 43-A/84, de 28 de Abril, que decidiu que a terça-feira de Carnaval do ano de 1984, dia 6 de Março, fosse feriado, não se propos o Governo criar novamente as ferias judiciais do Carnaval, extintas pela Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro. II - Limitou-se a utilizar a possibilidade da concessão desse feriado, autorizada pelo n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 335/77, de 13 de Agosto, não sendo assim inconstitucional, nem constituindo mera " tolerancia de ponto". III - Tratando-se, portanto, da concessão valida de um feriado, não tinha aquele dia 6 de Março de entrar na contagem do prazo, pois ele suspendeu-se naquele dia - artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil. | ||